de 7 de Setembro
Regime da actividade de televisão
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
1 - A presente lei tem por objecto regular o exercício da actividade de televisão no território nacional.2 - Considera-se televisão a transmissão ou retransmissão de imagens não permanentes e sons através de ondas electromagnéticas ou de qualquer outro veículo apropriado, propagando-se no espaço ou por cabo, e destinada à recepção pelo público, com excepção dos serviços de telecomunicações que operem mediante solicitação individual.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as disposições da presente lei não são aplicáveis:
a) Às emissões em circuito fechado;
b) Às transmissões por cabo, sem fins lucrativos, efectuadas em instalações de distribuição colectiva, situadas em condomínios, desde que o número de terminais de recepção por elas servido não seja superior a 200;
c) À mera distribuição por cabo de emissões alheias, desde que a mesma se processe de forma simultânea e integral.
4 - É proibida qualquer conexão de redes de transmissão ou de distribuição referidas no número anterior.
5 - A mera distribuição por cabo, referida na alínea c) do n.º 3, apenas pode ser feita por pessoas colectivas, dotadas de autorização do Governo, a qual é intransmissível.
Artigo 2.º
Redes de televisão por cabo
A utilização de redes de televisão por cabo, para uso público, depende da legislação especial que regule:a) A delimitação de cada área geográfica objecto de autorização;
b) As garantias de acesso à rede de distribuição por parte dos operadores de televisão e pelo público em geral;
c) As condições de apresentação das propostas para instalação e exploração da rede.
Artigo 3.º
Exercício da actividade de televisão
1 - A actividade de televisão pode ser exercida por operadores públicos e privados, nos termos da Constituição e da presente lei.2 - O Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público de televisão, em regime de concessão.
3 - O exercício da actividade de televisão, com excepção do serviço público, carece de licença, a conferir por concurso público.
4 - A actividade de televisão pode ser exercida, nos termos da lei, através da utilização dos meios de transmissão que façam recurso às ondas hertzianas, ao satélite e ao cabo e pode ou não obedecer a sistemas de codificação do sinal.
5 - O serviço público de televisão é prestado por operador de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, cujo estatuto é aprovado por decreto-lei.
6 - A actividade de televisão não pode ser exercida nem financiada por partidos ou associações políticas, organizações sindicais, patronais ou profissionais e por autarquias locais ou suas associações, directamente ou através de entidade em que detenham capital.
Artigo 4.º
Zonas de cobertura de televisão
1 - A actividade de televisão pode ter cobertura de âmbito geral ou regional, consoante abranja, com o mesmo programa e sinal recomendado, respectivamente:a) Todo o território nacional ou, no mínimo, o território continental português;
b) Um distrito ou conjunto de distritos no continente, ou uma ilha ou um grupo de ilhas nas regiões autónomas.
2 - Na execução da presente lei é prioritária a atribuição de licença para o exercício da actividade de televisão em cobertura de âmbito geral.
3 - O exercício da actividade de televisão em cobertura de âmbito regional, nos termos da alínea b) do n.º 1, é regulamentado pelo Governo, tendo em conta a disponibilidade do espectro radioeléctrico, quer a nível da produção, quer da retransmissão.
Artigo 5.º
Serviço público de televisão
1 - Pela presente lei é atribuída a concessão do serviço público de televisão, pelo prazo de 15 anos, renovável por igual período, à Radiotelevisão Portuguesa, E. P., abrangendo as redes de cobertura de âmbito geral que integram as frequências correspondentes ao 1.º e ao 2.º canais.2 - Os direitos de concessão são intransmissíveis.
Artigo 6.º
Fins da televisão
1 - São fins genéricos da actividade de televisão, no quadro dos princípios constitucionais vigentes e da presente lei, os seguintes:a) Contribuir para a informação e formação do público e para a promoção e defesa dos valores culturais que exprimem a identidade nacional, bem como para a modernização do País;
b) Contribuir para a formação de uma consciência crítica, estimulando a criatividade e a livre expressão do pensamento;
c) Contribuir para a recreação e a promoção educacional do público, atendendo à sua diversidade em idades, ocupações, interesses e origens;
d) Favorecer o conhecimento mútuo e o intercâmbio de ideias entre cidadãos portugueses e estrangeiros, particularmente com aqueles que utilizam a língua portuguesa e outros que têm com Portugal especiais laços de cooperação e comunidade de interesses.
2 - São fins específicos da actividade de televisão os seguintes:
a) Assegurar a independência, o pluralismo, o rigor e a objectividade da informação e da programação, de modo a salvaguardar a sua independência perante o Governo, a Administração Pública e os demais poderes públicos;
b) Contribuir para a informação, a recreação e a promoção educacional e cultural do público em geral, atendendo à sua diversidade de idades, interesses e origens;
c) Favorecer um melhor conhecimento mútuo, bem como a aproximação entre cidadãos portugueses e estrangeiros, em especial com aqueles que utilizam a língua portuguesa e com outros que têm com Portugal especiais laços de cooperação;
d) Promover a criação de programas educativos ou formativos, designadamente os dirigidos a crianças e jovens e a minorias culturais;
e) Contribuir para o esclarecimento, a formação e a participação cívica e política da população.
