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Resolução 9/2003/M, de 29 de Maio

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Sumário

Apresenta à Assembleia da República uma proposta de lei relativa à alteração da Lei nº 31-A/98, de 14 de Julho (Lei da Televisão), relativamente à cobertura pelos canais de televisão nacionais a todo o território nacional.

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 9/2003/M
Proposta de lei à Assembleia da República
Alterações à Lei 31-A/98, de 14 de Julho
A Lei 31-A/98, de 14 de Julho, geralmente designada como Lei da Televisão, estabelece no seu articulado a obrigatoriedade de os canais de televisão de âmbito nacional abrangerem as Regiões Autónomas.

Tal objectivo essencial é consagrado com particular destaque no n.º 1 do artigo 10.º da Lei da Televisão onde se afirma, sem qualquer lugar a dúvidas, que "os canais de televisão de âmbito nacional abrangerão, obrigatoriamente, as Regiões Autónomas».

Apesar de não ter sido esta a formulação constante na Lei 58/90, de 7 de Setembro, que permitiu a criação de canais privados de televisão de âmbito nacional, onde em lugar da obrigatoriedade agora definida existia uma formulação que permitia entender-se por "cobertura nacional» a cobertura do território nacional, "nomeadamente» o território continental de Portugal, o que de facto a actual Lei da Televisão, em vigor desde 1998, não deixa lugar a dúvidas quanto a essa obrigação dos canais de televisão de âmbito nacional.

No entanto, apesar deste importante passo clarificador de uma matéria onde estão em causa, entre outros, o dever de o Estado assegurar um tratamento igual de todos os portugueses, quatro anos já se passaram desde a aprovação da Lei 31-A/98, de 14 de Julho, sem na prática nada se ter alterado, a não ser no que se refere à cobertura integral do território regional por parte do principal canal do serviço público de televisão, a RTP 1.

Quanto aos restantes canais de televisão de âmbito nacional, nada foi modificado. Os portugueses residentes nas Regiões Autónomas continuam a ser discriminados no livre acesso aos restantes canais de televisão de âmbito nacional, tendo que pagar para a eles aceder, isto é, tendo que assinar a forma codificada de transmissão televisiva para receber canais que os portugueses residentes no continente vêem sem nenhum encargo.

Impõe-se assim concretizar a passagem à prática do direito já consignado no n.º 1 do artigo 10.º da Lei 31-A/98, de 14 de Julho, isto é, garantir uma igualdade de facto entre todos os portugueses no que se refere ao acesso aos canais de televisão de âmbito nacional, matéria essa reforçada pelo constante no n.º 4 do artigo 129.º da Lei 130/99, de 21 de Agosto, designada por Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, onde se lê que "o Estado garantirá igualmente o acesso da Região aos canais nacionais de cobertura geral, nos termos da lei».

Falta pois clarificar em sede da Lei da Televisão, como é que essa garantia a que o Estado está obrigado a cumprir será concretizada.

Daí a presente proposta de lei, que visa criar mecanismos que permitam responder positivamente a este direito e a esta aspiração claramente manifestada pelos portugueses residentes nas Regiões Autónomas.

Parece-nos que o caminho passa por colmatar lacunas existentes na actual Lei da Televisão no que se refere, nomeadamente, à renegociação dos contratos de concessão com os operadores privados de televisão para permitir a criação de condições para a cobertura obrigatória das Regiões Autónomas, a fixação de prazos para a efectivação dessa revisão dos contratos de concessão e para o início da cobertura obrigatória das Regiões e o estabelecimento de contra-ordenações caso o que resulte da renegociação dos contratos de concessão não seja cumprido por quem de direito.

Assim, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo, revisto pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Alteração à Lei 31-A/98, de 14 de Julho
São aditados à Lei da Televisão uma nova norma na alínea c) do n.º 1 do artigo 64.º e dois novos artigos designados como 74.º-A e 74.º-B, que passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 64.º
Contra-ordenações
1 - ...
a) ...
b) ...
c) De (euro) 3750000 a (euro) 25000000, inobservância do disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 3.º, no n.º 1 do artigo 10.º [...]

2 - ...
3 - ...
Artigo 74.º-A
Renegociação do contrato de concessão
Fica o Estado obrigado a negociar com os operadores privados de televisão de âmbito nacional o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 10.º da presente lei, num prazo máximo de 90 dias a partir da sua entrada em vigor.

Artigo 74.º-B
Limite máximo para a cobertura obrigatória das Regiões Autónomas
Ficam os operadores privados de televisão de âmbito nacional e o Estado obrigados a cumprirem as obrigações decorrentes da concretização do disposto no n.º 1 do artigo 10.º da presente lei, no prazo máximo de 270 dias após o término da renegociação do definido no artigo anterior.»

Artigo 2.º
Entrada em vigor
Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 8 de Abril de 2003.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-09-07 - Lei 58/90 - Assembleia da República

    Regula o exercício da actividade de televisão no território nacional.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-14 - Lei 31-A/98 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Televisão.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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