de 23 de Outubro
A publicidade assume, nos dias de hoje, uma importância e um alcance significativos, quer no domínio da actividade económica, quer como instrumento privilegiado do fomento da concorrência, sempre benéfica para as empresas e respectivos clientes.Por isso, importa enquadrar a actividade publicitária como grande motor do mercado, enquanto veículo dinamizador das suas potencialidades e da sua diversidade e, nessa perspectiva, como actividade benéfica e positiva no processo de desenvolvimento de um país.
Em obediência a esse desiderato, a actividade publicitária não pode nem deve ser vista, numa sociedade moderna e desenvolvida, como um mal menor, que se tolera mas não se estimula, e muito menos como resultante de um qualquer estado de necessidade.
Porém, a receptividade de que beneficia no quotidiano dos cidadãos, se lhe confere, por um lado, acrescida importância, não deixa, outrossim, de acarretar uma natural e progressiva responsabilidade, na perspectiva, igualmente merecedora de atenção, da protecção e defesa dos consumidores e das suas legítimas expectativas.
De facto, uma sociedade responsável não pode deixar igualmente de prever e considerar a definição de regras mínimas, cuja inexistência, podendo consumar situações enganosas ou atentatórias dos direitos do cidadão consumidor, permitiria, na prática, desvirtuar o próprio e intrínseco mérito da actividade publicitária.
Sem recorrer a intenções paternalistas e recusando mesmo soluções de cariz proteccionista, o novo Código da Publicidade pretende, com equilíbrio e sentido da realidade, conciliar as duas vertentes enunciadas, sublinhando a sua relevância e alcance económico e social.
Realçando a experiência já adquirida, o caminho já percorrido pela legislação nacional e os contributos recolhidos de todos quantos, directa ou indirectamente, a esta actividade se dedicam, a nova legislação contempla, ainda, a desejável harmonização com a legislação comunitária, nomeadamente com as Directivas n.os 84/450/CEE e 89/552/CEE e, bem assim, a Convenção Europeia sobre a Televisão sem Fronteiras.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º É aprovado o Código da Publicidade, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Art. 2.º - 1 - É revogado o Decreto-Lei 303/83, de 28 de Junho, com excepção do seu artigo 25.º e alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 30.º, na redacção dada pelo Decreto-Lei 266/89, de 18 de Agosto.
2 - Consideram-se feitas para as correspondentes disposições do presente Código as remissões para o Decreto-Lei 303/83, de 28 de Junho.
Art. 3.º - 1 - O Código agora aprovado entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, salvo quanto ao disposto nos artigos 24.º, 25.º e 26.º, que entram em vigor a 1 de Outubro de 1991.
2 - O disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 25.º não é aplicável às emissões exclusivamente destinadas ao território nacional e que não possam ser captadas, directa ou indirectamente, em outro ou outros Estados membros das Comunidades Europeias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Julho de 1990 - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - José Manuel Cardoso Borges Soeiro - Roberto Artur da Luz Carneiro - Arlindo Gomes de Carvalho - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - António Fernando Couto dos Santos - Fernando Nunes Ferreira Real.
Promulgado em 1 de Outubro de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Outubro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Código da Publicidade
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito do diploma
O presente diploma aplica-se a qualquer forma de publicidade, independentemente do suporte utilizado para a sua difusão.
Artigo 2.º
Direito aplicável
A publicidade rege-se pelo disposto no presente diploma e, subsidiariamente, pelas normas de direito civil ou comercial.
Artigo 3.º
Conceito de publicidade
1 - Considera-se publicidade, para efeitos do presente diploma, qualquer forma de comunicação feita no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objectivo de promover o fornecimento de bens ou serviços, incluindo direitos e obrigações.2 - Considera-se também publicidade qualquer forma de comunicação que vise promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Não se considera publicidade, para efeitos do presente diploma, a propaganda política.
4 - A denominada «publicidade de Estado ou oficial», em qualquer das suas formas, é equiparada a publicidade para efeitos de sujeição ao disposto no presente diploma.
5 - Para efeitos de presente diploma, considera-se publicidade de Estado ou oficial toda aquela que é feita por organismos e serviços da administração central e regional, bem como por institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados e de fundos públicos.
Artigo 4.º
Conceito de actividade publicitária
1 - Considera-se actividade publicitária o conjunto de operações relacionadas com a difusão de uma mensagem publicitária junto dos seus destinatários, bem como as redacções jurídicas e técnicas daí emergentes entre anunciantes, agências de publicidade e entidades que explorem os suportes publicitários ou que exerçam a actividade publicitária.2 - Incluem-se entre as operações referidas no número anterior, designadamente, as de concepção, criação, produção, planificação e distribuição publicitárias.
Artigo 5.º
Anunciante, agência de publicidade, suporte publicitário e destinatário
Para efeitos do disposto no presente diploma, considera-se:
a) Anunciante: a pessoa singular ou colectiva no interesse de quem se realiza a publicidade;
b) Agência de publicidade: a sociedade comercial que tenha por objecto exclusivo o exercício da actividade publicitária;
c) Suporte publicitário: o veículo utilizado para a transmissão da mensagem publicitária;
d) Destinatário: a pessoa singular ou colectiva a quem a mensagem publicitária se dirige ou que por ela, de qualquer forma, seja atingida.
CAPÍTULO II
Regime geral da publicidade
SECÇÃO I
Princípios gerais
Artigo 6.º
Princípios da publicidade
A publicidade rege-se pelos princípios da licitude, identificabilidade, veracidade e respeito pelos direitos do consumidor.
Artigo 7.º
Princípio da licitude
1 - É proibida a publicidade que, pela sua forma, objecto ou fim, ofenda os valores, princípios e instituições fundamentais constitucionalmente consagrados.2 - É proibida, designadamente, a publicidade que:
a) Se socorra, depreciativamente, de instituições, símbolos nacionais ou religiosos ou personagens históricas;
b) Estimule ou faça apelo a violência, bem como a qualquer actividade ilegal ou criminosa;
c) Atente contra a dignidade da pessoa humana;
d) Contenha qualquer discriminação em virtude da raça ou do sexo;
e) Utilize, sem autorização da própria, a imagem ou as palavras de alguma pessoa;
f) Utilize linguagem obscena;
g) Encorage comportamentos prejudiciais a protecção do ambiente.
3 - Só é permitida a utilização de idiomas de outros países na mensagem publicitária quando esta tenha os estrangeiros por destinatários exclusivos ou principais.
Artigo 8.º
Princípio da identificabilidade
1 - A publicidade tem de ser inequivocamente identificada como tal, qualquer que seja o meio de difusão utilizado.2 - A publicidade efectuada na rádio e na televisão deve ser claramente separada da restante programação por sinais acústicos ou ópticos.
Artigo 9.º
Publicidade oculta ou dissimulada
1 - É vedado o uso de imagens subliminares ou outros meios dissimuladores que explorem a possibilidade de transmitir publicidade sem que os destinatários se apercebam da natureza publicitária da mensagem.2 - Na transmissão televisiva ou fotográfica de quaisquer acontecimentos ou situações, reais ou simulados, é proibida a focagem directa e exclusiva da publicidade aí existente.
3 - Considera-se publicidade subliminar, para os efeitos do presente diploma, a publicidade que, mediante o recurso a qualquer técnica, possa provocar no destinatário percepções sensoriais de que ele não chegue a tomar consciência.
Artigo 10.º
Princípio da veracidade
1 - A publicidade deve respeitar a verdade, não deformando os factos.2 - As afirmações relativas à origem, natureza, composição, propriedades e condições de aquisição dos bens ou serviços publicitados devem ser exactas e passíveis de prova, a todo o momento, perante as instâncias competentes.
Artigo 11.º
Publicidade enganosa
1 - É proibida toda a publicidade que, por qualquer forma, incluindo a sua apresentação, e devido ao seu carácter enganador, induza ou seja susceptível de induzir em erro os seus destinatários ou possa prejudicar um concorrente.2 - Para se determinar se uma mensagem é enganosa devem ter-se em conta todos os seus elementos e, nomeadamente, todas as indicações que digam respeito:
a) Às características dos bens ou serviços, tais como a sua disponibilidade, natureza, execução, composição, modo e data de fabrico ou de prestação, sua adequação, utilizações, quantidade, especificações, origem geográfica ou comercial, resultados que podem ser esperados da utilização ou ainda resultados e características essenciais dos testes ou controlos efectuados sobre os bens ou serviços;
b) Ao preço e ao seu modo de fixação ou pagamento, bem como às condições de fornecimento dos bens ou da prestação dos serviços;
c) À natureza, às características e aos direitos do anunciante, tais como a sua identidade, as suas qualificações e os seus direitos de propriedade industrial, comercial ou intelectual, ou os prémios ou distinções que recebeu;
d) Aos direitos e deveres do destinatário, bem como aos termos de prestação de garantias.
3 - Nos casos previstos no número anterior, pode a entidade competente para a instrução dos respectivos processos de contra-ordenação exigir que o anunciante apresente provas de exactidão material dos dados de factos contidos na publicidade.
4 - Os dados referidos no número anterior presumem-se inexactos se as provas exigidas não forem apresentadas ou forem insuficientes.
Artigo 12.º
Princípio do respeito pelos direitos do consumidor
A publicidade não deve atentar contra os direitos do consumidor.
Artigo 13.º
Saúde e segurança do consumidor
1 - É proibida a publicidade que encoraje comportamentos prejudiciais à saúde e segurança do consumidor, nomeadamente por deficiente informação acerca da perigosidade do produto ou da especial susceptibilidade da verificação de acidentes em resultado da utilização que lhe é própria.2 - A publicidade não deve comportar qualquer apresentação visual ou descrição de situações onde a segurança não seja respeitada, salvo justificação de ordem pedagógica.
3 - O disposto nos números anteriores deve ser particularmente acautelado no caso da publicidade especialmente dirigida a crianças, adolescentes, idosos ou deficientes.
SECÇÃO II
Restrições ao conteúdo da publicidade
Artigo 14.º
Menores
1 - A publicidade especialmente dirigida a menores deve ter sempre em conta a sua vulnerabilidade psicológica, abstendo-se, nomeadamente, de:a) Incitar directamente os menores, explorando a sua inexperiência ou credulidade, a adquirir um determinado bem ou serviço;
b) Incitar directamente os menores a persuadirem os seus pais ou terceiros a comprarem os produtos ou serviços em questão;
c) Conter elementos susceptíveis de fazerem perigar a sua integridade física ou moral, designadamente pelo incitamento à violência;
d) Explorar a confiança especial que os menores depositam nos seus pais, tutores ou professores.
2 - Os menores só podem ser intervenientes principais nas mensagens publicitárias em que se verifique existir uma relação directa entre eles e o produto ou serviço veiculado.
Artigo 15.º
Publicidade testemunhal
A publicidade testemunhal deve integrar depoimentos personalizados, genuínos e comprováveis, ligados à experiência do depoente ou de quem ele represente, sendo admitido o depoimento despersonalizado, desde que não seja atribuído a uma testemunha especialmente qualificada, designadamente em razão do uso de uniformes, fardas ou vestimentas características de determinada profissão.
Artigo 16.º
Publicidade comparativa
1 - É proibida a publicidade que utilize comparações que não se apoiem em características essenciais, afins e objectivamente demonstráveis dos bens ou serviços ou que os contraponha com outros não similares ou desconhecidos.2 - O ónus da prova sobre a verdade da publicidade comparativa recai sobre o anunciante.
SECÇÃO III
Restrições ao objecto da publicidade
Artigo 17.º
Bebidas alcoólicas
1 - A publicidade a bebidas alcoólicas, independentemente do suporte utilizado para a sua difusão, só é consentida quando:a) Não se dirija especificamente a menores e, em particular, não os apresente a consumir tais bebidas;
b) Não encoraje consumos excessivos;
c) Não menospreze os não consumidores;
d) Não sugira sucesso, êxito social ou especiais aptidões por efeito do consumo;
e) Não sugira a existência, nas bebidas alcoólicas, de propriedades terapêuticas ou de efeitos estimulantes ou sedativos;
f) Não associe o consumo dessas bebidas ao exercício físico ou à condução de veículos;
g) Não sublinhe o teor de álcool das bebidas como qualidade positiva.
2 - É proibida a publicidade de bebidas alcoólicas, na televisão e na rádio, entre as 7 e as 21 horas e 30 minutos.
Artigo 18.º
Tabaco
São proibidas, sem prejuízo do disposto em legislação especial, todas as formas de publicidade ao tabaco através de suportes nacionais ou com sede em Portugal.
Artigo 19.º
Tratamentos e medicamentos
É proibida a publicidade a tratamentos médicos e a medicamentos que apenas possam ser obtidos mediante receita médica, com excepção da publicidade incluída em publicações técnicas destinadas a médicos e outros profissionais de saúde.
Artigo 20.º
Publicidade em estabelecimentos de ensino
É proibida a publicidade de bebidas alcoólicas, a divulgação do tabaco ou qualquer tipo de material pornográfico em estabelecimentos de ensino, bem como em publicações, programas ou actividades especialmente destinadas a menores.
Artigo 21.º
Jogos de fortuna ou azar
1 - Não podem ser objecto de publicidade os jogos de fortuna ou azar enquanto objecto essencial da mensagem.2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os jogos promovidos pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
Artigo 22.º
Cursos
A mensagem publicitária relativa a cursos ou quaisquer outras acções de formação ou aperfeiçoamento intelectual, cultural ou profissional deve indicar a natureza desses cursos ou acções, de acordo com a designação oficialmente aceite pelos serviços competentes, bem como a duração dos mesmos.
SECÇÃO IV
Formas especiais de publicidade
Artigo 23.º
Publicidade domiciliária
1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, a publicidade entregue no domicílio do destinatário, por correspondência ou qualquer outro meio, deve conter, de forma clara e precisa:a) O nome, domicílio e os demais elementos suficientes para a identificação do anunciante;
b) Descrição rigorosa e fiel do bem ou serviço publicitado, seu preço, forma de pagamento, condições de aquisição, de assistência após venda e garantia.
2 - A publicidade referida no número anterior só pode referir-se a artigos de que existam amostras disponíveis para exame do destinatário.
3 - O destinatário da publicidade abrangida pelo disposto nos números anteriores não é obrigado a adquirir, guardar ou devolver quaisquer bens ou amostras que lhe tenham sido enviados ou entregues à revelia de solicitação sua.
Artigo 24.º
Patrocínio
1 - Entende-se por patrocínio, para efeitos do presente diploma, a participação de pessoas singulares ou colectivas no financiamento de quaisquer obras áudio-visuais, programas, reportagens, edições, rubricas ou secções, adiante designados abreviadamente por programas, independentemente do meio utilizado para a sua difusão, com vista à promoção do seu nome ou imagem, bem como das suas actividades, bens ou serviços.2 - As pessoas singulares ou colectivas que tenham por actividade principal o fabrico ou a venda de produtos referidos nos artigos 18.º e 19.º não podem ser patrocinadores de programas televisivos.
3 - Os telejornais e os programas televisivos de informação política não podem ser patrocinados.
4 - Os programas patrocinados devem ser claramente identificados como tal pela indicação, no início e ou no final do programa, do nome ou logótipo do patrocinador.
5 - O conteúdo e a programação de uma emissão patrocinada não podem, em caso algum, ser influenciados pelo patrocinador, por forma a afectar a responsabilidade e a independência editorial do emissor.
6 - Os programas patrocinados não devem incitar à compra ou locação dos bens ou serviços do patrocinador ou de um terceiro, designadamente através de referencias promocionais específicas a tais bens ou serviços.
Publicidade na televisão
Artigo 25.º
Inserção da publicidade na televisão
1 - A publicidade televisiva deve ser inserida entre programas.
2 - A publicidade só pode ser inserida durante os programas, desde que não atente contra a sua integridade e tenha em conta as suas interrupções naturais, bem como a sua duração e natureza, e de forma a não lesar os direitos de quaisquer titulares.
3 - A publicidade não pode ser inserida durante a transmissão de serviços religiosos.
4 - Os telejornais, os programas de informação política, as revistas de actualidade, as emissões religiosas e os programas para crianças, com duração programada inferior a 30 minutos, não podem ser interrompidos por publicidade.
5 - Nos programas compostos por partes autónomas, nas emissões desportivas e nas, manifestações ou espectáculos de estrutura semelhante, que compreendam intervalos, a publicidade só pode ser inserida entre aquelas partes autónomas ou nos intervalos.
6 - Entre duas interrupções sucessivas do mesmo programa, para emissão de publicidade, deve mediar um período igual ou superior a 20 minutos.
7 - A transmissão de obras áudio-visuais com duração programada superior a 45 minutos, designadamente longas metragens cinematográficas e filmes concebidos para a televisão, com excepção de séries, folhetins, programas de diversão e documentários, só pode ser interrompida uma vez por cada período completo de 45 minutos, sendo admitida outra interrupção se a duração programada da transmissão exceder em, pelo menos, 20 minutos dois ou mais períodos completos de 45 minutos.
Artigo 26.º
Tempo reservado à publicidade
1 - O tempo consagrado à publicidade não pode ultrapassar 15% do período diário de transmissão, salvo no caso de incluir formas de publicidade referidas no número seguinte, em que essa percentagem pode ir até 20%.2 - As ofertas directas ao público com vista à venda, compra ou aluguer de produtos, ou à prestação de serviços, não podem exceder uma hora por dia.
CAPÍTULO IV
Actividade publicitária
SECÇÃO I
Publicidade de Estado
Artigo 27.º
Publicidade de Estado ou oficial
1 - A publicidade de Estado ou oficial deve, preferencialmente, ser feita por agências de publicidade registadas na Direcção-Geral da comunicação social e que obedeçam aos requisitos definidos em portaria do membro do Governo responsável pela área da comunicação social.2 - Uma percentagem da publicidade a que se refere o número anterior, desde que a tal não se oponham os respectivos objectivos ou condicionalismos técnicos, pode ser colocada em rádios locais e na imprensa regional, nos termos e quantitativos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da comunicação social.
SECÇÃO II
Relações entre sujeitos da actividade publicitária
Artigo 28.º
Respeito pelos fins contratuais
É proibida a utilização para fins diferentes dos acordados de qualquer ideia, informação ou material publicitário fornecido para fins contratuais relacionados com alguma ou algumas das operações referidas no n.º 2 do artigo 4.ºArtigo 29.º
Criação publicitária
1 - As disposições legais sobre direitos de autor aplicam-se à criação publicitária, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.2 - Os direitos de carácter patrimonial sobre a criação publicitária presumem-se, salvo convenção em contrário, cedidos em exclusivo ao seu criador intelectual.
3 - É ilícita a utilização de criações publicitárias sem a autorização dos titulares dos respectivos direitos.
Artigo 30.º
Responsabilidade civil
1 - Os anunciantes, as agências de publicidade e quaisquer outras entidades que exerçam a actividade publicitária, bem como os titulares dos suportes publicitários utilizados ou os respectivos concessionários, respondem civil e solidariamente, nos termos gerais, pelos prejuízos causados a terceiros em resultado da difusão de mensagens publicitárias ilícitas.2 - Os anunciantes eximir-se-ão da responsabilidade prevista no número anterior caso provem não ter tido prévio conhecimento da mensagem publicitária veiculada.
CAPÍTULO V
Conselho Consultivo da Actividade Publicitária
Artigo 31.º
Natureza e funções
1 - O Conselho Consultivo da Actividade Publicitária é um órgão de consulta do Governo no domínio da actividade publicitária.2 - São funções do Conselho:
a) Pronunciar-se, a solicitação do membro do Governo competente, sobre as medidas legislativas ou regulamentares em matéria da actividade publicitária;
b) Exercer uma acção pedagógica, através de propostas ou recomendações, visando a melhoria dos padrões qualitativos da mensagem publicitária;
c) Dar parecer técnico consultivo sobre a aplicação do presente diploma e respectiva legislação complementar;
d) Elaborar anualmente um relatório de actividades.
Artigo 32.º
Composição
O Conselho Consultivo da Actividade Publicitária é composto pelos seguintes membros:a) Em representação do Estado e designados pelos competentes membros do Governo:
Um representante da área da comunicação social;
Um representante da área do comércio;
Um representante da área da defesa do consumidor;
Um representante da área da saúde;
b) Em representação dos suportes:
Um representante designado pelas associações de imprensa;
Um representante a designar pelos operadores de radiodifusão;
Um representante a designar pelos operadores de radiotelevisão;
c) Em representação dos anunciantes:
Um representante designado pelas associações dos anunciantes;
d) Em representação da produção:
Um representante a designar pela associação dos produtores e realizadores de filmes publicitários;
e) Em representação das agências de publicidade:
Um representante designado pelas associações das agências de publicidade;
f) Em representação das associações de defesa do consumidor:
Dois representantes das organizações de consumidores a designar pelas mesmas.
Artigo 33.º
Funcionamento
1 - O Conselho Consultivo da Actividade Publicitária é presidido pelo director-geral da Comunicação Social.2 - O Conselho Consultivo da Actividade Publicitária elabora o seu regulamento de funcionamento.
CAPÍTULO VI
Fiscalização e sanções
Artigo 34.º
Sanções
1 - A infracção ao disposto no presente diploma constitui contra-ordenação punível com as seguintes coimas:a) De 200000$00 a 500000$00 ou de 400000$00 a 6000000$00, consoante o infractor seja pessoa singular ou colectiva, por violação do preceituado nos artigos 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 20.º, 23.º, 24.º, 25.º e 26.º;
b) De 100000$0000 a 400000$00 ou de 300000$00 a 3000000$00, consoante o infractor seja pessoa singular ou colectiva, por violação do preceituado nos artigos 12.º e 13.º;
c) De 50000$00 a 300000$00 ou de 150000$00 a 1000000$00, consoante o infractor seja pessoa singular ou colectiva, por violação do preceituado nos artigos 14.º, 17.º, 18.º e 19.º;
d) De 20000$00 a 200000$00 ou de 40000$00 a 800000$00, consoante o infractor seja pessoa singular ou colectiva, por violação do disposto nos artigos 15.º, 16.º, 21.º e 22.º 2 - A negligência é sempre punível, excepto nos casos em que o anunciante não tenha tido prévio conhecimento da mensagem publicitária veiculada e, salvo quanto ao disposto no artigo 8.º, no n.º 2 do artigo 9.º e nos artigos 17.º e 24.º, no caso de o titular do suporte publicitário ou de qualquer outra entidade se limitar a promover materialmente a difusão da mensagem publicitária.
Artigo 35.º
Sanções acessórias
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, podem ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:a) Apreensão de objectos utilizados na prática das contra-ordenações;
b) Interdição temporária, até um máximo de dois anos, de exercer a actividade publicitária;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) Encerramento temporário das instalações ou estabelecimentos onde se verifique o exercício da actividade publicitária, bem como cancelamento de licenças ou alvarás.
2 - As sanções acessórias previstas nas alíneas b), c) e d) do número anterior só podem ser aplicadas em caso de dolo na prática das correspondentes infracções.
3 - As sanções acessórias previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 têm a duração máxima de dois anos.
Artigo 36.º
Responsabilidade pela contra-ordenação
São punidos como co-autores das contra-ordenações previstas no presente diploma o anunciante, a agência de publicidade ou qualquer outra entidade que exerça a actividade publicitária, o titular do suporte publicitário ou o respectivo concessionário, bem como qualquer outro interveniente na emissão da mensagem publicitária.
Artigo 37.º
Fiscalização
A fiscalização do disposto no presente diploma compete à Direcção-Geral da Comunicação Social e ao Instituto Nacional da Defesa do Consumidor.
Artigo 38.º
Instrução dos processos
A instrução dos processos de contra-ordenação previstos no presente diploma compete ao Instituto Nacional da Defesa do Consumidor.
Artigo 39.º
Aplicação de sanções
1 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente diploma compete a uma comissão constituída por um magistrado judicial designado pelo Conselho Superior da Magistratura, que preside, pelo director-geral da Comunicação Social e pelo director do Instituto Nacional da Defesa do Consumidor, sem prejuízo do disposto no número seguinte.2 - Sempre que a comissão entender que, conjuntamente com a coima, é de aplicar algumas das sanções acessórias referidas nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 35.º, remeterá o respectivo processo, acompanhado de proposta fundamentada, aos membros do Governo que tenham a seu cargo a Direcção-Geral da Comunicação Social e o Instituto Nacional da Defesa do Consumidor, a quem compete, por despacho conjunto, decidir da respectiva aplicação.
3 - Exceptua-se do disposto nos números anteriores a aplicação de sanções aos operadores de televisão, a qual se rege pelo disposto na Lei 58/90, de 7 de Setembro.
4 - As receitas das coimas revertem em 40% para o Instituto Nacional da Defesa do Consumidor e em 60% para o Estado.
Artigo 40.º
Regras especiais sobre competências
1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no artigo 19.º, bem como a instrução dos respectivos processos de contra-ordenação e a aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias, competem à Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, à Direcção-Geral dos Assuntos Farmacêuticos e aos respectivos serviços competentes nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.2 - As receitas das coimas aplicadas ao abrigo do disposto no número anterior revertem em 40% para a entidade instrutora e em 60% para o Estado.