3 - Para efeitos da promoção educacional prevista na alínea c) do n.º 1, o serviço público de televisão deve ainda criar condições preferenciais na cedência de tempo de emissão à Universidade Aberta.
Artigo 7.º
Plano técnico de frequências
Compete ao Governo, mediante decreto-lei, aprovar um plano técnico de frequências de televisão que regule as condições técnicas necessárias para garantir o adequado exercício da actividade de televisão e, nomeadamente:a) Sistemas de transporte e difusão de sinais televisivos, bem como a titularidade, formas de gestão e utilização dos mesmos;
b) Bandas, canais, frequências e potências reservadas para a emissão, bem como outros elementos técnicos conexos com a emissão ou retransmissão.
CAPÍTULO II
Regime do licenciamento
Artigo 8.º
Concurso público
1 - Os novos canais podem ser objecto de licenciamento nos termos dos números seguintes.2 - O licenciamento de novos canais é precedido de concurso público nos termos da presente lei.
3 - Com vista à execução das disposições contidas no presente capítulo, o Governo deve elaborar e aprovar, por resolução do Conselho de Ministros, um regulamento do qual constem:
a) O valor da caução e os termos em que a mesma deve ser apresentada pelos concorrentes;
b) As quantias a pagar, a título de taxa, pelo licenciamento e pela utilização dos meios técnicos necessários à emissão e postos à disposição das sociedades licenciadas, de acordo com o plano técnico de frequências, bem como outros direitos e deveres dos operadores de televisão;
c) As fases de cobertura e respectivo prazo de execução;
d) O prazo para apresentação das candidaturas, que nunca é inferior a 60 dias, contados da data da publicação da resolução que o aprova;
e) O prazo para início das emissões;
f) Outros elementos exigidos pelas condições do concurso.
Artigo 9.º
Candidatos
1 - As candidaturas à exploração da actividade de televisão devem ser apresentadas por entidades que revistam a forma jurídica de sociedades anónimas, que prossigam como objecto exclusivo o exercício de actividades no âmbito da televisão, detenham nacionalidade portuguesa, sede em Portugal e possuam um capital social mínimo de 2,5 milhões de contos, que pode ser integralmente realizado até oito dias após a publicação da resolução do Conselho de Ministros referida no n.º 3 do artigo 11.º 2 - Nenhuma pessoa privada, singular ou colectiva, pode, directa ou indirectamente, ser titular de participações superiores a 25% do capital social de qualquer sociedade candidata ao licenciamento, nem participar no capital social de mais de uma sociedade candidata.3 - Nenhuma pessoa estrangeira, singular ou colectiva, pode deter participação no capital social de mais de uma sociedade candidata ao licenciamento, nem o conjunto das participações de capital estrangeiro pode exceder 15% do capital social de cada operador de televisão.
4 - As acções constitutivas do capital social das sociedades candidatas ao licenciamento são nominativas.
5 - Ninguém pode exercer funções de administração em mais de um operador de televisão.
Artigo 10.º
Rejeição das candidaturas
1 - Para além do não cumprimento dos requisitos de natureza formal, constituem motivos de rejeição das propostas de candidatura:a) A não observância do disposto no n.º 6 do artigo 3.º e no artigo 9.º da presente lei;
b) O facto de o capital social dos candidatos ser subscrito por pessoas singulares ou colectivas que, à data da publicação da presente lei, exerçam ilegalmente a actividade de televisão;
c) O facto de a candidatura ser apresentada por uma sociedade anteriormente licenciada, cuja licença tenha sido objecto de revogação;
d) O facto de o concorrente não possuir a situação contributiva regularizada perante a Segurança Social.
2 - São igualmente rejeitadas as candidaturas apresentadas por sociedades de que sejam sócios indivíduos que detinham essa mesma qualidade, com uma participação superior a 10% do capital social, num operador de televisão cuja licença foi revogada ou que não possuísse a situação contributiva regularizada perante a Segurança Social.
Artigo 11.º
Atribuição da licença
1 - A atribuição da licença é feita tendo em conta os seguintes factores:a) Qualidade técnica e viabilidade económica do projecto;
b) Tempo e horário de emissão com programas culturais, de ficção e informativos;
c) Tempo de emissão destinado à produção própria, nacional e europeia;
d) Capacidade do candidato para satisfazer a diversidade de interesses do público.
2 - Apreciados globalmente os elementos constantes do número anterior, o Governo atribui a licença de exploração ao candidato que apresentar a proposta mais vantajosa para o interesse público, desde que esta tenha obtido o parecer prévio favorável da Alta Autoridade para a Comunicação Social.
