Decreto-Lei 355/84
de 30 de Outubro
Tendo em atenção a próxima adesão de Portugal à CEE e a necessidade de ir adaptando a legislação interna às normas comunitárias e ao princípio da livre circulação de mercadorias que implica a não criação de obstáculos às trocas, entende-se dever permitir a importação de licores provenientes de países da CEE e da EFTA sem o teor alcoólico mínimo exigido pela norma portuguesa, desde que acompanhados de certificados do país de origem que comprovem o respeito pelas normas internas desse país no que respeita às características pelas mesmas exigidas.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Nas importações de licores originários de países membros da CEE e da EFTA deixa de ser obrigatório o cumprimento do teor alcoólico mínimo exigido pela legislação portuguesa, desde que os importadores comprovem, através de certificado emitido pelo país de origem, que os licores obedecem às normas internas desses país quanto ao respectivo teor alcoólico e demais características exigidas pelas mesmas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Outubro de 1984. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Jacinto José Montalvão de Santos e Silva Marques.
Promulgado em 17 de Outubro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 18 de Outubro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.