Decreto-Lei 440/85
de 24 de Outubro
A necessidade de se adoptarem medidas, consideradas indispensáveis, de ajustamento da legislação portuguesa às exigências da conjuntura actual e, designadamente, se assegurarem condições para a livre circulação de produtos alimentares após a adesão de Portugal à CEE determinou a publicação, em 23 de Março de 1984, do Decreto-Lei 89/84.
Pretendeu-se através dele, por um lado, proceder à harmonização dos critérios adoptados a nível nacional com os seguidos na Comunidade Europeia, por forma a eliminar os entraves técnicos ao comércio, e, por outro, facultar ao consumidor indicações mais precisas e informativas que lhe permitam fazer as suas opções de compra de forma mais racional e consciente.
Como é evidente, as inovações introduzidas por esse diploma implicam necessariamente adaptações técnicas na rotulagem dos produtos, por vezes onerosas e envolvendo, em muitos casos, a rejeição das embalagens existentes.
Por tal razão, foi previsto o período de um ano para a sua entrada em vigor, tempo considerado suficiente para o esgotamento de reservas ou a execução das respectivas alterações.
Contudo, por razões de vária ordem, a que não é certamente alheia a recessão económica registada nos últimos anos, a realidade da situação actual, exposta por numerosos agentes económicos, é a de existência de muitos milhares de embalagens cujo escoamento não se faz e de adaptação inviável.
Sem deixar de ter em atenção que, em alguns casos, poderão estar na base desta situação atitudes de incúria não admissível, entende-se aconselhável, no sentido de evitar o agravamento da situação financeira das empresas, permitir por mais algum tempo a utilização do material existente, prorrogando-se, para o efeito, a data da entrada em vigor do Decreto-Lei 89/84.
Aproveita-se a oportunidade para proceder a algumas rectificações e clarificação de determinados artigos que, entretanto, a prática veio demonstrar serem susceptíveis de diferentes interpretações, bem como a simplificação de certas exigências que, sem deixar de garantir a pretendida informação ao consumidor, representam para o embalador uma significativa economia de meios.
Assim:
No uso da autorização conferida pela Lei 89/85, de 5 de Junho:
O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O anexo ao Decreto-Lei 89/84, de 23 de Março, passa a designar-se por anexo I.
Art. 2.º Os artigos adiante referidos do Decreto-Lei 89/84, de 23 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
(Indicações a constar na rotulagem)
1 - ...
2 - ...
3 - Na rotulagem dos géneros alimentícios não pré-embalados, as indicações obrigatórias são as seguintes:
a) A denominação de venda;
b) O nome do fabricante, quando se trate de produtos transformados;
c) A região de origem, nos casos previstos no artigo 21.º
4 - ...
5 - São dispensadas as indicações referidas nas alíneas b) e d) do n.º 1 no caso de certos géneros alimentícios contidos em embalagens de fantasia, tais como figurinhas ou artigos de recordação, e em outras embalagem cuja face maior tenha uma superfície inferior a 10 cm2.
Artigo 6.º
(Designação dos ingredientes)
Os ingredientes são designados pelo seu nome específico, segundo o critério adoptado para a denominação de venda no n.º 1 do artigo 4.º, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:
a) Os ingredientes de um género alimentício que pertençam a uma das categorias enumeradas no anexo I podem ser indicados apenas pelo nome genérico dessa categoria;
b) Os aditivos incorporados nos géneros alimentícios que correspondam a qualquer das categorias mencionadas no anexo II são indicados pela designação da respectiva categoria, seguida do nome específico ou do número CEE que constam da NP-1735-Aditivos alimentares. Definição, classificação e princípios de aplicação, publicada pela Direcção-Geral da Qualidade. Sempre que um aditivo pertença a várias categorias, é indicada aquela a que corresponde a sua função principal no produto;
c) Os aromatizantes e os amidos modificados incorporados nos géneros alimentícios podem ser designados apenas pelo nome genérico da respectiva categoria, sendo no primeiro caso indicados por uma das seguintes expressões: «aromatizantes naturais», «aromas de síntese» e «aromatizantes artificiais».
Artigo 7.º
(Ingredientes compostos)
1 - ...
2 - ...
3 - A discriminação dos constituintes prevista no número anterior não é obrigatória nos seguintes casos:
a) Quando a produção do ingrediente composto não ultrapasse 25% do produto acabado, excepto se alguns dos seus constituintes forem aditivos, caso em que a respectiva indicação é sempre obrigatória;
b) ...
Artigo 13.º
(Data de durabilidade mínima)
1 - ...
2 - A data de durabilidade mínima será estabelecida pela entidade responsável pela rotulagem, devendo observar, quando existam, os períodos de validade previstos em diploma legal ou norma portuguesa obrigatória, sendo indicada por uma das seguintes menções:
a) «Consumir antes de ...», nos casos dos produtos facilmente perecíveis sob o ponto de vista microbiológico;
b) «Consumir de preferência antes de ...», nos casos em que a data contém a indicação do dia e do mês;
c) «Consumir de preferência antes do fim de ...», nos restantes casos.
