Declaração
De acordo com o preceituado no artigo 8.º e seu parágrafo do Regulamento do Comércio do Pão e Produtos Afins, aprovado pelo Decreto-Lei 43557, de 24 de Março de 1961, e no § 1.º do artigo 8.º do Decreto-Lei 43832, de 29 de Julho de 1961, e para o efeito do disposto no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957, se declara que, por despacho de S. Ex.ª o Secretário de Estado do Comércio de 30 de Julho findo, foi estabelecido seguinte regime para o fabrico e venda de pão alvo regional:
1.º É autorizado o fabrico de pão alvo regional nas seguintes regiões, definidas pelo Instituto Nacional do Pão:
I) Concelho de Mondim de Basto, do distrito de Vila Real, concelho de Celorico de Basto, do distrito de Braga, e concelhos de Amarante e Felgueiras, do distrito do Porto.
II) Concelhos de Ovar, Oliveira de Azeméis e Ílhavo, do distrito de Aveiro.
III) Distrito de Bragança e concelhos de Chaves, Valpaços, Murça, Alijó e Sabrosa, do distrito de Vila Real.
IV) Concelhos de Resende, Lamego, Tabuaço, Armamar e Sernancelhe, do distrito de Viseu.
V) Concelho de S. João da Pesqueira, do distrito de Viseu, e concelhos de Vila Nova de Foz Côa, Figueira de Castelo Rodrigo, Meda, Pinhel, Almeida, Gouveia e Guarda, do distrito da Guarda.
VI) Concelhos da Covilhã, Belmonte, Fundão e Castelo Branco, do distrito de Castelo Branco.
2.º O pão alvo regional mantém o preço máximo de 5$00 por quilograma, fixado no n.º 3.º do despacho de 29 de Março de 1951, publicado no Diário do Governo n.º 68, 1.ª série, de 7 de Abril do mesmo ano, e pode ser fabricado nos formatos tradicionais em unidades com os pesos e preços máximos correspondentes, adiante indicados:
200 g ... 1$00
300 g ... 1$50
400 g ... 2$00
500 g ... 2$50
700 g ... 3$50
1000 g ... 5$00
1500 g ... 7$50
2000 g ... 10$00
3000 g ... 15$00
4000 g ... 20$00
3.º A farinha em rama para o fabrico do pão alvo regional será produzida nas moagens designadas pela Comissão Reguladora das Moagens de Ramas, nos termos do n.º 4.º do despacho referido no número anterior.
Comissão de Coordenação Económica, 3 de Agosto de 1966. - O Presidente, Henrique de Carvalho Costa.