3 - A deliberação de atribuição da licença reveste a forma de resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 12.º
Licença
1 - O licenciamento é feito pelo prazo de 15 anos, renovável por iguais períodos.2 - A renovação da licença só é concedida após verificação das condições e requisitos de que dependeu a sua atribuição, nos termos da presente lei.
3 - Os direitos da sociedade licenciada são intransmissíveis.
4 - O acesso a fontes internacionais de imagem por parte de operadores licenciados não pode implicar, em caso algum, alteração das condições e termos do licenciamento.
5 - A atribuição de novas licenças não constitui fundamento para que os operadores de televisão aleguem alteração das condições de licenciamento, em termos de equilíbrio económico e financeiro, nem confere direito a qualquer indemnização.
Revogação da licença
1 - As licenças podem ser revogadas nos casos de:a) Violação do disposto no n.º 6 do artigo 3.º, no artigo 9.º e no n.º 3 do artigo 12.º da presente lei;
b) Incumprimento injustificado do prazo fixado no regulamento do concurso público para início das emissões;
c) Incumprimento reiterado e injustificado do número mínimo de horas de emissão;
d) Transformação do estatuto de sociedade anónima noutro tipo de sociedade, bem como a redução do capital social para um montante inferior ao mínimo exigido para a apresentação da candidatura;
e) Incumprimento injustificado das fases, fixadas no regulamento do concurso público, para cobertura do País;
f) Não pagamento atempado de quaisquer quantias cuja obrigatoriedade decorra do processo de licenciamento ou da utilização de meios técnicos postos à disposição do operador de televisão, nos termos legais ou regulamentares.
2 - A revogação da licença reveste a forma de resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 14.º
Extinção da licença
Em caso de extinção da licença, pelo decurso do prazo pelo qual foi atribuída ou por revogação, o novo licenciamento do respectivo canal é precedido de concurso público.
CAPÍTULO III
Informação e programação
Artigo 15.º
Liberdade de informação e de programação
1 - A liberdade de expressão do pensamento através da televisão integra o direito fundamental dos cidadãos a uma informação livre e pluralista, essencial à prática da democracia, à defesa da paz e do progresso económico e social do País.
2 - O exercício da actividade de televisão é independente em matéria de programação, salvo nos casos contemplados na presente lei, e a Administração Pública ou qualquer órgão de soberania, com excepção dos tribunais, não podem impedir ou condicionar a difusão de quaisquer programas.
3 - Salvo autorização governamental, a programação dos operadores de televisão feita em canais de cobertura geral é a mesma em todo o território.
Artigo 16.º
Aquisição de direitos exclusivos
1 - É proibida a aquisição, pelos operadores de televisão, de direitos exclusivos para a transmissão de acontecimentos de natureza política que revistam interesse público relevante.2 - Os operadores que obtenham direitos exclusivos para a transmissão de eventos não abrangidos pela previsão do número anterior, mas susceptíveis de larga audiência, devem colocar breves sínteses dos mesmos, de natureza informativa, à disposição de todos os serviços televisivos interessados na sua cobertura, sem prejuízo da contrapartida correspondente.
Artigo 17.º
Programas proibidos
1 - Não é permitida a transmissão de programas pornográficos ou obscenos.2 - Não é permitida a transmissão de programas que incitem à violência, à prática de crimes ou, genericamente, violem os direitos, liberdades e garantias fundamentais.
3 - A transmissão de programas susceptíveis de influir negativamente na formação da personalidade das crianças ou adolescentes, ou de impressionar outros espectadores particularmente vulneráveis, designadamente pela exibição de cenas particularmente violentas ou chocantes, deve ser antecedida de advertência expressa, acompanhada de identificativo apropriado e ter sempre lugar em horário nocturno.
4 - Para efeitos do número anterior, entende-se por horário nocturno o período de emissão subsequente às 22 horas.
Artigo 18.º
Número de horas de emissão
1 - Nenhum operador de televisão pode emitir programas televisivos durante menos de cinco horas diárias e 40 horas semanais.2 - Para efeitos do presente artigo, não são considerados programas televisivos os seguintes:
a) As emissões meramente repetitivas;
b) As emissões que reproduzam imagens fixas;
c) O tempo de emissão destinado à publicidade.
3 - Sempre que um operador de televisão proceda à emissão codificada, é obrigado a fazer emissões em claro, de maneira a cumprir o disposto no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 19.º
Defesa de língua portuguesa
1 - As emissões devem, se possível, ser difundidas em língua portuguesa, sem prejuízo da eventual utilização de quaisquer outras, nos seguintes casos:a) Programas que decorram de necessidades pontuais de tipo informativo;
b) Programas destinados ao ensino de línguas estrangeiras;
c) Transmissão de programas culturais e musicais e de ficção de outros países.
2 - As entidades que exercem a actividade de televisão devem, nas suas emissões, assegurar e promover, prioritariamente, a defesa da língua e da produção musical portuguesa, de acordo com o disposto na lei.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as emissões devem assegurar mensalmente a difusão de 10% de produção própria e de 40% de programas de língua portuguesa, dos quais 30% de produção nacional.
4 - Sempre que possível, os operadores de televisão devem garantir que o cumprimento das percentagens referidas no número anterior não se efectue em períodos de audiência reduzida.
Artigo 20.º
Produção europeia
1 - Os operadores de televisão devem incorporar, sempre que possível, uma percentagem maioritária de obras qualificáveis como comunitárias ou de origem europeia na sua programação, uma vez deduzido o tempo de emissão consagrado aos noticiários, manifestações desportivas, concursos, publicidade e serviços de teletexto.2 - A percentagem referida no número anterior é obtida progressivamente, tendo em conta as responsabilidades do radiodifusor perante o seu público em matéria de informação, educação, cultura e diversão.
3 - A qualificação prevista no n.º 1 processa-se de acordo com os instrumentos do direito internacional vinculativos do Estado Português nessa matéria.
Artigo 21.º
Produção independente
Os operadores de televisão devem reservar, sempre que possível, pelo menos 10% do tempo de emissão global, com exclusão dos tempos consagrados aos noticiários, manifestações desportivas, concursos e publicidade ou serviço de teletexto, para a difusão de obras europeias provenientes de produtores independentes dos organismos de televisão, preferencialmente produzidas há menos de cinco anos.
Artigo 22.º
Serviços noticiosos
As entidades que exercem a actividade de televisão devem apresentar, durante os períodos de emissão, serviços noticiosos regulares, assegurados por jornalistas profissionais.
Artigo 23.º
Identificação e registo de programas
1 - Os programas devem incluir a indicação do respectivo título e do nome do responsável, bem como as fichas artística e técnica, devendo igualmente ser organizado um registo donde constem as identidades do autor, do produtor e do realizador.2 - Na falta de indicação ou em caso de dúvida, os responsáveis pela programação respondem pela emissão e pela omissão.
3 - Todos os programas devem ser gravados e conservados, pelo prazo mínimo de 90 dias, se outro mais longo não for determinado por autoridade judicial, constituindo a respectiva gravação eventual meio de prova.
Artigo 24.º
Divulgação obrigatória
1 - São obrigatória, gratuita e integralmente divulgados pelo serviço público de televisão, com o devido relevo e a máxima urgência, as mensagens e comunicados cuja difusão seja solicitada pelo Presidente da República, pelo Presidente da Assembleia da República, pelo Primeiro-Ministro e, nos termos da lei aplicável os comunicados e as notas oficiosas.2 - Em caso de declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, a obrigação prevista no número anterior recai também sobre os operadores privados de televisão.
Artigo 25.º
Tempo de emissão para confissões religiosas
1 - No serviço público de televisão é garantido às confissões religiosas, para o prosseguimento das suas actividades, um tempo de emissão, até duas horas diárias, no 2.º canal, em UHF.
2 - A atribuição e distribuição do tempo de emissão referido no número anterior é feita segundo critérios objectivos e de acordo com a representatividade de cada confissão religiosa.
3 - As condições de utilização do tempo de emissão são fixadas pela entidade que gere o serviço público.
CAPÍTULO IV
Publicidade e patrocínio
Artigo 26.º
Publicidade
1 - São aplicáveis à televisão as normas gerais reguladoras da publicidade comercial e da actividade publicitária.2 - A publicidade de natureza não comercial difundida através da televisão, e, nomeadamente, a de carácter institucional ou de interesse colectivo, fica sujeita aos princípios gerais da legislação referida no n.º 1, em matéria de identificabilidade, licitude, veracidade, leal concorrência e respeito pela defesa dos direitos do consumidor.
Artigo 27.º
Identificação da publicidade
1 - A publicidade difundida através da televisão deve ser facilmente identificável como tal, e claramente separada dos programas, por meios ópticos ou acústicos.2 - É proibida a publicidade subliminar.
3 - É interdita a publicidade clandestina.
Artigo 28.º
Percentagem e inserção da publicidade
1 - O tempo de emissão consagrado à publicidade, qualquer que seja a sua natureza, não deve ultrapassar 15% do tempo de emissão diário.
2 - O tempo de emissão consagrado às mensagens publicitárias, no interior de um dado feriado de uma hora, não pode exceder 20%.
3 - A percentagem fixada no n.º 1 pode ser elevada até 20%, no caso de incluir formas de publicidade tais como ofertas directas ao público visando a venda, compra ou aluguer de produtos, bem como a prestação de serviços, desde que o volume das mensagens publicitárias propriamente ditas não exceda 15%.
4 - A inserção da publicidade deve respeitar as normas internacionais que vinculem o Estado Português nessa matéria.
