de 20 de Outubro
O Decreto-Lei 289/84, de 24 de Agosto, estabelece as características a que devem obedecer os diferentes tipos de pão, particularmente os de consumo mais generalizado, remetendo para posterior portaria do Secretário de Estado da Alimentação a fixação de designações e características para diversas variedades de pão especial e de produtos afins do pão e a fixação de outras características para os restantes tipos de pão.Seguindo a orientação estabelecida no mesmo diploma, são fixados os aspectos mínimos para os caracterizar legalmente, numa perspectiva de defesa do consumidor, permitindo-se que, satisfeitos tais requisitos, sobre estes produtos incida a criatividade da indústria de panificação e a concorrência pela qualidade.
Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 289/84, de 24 de Agosto:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Alimentação, aprovar o seguinte:
1.º O teor de açúcares totais, expresso em sacarose e referido à matéria seca, dos tipos de pão referidos nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 289/84, de 24 de Agosto, não poderá exceder 3%.
2.º O teor de açúcares totais, expresso em sacarose e referido à matéria seca, das diversas variedades de pão especial não poderá exceder 5%.
3.º Para efeitos do disposto no número anterior não serão considerados os ingredientes referidos na alínea i) do n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei 289/84, de 24 de Agosto.
4.º Sem prejuízo do disposto no n.º 5.º da presente portaria, a denominação de venda do pão especial será feita por referência ao ingrediente referido no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei 289/84, de 24 de Agosto, que entra no respectivo fabrico.
5.º Deverão obedecer às características fixadas neste número os pães especiais que recebam as seguintes denominações de venda:
a) Pão de ... enriquecido. - O pão especial em cujo fabrico sejam utilizados os elementos enriquecedores dentro dos seguintes limites:
Tiamina - 4,4 mg/kg a 5,5 mg/kg de farinha;
Riboflavina - 2,6 mg/kg a 3,3 mg/kg de farinha;
Niacina - 35 mg/kg a 44 mg/kg de farinha;
Ferro - 28 mg/kg a 36 mg/kg de farinha, admitindo-se uma tolerância analítica de 10% para cada um dos elementos; na denominação de venda deverá constar a indicação do cereal cuja farinha é utilizada no seu fabrico;
b) Pão sem sal. - O pão especial sem incorporação de sal;
c) Pão glutinado. - O pão especial fabricado com farinha de trigo com um teor de glúten seco referido à matéria seca superior a 16%;
d) Pão glúten. - O pão especial fabricado com farinha de trigo com um teor de glúten seco referido à matéria seca superior a 30%;
e) Pão de ovos. - O pão especial com uma incorporação mínima de ovos frescos de 150 g/kg de farinha, ou quantidade equivalente de ovos desidratados;
f) Pão de leite. - O pão especial com uma incorporação mínima de leite em pó de 50 g/kg de farinha, ou quantidade equivalente de outro produto lácteo;
g) Pão tostado ou tosta de ... - O pão especial, cortado em fatias, que, por meio de torra especial, apresenta um teor de humidade inferior a 5%; na denominação de venda deverá constar a indicação do cereal, ou do tipo de farinha, utilizado no seu fabrico.
6.º O teor de açúcares totais, expresso em sacarose e referido à matéria seca, dos produtos afins do pão não poderá ser inferior a 5% nem exceder 22%.
7.º Esta portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1985.
Secretaria de Estado da Alimentação.
Assinada em 8 de Outubro de 1984.
O Secretário de Estado da Alimentação, Jacinto José Montalvão de Santos e Silva Marques.