de 6 de Setembro
Factores de ordem vária tornam manifesta a necessidade de proceder à revisão do regime vigente sobre o comércio do pão e produtos afins, nomeadamente do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 302/72, de 14 de Agosto.Assim, as significativas modificações ocorridas nos processos de fabrico e comercialização daqueles produtos, a diferente atitude assumida pelo consumidor e mesmo a publicação recente de legislação que implica com a venda de pão justificam e pressionam uma actualização de preceitos que o decurso do tempo tornou ultrapassados.
Privilegiando a satisfação de condições hígio-sanitárias no comércio de um produto de elevado consumo, porque de primeira necessidade, e acautelado um tratamento diverso, consoante o pão surge ou não embalado, o presente diploma procura ainda assegurar uma reciprocidade de oportunidades, em particular entre os estabelecimentos especializados e os demais estabelecimentos do ramo alimentar, no âmbito dos produtos conjuntamente comercializáveis.
Prevenindo um conveniente abastecimento público e o respeito pelos usos e costumes locais, configuram-se ainda as condições de venda em unidades móveis e em mercados descobertos, feiras e romarias.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
(Âmbito de aplicação)
1 - Constitui objecto do presente diploma a regulamentação hígio-sanitária do comércio do pão e produtos afins.2 - As definições de pão e produtos afins são as constantes do Decreto-Lei 289/84, de 24 de Agosto.
3 - Para efeitos deste diploma, entende-se por comércio do pão toda a actividade de venda de pão e produtos afins exercida pelos diversos agentes económicos nela intervenientes.
Artigo 2.º
(Locais de venda)
1 - A venda ao público de pão e produtos afins não embalados poderá efectuar-se em estabelecimentos especializados, em unidades móveis e em outros estabelecimentos do ramo alimentar nas condições previstas neste diploma.2 - A venda ao público de pão e produtos afins pré-embalados poderá efectuar-se em qualquer estabelecimento do ramo alimentar.
Artigo 3.º
(Condições de venda de pão e produtos afins não embalados)
A venda de pão e produtos afins não embalados obedecerá às seguintes condições:
a) Só pode efectuar-se conjuntamente com a de produtos de pastelaria ou outros produtos alimentares de embalagem intacta e não recuperável que não possam produzir alterações no pão e produtos afins através de cheiros e sabores estranhos;
b) Não pode realizar-se em regime de auto-serviço, devendo os referidos produtos, sempre que expostos para venda, estar fora do alcance do público e colocados em lugares adequados à preservação do seu estado e à protecção contra poeiras, contaminações ou contactos susceptíveis de afectarem a saúde dos consumidores;
c) O manuseamento do pão deve efectuar-se com instrumentos adequados ou envoltórios das mãos do manipulador, de forma a impedir um contacto directo.
Artigo 4.º
(Dos estabelecimentos especializados de venda)
1 - Os estabelecimentos especializados de venda de pão e produtos afins devem obedecer aos seguintes requisitos mínimos:
a) Ser separados, quando for o caso, da área de fabrico, de forma que o consumidor não tenha acesso a esta;
b) Não comunicar com compartimentos que sirvam de habitação nem com dependências que para eles se abram;
c) Dispor de pavimento de mármore, marmorite, mosaico ou outro material análogo, facilmente lavável e de paredes e tectos impermeáveis, lisos e de limpeza fácil;
d) Estar equipados com balcão, sobre o qual os produtos são manipulados e embalados para entrega ao consumidor;
e) Ser dotados de prateleiras, estantes ou vitrinas construídas em materiais adequados, onde será armazenado e exposto o pão e produtos afins;
f) Dispor de um vestiário, sem acesso directo para o local de venda, dotado de água corrente e instalações sanitárias, com janela aberta para o exterior ou ventilação artificial, desde que esta seja suficiente e não tenha saída directa para o local de venda.
2 - Os estabelecimentos especializados ficam dispensados da existência do vestiário, nas condições definidas na alínea f) do número anterior, quando existam instalações comuns adequadas na unidade em que se insiram.
Artigo 5.º
(Das unidades móveis de venda)
1 - A venda de pão e produtos afins poderá efectuar-se em unidades móveis de venda com utilização de veículo automóvel ligeiro de mercadorias ou reboque, adaptados para o efeito, quando se considere conveniente para o abastecimento público, segundo critérios definidos pela câmara municipal respectiva, ouvidos os sindicatos, as associações patronais e de consumidores.2 - Os veículos automóveis utilizados como unidades móveis de venda devem possuir, para além dos requisitos a que se refere o artigo 10.º, balcão e estantes apropriadas ao acondicionamento e exposição dos produtos.
