Portaria 19005
O Decreto-Lei 42477, de 29 de Agosto de 1959, atribui à Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, ouvida a Direcção-Geral de Saúde, a faculdade de fixar os teores de vitaminas e de sais minerais no pão denominado "enriquecido».
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Economia, o seguinte:
1.º O enriquecimento das farinhas espoadas de trigo para o fabrico de pão deve ser feito com produtos que garantam os teores a seguir indicados dos elementos enriquecedores, por quilograma de farinha:
Tiamina - 4,4 mg a 5,5 mg.
Riboflavina - 2,6 mg a 3,3 mg.
Niacina - 35 mg a 44 mg.
Ferro - 28 mg a 36 mg.
2.º Os tipos de pão enriquecido só poderão ser postos à venda devidamente embrulhados e rotulados, com menção da sua composição e identificação do fabricante.
Ministério da Economia, 3 de Fevereiro de 1962. - O Ministro da Economia, José do Nascimento Ferreira Dias Júnior.