Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 257/87, de 25 de Junho

Partilhar:

Sumário

Define, estabelece as características e regula o acondicionamento e a rotulagem dos licores.

Texto do documento

Decreto-Lei 257/87
de 25 de Junho
1. Os licores afirmaram-se desde longa data como uma das mais singulares tradições da nossa indústria artesanal ligada à transformação dos produtos agrícolas, em especial pela sua apreciada qualidade e variedade, cujas raízes descem no tempo até às saborosas receitas conventuais.

2. Não obstante, em termos de legislação apenas contamos hoje com um pequeno número de normas inseridas em diplomas de carácter genérico que se referem a licores de forma circunstancial.

De facto, matérias tão importantes como as relativas à definição, características, acondicionamento e rotulagem, cuja disciplina é absolutamente indispensável estabelecer, não só com vista à garantia e promoção da respectiva qualidade, como ainda à defesa dos interesses dos consumidores e dos próprios agentes económicos, não se encontram devida e adequadamente contempladas na legislação em vigor.

Assim, pela primeira vez se procede entre nós, da forma mais completa que o progresso técnico do sector permite, ao estabelecimento de um certo número de regras quanto a estes aspectos. No que toca a características, por exemplo, é novidade a fixação que se faz do grau alcoólico consoante o tipo de licor, mas sem descurar, todavia, a qualidade, cuja defesa e promoção importa defender e apoiar.

3. Também o acondicionamento e a rotulagem mereceram uma particular atenção, em que a defesa do consumidor é, sem dúvida, o principal objectivo, mas onde a qualidade e os interesses dos próprios agentes económicos são igualmente considerados.

4. Além disso, o presente diploma contribuirá ainda para se assegurar uma maior transparência do mercado e promover a eliminação de entraves ao comércio do sector, criando as condições indispensáveis para que os agentes económicos nacionais e dos restantes países da CEE desenvolvam entre si uma sã e leal concorrência.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O presente decreto-lei define, estabelece as características e regula o acondicionamento e a rotulagem dos licores.

Art. 2.º Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por «licor» a bebida espirituosa resultante da mistura de álcool etílico de origem agrícola e ou aguardente, água potável, açúcar e eventualmente outros géneros alimentícios, de sabor doce e aromatizada por maceração de substâncias vegetais ou pelo destilado das mesmas substâncias ou ainda por adição de aromatizantes.

Art. 3.º No fabrico de licores, de harmonia com os princípios estabelecidos para aditivos alimentares na NP-1735, publicada pelo Instituto Português da Qualidade, nos termos do Decreto-Lei 165/83, de 27 de Abril, são apenas permitidos os seguintes aditivos:

a) Aromatizantes naturais, seus equivalentes de síntese e aromatizantes artificiais, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º;

b) Corantes orgânicos naturais e corantes orgânicos sintéticos, mencionados na NP-1735, bem como ouro em palhetas.

Art. 4.º Os licores devem apresentar as seguintes características:
a) Teor alcoólico, em volume, a 20ºC:
Nos licores com leite, natas ou ovos - mín. 15%;
Nos outros licores - mín. 20%;
b) Extracto seco total:
Nos licores creme - mín. 400 g/l;
Nos outros licores - mín. 100 g/l;
c) Acúcares totais, expressos em açúcar invertido:
Nos licores creme - mín. 420 g/l;
Nos outros licores - mín. 105 g/l;
d) Ácido cianídrico - máx. 40 mg/l de álcool absoluto.
Art. 5.º Para efeito de verificação das características dos licores, serão utilizados os respectivos métodos de análise estabelecidos em normas portuguesas, adoptando-se, na falta destas, os constantes da Portaria 985/82, de 19 de Outubro, para análise de vinhos e aguardentes, quando aplicáveis.

Art. 6.º - 1 - Os licores só podem ser vendidos em recipientes de vidro ou outro material, inerte e impermeável em relação ao conteúdo e inócuo.

