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Decreto-lei 42477, de 29 de Agosto

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Sumário

Aprova o Regulamento do Exercício da Indústria de Panificação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/18950.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-03-24 - Decreto-Lei 43557 - Ministérios da Economia, das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência - Secretaria de Estado do Comércio

    Aprova o Regulamento do Comércio de Pão e Produtos Afins, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1961-07-29 - Decreto-Lei 43832 - Ministérios das Finanças e da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura e do Comércio

    Mantém em vigor para o próximo ano cerealífero, observadas as alterações constantes do presente decreto-lei, o disposto no Decreto-Lei n.º 43346, de 22 de Novembro de 1960. Adopta medidas destinadas ao financiamento da produção do trigo, e isenta do pagamento de taxas para a Comissão Reguladora das Moagens em Rama as entidades exploradoras de moinhos ou azenhas que, trabalhando à tarefa ou à maquia, não recorram a outra forca motriz além da água ou do vento.

  • Tem documento Em vigor 1962-02-03 - Portaria 19005 - Ministério da Economia - Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais

    Fixa os teores de vitaminas e de sais minerais no pão denominado «enriquecido».

  • Tem documento Em vigor 1966-09-23 - Portaria 22224 - Ministérios das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência - Secretaria de Estado da Indústria

    Introduz alterações no Regulamento do Exercício da Indústria de Panificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 42477.

  • Tem documento Em vigor 1971-11-10 - Decreto-Lei 493/71 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado do Comércio e da Indústria

    Determina que a prática dos actos referidos no artigo 1.º do Regulamento do Exercício da Indústria de Panificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 42477, pode ser autorizada por despacho do Secretário de Estado da Indústria, independentemente do disposto nos artigos 5.º, 6.º e 10.º do mesmo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1972-08-14 - Decreto-Lei 302/72 - Ministérios da Economia, das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência

    Aprova o Regulamento do Comércio de Pão e Produtos Afins.

  • Tem documento Em vigor 1974-02-28 - Decreto-Lei 75/74 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria

    Classifica as actividades industriais sujeitas ao regime de autorização e estabelece as normas definidoras desse regime.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-24 - Decreto-Lei 289/84 - Ministérios da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Fixa as características a que devem obedecer os diferentes tipos de pão e de produtos afins do pão, bem como regula alguns aspectos da sua comercialização.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-17 - Decreto-Lei 33/87 - Ministério da Indústria e Comércio

    Aprova o Regulamento do Exercício da Indústria de Panificação.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-12 - Portaria 100/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução, para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril (relatativo ao processo de licenciamento municipal de obras particulares).

  • Tem documento Em vigor 1987-08-21 - Portaria 718/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Publica a compilação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-12 - Portaria 338/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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