A experiência demonstra que a remodelação dos estabelecimentos em cumprimento das disposições do n.º 1 do artigo 73.º acarreta dificuldades, muitas vezes irremovíveis, quando condicionada a executar-se no mesmo edifício em que o estabelecimento se situa, e que uma mudança de rua sem sair do mesmo centro populacional nada afecta o essencial da doutrina do citado artigo 6.º, permitindo solucionar problemas locais de necessária resolução.
Igualmente se mostra contrário ao espírito do regulamento referido obrigar as novas instalações, resultantes de agrupamento de diversos estabelecimentos, a observar as prescrições do mencionado artigo 6.º Tem, também, a experiência posto em evidência que o mesmo regulamento se encontra carecido de disposição que permita opôr-se ao incumprimento do preceituado no aludido n.º 1 do artigo 73.º, pelo que é oportuno seguir a doutrina do Decreto-Lei 46923, de 28 de Março de 1966.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, pelo Ministro da Saúde e Assistência e pelo Secretário de Estado da Indústria, ao abrigo do disposto no § único do artigo 1.º do Decreto-Lei 42477, de 29 de Agosto de 1959:
1.º Acrescentar ao artigo 6.º do Regulamento do Exercício da Indústria de Panificação mais o seguinte número:
3. A localização de novos estabelecimentos de fabrico de pão resultantes de agrupamento, bem como a deslocação de estabelecimentos não agrupados, desde que ocorram dentro do mesmo aglomerado populacional ou de uma mesma freguesia do centro populacional a que pertencem, não se encontram sujeitos ao disposto no primeiro número deste artigo.
2.º Alterar a redacção do artigo 10.º do mesmo regulamento pela seguinte forma:
Art. 10.º - 1. No despacho de deferimento do pedido de agrupamento ficará definida a área em que o mesmo se circunscreve, dentro do qual, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, será permitida, nos demais termos deste regulamento, a instalação de novos estabelecimentos de fabrico de pão e a transferência ou reabertura dos existentes, se não vier a ser cumprido integralmente aquele despacho.
2. Enquanto não é despachado o pedido de agrupamento, que será instruído com certidão do respectivo pacto social e informações do Instituto Nacional do Pão e grémio dos industriais de panificação competente, ficará suspensa a autorização para instalação, transferência ou reabertura de estabelecimentos de fabrico de pão, quando os mesmos se situarem aquém do dobro da distância mínima de qualquer dos estabelecimentos a agrupar, fixada no artigo 6.º, com a ressalva nele consignada.
3. A área referida no primeiro número deste artigo será determinada pelo ajustamento, à divisão administrativa do território, da área que resultaria de considerar cada estabelecimento a agrupar como ocupando um círculo de raio igual ao dobro das distâncias mínimas mencionadas no artigo 6.º 3.º Aditar ao artigo 40.º do regulamento referido mais o número seguinte:
3. Ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei 46923, de 28 de Março de 1966, a Direcção-Geral dos Serviços Industriais, ouvido o Instituto Nacional do Pão, poderá também, através do grémio dos industriais de panificação competente, suspender a laboração de qualquer estabelecimento de fabrico de pão que não esteja observando as prescrições deste regulamento e até que seja eliminado o motivo que originar a suspensão.
Ministérios da Economia, das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência, 23 de Setembro de 1966. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, José João Gonçalves de Proença. - O Ministro da Saúde e Assistência, Francisco Pereira Neto de Carvalho. - O Secretário de Estado da Indústria, Manuel Rafael Amaro da Costa.