2 - Não obstante o disposto no número anterior, os licores poderão ser vendidos avulso por motivos de interesses turístico ou segundo a tradição de determinadas regiões, espécies de licores e tipos de estabelecimentos, desde que previamente autorizado pelo Instituto de Qualidade Alimentar e pela AGA, que comunicarão à Direcção-Geral de Inspecção Económica.

Art. 7.º - 1 - É aplicável à rotulagem dos licores o disposto nos Decretos-Leis 89/84, de 23 de Março e 440/85, de 24 de Outubro, a qual obedecerá também ao preceituado nos n.os 2, 3 e 4 deste artigo.

2 - A denominação de venda dos licores deverá ser uma das seguintes:
a) A menção «Licor», seguida ou acompanhada do nome da planta, parte da planta, aromatizante natural ou equivalente de síntese que lhe confere o aroma, ou da região onde é tradicionalmente fabricado, bem como de outra designação peculiar consagrada pelo uso ou aprovada pelo organismo competente;

b) A menção «Licor imitação» ou «Licor fantasia», seguida ou acompanhada da indicação do aroma que se procurou obter como o aromatizante artificial que lhe foi adicionado;

c) Em ambos os tipos de bebida referidos nas alíneas anteriores, à palavra «Licor» pode seguir-se o qualificativo «creme» sempre que os produtos apresentem extracto seco total e açúcares totais dentro dos limites fixados no artigo 4.º para os «licores creme», por conterem elevado teor de açúcares.

3 - É obrigatória a menção de todos os ingredientes, à excepção da água, do álcool etílico ou outros destilados.

4 - A indicação do teor alcoólico em volume a 20ºC é obrigatória, admitindo-se uma tolerância de 2% em volume a 20ºC, devendo constar no mesmo campo visual da denominação de venda e da quantidade líquida.

Art. 8.º - 1 - A violação do disposto nos artigos 3.º, 4.º e 6.º constitui contra-ordenação punível nos termos do artigo 58.º do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro, salvo se outra punição mais grave lhe couber.

2 - A violação do disposto no artigo 7.º constitui contra-ordenação punível nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 64.º do Decreto-Lei 28/84.

Art. 9.º Ficam revogados:
a) O Decreto 37/74, de 8 de Fevereiro, no respeitante a licores;
b) O Decreto-Lei 355/84, de 30 de Outubro.
Art. 10.º O presente diploma entra em vigor decorridos seis meses após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Maio de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Ferreira Bastos Raposo - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Fernando Augusto dos Santos Martins.

Promulgado em 4 de Junho de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Junho de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/42646.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-02-08 - Decreto 37/74 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria - Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais

    Fixa normas sobre a utilização de corantes em produtos alimentares.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-19 - Portaria 985/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas - Instituto de Qualidade Alimentar

    Determina que a título transitório e até à publicação de métodos analíticos actualizados para a detecção de falsificação de vinhos e seus derivados, que serão fixados por normas portuguesas obrigatórias, são considerados oficiais os métodos analíticos constantes da presente portaria.

  • Tem documento Em vigor 1983-04-27 - Decreto-Lei 165/83 - Ministério da Indústria, Energia e Exportação

    Organiza o Sistema Nacional de Gestão da Qualidade.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto-Lei 28/84 - Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-23 - Decreto-Lei 89/84 - Ministérios da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Estabelece as condições a que deve obedecer a rotulagem dos géneros alimentícios, nacionais ou estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1984-10-30 - Decreto-Lei 355/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Permite a importação de licores provenientes de países da CEE e da EFTA sem o teor alcoólico mínimo exigido pela norma portuguesa, tendo em atenção a próxima adesão de Portugal à CEE e a necessidade de ir adaptando a legislação interna as normas comunitárias e ao princípio da livre circulação de mercadorias.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-24 - Decreto-Lei 440/85 - Ministério da Agricultura

    Introduz alterações no Decreto-Lei n.º 89/84, de 23 de Março, que estabelece as regras a que deve obedecer a rotulagem dos géneros alimentícios vendidos pré-embalados ou avulso.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda