Decreto-Lei 213/82
de 29 de Maio
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 14.º do Decreto-Lei 70/78, de 7 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 14.º No pão de mistura de farinha de trigo, centeio e milho, ou apenas de 2 destas, nenhuma das farinhas incorporadas poderá participar em proporção inferior a 20%.
Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Abril de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 28 de Abril de 1982, nos termos do artigo 135.º da Constituição da República Portuguesa.
Publique-se.
O Presidente da República Interino, FRANCISCO MANUEL LOPES VIEIRA DE OLIVEIRA DIAS.