A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução 8/98/M, de 19 de Maio

Partilhar:

Sumário

Reclama da Assembleia da República e do Governo da República diligências urgentes e adequadas em relação aos canais de televisão privados de cobertura geral e âmbito nacional no território da Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 8/98/M
Reclama da Assembleia da República e do Governo da República diligências urgentes e adequadas em relação aos canais de televisão privados de cobertura geral e âmbito nacional no território da Região Autónoma da Madeira.

A televisão é hoje um meio de comunicação importante e pode constituir um instrumento valioso nos domínios educativo, de cultura, de lazer, de divertimento e de esclarecimento cívico e de formação de qualquer ser humano.

Aliás, neste domínio e a este propósito terá de vir à colação a possibilidade ou não de se viabilizarem direitos fundamentais ínsitos na Constituição da República, tais como o de «se informar» e «ser informado» (artigo 37.º, n.º 1), o direito de participação na vida pública (artigo 48.º, n.º 2), a garantia do pluralismo em matéria de direito à informação, educação e cultura e o incremento da democratização da cultura, incentivando o acesso de todos à fruição e criação cultural (artigos 73.º, n.º 3, e 78.º, n.º 2).

Hodiernamente, com a evolução técnica, tecnológica e científica é mais fácil e menos oneroso o acesso aos canais de televisão, nacionais ou estrangeiros.

Assim, se já é possível, após vários anos de objectiva desigualdade, que o canal 1 da RTP (televisão pública e concessionária do respectivo serviço, nos termos da Lei 58/90, de 7 de Setembro) cubra a Região Autónoma da Madeira (ainda com algumas insuficiências devidas em parte à orografia da Madeira), torna-se justo que as demais televisões privadas sejam também vistas na Região Autónoma, nas mesmas condições e circunstâncias que os demais cidadãos portugueses as vêem no continente.

Tal, contudo, implicará - já que a Lei da Televisão inaceitavelmente não acautelou, em tempo oportuno, os direitos e interesses das Regiões Autónomas, máxime com uma iníqua disposição normativa contida na última parte do artigo 4.º, n.º 1, alínea a) - que o Estado, arrimando-se nos princípios da igualdade e da solidariedade nacional, ambos com dignidade constitucional, assegure às empresas privadas de televisão de cobertura geral e âmbito efectivamente nacional o custo do transporte do sinal do continente até ao território da Região.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira resolve aprovar o seguinte:

1 - Expressar perante a Assembleia da República e, particularmente, o Governo da República a adopção de diligências urgentes e adequadas que conduzam a que as empresas nacionais legalmente já concessionárias de televisão privada em Portugal e de cobertura geral (e âmbito nacional) passem a cobrir também a Região Autónoma da Madeira com os respectivos canais televisivos, nas mesmas condições de emissão verificadas no território do continente português, com base no princípio constitucional da igualdade.

2 - Para o efeito, é entendimento da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, que aqui se reafirma, atento ainda o princípio da solidariedade, que o Estado, através do respectivo orçamento, suporte o custo do transporte do sinal do continente até ao território desta região insular, tendo em conta o princípio da continuidade territorial.

3 - Que a presente resolução seja dirigida aos dois órgãos de soberania acima referenciados - Assembleia e Governo da República.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, em 1 Abril de 1998.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-09-07 - Lei 58/90 - Assembleia da República

    Regula o exercício da actividade de televisão no território nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda