Despacho , de 9 de Setembro
Torna obrigatória a incorporação de 15 a 20 por cento de farinha de centeio, milho, cevada ou trinca de arroz, isoladamente ou misturadas entre si, nas farinhas de trigo em rama destinadas ao consumo público
Despacho
Determino, por proposta do Instituto Nacional do Pão, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 43832, de 29 de Julho de 1961, o seguinte:
É obrigatória a incorporação de 15 a 20 por cento de farinha de centeio, milho, cevada ou trinca de arroz, isoladamente ou misturadas entre si, nas farinhas de trigo em rama destinadas ao consumo público. A incorporação será efectuada nas moagens, podendo praticar-se por lote de cereais ou das respectivas farinhas.
Secretaria de Estado do Comércio, 9 de Setembro de 1964. - O Secretário de Estado do Comércio, Armando Ramos de Paula Coelho.
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/2468952.dre.pdf .
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1961-07-29 -
Decreto-Lei
43832 -
Ministérios das Finanças e da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura e do Comércio
Mantém em vigor para o próximo ano cerealífero, observadas as alterações constantes do presente decreto-lei, o disposto no Decreto-Lei n.º 43346, de 22 de Novembro de 1960. Adopta medidas destinadas ao financiamento da produção do trigo, e isenta do pagamento de taxas para a Comissão Reguladora das Moagens em Rama as entidades exploradoras de moinhos ou azenhas que, trabalhando à tarefa ou à maquia, não recorram a outra forca motriz além da água ou do vento.
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