Portaria 77-B/92
de 5 de Fevereiro
O Governo tem vindo a seguir uma política liberalizadora, de forma a permitir que os preços dos bens e serviços sejam o reflexo das regras do mercado. Compete-lhe, todavia, estar atento e intervir sempre que essas regras são adulteradas.
Verificou-se que o preço de venda ao público do pão sofreu um agravamento anormal, não admissível em termos de mercado e fortemente lesivo dos interesses do consumidor.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Comércio e Turismo, ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, o seguinte:
1.º Os preços de venda de todos os tipos de pão, definido nos termos da alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei 289/84, de 24 de Agosto, qualquer que seja o local de venda, ficam sujeitos ao regime especial previsto nos números seguintes.
2.º O regime especial a que se refere o número anterior caracteriza-se pela determinação anual de uma percentagem máxima de aumento relativamente ao ano anterior a fixar por despacho do Ministro do Comércio e Turismo.
3.º Para efeitos do disposto no número anterior, as empresas produtoras e os estabelecimentos de venda ao público de pão ficam obrigados a enviar, até ao dia 6 de Janeiro de cada ano, mediante carta registada, aos serviços regionais da Direcção-Geral de Inspecção Económica da área da respectiva localização as tabelas em vigor em 31 de Dezembro do ano anterior.
4.º É fixada desde já em 8% a percentagem máxima de aumento a que se refere o n.º 2.º para o ano de 1992.
5.º As tabelas em vigor em 31 de Dezembro de 1991 serão enviadas aos serviços da Direcção-Geral de Inspecção Económica referidos no n.º 3.º até cinco dias após a entrada em vigor da presente portaria.
6.º Durante o ano de 1992 não é permitida a comercialização de pão com características diferentes das constantes das tabelas em vigor em 31 de Dezembro de 1991.
7.º É permitido o arredondamento para a unidade monetária imediatamente superior na soma final a pagar pelo consumidor.
8.º O não envio atempado das tabelas a que se refere o n.º 3.º constitui contra-ordenação punível nos termos do artigo 69.º do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro.
9.º O envio de tabelas com elementos ou informações que não correspondam à verdade constitui crime de falsificação de documentos, nos termos do artigo 228.º do Código Penal.
10.º A violação do disposto no n.º 6.º desta portaria constitui contra-ordenação, nos termos do artigo 68.º do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro.
11.º É revogada a Portaria 1110-O/89, de 28 de Dezembro.
12.º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministério do Comércio e Turismo.
Assinada em 5 de Fevereiro de 1992.
O Ministério do Comércio e Turismo, Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.