Artigo 6.º
(Dos outros estabelecimentos do ramo alimentar)
Nos outros estabelecimentos do ramo alimentar a venda de pão e produtos afins não embalados apenas pode efectuar-se nas condições e em secções que reúnam os requisitos hígio-sanitários exigidos nos artigos 3.º e 4.º do presente diploma e que sejam diferenciadas de secções onde se efectue a venda de outros produtos.
Artigo 7.º
(Requisitos gerais dos materiais)
1 - Os balcões e estantes serão de materiais duros, tolamente lisos e facilmente laváveis.2 - Todo o material que esteja em contacto com o pão e produtos afins em qualquer momento da sua distribuição e venda, salvo o de embalagem e acondicionamento, deve obedecer aos requisitos seguintes, para além de outros especificamente previstos neste diploma:
a) Ter uma composição adequada ao fim a que se destina;
b) Não conter substâncias tóxicas, contaminantes e, em geral, estranhas à composição normal dos produtos;
c) Não alterar as características de composição nem os caracteres organolépticos do pão e produtos afins;
d) Ser facilmente lavável e desinfectável.
3 - Os cestos e outros recipientes, tanto com o produto como sem ele, não podem ter contacto directo com o solo nem ser colocados sobre os balcões
Artigo 8.º
(Do pessoal de distribuição e venda)
1 - É proibido ao pessoal afecto à distribuição e venda:a) Dedicar-se a qualquer outra actividade que possa constituir uma fonte de contaminação;
b) Tomar refeições e fumar nos locais de distribuição e venda;
c) Utilizar vestuário que não esteja limpo e que não seja adequado.
2 - O pessoal afecto à distribuição e venda será obrigatoriamente portador do boletim de sanidade, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 9.º
(Acondicionamento)
1 - O pão e produtos afins não embalados serão convenientemente acondicionados em papel ou outro material apropriado não recuperável, sempre que os compradores o exijam.2 - Para efeito do disposto no número anterior, é proibido o uso de papel impresso, com excepção de papel impresso novo, onde estejam apostos o nome, firma ou denominação social do vendedor e quaisquer indicações referentes ao produto sobre o lado que não vá estar em contacto com o alimento.
Artigo 10.º
(Veículos automóveis)
1 - No transporte de pão e produtos afins não embalados utilizar-se-ão veículos automóveis ligeiros de mercadorias, adaptados para o efeito, de caixa fechada, cuja abertura só deve efectuar-se no momento da entrega do produto.2 - A caixa de carga dos veículos, isolada da cabina de condução, deve ser metálica ou de material macromolecular duro, não deve ter nenhuma parte forrada por telas ou lonas, devendo ainda ser ventilada por um processo indirecto que assegure a perfeita higiene do interior.
3 - Os veículos devem apresentar nos painéis laterais as inscrições «Transporte e venda de pão» ou «Transporte de pão», consoante os casos.
4 - Os veículos devem ser mantidos em perfeito estado de limpeza e serão submetidos a adequada desinfecção periódica.
5 - Os veículos não podem ser utilizadas para outros fins, salvo no transporte de matérias-primas para o fabrico de pão e produtos afins ou dos produtos alimentares referidos na alínea a) do artigo 3.º
Artigo 11.º
(Condições de transporte e armazenamento)
O pão e produtos afins não embalados, quando em transporte para os locais de venda ou armazenados, serão colocados em cestos ou outros recipientes apropriados, os quais devem manter-se em rigorosas condições de asseio e, quando não estejam em uso, conservar-se arrumados em local limpo, não, podendo ser utilizados para fins diferentes.
Artigo 12.º
(Transporte por despacho)
1 - É permitido o despacho de pão e produto afins em quaisquer meios de transporte, desde que pré-embalados e devidamente acondicionados em invólucros apropriados.2 - Os produtos transportados nas condições referidas no número anterior serão identificados por meio de etiqueta aposta na embalagem, da qual constarão a designação do produto transportado, o nome, firma ou denominação social do fabricante e do destinatário.
Artigo 13.º
(Embalagem e rotulagem)
O pão e produtos afins, quando vendidos em regime de auto-serviço ou quando expostos ao alcance do público, devem ser obrigatoriamente pré-embalados e rotulados, nos termos do Decreto-Lei 89/84, de 23 de Março, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 440/85, de 24 de Outubro, ou embalados, constando as indicações de rotulagem de uma etiqueta colada no local de venda e facilmente relacionável com o produto a que se refere.
Artigo 14.º
(Mercados descobertos, feiras e romarias)
1 - O comércio do pão e produtos afins exercido de forma não sedentária em mercados descobertos, habitualmente designados por mercados periódicos, feiras ou romarias, poderá ser autorizado sem recurso a unidades móveis quando tal se mostre conveniente e de acordo com os usos e costumes locais, segundo critérios definidos pela câmara municipal respectiva, ouvidos os sindicatos e as associações patronais e de consumidores.
2 - No comércio do pão e produtos afins exercido nas condições referidas no número anterior deverão estar asseguradas as convenientes condições hígio-sanitárias, nomeadamente:
a) Quando expostos para venda não embalados, o pão e produtos afins deverão ser colocados em lugares adequados à preservação do seu estado e, bem assim, em condições hígio-sanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que de qualquer modo possam afectar a saúde dos consumidores:
b) Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizados para a sua exposição ou arrumação deverão estar colocados a uma altura mínima de 70 cm do solo e ser construídos de material facilmente lavável.
Artigo 15.º
(Abertura dos estabelecimentos)
1 - A abertura dos estabelecimentos especializados de venda de pão e produtos afins e a venda em unidades móveis dependem de autorização emitida pela respectiva câmara municipal, ouvida a autoridade sanitária concelhia.2 - Quando os estabelecimentos especializados ou as unidades móveis de venda estejam prontos a funcionar, deverá o interessado requerer a respectiva vistoria para verificação do cumprimento dos requisitos técnicos de higiene e salubridade fixados neste diploma e demais legislação aplicável.
3 - Nos requerimentos relativos às unidades móveis o interessado deverá indicar as localidades onde pretende efectuar a venda.
4 - O presidente da câmara municipal deverá, no prazo de 30 dias a contar da data da entrada do requerimento, mandar proceder à vistoria com a intervenção da autoridade sanitária do concelho e, quando for caso disso, emitir a respectiva autorização.
5 - No licenciamento dos demais estabelecimentos do ramo alimentar onde se pretenda efectuar a venda de pão e produtos afins deve assegurar-se o cumprimento do disposto neste diploma.
Artigo 16.º
(Dos estabelecimentos especializados de venda de pão e produtos
afins)
Aos estabelecimentos especializados de venda de pão e produtos afins e aos outros estabelecimentos do ramo alimentar já existentes à data da publicação deste diploma é concedido o prazo de doze meses a contar da data da sua entrada em vigor para adaptação ao que se dispõe no n.º 1 do artigo 4.ºArtigo 17.º
(Das unidades móveis de venda)
1 - As unidades móveis de venda actualmente em funcionamento dispõem do prazo de seis meses, contado a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, para adaptação ao disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 10.º e, bem assim, ao que se dispõe no n.º 2 do artigo 5.º 2 - Logo que as referidas adaptações sejam efectuadas, deverá ser apresentado o requerimento a que se refere o n.º 3 do artigo 15.ºArtigo 18.º
(Dos veículos)
Para os veículos actualmente afectos ao transporte e distribuição de pão e produtos afins é fixado o prazo de seis meses, contado a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, para cumprimento do preceituado nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 10.ºArtigo 19.º
(Venda ao domicílio)
1 - Por portaria conjunta dos Ministros da Indústria e Comércio, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Saúde serão estabelecidas as condições em que pode ser efectuada a venda de pão em regime de distribuição domiciliária.2 - Enquanto não for publicada a portaria conjunta referida no número anterior, estabelece-se desde já o seguinte:
a) A venda de pão em regime de distribuição domiciliária é efectuada por intermédio de vendedores ou distribuidores;
b) São considerados vendedores os que comercializam por conta própria e distribuidores os que o fazem por conta do industrial de panificação;
c) Os vendedores são abastecidos directamente pelos industriais de panificação ou pelos proprietários dos estabelecimentos especializados.
Artigo 20.º
(Infracções)
Às infracções do disposto no presente diploma é aplicável o Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro.
Artigo 21.º
(Fiscalização)
1 - A fiscalização do disposto neste diploma compete especialmente à Direcção-Geral de Inspecção Económica, sem prejuízo da competência atribuída a outras entidades.2 - A vigilância sanitária dos estabelecimentos e dos manipuladores compete às autoridades sanitárias dos concelhos onde se localizam os abastecimentos.
Artigo 22.º
Fica revogado o Decreto-Lei 302/72, de 14 de Agosto.
Artigo 23.º
(Entrada em vigor e âmbito territorial)
Este diploma entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Julho de 1986. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Luís Francisco Valente de Oliveira - Fernando Augusto dos Santos Martins - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares - António Amaro de Matos.
Promulgado em 16 de Agosto de 1986.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 19 de Agosto de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.