Artigo 15.º
(Entidade a quem compete a rotulagem)
1 - A menção a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º será a da entidade que o lançou como tal no mercado interno, no caso dos géneros alimentícios pré-embalados.
2 - Nos géneros alimentícios não pré-embalados, as indicações obrigatórias previstas no n.º 3 do artigo 3.º competem ao retalhista.
3 - O cumprimento das disposições previstas neste diploma compete, conforme os casos, às entidades mencionadas nos números anteriores.
Artigo 20.º
(Dispensa da indicação da quantidade líquida)
A indicação da quantidade líquida não é obrigatória nos seguintes casos:
a) Géneros alimentícios vendidos à peça ou pesados à vista do comprador e sujeitos a perdas consideráveis da sua massa ou volume;
b) ...
c) ...
Artigo 29.º
(Uso condicionado de menções publicitárias)
Poderão figurar na rotulagem dos géneros alimentícios menções publicitárias que satisfaçam os seguintes requisitos:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) As que respeitem ao valor nutritivo do género alimentício, desde que na rotulagem sejam indicados os teores dos ingredientes nutritivos a que for feita menção especial;
h) ...
Artigo 30.º
(Penalidades em matéria de publicidade)
Às infracções das regras de publicidade é aplicável o disposto nos artigos 7.º, 10.º, 12.º, 13.º, 18.º e 30.º do Decreto-Lei 303/83, de 28 de Junho, e no artigo 40.º do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro.
Artigo 31.º
(Outras penalidades)
1 - A violação das restantes disposições do presente diploma constitui contra-ordenação prevista e punida nos termos do artigo 64.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei 28/84.
2 - É considerado como contra-ordenação por falta de requisitos, prevista e punida nos termos do artigo 58.º, n.os 1, alínea a), e 2, do Decreto-Lei 28/84, o género alimentício pré-embalado relativamente ao qual:
a) A indicação da data de durabilidade mínima, quando legalmente obrigatória, seja omissa, inexacta ou deficiente;
b) A marcação da data de durabilidade mínima, quando obrigatória, não tenha tomado em consideração a data de fabrico e o período de validade estabelecido por disposição legal ou norma portuguesa obrigatória.
Artigo 32.º
(Legislação revogada)
1 - Ficam revogados por este diploma o Decreto-Lei 314/72, de 17 de Agosto, e a Portaria 471/72, da mesma data, excepto no que se refere às situações especialmente previstas no artigo 33.º
2 - Ficam revogados desde a publicação do presente diploma os §§ 3.º e 4.º do artigo 2.º do Decreto 35815, de 19 de Agosto de 1946, bem como os n.os 2 e 3 do artigo 2.º do Decreto 37/74, de 8 de Fevereiro.
Artigo 33.º
(Entrada em vigor)
1 - O presente diploma entrará em vigor no dia 23 de Março de 1985, exceptuando os casos de recipientes reutilizáveis com rotulagem pirogravada, para os quais a referida data será 1 de Janeiro de 1989.
2 - Não obstante o disposto no número anterior, é permitido lançar no mercado, até 31 de Dezembro de 1985, géneros alimentícios pré-embalados cuja rotulagem tenha obedecido ao disposto no Decreto-Lei 314/72, de 17 de Agosto, e na Portaria 471/72, da mesma data.
3 - A partir de 1 de Janeiro de 1986, os detentores de géneros alimentícios pré-embalados que não obedeçam às disposições do Decreto-Lei 89/84, de 23 de Março, com a nova redacção dada pelo presente diploma, terão de possuir documento comprovativo da data da sua aquisição; esta exigência não se aplica à excepção prevista no n.º 1.
4 - Aos produtos a que se refere o n.º 3 é aplicável o disposto no Decreto-Lei 314/72, de 17 de Agosto, e na Portaria 471/72, da mesma data.
Art. 3.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e produz efeitos desde 23 de Março de 1985.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Júlio Miranda Calha.
Promulgado em 11 de Outubro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 15 de Outubro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
ANEXO II
Categorias de ingredientes (aditivos) que são obrigatoriamente indicados pela designação da sua categoria, seguida do nome específico ou do número CEE.
Agente de revestimento.
Agente de tratamento da farinha.
Antiaglomerante.
Antiespuma.
Antioxígeno.
Conservante.
Corante.
Edulcorante artificial.
Emulsionante.
Espessante.
Estabilizador.
Gelificante.
Intensificador de sabor.
Levedante químico.
Regulador de acidez.
Sal de fusão (apenas aplicável em queijos fundidos ou produtos à base de queijo fundido).