Artigo 29.º
Restrições à publicidade
É interdita a publicidade, através da televisão:a) De produtos nocivos à saúde, como tal qualificados por lei b) De objectos de conteúdo pornográfico ou obsceno;
c) De partidos ou associações políticas e de organizações sindicais, profissionais e representativas de actividades económicas ou patronais.
Artigo 30.º
Patrocínio
1 - Os programas que recolham qualquer financiamento do patrocínio publicitário devem conter uma referência expressa a tal facto, no seu início e termo, limitada à inserção do nome e logotipo da entidade patrocinadora.2 - O conteúdo e a escolha do momento de emissão dos programas patrocinados não podem ser influenciados pelo patrocinador em moldes que atentem contra a independência editorial da entidade emissora.
3 - Os programas patrocinados não devem incitar à compra ou locação de bens ou serviços do patrocinador ou de terceiros, particularmente através da inserção de referências promocionais específicas.
Artigo 31.º
Restrição ao patrocínio
É proibido o patrocínio de programas difundidos através da televisão, quando respeite a telejornais e programas de informação política.
CAPÍTULO V
Direitos de antena, de resposta e de réplica política
Artigo 32.º
Direito de antena
1 - Aos partidos políticos e às organizações sindicais, profissionais e representativas das actividades económicas é garantido o direito a tempo de antena no serviço público de televisão.2 - Por tempo de antena entende-se o espaço de programação própria, da responsabilidade do titular do direito, facto que deve ser expressamente mencionado no início e termo de cada programa.
3 - As entidades referidas no n.º 1 têm direito, gratuita e anualmente, aos seguintes tempos de antena:
a) 10 minutos por cada partido representado na Assembleia da República, acrescidos de um minuto por cada deputado eleito pelo respectivo partido;
b) 5 minutos por cada partido político não representado na Assembleia da República que tenha obtido um mínimo de 50000 votos nas mais recentes eleições legislativas;
c) 60 minutos para as organizações sindicais e 60 minutos para as organizações profissionais e representativas das actividades económicas, a ratear de acordo com a sua representatividade.
4 - Cada titular não pode utilizar o direito de antena mais de uma vez em cada 30 dias, nem em emissões com duração superior a 15 ou inferior a 5 minutos, salvo se o seu tempo de antena for globalmente inferior.
5 - Os responsáveis pela programação devem organizar, com a colaboração dos titulares do direito de antena e de acordo com a presente lei, planos gerais da respectiva utilização.
6 - Na impossibilidade insanável de acordo sobre os planos referidos no número anterior e a requerimento dos interessados, cabe a arbitragem à Alta Autoridade para a Comunicação Social.
Artigo 33.º
Limitação ao direito de antena
1 - A utilização do direito de antena não é concedida aos sábados, domingos e feriados nacionais, devendo ainda ser suspensa um mês antes da data fixada para o início do período de campanha eleitoral para a Presidência da República, para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e para as autarquias locais, bem como, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, para as respectivas assembleias regionais.2 - Nos períodos eleitorais, a utilização do direito de antena e regulada pela Lei Eleitoral.
3 - Fora dos períodos eleitorais, é vedado o apelo ao voto durante o exercício do direito de antena.
4 - É proibido contratar espaços de propaganda eleitoral em qualquer operador de televisão, público ou privado.
Artigo 34.º
Reserva do direito de antena
1 - Os titulares do direito de antena devem solicitar a reserva do tempo de antena a que tenham direito até 15 dias antes da transmissão, devendo a respectiva gravação ser efectuada ou os materiais pré-gravados entregues até 72 horas antes da emissão do programa.2 - No caso de programas pré-gravados e prontos para emissão, a entrega deve ser feita até 48 horas antes da transmissão.
3 - Aos titulares do direito de antena são assegurados os indispensáveis meios técnicos para a realização dos respectivos programas em condições de absoluta igualdade.
Artigo 35.º
Direito de resposta
1 - Qualquer pessoa singular ou colectiva que se considere prejudicada por emissões de televisão que constituam ofensa directa ou referência a facto inverídico ou erróneo que possa afectar o seu bom nome ou reputação tem o direito de resposta, a incluir gratuitamente no mesmo programa ou, caso não seja possível, em hora de emissão equivalente, de uma só vez e sem interpelações nem interrupções.2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se como titular do direito de resposta apenas aquele cujo interesse tenha sido efectiva e directamente afectado.
Artigo 36.º
Diligências prévias
1 - O titular do direito de resposta, ou quem legitimamente o represente, para o efeito do seu exercício, pode exigir o visionamento do material da emissão em causa e solicitar da entidade emissora cabal esclarecimento sobre se o conteúdo da mesma se lhe refere, ou ainda sobre o seu preciso entendimento e significado.2 - Após o visionamento do registo referido no número anterior e da obtenção dos esclarecimentos solicitados, é licita ao titular do direito a opção por uma rectificação, a emitir com o conteúdo e nas demais condições que lhe sejam propostas, ou pelo exercício do direito de resposta.
3 - A aceitação, pelo titular do direito, da rectificação prevista no número anterior faz precludir o direito de resposta.
Artigo 37.º
Exercício do direito de resposta
1 - O direito de resposta deve ser exercido pelo seu directo titular, pelo respectivo representante legal, ou ainda pelos herdeiros ou pelo cônjuge sobrevivo, nos 20 dias seguintes ao da emissão.2 - O direito de resposta deve ser exercido mediante carta registada com aviso de recepção e assinatura reconhecida, dirigida à entidade emissora, na qual se refira objectivamente o facto ofensivo, inverídico ou erróneo e se indique o teor da resposta pretendida.
3 - O conteúdo da resposta é limitado pela relação directa e útil com a emissão que a provocou e não pode exceder o número de palavras do texto respondido, nem conter expressões desprimorosas ou que envolvam responsabilidade civil ou criminal, a qual, neste caso, só ao autor da resposta pode ser exigida.
4 - Para efeitos do número anterior, do conteúdo do texto respondido apenas relevam as declarações ofensivas, inverídicas ou erróneas, nos termos do artigo 35.º 5 - O exercício do direito previsto no presente artigo é independente da responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber, e não é prejudicado pelo facto de a entidade emissora corrigir espontaneamente a emissão em causa.
Artigo 38.º
Decisão sobre a transmissão da resposta ou da rectificação
1 - A decisão sobre a transmissão da resposta ou da rectificação é tomada no prazo de 72 horas a contar da recepção da carta em que tiver sido formalizado o pedido ou feita a opção pela rectificação e comunicada ao interessado nas 48 horas seguintes.
2 - Se for manifesto que os factos a que se refere a resposta não preenchem os condicionalismos do artigo 35.º ou que a resposta infringe o disposto no n.º 3 do artigo anterior, a sua emissão pode ser recusada.
3 - Da decisão da entidade emissora pode o titular do direito de resposta ou de rectificação recorrer para a Alta Autoridade para a Comunicação Social e para o tribunal, nos termos da lei aplicável.
Transmissão da resposta ou da rectificação
1 - A transmissão da resposta ou da rectificação é feita até 72 horas a contar da comunicação ao interessado.
2 - Na transmissão da resposta ou da rectificação deve sempre mencionar-se a entidade que a determinou.
3 - A resposta ou rectificação é lida por um locutor da entidade emissora e pode incluir componentes áudio-visuais sempre que a alegada ofensa tenha utilizado técnica semelhante.
4 - A transmissão da resposta ou da rectificação não pode ser precedida nem seguida de quaisquer comentários, à excepção dos necessários para identificar o respondente ou para rectificar possíveis inexactidões factuais nela contidas.
Artigo 40.º
Direito de antena e de resposta dos partidos da oposição
1 - Os partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo têm direito, gratuita e mensalmente, a tempo de antena, no serviço público de televisão, de duração e relevo iguais ao concedido ao Governo, a ratear de acordo com a sua representatividade.
2 - À reserva e utilização dos tempos de emissão decorrentes do estatuto da oposição aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições do regime geral do direito de antena.
3 - Os partidos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo têm direito de resposta, no serviço público de televisão, às declarações políticas do Governo proferidas no mesmo operador de televisão.
4 - Os titulares do direito referido no número anterior são o partido ou os partidos que tenham sido directamente postos em causa pelas referidas declarações.
5 - Ao direito de resposta às declarações políticas é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 36.º a 39.º da presente lei.
6 - Quando houver mais de um titular que tenha solicitado o exercício do direito, o tempo é rateado, em partes iguais, pelos vários titulares, nunca podendo ser inferior a um minuto por cada interveniente.
7 - Para efeitos do presente artigo, só se consideram as declarações de política geral ou sectorial feitas pelo Governo em seu nome e como tal identificadas, não relevando, nomeadamente, as declarações de membros do Governo sobre assuntos relativos a gestão dos respectivos departamentos.
CAPÍTULO VI
Responsabilidade e regime sancionatório
Artigo 41.º
Formas de responsabilidade
1 - Os operadores de televisão respondem, civil e solidariamente com os responsáveis, pela transmissão de programas previamente gravados, com excepção dos transmitidos ao abrigo do direito de antena.2 - Os actos ou comportamentos lesivos de interesses jurídico-penalmente protegidos, perpetrados através da televisão, são punidos nos termos em que o são os crimes de abuso de liberdade de imprensa.
3 - A transmissão de programas que infrinjam culposamente o disposto na presente lei constitui falta disciplinar, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que ao caso couber.
