de 8 de Fevereiro
A utilização de corantes em produtos alimentares vem sendo regulada pelo Decreto 35818, de 20 de Agosto de 1946, com as modificações que posteriormente lhe foram introduzidas pelo Decreto 560/70, de 16 de Novembro.Reconhecia-se, entretanto, e cada vez com maior premência, a necessidade de proceder a uma ampla revisão daquele regime, o que de resto constituía também legítimo anseio manifestado por entidades ligadas ao sector alimentar, cuja actividade se pretende fomentar e que, reconhece-se, pode ser gravemente cerceada por injustificadas restrições neste domínio.
Tratando-se, porém, de autorizar a utilização de novos aditivos em géneros alimentícios, haverá que ponderar atentamente as condições do seu emprego, através de um eficiente contrôle de qualidade, de análises rigorosas e pormenorizadas.
Com efeito, a pretensão de satisfazer às solicitações da indústria alimentar não pode dispensar a Administração de defender, com segurança e intransigência, a saúde do consumidor.
Assim, e tendo em vista o assinalado desígnio, procedeu-se a um demorado estudo, levado a efeito por representantes da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, da Direcção-Geral de Saúde e da Subcomissão do Código Alimentar.
Convindo agora dar corpo às conclusões obtidas, que se julga acautelarem e harmonizarem os interesses dos consumidores e produtores de géneros alimentícios;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Consideram-se produtos com corante todos os géneros alimentícios que incluam quaisquer aditivos com o fim específico de os colorir ou de lhes alterar a sua cor natural.
Art. 2.º - 1. Não é permitido fabricar, confeccionar, importar, expedir, transportar, ter em depósito, expor à venda ou vender géneros alimentícios com corantes que não satisfaçam às condições indicadas no quadro I anexo a este decreto.
2 - É obrigatória a declaração indicativa de «corado artificialmente», ou simplesmente a indicação de que «contém corantes», nos recipientes ou invólucros dos produtos abrangidos pelo artigo 1.º, bem como em quaisquer letreiros, anúncios ou reclamos que se lhes refiram quando se trate dos casos assinalados em itálico no quadro. Para os géneros alimentícios pré-embalados a declaração é sempre obrigatória.
A indicação de que o produto contém corantes pode ser adjectivada de forma a especificá-los ou apenas indicar se eles são naturais ou sintéticos.
Quando estes produtos sejam expostos à venda sem qualquer envoltório, é obrigatória a colocação de letreiros junto dos mesmos, onde esteja bem patente a referida declaração.
3. As palavras «corado artificialmente» ou «corantes» devem constituir menção isolada, nítida e facilmente visível, em caracteres tipográficos versais e todos do mesmo corpo, o qual deverá ser superior a um terço do maior corpo tipográfico empregado em outras frases ou palavras constantes; os produtos pré-embalados devem ainda obedecer ao disposto no Decreto-Lei 314/72, de 17 de Agosto, e em norma portuguesa referente à marcação de géneros alimentícios pré-embalados.
Art. 3.º - 1. Aos géneros alimentícios cuja coloração seja consentida nas condições indicadas no quadro I apenas poderão ser adicionados os corantes indicados no quadro II também anexo a este decreto.
2. Somente os corantes referidos no citado quadro II poderão ser denominados «corantes para géneros alimentícios», desde que satisfaçam às condições estabelecidas por diploma oficial ou norma portuguesa. Na falta dessas condições, seguir-se-ão as recomendadas pela Organização Mundial de Saúde (F. A. O./O. M. S.) «Normes d'identité et de pureté et évaluation toxicologique des colorants alimentaires».
3. Como diluentes ou dissolventes dos corantes referidos no quadro II serão apenas permitidos os seguintes produtos:
Acúcar (sacarose);
Água;
Álcool etílico;
Amidos;
Carbonato e bicarbonato de sódio;
Cloreto de sódio ou sal refinado;
Cera de abelhas;
Dextrinas;
Glicerol;
Glucose;
Gorduras e óleos comestíveis;
Lactose;
Sorbitol;
Sulfato de sódio.
Art. 4.º Não é permitido importar, expedir, transportar, ter em depósito, expor à venda ou vender corantes para géneros alimentícios sem que, de forma nítida e facilmente visível, esteja inscrito nos respectivos recipientes ou invólucros a designação legal correspondente indicada no quadro II, o teor de cada corante puro presente, o dissolvente ou diluente empregado e bem assim a do género ou géneros alimentícios a que podem ser adicionados.
Art. 5.º Os géneros alimentícios destinados à exportação poderão conter corantes adequados às exigências dos mercados a que se destinam, desde que sejam produzidos, fabricados ou confeccionados, acondicionados e expedidos sob fiscalização da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, à qual deverá ser comunicado o respectivo fabrico e exportação.
Art. 6.º Os géneros alimentícios que contenham corantes fora das condições referidas no presente diploma consideram-se, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957, e mais legislação complementar, como produtos falsificados.
Art. 7.º Os corantes que não satisfaçam à denominação de «corantes para géneros alimentícios», segundo os termos do n.º 2 do artigo 3.º, consideram-se produtos falsificados, e quem os fabricar, importar, expedir, transportar, tiver em depósito, expuser à venda ou vender como corantes para géneros alimentícios, incorre em delito equivalente ao da falsificação de géneros alimentícios.
Art. 8.º As infracções ao disposto neste diploma são punidas nos termos dos artigos 16.º e seguintes do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957, e legislação subsequente, Decretos-Leis n.os 46257, de 19 de Março de 1965, e 308/71, de 16 de Julho.
Art. 9.º Mediante proposta da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, com o parecer da Direcção-Geral de Saúde e a audição dos organismos corporativos interessados, poderão ser alteradas, por portaria, quaisquer disposições do presente diploma.
Art. 10.º Ficam revogados os Decretos n.º 35818, de 20 de Agosto de 1946, e n.º 560/70, de 16 de Novembro.
Marcello Caetano - Hermes Augusto dos Santos.
Promulgado em 30 de Janeiro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
(ver documento original)
QUADRO II
(ver documento original) O Secretário de Estado da Indústria, Hermes Augusto dos Santos.