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Portaria 10/91, de 3 de Janeiro

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Sumário

Concede à Federação das Associações de Produtores de Queijo Serra da Estrela- FAPROSERRA, com sede provisória em Gouveia, o estatuto de entidade certificadora do queijo serra da Estrela.

Texto do documento

Portaria 10/91
de 3 de Janeiro
Considerando que, nos termos do Decreto-Lei 146/84, de 9 de Maio, e do Decreto Regulamentar 42/85, de 5 de Julho, a Federação das Associações de Produtores de Queijo Serra da Estrela - FAPROSERRA satisfaz as condições exigidas para que lhe seja concedido o estatuto de entidade certificadora do queijo serra da Estrela;

Considerando, no entanto, que a FAPROSERRA necessita ainda, para o adequado desempenho das suas funções, como entidade certificadora, do apoio de meios técnicos e estruturais por parte das entidades oficiais ligadas ao sector;

Ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 146/84, de 9 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º É concedido o estatuto de entidade certificadora do queijo serra da Estrela à Federação das Associações de Produtores de Queijo Serra da Estrela - FAPROSERRA, com sede provisória em Gouveia.

2.º - 1 - É criada uma comissão técnica de apoio à FAPROSERRA (CTAF), com funções de assessoria técnica, constituída por representantes da Direcção Regional da Beira Interior, da Direcção Regional da Beira Litoral e do Instituto de Qualidade Alimentar.

2 - A composição da CTAF será fixada por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

3.º Compete à CTAF prestar o apoio técnico indispensável ao exercício das funções cometidas à FAPROSERRA inerentes à certificação do queijo serra da Estrela.

4.º Os produtores de queijo que exerçam a sua actividade na área da respectiva Região Demarcada e pretendam obter a certificação dos queijos de sua produção e consequente uso da denominação de origem «queijo serra da Estrela» devem solicitar o seu registo directamente na FAPROSERRA ou através das associações suas filiadas.

5.º A FAPROSERRA fica incumbida de proceder ao registo, no Instituto Nacional de Propriedade Industrial, da denominação de origem «queijo serra da Estrela», em nome do Instituto de Qualidade Alimentar.

6.º Na certificação do queijo serra da Estrela, deve a entidade certificadora fazer cumprir a disposições legais vigentes e o regulamento técnico a aprovar pelo Instituto de Qualidade Alimentar.

7.º Os selos de certificação referentes à denominação de origem «queijo serra da Estrela» são emitidos pela entidade certificadora, convenientemente numerados, de acordo com o modelo anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante, e com as cores seguintes:

Desenhos, letras e números - preta;
Denominação «queijo serra da Estrela» fundo - azul;
Estrela - dourada;
Francela - branca.
8.º A dimensão total do selo será estabelecida pela entidade certificadora, podendo obedecer a vários tamanhos de acordo com a superfície do queijo, mantendo-se, no entanto, as suas dimensões relativas.

9.º O selo deve ser aposto em condições tais que não possa ser confundido com o rótulo do produtor.

10.º Durante um período de um ano, a atribuição dos selos de certificação referidos no n.º 7.º fica dependente de prévio parecer da CTAF, o qual, no caso de ser negativo, será devidamente fundamentado.

11.º Por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação e sob proposta da FAPROSERRA, poderá ser prorrogado o prazo referido no número anterior até ao limite máximo de três anos.

12.º Após o prazo de 180 dias a contar da data da publicação do presente diploma, não é permitido:

a) O uso da denominação de origem «queijo serra da Estrela» para designação e apresentação de qualquer outro queijo;

b) A utilização dessa denominação por produtores de queijo não registados na FAPROSERRA ou nas associações suas filiadas;

c) O uso da denominação de origem «queijo serra da Estrela», acompanhado de expressões como «género», «tipo», «modo», «imitação» ou outras semelhantes;

d) A utilização de denominações como «queijo serra», «queijo da serra» ou «tipo serra», que possam induzir a confusões com a denominação de origem, nem de quaisquer indicações, desenhos ilustrações ou sinais tendentes a criar no espírito do consumidor confusão sobre a origem, natureza ou qualidade dos produtos apresentados.

13.º Às infracções ao disposto no presente diploma são aplicáveis as disposições dos Decretos-Leis 330/90, de 23 de Outubro, 28/84, de 20 de Janeiro, 89/84, de 23 de Março e 440/85, de 24 de Outubro.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 14 de Dezembro de 1990.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Arlindo Marques da Cunha.

ANEXO
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/24588.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto-Lei 28/84 - Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-23 - Decreto-Lei 89/84 - Ministérios da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Estabelece as condições a que deve obedecer a rotulagem dos géneros alimentícios, nacionais ou estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-09 - Decreto-Lei 146/84 - Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação

    Permite a criação de regiões demarcadas para queijos tradicionais.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-05 - Decreto Regulamentar 42/85 - Ministério da Agricultura

    Cria a Região Demarcada do Queijo Serra da Estrela.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-24 - Decreto-Lei 440/85 - Ministério da Agricultura

    Introduz alterações no Decreto-Lei n.º 89/84, de 23 de Março, que estabelece as regras a que deve obedecer a rotulagem dos géneros alimentícios vendidos pré-embalados ou avulso.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-23 - Decreto-Lei 330/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova o Código da Publicidade.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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