Artigo 42.º
Responsabilidade criminal
1 - Pela prática dos crimes referidos no n.º 2 do artigo anterior respondem:a) O produtor ou realizador do programa, ou o seu autor;
b) Os responsáveis pela programação, ou quem os substitua, se não for possível determinar quem é o produtor, realizador ou autor do programa;
c) Quem tiver determinado a transmissão, no caso de emissões não consentidas pelos responsáveis pela programação.
2 - Fora da situação prevista na alínea b) do número anterior, os responsáveis pela programação respondem como cúmplices, salvo se provarem o desconhecimento não culposo do programa em que a infracção foi cometida, ou a impossibilidade de, no caso contrário, obstarem à sua difusão.
3 - Os técnicos ao serviço dos operadores de televisão não são responsáveis pelas emissões a que derem o seu contributo profissional, excepto enquanto cúmplices do exercício ilegal daquela actividade, ou pela difusão de programas não autorizados pela autoridade competente.
4 - Nos casos previstos no número anterior, a negligência não é punível.
Artigo 43.º
Responsabilidade solidária
Pelo pagamento das multas em que forem condenados os agentes dos crimes previstos nesta lei é responsável, solidariamente, a entidade em cujas emissões as infracções tiverem sido cometidas, sem prejuízo do direito de regresso pelas quantias efectivamente pagas.
Artigo 44.º
Actividade ilegal de televisão
1 - O exercício da actividade de televisão por entidades não concessionárias ou licenciadas determina o encerramento da estação emissora, bem como a selagem das respectivas instalações, e sujeita os responsáveis à pena de prisão de dois a oito anos e multa de 150 a 300 dias.2 - São declarados perdidos a favor do Estado os bens existentes nas instalações encerradas por força do disposto no número anterior, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa fé.
Artigo 45.º
Emissão dolosa de programas não autorizados
Aqueles que dolosamente promoverem a emissão de programas não autorizados pelas entidades competentes são punidos com multa de 150 a 300 dias, sem prejuízo de pena mais grave que ao caso couber.
Artigo 46.º
Consumação do crime
Os crimes de difamação, injúria, instigação pública a um crime e de apologia pública de um crime consideram-se cometidos com a emissão do programa ofensivo ou provocatório.
Artigo 47.º
Pena de multa
Ao operador em cuja programação tenha sido cometido qualquer dos crimes previstos no artigo anterior é aplicável a pena de multa de 150 a 300 dias.
Artigo 48.º
Desobediência qualificada
Constituem crime de desobediência qualificada:a) O não acatamento pelos responsáveis pela programação ou por quem os substitua da decisão do tribunal que ordene a transmissão da resposta;
b) A recusa de transmissão de decisões judiciais, nos termos do artigo 58.º
Artigo 49.º
Suspensão do exercício do direito de antena
1 - Todo aquele que, no exercício do direito de antena, infrinja o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 17.º e nos n.os 3 e 4 do artigo 33.º é, consoante a gravidade da infracção, punido com a suspensão do exercício do mesmo direito por períodos de 3 a 12 meses, com um mínimo de 6 meses em caso de reincidência, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei.
2 - O tribunal competente pode determinar, como acto prévio do julgamento do caso, a suspensão do exercício do direito a tempo de antena.
Artigo 50.º
Ofensa de direitos, liberdades e garantias
1 - A quem ofender qualquer dos direitos, liberdades ou garantias consagrados na presente lei é aplicável a pena de multa de 100 a 300 dias.
2 - A aplicação da sanção prevista no número anterior não prejudica a efectivação da responsabilidade civil pelos danos causados à entidade emissora.
3 - Se o autor da ofensa for funcionário ou agente do Estado ou de outra pessoa colectiva de direito público, responde pelo crime de abuso de autoridade, ficando o Estado ou a pessoa colectiva solidariamente responsável com ele pelo pagamento da eventual multa que ao caso couber.
Artigo 51.º
Coimas
Constitui contra-ordenação, punível com coima:a) De 500000$00 a 1500000$00, a inobservância do disposto nos artigos 18.º, n.º 1, 22.º, 23.º, n.os 1 e 3, 39.º, n.º 4, 61.º n.º 2, e 63.º;
b) De 1500000$00 a 5000000$00, a inobservância do disposto nos artigos 1.º, n.º 4, 12.º, n.º 4, 15.º, n.º 3, 16.º, 17.º, n.os 1 a 3, 19.º, n.º 3, 20.º, n.º 2, 21.º, 24.º, 27.º a 31.º e 33.º, n.os 3 e 4.
Artigo 52.º
Competência em matéria de contra-ordenações
1 - Incumbe ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social a aplicação das coimas previstas no artigo anterior.
2 - O processamento das contra-ordenações compete à Direcção-Geral da Comunicação Social, sendo a infracção verificada por iniciativa própria ou no seguimento de participação da Alta Autoridade para a Comunicação Social.
