Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Declaração DD11772, de 8 de Setembro

Partilhar:

Sumário

De terem sido aprovadas as tabelas dos preços de adubos a vigorar na campanha agrícola de 1962-1963 (1 de Agosto de 1962 a 30 de Junho de 1963).

Texto do documento

Declaração

Para o efeito do disposto no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957, se declara que, por despacho de S. Ex.ª o Secretário de Estado do Comércio de 20 do corrente mês, foram aprovadas as seguintes tabelas dos preços de adubos, a vigorar na campanha agrícola de 1962-1963 (1 de Agosto de 1962 a 30 de Junho de 1963):

CAMPANHA DE 1962-1963

TABELA DE PREÇOS A VIGORAR DE 1 DE AGOSTO DE 1962 A 30 DE JUNHO

DE 1963

Venda a granel

(ver documento original)

Venda ensacado

(ver documento original) Nota:

1) É permitida a venda de adubos em sacos de juta diferentes dos considerados nesta tabela a preço livre.

2) É permitida também a venda de adubos em embalagens diferentes das previstas nesta tabela, mas o seu preço não poderá exceder o fixado para os sacos de juta.

3) Em qualquer destes casos o fabricante e o revendedor são obrigados a fornecer o adubo nas embalagens previstas nesta tabela desde que o comprador o pretenda.

Observações. - Além dos adubos indicados, com preços fixados, encontram-se também à venda no mercado: fosfato Thomas; nitrato de sódio a 15,5 por cento de N;

ureia a 45 por cento de N; adubos compostos, que se apresentam sob diversas marcas comerciais, e ainda adubos químico-mistos e químico-orgânicos cujos preços são livres, embora sujeitos à homologação da Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos. No entanto, igualmente, na comercialização destes adubos as margens de lucro devem obedecer ao disposto na Portaria 18859, de 6 de Dezembro de 1961.

O transporte a granel é permitido nas condições previstas no artigo 12.º do Decreto-Lei 43832, para os adubos que constam da respectiva tabela.

Das facturas de venda devem constar claramente o preço de importação ou de venda pelo fabricante, a granel; o lucro comercial; o preço das embalagens (para os adubos não transportados a granel); o encargo de manutenção e transporte, e o preço final de venda à lavoura.

Aos calcários moídos destinados a fins exclusivamente agrícolas e que obedeçam às condições estabelecidas pela Portaria do Ministério da Economia n.º 15639, de 13 de Dezembro de 1955, é concedido o bónus de 65$00 por tonelada.

As vendas de vagão dizem respeito a quantidades de 10000 kg ou múltiplo de um mesmo adubo, na mesma ocasião e para a mesma estação de caminho de ferro.

Nas vendas a prazo não são admitidas onerações de que resulte o agravamento dos preços a pronto em mais do correspondente à taxa de desconto bancário, acrescida de 50 por cento, conforme o disposto no n.º 4.º da Portaria 18859.

Venda em fracções de saco

(ver documento original)

Comissão de Coordenação Económica, 30 de Agosto de 1962. - Pelo Presidente, Miguel Gonçalves, adjunto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1962/09/08/plain-264154.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/264154.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-07-24 - Decreto-Lei 41204 - Ministérios do Interior, da Justiça, da Economia e das Corporações e Previdência Social

    Insere disposições relativas às infracções contra a saúde pública e contra a economia nacional.

  • Tem documento Em vigor 1961-07-29 - Decreto-Lei 43832 - Ministérios das Finanças e da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura e do Comércio

    Mantém em vigor para o próximo ano cerealífero, observadas as alterações constantes do presente decreto-lei, o disposto no Decreto-Lei n.º 43346, de 22 de Novembro de 1960. Adopta medidas destinadas ao financiamento da produção do trigo, e isenta do pagamento de taxas para a Comissão Reguladora das Moagens em Rama as entidades exploradoras de moinhos ou azenhas que, trabalhando à tarefa ou à maquia, não recorram a outra forca motriz além da água ou do vento.

  • Tem documento Em vigor 1961-12-06 - Portaria 18859 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Estabelece as margens máximas de lucro de que pode beneficiar o comércio de adubos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda