Portaria 111/91
de 7 de Fevereiro
Nos termos da Lei 58/90, de 7 de Setembro, que regula o regime da actividade de televisão, os respectivos operadores devem organizar arquivos audiovisuais com o objectivo de conservar os registos de interesse público, sendo a sua utilização, designadamente a dos existentes na entidade concessionária do serviço público de televisão, definida por diploma regulamentar do Governo.
A presente portaria, cujo âmbito de aplicação se circunscreve à Radiotelevisão Portuguesa, E. P., tem por objecto fixar as regras para a constituição de um património audiovisual de interesse público e termos de acesso ao mesmo.
Pretende-se, deste modo, facilitar o acesso, quer no sector da produção de programas, permitindo uma ampla utilização dos arquivos, quer a utilizadores externos com fins culturais e educativos, proporcionando, assim, o uso dos materiais arquivados em diversas actividades e projectando o valor cultural, educativo e patrimonial dos arquivos da Radiotelevisão Portuguesa, E. P.
Nestes termos, e em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 60.º da Lei 58/90, de 7 de Setembro:
Manda o Governo, pelos Secretários de Estado da Cultura, das Finanças e Adjunto do Ministro Adjunto e da Juventude, o seguinte:
1.º A Radiotelevisão Portuguesa, E. P., adiante designada por RTP, deverá conservar em arquivo, e nas melhores condições de utilização, os registos classificados como de interesse público em virtude do seu valor histórico, sociológico, científico ou artístico, tendo em vista a preservação, a valorização e a difusão de obras e de documentos que constituam marcos na produção televisiva e um testemunho da época e da evolução da própria sociedade.
2.º A definição dos critérios para selecção dos registos de interesse público de acordo com o referido no número anterior, bem como as deliberações para a sua inclusão em arquivo, competirão a uma comissão, constituída para o efeito e composta pelos seguintes membros:
a) O coordenador do Secretariado Nacional para o Audiovisual, que presidirá;
b) Um elemento designado pelo membro do Governo responsável pela área da comunicação social;
c) Um elemento designado pelo membro do Governo responsável pela área da cultura;
d) Os responsáveis pela programação dos canais 1 e 2 da RTP;
e) O responsável pelo sector dos arquivos da RTP;
f) Um elemento a designar pelos operadores privados de televisão.
3.º As deliberações da comissão referida no número anterior são tomadas por maioria, detendo o presidente voto de qualidade.
4.º A RTP deve organizar um inventário dos registos classificados como de interesse público e mantê-lo actualizado.
5.º A classificação de uma obra como de interesse público, para efeitos de arquivo, deverá ser comunicada aos titulares do direito de autor sobre a mesma.
6.º A RTP facultará aos operadores privados de televisão e a produtores de cinema e audiovisuais que comprovem tal qualidade a utilização do arquivo organizado nos termos da presente portaria, nomeadamente para fins de inclusão em noticiários, produção de programas e para actividades de investigação ou de índole cultural e educativa, sem prejuízo do disposto no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e no número seguinte.
7.º Não poderão ser disponibilizados aqueles materiais audiovisuais cuja difusão possa vir a prejudicar os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos ou que sejam susceptíveis de afectar a segurança e a ordem públicas.
8.º A utilização dos arquivos, acompanhada de indicação precisa dos materiais objecto de registo a que se pretende ter acesso e do fim a que os mesmos se destinam, deve ser requerida à RTP.
9.º A recusa devidamente fundamentada do direito de acesso terá de ser comunicada ao requerente no prazo de cinco dias úteis, contados a partir da data da recepção do pedido.
10.º A utilização dos arquivos será realizada através do visionamento no local dos registos ou da sua reprodução e mediante o pagamento de uma quantia, calculada nos termos da tabela a elaborar pela RTP.
11.º Na elaboração da tabela referida no número anterior, a RTP terá em devida conta as utilizações que prossigam fins comerciais ou que não se destinem à realização de objectivos de natureza cultural, educativa ou de investigação.
12.º O montante máximo da remuneração pela utilização não deverá ultrapassar o preço pela segunda utilização das obras, salvo se forem necessárias operações técnicas especiais.
13.º A tabela referida no n.º 10.º está sujeita a homologação dos membros do Governo responsáveis pelas finanças e pela comunicação social, considerando-se os preços tacitamente homologados se, no prazo de 30 dias contados a partir da data da recepção daquela tabela, sobre a mesma não recair qualquer despacho.
14.º Os materiais audiovisuais disponibilizados não são passíveis de revenda, aluguer ou empréstimo.
15.º A RTP notificará os titulares de direitos sobre as obras cedidas por reprodução de qualquer utilização abusiva das mesmas de que tenha conhecimento.
16.º A utilização por reprodução dos registos arquivados será sempre realizada com repeito pelo disposto no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças.
Assinada em 25 de Janeiro de 1991.
O Secretário de Estado da Cultura, Pedro Miguel Santana Lopes. - O Secretário de Estado das Finanças, José Manuel Alves Elias da Costa. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e da Juventude, Albino Azevedo Soares.