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Decreto Regulamentar 39/87, de 29 de Junho

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Sumário

Cria a Região Demarcada do Queijo Serpa.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 39/87

de 29 de Junho

A adopção de medidas no sentido de promover a qualidade de produtos de origem artesanal do sector alimentar tem constituído objectivo importante na formulação de toda uma política económica dirigida a impedir que continuem a ser lançados no mercado, ao lado de produtos da melhor qualidade, outros cujas características não correspondam à designação com que são comercializados.

Ora, o queijo Serpa é um desses produtos artesanais do nosso sector alimentar que interessa defender, incrementar e divulgar, sem esquecer ainda a importância que, do ponto de vista económico, este produto representa para uma região interior, como é o distrito de Beja.

Considera-se por isso indispensável e urgente a adopção de medidas que protejam este tipo de queijo tradicional, medidas que passam pela delimitação da respectiva área de produção, pela fixação de parâmetros que garantam a sua genuinidade e qualidade, bem como, pela definição das orientações que tendam a implementar o processo de constituição da entidade certificadora, defendendo assim o lugar de relevo que já hoje ocupa no mercado nacional e criando mesmo as condições necessárias à sua expansão para os mercados da CEE.

Assim:

Considerando o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 146/84, de 9 de Maio:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É criada a Região Demarcada do Queijo Serpa, que abrange os concelhos constantes do anexo I, que faz parte integrante do presente diploma.

2 - O queijo Serpa só pode ser fabricado com leite de ovelha produzido na Região Demarcada a que se refere o número anterior.

Art. 2.º A denominação de origem ou a marca de queijo Serpa são exclusivamente aplicáveis ao queijo fabricado na Região Demarcada que satisfaça as condições constantes do anexo II ao presente decreto regulamentar e seja devidamente certificado.

Art. 3.º - 1 - A obtenção do estatuto de entidade certificadora, regulado no artigo 5.º do Decreto-Lei 146/84, de 9 de Maio, deve ser requerido pelos interessados no prazo de 180 dias a contar da data da publicação do presente diploma.

2 - A decisão relativa ao disposto no número anterior compete ao Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ouvido o Instituto de Qualidade Alimentar (IQA).

Art. 4.º Os produtores de queijo Serpa carecem de autorização da entidade certificadora referida no artigo anterior para usarem a marca ou denominação de origem, ficando sujeitos às respectivas acções de controle e ao disposto no seu regulamento técnico.

Art. 5.º Compete ao Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, através da Direcção-Geral da Pecuária, com a colaboração da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo (DRAA), implementar as acções que visem a promoção e melhoramento das raças ovinas vocacionadas para a produção do leite utilizado no fabrico do queijo Serpa.

Art. 6.º A DRAA promoverá acções que visem a melhoria quantitativa e qualitativa dos produtos certificáveis.

Art. 7.º As acções de controle e disciplina da actividade da entidade certificadora do queijo Serpa são da competência do IQA, que poderá delegá-la na DRAA.

Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 12 de Junho de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 14 de Junho de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO I

Área da Região Demarcada do Queijo Serpa

A) Todas as freguesias dos seguintes concelhos:

Mértola;

Beja;

Castro Verde;

Almodôvar;

Cuba;

Ourique;

Moura;

Serpa;

Vidigueira;

Aljustrel;

Ferreira do Alentejo;

Alvito.

B) As freguesias abaixo indicadas dos seguintes concelhos:

1) Concelho de Odemira:

Colos;

Vale de Santiago.

2) Concelho de Santiago do Cacém:

São Domingos;

Alvalade;

Abela.

3) Concelho de Grândola:

Azinheira dos Barros.

4) Concelho de Alcácer do Sal:

Torrão.

ANEXO II

Condições a que terá de satisfazer o queijo Serpa

1 - Queijo Serpa - queijo curado, de pasta semimole, amanteigada, com poucos ou nenhuns olhos, obtida por esgotamento lento da coalhada após a coagulação do leite cru de ovelha, estreme, por acção de uma infusão de cardo (Cynara cardunculus L.) e proveniente da Região Demarcada a que se refere o artigo 1.º 2 - Características - queijo curado, de pasta semimole, com teor de humidade de 61% a 69%, referido ao queijo isento de matéria gorda, e com um teor em gordura de 45% a menos de 60%, referido ao resíduo seco (NP-2105).

2.1 - Forma - cilindro baixo (prato), regular com abaulamento lateral, e um pouco na face superior, sem bordos definidos.

2.2 - Dimensões e pesos:

2.2.1 - Merendeiras:

Diâmetro - 10 cm a 12 cm;

Altura - 3 cm a 4 cm;

Peso - compreendido entre 200 g e 250 g.

2.2.2 - Cuncas:

Diâmetro - 15 cm a 18 cm;

Altura - 4 cm a 5 cm;

Peso - compreendido entre 800 g e 900 g.

2.2.3 - Normais:

Diâmetro - 18 cm a 20 cm;

Altura - 4 cm a 6 cm;

Peso - compreendido entre 1000 g e 1500 g.

2.2.4 - Gigantes:

Diâmetro - 25 cm a 30 cm;

Altura - 6 cm a 8 cm;

Peso - compreendido entre 2000 g e 2500 g.

2.3 - Crosta:

2.3.1 - Consistência - maleável, permitindo alguma flutuação.

2.3.2 - Aspecto - inteira, bem formada, ligeiramente rugosa e fina.

2.3.3 - Cor - amarelo-palha-clara, uniforme.

2.4 - Pasta:

2.4.1 - Textura - fechada, amanteigada, com zona de corte facilmente deformável, podendo entornar.

2.4.2 - Aspecto - untuosa, com poucos ou nenhuns olhos.

2.4.3 - Cor - branco-amarelada ou amarelo-palha, escurecendo ao contacto com o ar.

2.5 - Aroma a sabor - geralmente forte e com dominância do sabor picante.

3 - Maturação:

3.1 - Condições de ambiente:

Temperatura - entre 6ºC e 12ºC;

Humidade relativa - entre 85% e 90%.

3.2 - Tempo mínimo - 30 dias.

3.3 - Coeficiente da maturação mínimo - 45.

4 - Conservação:

Temperatura do produto:

No armazém - entre 0ºC e 5ºC;

No transporte - entre 0ºC e 10ºC;

No retalhista - entre 0ºC e 10ºC.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/06/29/plain-2694.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2694.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-05-09 - Decreto-Lei 146/84 - Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação

    Permite a criação de regiões demarcadas para queijos tradicionais.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-03-26 - Portaria 252/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    CONCEDE O ESTATUTO DE ENTIDADE CERTIFICADORA DO QUEIJO SERPA A ASSOCIAÇÃO DE CRIADORES DE OVINOS DO SUL-ACOS.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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