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Decreto-lei 4/90, de 3 de Janeiro

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Sumário

Estabelece as características gerais a que devem obedecer os bolos e cremes de pastelaria.

Texto do documento

Decreto-Lei 4/90

de 3 de Janeiro

Os bolos de pastelaria constituem hoje uma componente importante no nosso consumo alimentar, com especial ênfase nos meios urbanos.

Impõe-se, assim, que ao longo de todo o circuito, desde o fabrico até ao consumo, sejam cumpridas as regras em matéria de higiene, de modo a ser garantida a qualidade do produto final posto à disposição do consumidor.

Os bolos fabricados com creme, que se caracterizam por grande perecibilidade e em relação aos quais o não cumprimento das regras de higiene favorece o aparecimento de níveis de contaminação microbiana elevados, por vezes com a presença de germes indesejáveis, com eventuais repercussões nefastas ao nível da saúde, necessitam de exigências acrescidas do ponto de vista higiénico.

Para verificar a observância dos preceitos de higiene no fabrico e manuseamento dos bolos e cremes de pastelaria impõe-se a fixação, em diploma legal, de um critério microbiológico que contenha os parâmetros mínimos de qualidade a que os mesmos devem obedecer. Igualmente se torna necessário fixar a metodologia a seguir para a obtenção e constituição da amostra para laboratório, assim como para a interpretação dos resultados analíticos, de modo a salvaguardar a sua representatividade e fiabilidade.

O êxito das medidas agora preconizadas passa necessariamente pela formação profissional, que assume um papel determinante na consciencialização do pessoal envolvido em todo o processo.

Atendendo a que os produtos afins do pão, definidos no Decreto-Lei 289/84, de 24 de Agosto, pelas suas características, devem estar sujeitos aos mesmos parâmetros mínimos de qualidade, aproveita-se a oportunidade para estender àqueles produtos a aplicação do critério microbiológico, assim como as exigências quanto à constituição da amostra que vierem a ser fixadas para os bolos e cremes de pastelaria.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O presente diploma destina-se a fixar as características a que devem obedecer os bolos e cremes de pastelaria.

Art. 2.º Os bolos e cremes de pastelaria devem ser fabricados com matérias-primas de qualidade, apresentar características organolépticas próprias, designadamente aroma, sabor, cor e textura, e não conter substâncias estranhas à sua normal composição.

Art. 3.º - 1 - Por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Saúde será fixado o critério microbiológico a utilizar na apreciação das características dos bolos e cremes de pastelaria, bem como a metodologia para a obtenção e constituição da amostra para laboratório.

2 - Por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Indústria e Energia, da Saúde e do Comércio e Turismo poderão ainda ser fixadas condições a observar no fabrico de bolos e cremes de pastelaria e requisitos especiais a que devem obedecer os locais de fabrico, exposição, armazenamento, transporte e venda daqueles produtos.

Art. 4.º O critério microbiológico e a metodologia para a obtenção e constituição da amostra que vierem a ser fixados nos termos do artigo anterior serão igualmente aplicáveis aos produtos afins do pão, definidos no Decreto-Lei 289/84, de 24 de Agosto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Novembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Luís Fernando Mira Amaral - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 14 de Dezembro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Dezembro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/01/03/plain-4477.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4477.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-08-24 - Decreto-Lei 289/84 - Ministérios da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Fixa as características a que devem obedecer os diferentes tipos de pão e de produtos afins do pão, bem como regula alguns aspectos da sua comercialização.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-26 - Portaria 65/90 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Saúde

    Fixa o critério microbiológico a utilizar na apreciação das características dos bolos e cremes de pastelaria.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-23 - Decreto-Lei 65/92 - Ministério da Agricultura

    Estabelece a regulamentação a observar no fabrico, composição, acondicionamento, rotulagem e comercialização de farinhas, pão e outros produtos similares.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-06 - Resolução do Conselho de Ministros 27/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Vila Velha de Ródão, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-25 - Portaria 425/98 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e da Saúde

    Fixa as características a que devem obedecer os diferentes tipos de pão e de produtos afins do pão. Regula alguns aspectos da sua comercialização, sem prejuízo do disposto no Regulamento de Exercício da Indústria de Panificação e na lei geral sobre rotulagem de géneros alimentícios.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-11 - Decreto-Lei 41/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Procede à revogação do Decreto-Lei n.º 4/90, de 3 de Janeiro, que estabeleceu as características gerais a que devem obedecer os bolos e cremes de pastelaria, assim como das Portarias nºs 65/90 de 26 de Janeiro e 1268/95 de 25 de Outubro, que o regulamentaram.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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