de 3 de Janeiro
Os bolos de pastelaria constituem hoje uma componente importante no nosso consumo alimentar, com especial ênfase nos meios urbanos.Impõe-se, assim, que ao longo de todo o circuito, desde o fabrico até ao consumo, sejam cumpridas as regras em matéria de higiene, de modo a ser garantida a qualidade do produto final posto à disposição do consumidor.
Os bolos fabricados com creme, que se caracterizam por grande perecibilidade e em relação aos quais o não cumprimento das regras de higiene favorece o aparecimento de níveis de contaminação microbiana elevados, por vezes com a presença de germes indesejáveis, com eventuais repercussões nefastas ao nível da saúde, necessitam de exigências acrescidas do ponto de vista higiénico.
Para verificar a observância dos preceitos de higiene no fabrico e manuseamento dos bolos e cremes de pastelaria impõe-se a fixação, em diploma legal, de um critério microbiológico que contenha os parâmetros mínimos de qualidade a que os mesmos devem obedecer. Igualmente se torna necessário fixar a metodologia a seguir para a obtenção e constituição da amostra para laboratório, assim como para a interpretação dos resultados analíticos, de modo a salvaguardar a sua representatividade e fiabilidade.
O êxito das medidas agora preconizadas passa necessariamente pela formação profissional, que assume um papel determinante na consciencialização do pessoal envolvido em todo o processo.
Atendendo a que os produtos afins do pão, definidos no Decreto-Lei 289/84, de 24 de Agosto, pelas suas características, devem estar sujeitos aos mesmos parâmetros mínimos de qualidade, aproveita-se a oportunidade para estender àqueles produtos a aplicação do critério microbiológico, assim como as exigências quanto à constituição da amostra que vierem a ser fixadas para os bolos e cremes de pastelaria.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O presente diploma destina-se a fixar as características a que devem obedecer os bolos e cremes de pastelaria.
Art. 2.º Os bolos e cremes de pastelaria devem ser fabricados com matérias-primas de qualidade, apresentar características organolépticas próprias, designadamente aroma, sabor, cor e textura, e não conter substâncias estranhas à sua normal composição.
Art. 3.º - 1 - Por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Saúde será fixado o critério microbiológico a utilizar na apreciação das características dos bolos e cremes de pastelaria, bem como a metodologia para a obtenção e constituição da amostra para laboratório.
2 - Por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Indústria e Energia, da Saúde e do Comércio e Turismo poderão ainda ser fixadas condições a observar no fabrico de bolos e cremes de pastelaria e requisitos especiais a que devem obedecer os locais de fabrico, exposição, armazenamento, transporte e venda daqueles produtos.
Art. 4.º O critério microbiológico e a metodologia para a obtenção e constituição da amostra que vierem a ser fixados nos termos do artigo anterior serão igualmente aplicáveis aos produtos afins do pão, definidos no Decreto-Lei 289/84, de 24 de Agosto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Novembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Luís Fernando Mira Amaral - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 14 de Dezembro de 1989.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Dezembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.