Artigo 53.º
Competência jurisdicional
1 - O tribunal competente para conhecer das infracções previstas na presente lei é o tribunal judicial da sede da entidade emissora, salvo para o conhecimento dos crimes de difamação, injúria ou ameaça, em que é competente o tribunal da área do domicílio do ofendido.2 - No caso de emissões clandestinas, e não sendo conhecido o elemento definidor de competência nos termos do número anterior, é competente o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa.
Artigo 54.º
Processo aplicável
1 - Ao processamento das infracções penais cometidas através da televisão aplicam-se as normas correspondentes da lei de processo penal, com as especialidades previstas para os crimes de abuso da liberdade de imprensa.2 - À suspensão do exercício do direito de antena, prevista no n.º 2 do artigo 49.º, é aplicável a forma de processo sumaríssimo.
Artigo 55.º
Prazo de contestação
No caso de recurso para o tribunal por recusa de transmissão da resposta, a entidade emissora é citada para contestar no prazo de três dias.
Artigo 56.º
Regime de prova
1 - Para prova do conteúdo ofensivo, inverídico ou erróneo das emissões, e sem prejuízo da produção de outros meios de prova admitidos por lei, o interessado pode requerer, nos termos do artigo 528.º do Código de Processo Civil, que a entidade emissora seja notificada para apresentar, no prazo da contestação, as gravações do programa respectivo.2 - Para além da prova referida no número anterior, só é admitida outra prova documental que se junte com o requerimento inicial ou com a contestação.
Artigo 57.º
Decisão
A decisão judicial é proferida no prazo de 72 horas após o termo do prazo da contestação.
Artigo 58.º
Transmissão da resposta
A transmissão da resposta ordenada pelo tribunal é feita no prazo de 72 horas a partir do trânsito em julgado da decisão, devendo mencionar-se que ela foi determinada por decisão judicial.
Artigo 59.º
Difusão da decisão judicial
A requerimento do Ministério Público ou do ofendido, e mediante decisão judicial, a parte decisória das sentenças ou acórdãos condenatórios transitados em julgado por crimes consumados através da televisão, assim como a identidade das partes, é difundida pela entidade emissora.
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 60.º
Arquivos áudio-visuais
1 - Os operadores de televisão devem organizar arquivos áudio-visuais com o objectivo de conservar os registos de interesse público.2 - A cedência e utilização dos registos referidos no número anterior, bem como dos existentes na entidade concessionária do serviço público de televisão, nos termos da presente lei, são definidas por diploma regulamentar do Governo, tendo em atenção o seu valor histórico e cultural para a comunidade.
Artigo 61.º
Registo dos operadores licenciados
1 - Deve ser criado na Direcção-Geral da Comunicação Social um registo dos operadores de televisão, donde constem os seguintes elementos:a) Pacto social;
b) Composição nominativa dos órgãos sociais;
c) Discriminação das participações de capital em outras empresas de comunicação social;
d) Identidade do responsável pela programação;
e) Horário de emissões.
2 - Os operadores de televisão estão obrigados a comunicar, dentro do 1.º trimestre de cada ano, à Direcção-Geral da Comunicação Social os elementos referidos no número anterior, para efeitos de registo, bem como a proceder à sua actualização.
3 - A Direcção-Geral da Comunicação Social pode, a qualquer momento, efectuar auditorias para fiscalização e controlo dos elementos fornecidos pelos operadores de televisão.
Artigo 62.º
Contagem dos tempos de emissão
Os responsáveis pelas estações emissoras de televisão asseguram a contagem dos tempos de antena, de resposta e de réplica política, para efeitos do presente diploma, dando conhecimento do respectivo resultado aos interessados.
Artigo 63.º
Divulgação dos meios de financiamento
Os operadores de televisão são obrigados a publicar, num jornal de expansão nacional e até ao fim do 1.º semestre de cada ano, o relatório e contas de demonstração dos resultados líquidos, onde se evidencie a fonte dos movimentos financeiros derivados de capitais próprios ou alheios.
Artigo 64.º
Cooperação internacional
O Governo deve apoiar e privilegiar a cooperação no âmbito da actividade de televisão com os países de língua oficial portuguesa.
Artigo 65.º
Estatuto da empresa concessionária do serviço público
1 - No prazo de 120 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei, o Governo deve proceder à revisão do estatuto da empresa pública concessionária do serviço público de televisão.
2 - Até à entrada em vigor do diploma referido no número anterior, a Radiotelevisão Portuguesa, E. P., exerce a actividade de televisão nos termos da presente lei e do respectivo estatuto.
Artigo 66.º
Disposição transitória
As sociedades que exerçam a actividade de televisão licenciadas na sequência de concurso público aberto após a entrada em vigor da presente lei apenas estão obrigadas a assegurar, respectivamente, um terço e dois terços das percentagens referidas no n.º 3 do artigo 19.º no primeiro e segundo anos de actividade.
Aprovada em 12 de Julho de 1990.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 22 de Agosto de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 23 de Agosto de 1990.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.