Portaria 563/76, de 10 de Setembro
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Corpo emitente:
Ministério da Indústria e Tecnologia - Secretaria de Estado da Indústria Ligeira - Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais
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Fonte: Diário da República n.º 213/1976, Série I de 1976-09-10.
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Data:
1976-09-10
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Secções desta página::
Proíbe a aplicação em géneros alimentícios de alguns corantes incluídos no quadro II do decreto 37/74, de 8 de Fevereiro (fixa normas sobre a utilização de corantes em produtos alimentares).
Portaria 563/76
de 10 de Setembro
Tendo o Conselho das Comunidades Europeias (da CEE) proposto, através de directiva publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, de 25 de Janeiro de 1976, n.º C 16/3, a supressão de alguns corantes em géneros alimentícios, julgou-se conveniente, ao abrigo do disposto no artigo 9.º do
Decreto 37/74, de 8 de Fevereiro, a proibição dos referidos corantes, que figuram como permitidos na legislação portuguesa, em géneros alimentícios.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Indústria Ligeira:
1. Fica proibida a aplicação em géneros alimentícios dos seguintes corantes, ambos incluídos no quadro II do Decreto 37/74, de 8 de Fevereiro:
1.1 - Urzela ou orceína ou orcela (E-121) - Corante orgânico natural;
1.2 - Terra-de-sena queimada (E-181) - Corante utilizado para colorir superfícies.
2. Fica proibida, a partir de 1 de Janeiro de 1977, a existência e venda no comércio de produtos a que tenham sido adicionados os corantes indicados no n.º 1.
Secretaria de Estado da Indústria Ligeira, 31 de Agosto de 1976. - O Secretário de Estado da Indústria Ligeira, José de Bastos Rabaça.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/09/10/plain-57703.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/57703.dre.pdf .
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