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Decreto-lei 146/84, de 9 de Maio

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Sumário

Permite a criação de regiões demarcadas para queijos tradicionais.

Texto do documento

Decreto-Lei 146/84
de 9 de Maio
Considerando que a produção de determinados tipos de queijo regional constitui uma riqueza de reconhecida importância que urge proteger e fomentar;

Considerando que a perspectiva de entrada de Portugal para o Mercado Comum Europeu torna indispensável a existência de medidas legislativas que defendam e valorizem a tipicidade dos queijos produzidos nas diversas regiões do País, permitindo a atribuição da designação de origem, à semelhança de práticas seguidas nos países da Comunidade Europeia;

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Pelo presente diploma é permitida a criação de regiões demarcadas para queijos tradicionais, cuja regulamentação será objecto de decreto regulamentar, ouvidas as autarquias locais das áreas das respectivas regiões.

Art. 2.º É autorizado o uso de marcas ou denominações de origem nos queijos produzidos nas regiões demarcadas cujas características satisfaçam as exigências de qualidade legalmente estabelecidas.

Art. 3.º - 1 - A demarcação de uma região produtora de queijo a que seja atribuída marca au denominação de origem deve ser feita em termos de precisão de limites geográficos, tendo em consideração os elementos que concorram para a qualidade e características específicas definidoras do respectivo tipo de queijo, designadamente os factores humanos e edafoclimáticos da região e as espécies ou, eventualmente, as raças de animais produtores de leite.

2 - No interior de cada região demarcada podem ser consideradas sub-regiões, tendo em conta as particularidades nelas existentes, sendo a respectiva denominação associada à de origem regional.

Art. 4.º - 1 - A produção de queijo com marca ou denominação de origem só pode ter lugar dentro da região demarcada, ficando o seu fabrico sujeito ao controle da respectiva entidade certificadora.

2 - O uso de marcas ou denominações de origem nos queijos carece de prévia autorização da respectiva entidade certificadora.

Art. 5.º - 1 - São entidades certificadoras as associações e cooperativas de criadores de gado, de produtores de leite ou queijo e de industriais de queijo para o efeito credenciadas pelo Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação, por proposta do Instituto de Qualidade Alimentar.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades que considerem reunir condições para obter o estatuto de entidade certificadora deverão dirigir o seu pedido ao Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação, fazendo-o acompanhar dos seguintes documentos:

a) Regulamento técnico elaborado segundo um plano tipo estabelecido oficialmente, do qual constem a indicação das modalidades de controle a praticar e o modelo de etiqueta da marca de origem, bem como as penalidades previstas para o não cumprimento das regras estabelecidas;

b) Os estatutos que a regem, a lista dos membros dos corpos administrativos e fotocópia do cartão de identificação de pessoa colectiva.

3 - Para cada marca ou denominação de origem apenas poderá existir uma entidade certificadora, que é responsável pelo seu uso.

Art. 6.º Cada marca ou denominação será registada pela entidade certificadora no Instituto Nacional da Propriedade Industrial e ainda, sempre que se justifique, no registo internacional e nos registos nacionais dos países que não aderiram ao acordo de Madrid de 14 de Abril de 1891.

Art. 7.º As acções de controle e disciplina da actividade das entidades certificadoras de queijos são da competência do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação, através dos serviços para o efeito designados.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Abril de 1984. - Mário Soares - Eduardo Ribeiro Pereira - Manuel José Dias Soares Costa - José Veiga Simão.

Promulgado em 24 de Abril de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 26 de Abril de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/806.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-05 - Decreto Regulamentar 42/85 - Ministério da Agricultura

    Cria a Região Demarcada do Queijo Serra da Estrela.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-19 - Decreto Regulamentar 31/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Dá nova redacção ao artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 42/85, de 5 de Julho, que cria a Região Demarcada do Queijo da Serra da Estrela.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-02 - Decreto Regulamentar 49/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Cria a Região Demarcada do Queijo de Azeitão, que abrange os concelhos de Palmela, Sesimbra e Setúbal.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-29 - Decreto Regulamentar 39/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Cria a Região Demarcada do Queijo Serpa.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-25 - Decreto Regulamentar 22/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Cria a Região Demarcada dos Queijos da Beira Baixa.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-03 - Portaria 10/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Concede à Federação das Associações de Produtores de Queijo Serra da Estrela- FAPROSERRA, com sede provisória em Gouveia, o estatuto de entidade certificadora do queijo serra da Estrela.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-26 - Portaria 252/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    CONCEDE O ESTATUTO DE ENTIDADE CERTIFICADORA DO QUEIJO SERPA A ASSOCIAÇÃO DE CRIADORES DE OVINOS DO SUL-ACOS.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-30 - Portaria 996/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    CONCEDE O ESTATUTO DE ENTIDADE CERTIFICADORA DO QUEIJO DE AZEITÃO A ASSOCIAÇÃO REGIONAL DOS CRIADORES DE OVINOS LEITEIROS DA SERRA DA ARRÁBIDA - ARCOLSA, COM SEDE EM SETÚBAL.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-15 - Portaria 1149/92 - Ministério da Agricultura

    PRORROGA ATÉ 31 DE JULHO DE 1993, O PRAZO ESTABELECIDO NO NUMERO 8 DA PORTARIA 996/91, DE 30 DE SETEMBRO, QUE CONCEDE O ESTATUTO DE ENTIDADE CERTIFICADORA DE QUEIJO DE AZEITÃO A ASSOCIAÇÃO REGIONAL DOS CRIADORES DE OVINOS LEITEIROS DA SERRA DA ARRÁBIDA - ARCOLSA, COM SEDE EM SETÚBAL.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-03 - Portaria 124/93 - Ministério da Agricultura

    CONCEDE O ESTATUTO DE ENTIDADE CERTIFICADORA DOS QUEIJOS DA BEIRA BAIXA - QUEIJO DE CASTELO BRANCO, QUEIJO PICANTE DA BEIRA BAIXA E QUEIJO AMARELO DA BEIRA BAIXA - A ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES DE OVINOS DO SUL DA BEIRA - OVIBEIRA, COM SEDE EM CASTELO BRANCO. CRIA UMA COMISSAO TÉCNICA DE APOIO A OVIBEIRA (CTAO), CONSTITUIDA POR REPRESENTANTES DA DIRECÇÃO REGIONAL DE AGRICULTURA DA BEIRA INTERIOR E DO INSTITUTO DE QUALIDADE ALIMENTAR, CUJA COMPOSICAO SERA FIXADA POR DESPACHO DO MINISTRO DA AGRICULTURA.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-16 - Decreto Regulamentar 6/93 - Ministério da Agricultura

    CRIA A REGIÃO DEMARCADA, DO QUEIJO DE NISA, ABRANGENDO OS MUNICÍPIOS DE NISA, CRATO, CASTELO DE VIDE, MARVÃO, PORTALEGRE, MONFORTE, ARROUCHES E ALTER DO CHAO, CUJA DENOMINAÇÃO DE ORIGEM, DE MARCA 'QUEIJO DE NISA', SERA APOSTA AOS PRODUTOS QUE SATISFIZEREM AS CONDICOES ESTABELECIDAS, E PUBLICADAS EM ANEXO. REGULA A CANDIDATURA, A APRESENTAR AO INSTITUTO DE PROTECÇÃO DE PRODUÇÃO AGRO-ALIMENTAR (IPPA), DAS ENTIDADES QUE CONSIDERAM REUNIR CONDICOES PARA OBTER O ESTATUTO DE ENTIDADE CERTIFICADORA DO REFERIDO QUE (...)

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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