Despacho Normativo 101-A/86
Ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, no artigo 8.º do Decreto-Lei 533/75, de 26 de Setembro, no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e na Portaria 31-C/85, de 12 de Janeiro, determina-se o seguinte:
1.º Os preços máximos de venda ao público de pão de trigo fabricado com farinha dos tipos 75, 95 e 115, nos locais mencionados no artigo 2.º do Decreto-Lei 286/86, de 6 de Setembro, são os seguintes:
(ver documento original)
2.º Fica revogado o Despacho Normativo 113/85, de 23 de Novembro.
3.º O presente diploma aplica-se apenas no território do continente.
4.º Este despacho entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministério da Indústria e Comércio, 4 de Dezembro de 1986. - O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins.