Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 252/91, de 26 de Março

Partilhar:

Sumário

CONCEDE O ESTATUTO DE ENTIDADE CERTIFICADORA DO QUEIJO SERPA A ASSOCIAÇÃO DE CRIADORES DE OVINOS DO SUL-ACOS.

Texto do documento

Portaria 252/91
de 26 de Março
Considerando que, nos termos do Decreto-Lei 146/84, de 9 de Maio, e do Decreto Regulamentar 39/87, de 29 de Junho, a Associação de Criadores de Ovinos do Sul - ACOS satisfaz as condições exigidas para que lhe seja concedido o estatuto de entidade certificadora do queijo Serpa;

Considerando, no entanto, que a ACOS necessita ainda, para o adequado desempenho das suas funções como entidade certificadora, do apoio de meios técnicos e estruturais por parte das entidades oficiais ligadas ao sector;

Ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 146/84, de 9 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º É concedido o estatuto de entidade certificadora do queijo Serpa à Associação de Criadores de Ovinos do Sul - ACOS, com sede provisória na Rua da Ilha da Madeira, 2, em Beja.

2.º É criada uma comissão técnica de apoio à ACOS (CTAA), com funções de assessoria técnica, constituída por representantes da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo e do Instituto de Qualidade Alimentar, cuja composição será fixada por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

3.º Compete à CTAA prestar o apoio técnico indispensável ao exercício das funções cometidas à ACOS inerentes à certificação do queijo Serpa.

4.º Os produtores de queijo que exerçam a sua actividade na área da região demarcada que pretendam obter a certificação dos queijos de sua produção e consequente uso da denominação de origem «Queijo Serpa» deverão solicitar o seu registo directamente na ACOS.

5.º Fica incumbida a ACOS de proceder ao registo no Instituto Nacional de Propriedade Industrial da denominação de origem «Queijo Serpa» em nome do Instituto de Qualidade Alimentar.

6.º Na certificação do queijo Serpa deve a entidade certificadora fazer cumprir as disposições legais vigentes e o regulamento técnico a aprovar pelo Instituto de Qualidade Alimentar.

7.º Os selos de certificação referentes à denominação de origem «Queijo Serpa» são emitidos pela entidade certificadora, convenientemente numerados, de acordo com o modelo anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante, e com as cores seguintes:

Desenhos, letras e números - preto;
Fundo - branco.
8.º A dimensão total do selo será estabelecida pela entidade certificadora, podendo obedecer a vários tamanhos, de acordo com a superfície do queijo, mantendo-se, no entanto, as suas dimensões relativas.

9.º O selo deve ser aposto em condições tais que não possa ser confundido com o rótulo do produtor.

10.º Durante um período de um ano, a atribuição dos selos de certificação referidos no n.º 7.º fica dependente do prévio parecer da CTAA, devendo este ser devidamente fundamentado, quando negativo.

11.º Por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, poderá ser prorrogado o prazo referido no número anterior, sob proposta da ACOS, por um período máximo de três anos.

12.º Após o prazo de 180 dias a contar da data da publicação do presente diploma não é permitido:

a) O uso da denominação de origem «Queijo Serpa» para a designação e apresentação de qualquer outro queijo;

b) A utilização dessa denominação por produtores de queijo não registados na ACOS;

c) O uso da denominação de origem «Queijo Serpa» acompanhada de expressões como «género», «tipo», «modo», «imitação» ou outras semelhantes;

d) A utilização de denominações como «Queijo de Serpa» ou «Tipo Serpa», que possam induzir a confusões com a denominação de origem, nem de quaisquer indicações, desenhos, ilustrações ou sinais tendentes a criar no espírito do consumidor confusão sobre a origem, natureza ou qualidade dos produtos apresentados.

13.º Às infracções ao disposto no presente diploma são aplicáveis os Decretos-Leis 330/90, de 23 de Outubro, 28/84, de 20 de Janeiro, 89/84, de 23 de Março e 440/85, de 24 de Outubro.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 11 de Março de 1991.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Arlindo Marques da Cunha.

ANEXO
(ver documento original)
Modelo do selo de certificação referente à denominação de origem «Queijo Serpa», a que se refere o n.º 7.º da presente portaria

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/25665.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto-Lei 28/84 - Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-23 - Decreto-Lei 89/84 - Ministérios da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Estabelece as condições a que deve obedecer a rotulagem dos géneros alimentícios, nacionais ou estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-09 - Decreto-Lei 146/84 - Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação

    Permite a criação de regiões demarcadas para queijos tradicionais.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-24 - Decreto-Lei 440/85 - Ministério da Agricultura

    Introduz alterações no Decreto-Lei n.º 89/84, de 23 de Março, que estabelece as regras a que deve obedecer a rotulagem dos géneros alimentícios vendidos pré-embalados ou avulso.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-29 - Decreto Regulamentar 39/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Cria a Região Demarcada do Queijo Serpa.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-23 - Decreto-Lei 330/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova o Código da Publicidade.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda