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Decreto-lei 40/95, de 15 de Fevereiro

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Sumário

Aprova as bases da concessão do serviço público de telecomunicações a celebrar com a Portugal TELECOM, S.A.

Texto do documento

Decreto-Lei 40/95

de 15 de Fevereiro

O processo de reorganização e reestruturação do sector das comunicações em Portugal tem sido impulsionado através de diversas medidas, de carácter legislativo ou não, a última das quais se traduziu na criação da Portugal Telecom, S. A. (PT), através da operação de fusão da Telecom Portugal, S. A., dos Telefones de Lisboa e Porto, S. A., e da Teledifusora de Portugal, S. A.

A PT foi criada com o desígnio de passar a prestar todo o serviço público de telecomunicações, incluindo as ligações internacionais.

Como se afirma no preâmbulo do Decreto-Lei 122/94, de 14 de Maio, diploma que enquadrou a operação de fusão, visou-se com a mesma dotar Portugal de um operador de telecomunicações capacitado, em dimensão e estrutura, para a melhoria da qualidade e diversidade dos serviços a prestar aos utentes, acentuando-se a sua competitividade quer ao nível da gama de serviços, de rede ou de outros, quer da respectiva estrutura comercial de oferta.

Desde a sua criação, que teve lugar em 23 de Julho de 1994, a PT tem prestado o serviço público que lhe foi atribuído habilitada pelo citado Decreto-Lei 122/94, em particular no disposto nos seus artigos 3.º e 14.º Impõe-se agora, porém, atenta a circunstância de a PT ser uma empresa cujo capital em parte vai ser privatizado, dar cumprimento ao disposto na Lei de Bases do Estabelecimento, Gestão e Exploração das Infra-Estruturas e Serviços de Telecomunicações, especificando as exactas condições em que o serviço público de telecomunicações que a PT tem a seu cargo deve ser prestado, nas bases do contrato de concessão a outorgar.

Com efeito, a obrigação de serviço público é ampla, sendo, por isso, imperioso definir a sua exacta medida e alcance, o seu concreto conteúdo, de modo a explicitar-se o conjunto de direitos e obrigações próprios da PT, as expectativas de prestação que na PT igualmente se depositam, para que esta possa cumprir as finalidades, em condições salutares e de total abertura, para que foi criada.

As bases da concessão do serviço público que pelo presente diploma ora se aprovam vêm, pois, estabelecer um claro quadro definidor não só das áreas de actuação exclusiva da PT, quer ao nível das infra-estruturas de telecomunicações, quer dos serviços que a mesma fica incumbida de prestar, como também da forma como tais infra-estruturas e serviços devem ser geridos e prestados.

Com efeito, foi particular preocupação do Estado Português, enquanto concedente, garantir níveis de qualidade e de fiabilidade nas prestações da PT que assegurem os direitos dos cidadãos utentes no acesso e no uso dos serviços a prestar pela concessionária.

Assim, foram definidos mecanismos diversos criadores de metas a alcançar pela PT, obedecidos parâmetros vários, em ordem a garantir um desenvolvimento saudável da rede pública de telecomunicações e de todos os serviços que sobre ela sejam prestados, procurando assim assegurar-se a continuidade de uma capacidade nacional ao nível das telecomunicações que é a mais moderna e que garante a melhor qualidade, na esteira, aliás, das actuais prestações da PT, bem como das entidades que a precederam.

Outros mecanismos, designadamente de controlo e fiscalização, foram assegurados, em ordem a garantir o cumprimento dos objectivos apontados.

A aprovação das presentes bases da concessão reveste-se ainda de um particular significado, na medida em que consubstancia o encerrar de um capítulo de excepção no desenvolvimento das telecomunicações nacionais, sempre a cargo do Estado através de empresas que desde há muito criou para tal efeito e que agora, mais recentemente, soube preparar, reordenar e reestruturar para os novos tempos da concorrência aberta e da liberalização de serviços.

À PT cabem, pois, por tudo isto, grandes responsabilidades, quer pela prestigiosa tradição histórica que herda, quer, acima de tudo, pelos novos desafios que se lhe apresentam e cujas condições de vencer lhe são dadas pelas presentes bases.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º São aprovadas as bases da concessão do serviço público de telecomunicações a celebrar com a Portugal Telecom, S. A., nos termos constantes do anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Art. 2.º É o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações autorizado a outorgar, em nome do Governo, o contrato de concessão do serviço público de telecomunicações.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Dezembro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva Walter Valdemar Pêgo Marques - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira -Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

Promulgado em 24 de Janeiro de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 26 de Janeiro de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO

Bases da concessão do serviço público de telecomunicações

SECÇÃO I

Definições

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do disposto nas presentes bases, entende-se por:

a) Concedente - o Estado Português, enquanto titular do estabelecimento afecto ao serviço público de telecomunicações;

b) Concessionária - a Portugal Telecom, S. A.;

c) ICP - o Instituto das Comunicações de Portugal;

d) Lei de Bases - a Lei de Bases do Estabelecimento, Gestão e Exploração das Infra-Estruturas e Serviços de Telecomunicações (Lei 88/89, de 11 de Setembro);

e) Rede básica de telecomunicações - o conjunto de infra-estruturas definidas no artigo 9.º, n.º 1 e 2, da Lei de Bases;

f) Rede digital com integração de serviços (RDIS) - conjunto de infra-estruturas de telecomunicações que, sendo parte integrante da rede básica de telecomunicações, quando essencialmente destinadas à prestação do serviço fixo de telefone, permitem a oferta de ligações digitais entre dois pontos terminais que suportam uma gama variada de serviços de telecomunicações, em conformidade com as recomendações pertinentes da União Internacional das Telecomunicações (UIT), nomeadamente da Recomendação 1.112 da UIT;

g) Oferta de rede aberta - o conjunto de condições de natureza técnica, de fornecimento e de utilização, subjacentes a um acesso aberto e eficiente à rede básica de telecomunicações;

h) Infra-estruturas de transporte e difusão - as infra-estruturas afectas à emissão, recepção, transmissão e distribuição de telecomunicações de difusão;

i) Serviço fixo de telefone ou telefonia vocal - a oferta do transporte endereçado da voz, em tempo real, com origem e com destino nos pontos terminais da rede básica de telecomunicações, permitindo a qualquer utente utilizar o equipamento ligado ao seu ponto terminal para comunicar com outro ponto terminal;

j) Serviço fixo de telex - a oferta do transporte endereçado de mensagens telex, com origem e com destino nos pontos terminais da rede básica de telecomunicações, em conformidade com as recomendações pertinentes da UIT, nomeadamente a Recomendação F.60, e utilizando o alfabeto internacional n.º 2 constante da Recomendação S.1 e transmissão a 50 Baud, permitindo a qualquer utente utilizar o equipamento ligado ao seu ponto terminal para comunicar com outro ponto terminal;

l) Serviço de circuitos alugados - a oferta de capacidade de transmissão da rede básica, em modo transparente, de natureza temporária ou permanente, que permita a telecomunicação entre dois pontos, em conformidade com as recomendações pertinentes da UIT, nomeadamente, no caso de circuitos digitais, com as Recomendações G.703, G.704 e G.921 e, no caso de circuitos analógicos, com as Recomendações M.1020, MA025 e M.1040;

m) Serviço fixo comutado de transmissão de dados - a oferta do transporte endereçado de dados com origem e com destino no sistema fixo de acesso de assinante, permitindo a qualquer utente utilizar o equipamento ligado ao seu ponto terminal para comunicar com outro ponto terminal;

n) Serviço telegráfico - a oferta de um serviço de recepção, transmissão, reprodução e entrega ao destinatário de mensagens, em conformidade com as recomendações pertinentes da UIT;

o) Serviço universal - o conjunto de obrigações específicas inerentes à prestação de serviços de telecomunicações de uso público, visando a satisfação de necessidades de comunicação da população e das actividades económicas e sociais no todo do território nacional, em termos de igualdade e continuidade e mediante condições de adequada remuneração, tendo em conta as exigências de um desenvolvimento económico e social harmónico e equilibrado;

p) Bens do domínio público - as infra-estruturas de telecomunicações que integram a rede básica e que, nos termos da Lei de Bases, pertencem ao domínio público do Estado e se encontram afectas à concessão;

q) Utente ou utilizador - qualquer pessoa singular ou colectiva que disponha dos serviços prestados pela concessionária no âmbito do contrato de concessão;

r) Caso de força maior - todo o evento imprevisível e insuperável cujos efeitos se produzam independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais das partes, designadamente as situações de catástrofe natural, actos de guerra, declarada ou não, de subversão, alteração da ordem pública, bloqueio económico e incêndio.

SECÇÃO II

Objecto e âmbito da concessão

Artigo 2.º

Objecto de concessão

1 - A concessão tem por objecto:

a) O estabelecimento, gestão e exploração das infra-estruturas que constituem a rede básica de telecomunicações;

b) O estabelecimento, gestão e exploração das infra-estruturas de transporte e difusão de sinal de telecomunicações de difusão;

c) A prestação dos seguintes serviços fundamentais de telecomunicações:

1) Serviço fixo de telefone;

2) Serviço fixo de telex;

3).Serviço fixo comutado de transmissão de dados;

d) A prestação do serviço de difusão e de distribuição de sinal de telecomunicações de difusão;

e) A prestação do serviço de circuitos alugados;

f) A prestação do serviço telegráfico.

2 - Para além do fixado no número anterior, pode o concedente, quando o interesse público devidamente reconhecido o justifique, cometer à concessionária o encargo da exploração de outros serviços de telecomunicações de uso público, mediante condições a acordar entre ambas as partes, que ficarão integradas em aditamento ao contrato de concessão, precedido da correspondente alteração às bases da concessão.

3 - Não integram o objecto da concessão as actividades de radiodifusão sonora e radiotelevisão tal como definidas, respectivamente, pelas Leis n.º 1 87/88, de 30 de Julho, e 58/90, de 7 de Setembro.

Artigo 3.º

Âmbito da concessão

Para efeitos do objecto da concessão, são conferidos à concessionária todos os direitos e obrigações compreendidos no estabelecimento, gestão e exploração das infra-estruturas de telecomunicações e na prestação de serviços de telecomunicações constantes do n.º 1 do artigo 2.º, no território nacional, assegurando as ligações internacionais.

Artigo 4.º

Regime de exploração

1 - É conferido o regime de exclusivo ao estabelecimento, gestão e exploração de todas e quaisquer infra-estruturas de telecomunicações, à prestação dos serviços fixos de telefone e de telex, à prestação do serviço de circuitos alugados, bem como à prestação do serviço telegráfico, constantes da alínea a), dos pontos 1) e 2) da alínea c) e das alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 2.º das presentes bases.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:

a) As infra-estruturas exclusivamente afectas à emissão, recepção e transmissão de serviços de teledifusão, quando directamente operadas por entidades habilitadas para o exercício da actividade de radiodifusão sonora, tal como definida na Lei 87/88, de 30 de Julho, ou de televisão, tal como definida na Lei 58/90, de 7 de Setembro, no âmbito e termos dos respectivos títulos;

b) As infra-estruturas afectas às telecomunicações privativas, quando utilizadas nos termos da lei;

c) As infra-estruturas de telecomunicações complementares, quando utilizadas nos termos da lei.

3 - A exploração económica em regime de exclusivo fixada nos termos do n.º 1 vigorará enquanto não for liberalizada pelo concedente a actividade ou parte da actividade objecto da presente concessão, em conformidade com o direito comunitário.

4 - Verificada a restrição, limitação ou perda de exclusivos fixados nos termos do n.º 1, a concessionária continua obrigada a prestar os correspondentes serviços em termos de serviço universal, garantindo todas as obrigações que lhe estão cometidas nos termos do contrato de concessão.

5 - A situação referida no número anterior não prejudica a manutenção do direito de gestão e exploração das infra-estruturas de telecomunicações objecto da presente concessão e reconhecido à concessionária.

6 - O estabelecimento, gestão e exploração das infra-estruturas de transporte e difusão de sinal de telecomunicações de difusão, bem como a prestação do serviço de difusão e de distribuição de sinal de telecomunicações de difusão, constantes das alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 2.º, segue o regime fixado nos Decretos-Leis n.º 401/90, de 20 de Dezembro, e 292/91, de 13 de Agosto.

7 - O serviço fixo comutado de transmissão de dados referido no ponto 3) da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º é prestado em termos de serviço universal, recaindo sobre a concessionária a obrigação da sua exploração directa ou indirecta, através de entidades por si constituídas, e, neste caso, quando licenciadas para o efeito.

Artigo 5.º

Meios afectos à concessão

1 - À concessionária é conferida a posse das infra-estruturas que integram a rede básica de telecomunicações, as quais constituem bens do domínio público, abrangendo, nomeadamente:

a) Os meios que integram o sistema fixo de acesso de assinante;

b) Os meios que integram a rede de transmissão;

c)

Os nós de concentração, comutação ou processamento essencialmente afectos à prestação dos serviços fixos de telefone e telex referidos nos pontos 1) e 2) da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º 2 - Consideram-se ainda afectos à concessão:

a) Os nós de concentração, comutação ou processamento afectos à prestação do serviço fixo comutado de transmissão de dados referido no ponto 3) da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º;

b) As infra-estruturas para emissão, recepção, transmissão e distribuição de telecomunicações de difusão;

c) Os bens imóveis em que se implantem as infra-estruturas da concessão;

d) Outros bens imóveis ou partes destes onde se encontrem instalados serviços da concessionária para o desenvolvimento das actividades concedidas;

e) Os bens móveis utilizados para a exploração das actividades concedidas;

f) Os direitos e deveres objecto das relações jurídicas que se encontrem em cada momento conexionadas com a concessão,

incluindo os laborais, de

mútuo, de empreitada, de Iocação e de prestação de serviços.

Artigo 6.º

Prazo da concessão

1 - O contrato de concessão entra em vigor na data da sua assinatura e é válido por um período de 30 anos.

2 - O contrato pode ser renovado sucessivamente por períodos mínimos de 15 anos, mediante acordo das partes, devendo qualquer delas, se estiver interessada na prorrogação, notificar a outra, para esse efeito, com a antecedência mínima de cinco anos em relação ao termo do contrato inicial ou de qualquer das suas renovações.

3 - No caso de não haver acordo no prazo de dois anos, contados a partir da data da notificação referida no número anterior, quanto à renovação do contrato, o concedente reserva-se o direito de acompanhar, através de representantes por si nomeados, a gestão da concessionária, em ordem a assegurar o pleno funcionamento da concessão, competindo-lhes, designadamente, a aprovação da prática ou omissão pela concessionária dos seguintes actos:

a) De investimento e correspectivo financiamento, das amortizações e das reavaliações;

b) De aquisição, de alienação ou, por qualquer forma, de oneração de bens imóveis e de valores mobiliários;

c) De desenvolvimento tecnológico e qualitativo das infra-estruturas da rede, em ordem a assegurar os índices de qualidade de serviço estabelecidos nos termos das presentes bases.

4 - Verificada a situação prevista no número anterior, pode ainda o concedente, pelos seus representantes, determinar a realização de investimentos extraordinários de modo a garantir maior desenvolvimento tecnológico e qualitativo das infra-estruturas da rede, em ordem a assegurar o cumprimento de objectivos não compreendidos nos termos das presentes bases.

5 - Os investimentos extraordinários realizados nos termos do número anterior serão objecto de uma compensação correspondente ao diferencial entre os valores dos investimentos extraordinários realizados deduzidos das respectivas amortizações, acrescida de uma indemnização a acordar entre o concedente e a concessionária.

6 - Em caso de conflito entre o concedente e a concessionária quanto aos valores inerentes à compensação e à indemnização referidas no número anterior, compete ao tribunal arbitra] a que alude o artigo 44.º a sua determinação.

7 - A falta de aprovação pelos representantes do concedente dos actos previstos no n.º 3 terá como consequência a não assunção das respectivas obrigações por parte do Estado.

Artigo 7.º

Outros serviços e actividades da concessionária

1 - Para além dos serviços concessionados, pode a concessionária, em Portugal e no estrangeiro, prestar outros serviços de telecomunicações, bem como exercer quaisquer outras actividades complementares, subsidiárias ou acessórias do objecto da concessão, directamente ou através da constituição ou participação em sociedades.

2 - A prestação dos serviços e o exercício das actividades a que se refere o número anterior não devem afectar o cumprimento pela concessionária das obrigações consignadas no contrato de concessão e, quando seja o caso, reger-se-ão pelas respectivas concessões, licenças ou autorizações e demais regulamentação aplicável.

SECÇÃO III

Obrigações da concessionária

Artigo 8.º

Obrigações genéricas da concessionária

1 - Pelo contrato de concessão fica a concessionária investida nas seguintes obrigações genéricas:

a) Garantir a prestação dos serviços de telecomunicações de uso público concessionados em termos de serviço universal, em todo o território nacional, não devendo para estes, bem corno para o serviço de difusão, demonstrar preferência ou exercer discriminação, indevida ou injustificada, relativamente a qualquer pessoa, singular ou colectiva, que os requeira;

b) Prestar os serviços concessionados, assegurando a sua interoperabilidade, continuidade, disponibilidade e qualidade;

c) Garantir e fazer respeitar o sigilo das comunicações efectuadas através dos serviços prestados, bem como a inviolabilidade das infra-estruturas que os suportam;

d) Garantir a igualdade e a transparência no acesso e na utilização dos seus serviços por outros operadores de telecomunicações devidamente licenciados ou autorizados para a prestação de serviços de telecomunicações mediante remuneração adequada, nas condições definidas na lei e no contrato;

e) Observar o plano de numeração referente aos serviços concessionados, nos termos fixados pelo ICP;

f) Disponibilizar e remeter ao ICP a informação e os dados estatísticos por este considerados necessários ao acompanhamento das actividades desenvolvidas no âmbito da concessão;

g) Permitir e facilitar a fiscalização pelo concedente da execução do contrato de concessão, nos termos do artigo 23.º;

h) Não ceder, alienar ou onerar, a qualquer título, os direitos emergentes da concessão, salvo nos casos previstos na lei ou devidamente autorizados;

i) Ser ou tornar-se proprietária dos edifícios ou da parte destes onde estiverem instaladas as infra-estruturas que, nos termos do artigo 5.º, estejam afectas à concessão;

j) Cumprir as leis nacionais vigentes, na parte em que lhe forem aplicáveis, as ordens, injunções, comandos, directivas e instruções que, nos termos da lei, lhe sejam dirigidos pelas autoridades competentes, bem como as determinações que, nos termos do contrato de concessão, lhe sejam endereçadas pelo concedente;

l) Cumprir as normas que no futuro entrem em vigor, ainda que estas prescrevam disposições resultantes de necessidades ou exigências de uso público de qualquer dos serviços que preste não previstas à data da concessão;

m) Garantir, de forma apta e adequada, o funcionamento dos serviços de telecomunicações em situações de crise, emergência ou guerra;

n) Garantir e assegurar a existência de serviços de informação, de assistência comercial, de reclamações e de participação de avarias, de acordo com as necessidades de uso público dos o) Assegurar a distribuição de listas de assinantes dos serviços que presta, ou suporte equivalente, aos utentes dos serviços, de acordo com as regras constantes dos respectivos regulamentos, que contenham também as demais informações relacionadas com serviços de utilidade pública e com outros serviços de telecomunicações de uso público, devendo, quanto a estes ser garantidas condições de igualdade de acesso e não discriminação, 2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, a concessionária obriga-se a tomar todas as medidas necessárias e adequadas ao seu alcance para assegurar e fazer respeitar a inviolabilidade da rede de telecomunicações a seu cargo e o sigilo das comunicações, nos termos da legislação em vigor, não derivando, porém, para a mesma quaisquer responsabilidades por acções ou omissões que lhe não sejam imputáveis.

3 - Os trabalhadores da concessionária ficam obrigados a não revelar o conteúdo das conversações ou outras informações de que, por causa do exercício das suas funções, fiquem conhecedores, excepto nos casos legalmente admitidos.

4 - Os serviços de informação a que alude a alínea n) do n.º 1 envolvem, nomeadamente, a indicação directa ao utilizador de dados referentes a assinantes dos serviços, desde que se encontrem identificados e inscritos em listas ou, quando delas devendo constar, tal se não verifique por erro ou omissão da concessionária.

Artigo 9.º

Obrigações específicas no âmbito das infra-estruturas da rede básica e

das infra-estruturas de transporte e difusão

1 - São obrigações da concessionária no domínio do estabelecimento, gestão e exploração das infra-estruturas que constituem a rede básica de telecomunicações:

a) Estabelecer e manter em bom estado de funcionamento, segurança e conservação as infra-estruturas da rede básica, bem corno zelar pela sua operacionalidade e adequada exploração;

b) Desenvolver, qualitativa e quantitativamente, as infra-estruturas da rede básica de telecomunicações, cumprindo, nomeadamente, os objectivos que vierem a ser fixados no convénio a que alude o artigo 21.º, de modo a assegurar os níveis de qualidade adequados aos serviços que nelas se suportem.

c) Disponibilizar, nos termos da lei, às entidades autorizadas para o exercício da actividade de operador de redes de distribuição de televisão por cabo, em condições de igualdade e não discriminação, o acesso às infra-estruturas de telecomunicações objecto da presente concessão e de que careçam para o exercício da sua actividade.

2 - Constituem obrigações da concessionária no domínio do estabelecimento, gestão e exploração das infra-estruturas de transporte e difusão de telecomunicações de difusão, corno tal definidas na alínea h) do artigo 1.º:

a) Assegurar, nos termos da lei, às entidades concessionárias do serviço público de radiodifusão, sonora e televisiva, e às demais entidades licenciadas para exercício da actividade de radiodifusão, sonora e televisiva, em condições de igualdade e não discriminação, o acesso às redes de transporte e difusão de sinal necessárias à realização das respectivas coberturas;

b) Desenvolver, qualitativa e quantitativamente, as infra-estruturas referidas na alínea anterior, de modo a assegurar os níveis de qualidade contratados.

Artigo 10.º

Obrigações específicas no âmbito da prestação

do serviço fixo de telefone

1 - Constituem obrigações específicas da concessionária no domínio da prestação do serviço fixo de telefone, referido no ponto 1) da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º:

a) Garantir a prestação do serviço nos termos fixados no respectivo regulamento e na demais legislação em vigor;

b) Garantir a igualdade no acesso ao serviço pelo público em geral, não devendo, designadamente, demonstrar preferência ou exercer discriminação, indevida ou injustificada, relativamente a qualquer pessoa, singular ou colectiva, que o requeira;

c) Assegurar a prestação do serviço ao público em geral, garantindo a sua interligação e interoperabilidade com serviços de telecomunicações de uso público prestados por outros operadores, quando por estes solicitado, sempre que tecnicamente viável e desde que se verifiquem as especificações técnicas de acesso;

d) Adoptar medidas que garantam o acesso ao serviço, em condições económicas mais favoráveis, aos cidadãos com menores recursos económicos, nomeadamente aos reformados e pensionistas, de acordo com regras a fixar na convenção a celebrar ao abrigo do Decreto-Lei 207/92, de 2 de Outubro;

e) Introduzir um conjunto de facilidades de serviço e de condições que flexibilizem a sua utilização por parte dos utentes em geral e proporcionem uma adequada exploração;

f) Instituir medidas que garantam uma melhor utilização do serviço por parte de cidadãos com necessidades especiais, disponibilizando equipamentos terminais apropriados, quando solicitado pelo interessado e mediante condições de remuneração a estabelecer na convenção, nos termos do Decreto-Lei 207/92, de 2 de Outubro;

g) Assegurar, sempre que tecnicamente viável e nos termos da legislação aplicável, a oferta de um conjunto mínimo de características técnicas e recursos avançados;

h) Garantir a satisfação da procura e características qualitativas da prestação do serviço;

i) Disponibilizar equipamentos terminais de telefone simples para acesso ao serviço, bem como assegurar a sua instalação e conservação, quando expressamente solicitado pelo interessado e mediante adequada remuneração;

j) Garantir, através do número nacional de socorro definido no plano nacional de numeração, o acesso aos vários sistemas de emergência, nos termos fixados na legislação aplicável.

2 - A concessionária fica ainda obrigada a assegurar a instalação e exploração de postos públicos para acesso ao serviço fixo de telefone, nos termos do respectivo regulamento e com observância dos correspondentes padrões e indicadores de qualidade de serviço, de molde a garantir a satisfação das necessidades dos utilizadores, tanto em quantidade como em distribuição geográfica, devendo observar os valores mínimos de instalação a estabelecer nos termos do artigo 21.º 3 - A concessionária obriga-se ainda a adoptar medidas que garantam facilidades de utilização do serviço por parte de cidadãos com necessidades especiais, devendo, designadamente, adequar as estruturas instaladas na via pública onde se encontrem implantados postos públicos, de molde a assegurar o seu fácil acesso.

4 - O conteúdo das obrigações constantes das alíneas e), g) e h) do n.º 1 é concretizado no âmbito do convénio a que alude o artigo 21.º e nos termos que nele vierem a ser fixados.

Artigo 11.º

Obrigações específicas no âmbito da prestação do serviço fixo de telex

1 - Constituem obrigações específicas da concessionária no domínio da prestação do serviço fixo de telex, referido no ponto 2) da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º:

a) Garantir a prestação do serviço nos termos fixados no respectivo regulamento e na demais legislação em vigor;

b) Assegurar a prestação do serviço ao público em geral, garantindo a sua interligação e interoperabilidade com serviços de telecomunicações de uso público prestados por outros operadores, quando por estes solicitado, sempre que tecnicamente viável e desde que se verifiquem as especificações técnicas de acesso;

c) Garantir a satisfação da procura e características qualitativas da prestação do serviço, nos termos a fixar no convénio a que alude o artigo 21.º 2 - A concessionária fica ainda obrigada a assegurar a instalação e exploração de postos públicos para acesso ao serviço fixo de telex, nos termos do respectivo regulamento e com observância dos correspondentes padrões e indicadores de qualidade de serviço, de modo a garantir a satisfação das necessidades dos utilizadores, tanto em quantidade como em distribuição geográfica.

Artigo 12.º

Obrigações específicas no âmbito da prestação do serviço fixo

comutado de transmissão de dados

Constituem obrigações específicas da concessionária no domínio da prestação do serviço Fixo comutado de transmissão de dados, referido no ponto 3) da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º:

a) Garantir a prestação do serviço nos termos fixados no respectivo regulamento de exploração e na demais legislação aplicável;

b) Assegurar, em condições de igualdade e não discriminação, a prestação, ao público em geral, de serviços de transmissão de dados por comutação de pacotes com características técnicas harmonizadas em conformidade com as recomendações aplicáveis, garantindo a sua interligação e interoperabilidade, sempre que tecnicamente viável, com serviços de telecomunicações de uso público prestados por outros operadores, quando por estes solicitado e desde que se verifiquem as especificações técnicas de acesso;

c) Assegurar, nos termos da legislação aplicável, o conjunto mínimo e características técnicas dos interfaces para acesso à rede, bem como as condições de oferta, a estabelecer nos termos do convénio a que alude o artigo 21.º;

d) Garantir a prestação do serviço, de forma continuada e com observância dos padrões e indicadores de qualidade, nos termos que vierem a ser fixados no convénio a que alude o artigo 21.º

Artigo 13.º

Obrigações no âmbito da prestação do serviço de difusão

e de distribuição de sinal de telecomunicações de difusão

Constituem obrigações específicas da concessionária no domínio da prestação do serviço de difusão e de distribuição de sinal de telecomunicações de difusão, referido na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º:

a) Assegurar, em condições de igualdade e não discriminação, a difusão de sinal de telecomunicações de difusão aos operadores licenciados que o solicitem;

b) Assegurar a difusão do serviço público de televisão, mediante remuneração a fixar por convenção específica, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 122/94, de 14 de Maio;

c) Garantir, nos termos fixados no Decreto-Lei 401/90, de 20 de Dezembro, aos operadores de televisão a difusão dos respectivos sinais, de acordo com as fases e os prazos de cobertura.

Artigo 14.º

Obrigações específicas no âmbito da prestação

do serviço de circuitos alugados

1 - Constituem obrigações específicas da concessionária no domínio da prestação do serviço de circuitos alugados, referido na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º:

a) Garantir a prestação do serviço nos termos da legislação aplicável;

b) Disponibilizar circuitos alugados, quer da rede de transmissão, incluindo os fornecidos através dos sistemas de telecomunicações via satélite, quer do sistema fixo de acesso de assinante, necessários à prestação de serviços de telecomunicações de uso público, à prestação de serviços de teledifusão, quando esta envolva a utilização da rede básica de telecomunicações, bem como os destinados ao estabeleci mento de redes privativas;

c) Assegurar, nos termos da legislação aplicável, a oferta de circuitos alugados, de acordo com os diversos tipos, características técnicas e condições de oferta;

d) Garantir a satisfação da procura e características qualitativas da prestação do serviço, nos termos a fixar no convénio a que alude o artigo 21.º 2 - Sem prejuízo do disposto na alínea c) do número anterior, podem o concedente e a concessionária, no convénio a que alude o artigo 21.º, acordar sobre a oferta de outros tipos de circuitos alugados ou condições mais favoráveis para os utilizadores.

Artigo 15.º

Obrigações específicas no Âmbito da prestação do serviço telegráfico

Constituem obrigações específicas da concessionária no domínio da prestação do serviço telegráfico, referido na alínea f) do n., 1 do artigo 2.º:

a) Garantir a prestação do serviço nos termos da legislação aplicável;

b) Garantir a satisfação da procura e características qualitativas da prestação do serviço, nos termos a fixar no convênio a que alude o artigo 21 º

Artigo 16.º

Obrigações específicas da concessionária no âmbito dos serviços fixos

de telefone e comutado de transmissão de dados prestados através da

RDIS.

Constituem obrigações específicas da concessionária no âmbito dos serviços fixos de telefone e comutado de transmissão de dados prestados através da RDIS:

a) Garantir o acesso aos serviços prestados através da RDIS, nos termos da legislação aplicável;

b) Assegurar opções harmonizadas de acesso à RDIS, bem como o conjunto mínimo de ofertas essenciais e de ofertas adicionais, nos termos que vierem a ser fixados no convênio a que se refere o artigo 21.º

Artigo 17.º

Prestações gratuitas

1 - Fica a concessionária obrigada a assegurar, gratuitamente, as seguintes prestações:

a) A utilização do número nacional de socorro;

b) O acesso aos serviços de informação, quando envolvam a indicação de elementos referentes a assinantes que não constem de listas por erro ou omissão da concessionária, bem como aos serviços de reparação de avarias e de reclamações;

c) A edição e distribuição periódica de listas de assinantes dos serviços fixos de telefone e de telex;

d) Outras prestações que se revistam de interesse para o público em geral e, como tal, fixadas na convenção a celebrar nos termos do Decreto-Lei 207/92, de 2 de Outubro.

2 - Para além do disposto no número anterior, fica a concessionária obrigada a prestar gratuitamente os serviços de telecomunicações de uso público objecto da concessão ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República, ao Primeiro-Ministro, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, ao Presidente do Tribunal Constitucional, ao Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, ao Presidente do Supremo Tribunal Militar, ao Presidente do Tribunal de Contas, aos membros do Governo, ar) Procurador-Geral da República e ao Provedor de Justiça.

Artigo 18.º

Qualidade dos serviços

1 - A concessionária obriga-se a prestar os serviços concessionados segundo os padrões e indicadores de qualidade a fixar nos termos do artigo 21.º 2 - Deve a concessionária enviar trimestralmente ao ICP os elementos que permitam aferir com eficácia os indicadores de qualidade de serviço, de acordo com os métodos e meios técnicos defini dos para a respectiva determinação e como tal fixados nos termos do número anterior.

Artigo 19.º

Contabilidade

1 - A concessionária obriga-se a implantar um sistema de contabilidade anual, nos seguintes termos:

a) Até 1995, o sistema de contabilidade analítica deve permitir a determinação dos custos, directos e indirectos, a cada um dos serviços prestados, bem como, para cada um destes, os custos associados a cada forma de prestação:

b) Até 1998, o sistema de contabilidade analítica deve, adicionalmente, permitir a separação entre os custos associados à prestação dos serviços e os associados à gestão e exploração das infra-estruturas.

2 - Compete ao ICP a aprovação da metodologia a utilizar na implantação e utilização do sistema a que alude o número anterior.

3 - Quando, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, a concessionária preste outros serviços de forma directa, deve a mesma assegurar a adequada segregação contabilística dos respectivos proveitos e custos, bem como dos activos e passivos conexos.

Artigo 20.º

Inventário da concessionária

1 - A concessionária obriga-se a elaborar e manter actualizado um inventário do património afecto à concessão, devendo o mesmo contemplar, nomeadamente, a perfeita distinção entre os bens do domínio público referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 5.º e os demais bens afectos à concessão, de acordo com regras a definir pelo ICP.

2 -- O inventário a que se refere o número anterior é anualmente aprovado pelo ICP.

3 - Em caso de não aprovação, o processo de inventário será submetido ao tribunal arbitral para decisão.

4 - Sem prejuízo de outras penalidades que se mostrem aplicáveis, em caso de incumprimento do fixado no n.º 1, o concedente reserva-se o direito de proceder à inventariação dos bens afectos à concessão, correndo os correspondentes custos por conta da concessionária.

Artigo 21.º

Objectivos de desenvolvimento de infra-estruturas da rede básica de

telecomunicações, de ofertas mínimas de serviços e de padrões e

indicadores de qualidade.

1 - Por convénio a estabelecer entre o ICP e a concessionária, serão fixados:

a) Objectivos de desenvolvimento de infra-estruturas da rede básica de telecomunicações, bem como dos nós de comutação e processamento de dados;

b) Objectivos de ofertas mínimas de serviços, de características técnicas e de recursos avançados;

c) Padrões e indicadores de qualidade de serviços prestados, bem como dos métodos e meios técnicos para a respectiva determinação.

2 - Os objectivos, bem como os padrões e indicadores de qualidade de serviço a que alude o número anterior, são fixados para cada ano de vigência do convénio.

3 - O convénio a que alude o presente artigo é celebrado por um período mínimo de três anos e entra em vigor a partir da data da sua ratificação pelo concedente, constituindo parte integrante do contrato de concessão.

4 - Findo o prazo de vigência do convénio e até à celebração de novo convénio, fica a concessionária obrigada a assegurar, no mínimo, a tendência de evolução dos objectivos e indicadores estabelecidos, sem prejuízo de, na ausência de acordo e por iniciativa de qualquer das partes, competir ao tribunal arbitral previsto no artigo 44.º a fixação de novos objectivos, padrões e indicadores de qualidade de serviço a que alude o n.º 1.

Artigo 22.º

Plano de desenvolvimento

1 - Por forma a permitir à entidade fiscalizadora a verificação ela perfeita adequação entre os desenvolvimentos das infra-estruturas e cios serviços e os níveis de evolução tecnológica e de qualidade de serviço fixados rios termos do artigo anterior, bem como das subsequentes alterações que venham a ser fixadas, a concessionária obriga-se a elaborar, até ao 3.º trimestre de cada ano civil, um plano de desenvolvimento para os três anos subsequentes, onde se estabeleçam os objectivos a prosseguir no domínio da extensão das redes e das intra-estruturas sob sua gestão e exploração, bem como dos serviços objecto da presente concessão.

2 - O plano de desenvolvimento a que alude o número anterior (leve contemplar, para cada ano, os seguintes objectivos:

a) Quanto à instalação, gestão e exploração de infra-estruturas de telecomunicações:

i) Capacidade instalada em termos de acesso de assinantes;

ii) Capacidade de transmissão instalada, detalhando e quantificando os meios de transmissão a utilizar, no nomeadamente quanto ao suporte;

iii) Nós de comutação, concentração e processamento, de talhando

tecnologias e capacidades;

iv) Introdução de novas tecnologias na exploração, gestão e manutenção da rede, quantificando as consequência associadas;

b) Quanto à prestação dos serviços objecto da concessão:

i) Introdução de novas facilidades de serviço e melhoria da qualidade

dos serviços prestados;

ii) Progressos no acesso aos serviços prestados por parte de cidadãos com necessidades especiais.

3 - Os objectivos mencionados no número anterior devem ser discriminados por zonas geográficas, de modo a evidenciar uma adequada harmonização das ofertas no território nacional.

4 - O plano de desenvolvimento deve conter a quantificação e valoração dos investimentos necessários à sua concretização, distinguindo nomeadamente entre os investimentos de expansão das redes e os investimentos de substituição das redes.

Artigo 23.º

Fiscalização da concessão

1 - A fiscalização da concessão cabe ao Ministro das Finanças, para as questões financeiras, e ao Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, para as demais.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, a concessionária deve prestar ao ICP toda a colaboração que lhe seja determinada, obrigando-se a facultar o acesso às suas instalações, equipamentos de qualquer natureza, toda a documentação e arquivos, a prestar todas as informações e a disponibilizar todos e quaisquer elementos que lhe sejam solicitados, designadamente as estatísticas e os registos de gestão utilizados, e prestar sobre todos esses documentos os esclarecimentos que lhe forem solicitados.

3 - Podem ser efectuados, a solicitação do ICP e na presença de representantes da concessionária, ensaios que permitam avaliar quer as condições de funcionamento, segurança e estado de conservação das infra-estruturas e demais bens afectos à concessão, quer os níveis de qualidade prestados nos diferentes serviços objecto da concessão.

4 - As determinações do ICP que vierem a ser emitidas no âmbito dos poderes de fiscalização são imediatamente aplicáveis e vinculam a concessionária, sem prejuízo do recurso ao processo de resolução de diferendos previsto no artigo 43.º 5 - O ICP bem como os seus agentes estão obrigados a manter sob sigilo todas as informações recolhidas, designadamente as de natureza comercial, no âmbito de acções de fiscalização desenvolvida, não as podendo utilizar ou divulgar para outras finalidades que não as da própria acção de fiscalização ou outra que a lei considere relevante.

6 - Quando a concessionária não tenha respeitado determinações emitidas pelo ICP no âmbito dos seus poderes de fiscalização, assiste a este a faculdade de proceder à correcção da situação, directamente ou através de terceiro, correndo os correspondentes custos por conta da concessionária.

Artigo 24.º

Renda ao Estado

1 - Pelo estabelecimento, gestão e exploração das infra-estruturas concessionadas, fica a concessionária obrigada a pagar anualmente ao Estado, a título de renda, o valor correspondente a 1% da receita bruta de exploração dos serviços objecto da presente concessão.

2 - O pagamento da renda será efectuado no mês seguinte ao da aprovação das contas respeitantes ao exercício do ano civil anterior.

3 - Por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela área das comunicações será fixada a percentagem do montante da renda que será entregue ao ICP para:

a) Contrapartida de custos associados ao controlo e fiscalização da concessão, bem como de encargos inerentes à representação do concedente nos organismos internacionais de telecomunicações;

b) Participação em despesas decorrentes da execução e instalação do sistema de planeamento civil das comunicações de emergência.

4 - Serão deduzidos ao quantitativo anual da renda as margens de exploração negativas eventualmente decorrentes do cumprimento de obrigações da prestação do serviço universal e determinadas de acordo com o fixado no artigo seguinte.

5 - Podem ainda ser deduzidos ao quantitativo anual da renda os valores relativos às isenções e reduções respeitantes aos serviço concessionados e que resultem de disposições regulamentares aplicáveis e como tal fixados na convenção a celebrar nos termos do Decreto-Lei 207/92, de 2 de Outubro.

Artigo 25.º

Determinação e compensação de custos do serviço universal

1 - As margens de exploração negativas eventualmente emergentes do cumprimento de obrigações da prestação do serviço universal previstas nos termos do artigo 4.º serão compensadas, sem prejuízo da adopção dos meios de salvaguarda que vierem a ser fixados no âmbito da política comunitária aplicável ao serviço universal, em caso de aprovação, alternativa ou cumulativamente, pelas formas seguintes:

a) Através dos sistemas tarifários actualmente em vigor;

b) Através de fundos comunitários decorrentes dos meios de salvaguarda que vierem a ser fixados no âmbito da política comunitária aplicável ao serviço universal, disponibilizados ou a disponibilizar pelo concedente de acordo com os respectivos programas;

c) Através da dedução do respectivo valor à renda a pagar pela concessionária ao Estado;

d) Através do fundo de compensação previsto nos termos do artigo 32.º 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve a concessionária, em complemento e simultaneamente com a entrega do plano de desenvolvimento a que alude o artigo 22.º, demonstrar especificadamente os custos associados à prestação do serviço universal e submetê-los à aprovação de uma comissão integrada por representantes do ICP e da concessionária, que se terá de pronunciar no prazo de 30 dias.

3 - Em caso de aprovação, deve a concessionária adaptar a sua contabilidade ao perfeito acompanhamento e demonstração dos proveitos e custos associados à prestação do serviço universal.

4 - Em caso de não aprovação, nomeadamente por falta de acordo entre a comissão e a concessionária, o ICP promoverá uma consulta a operadores de telecomunicações existentes no mercado, com vista a escolher um operador que, satisfazendo o mesmo nível e grau de obrigações de serviço universal, ofereça condições economicamente mais vantajosas para o concedente.

5 - Nos casos referidos no número anterior, a entidade que assumir a obrigação de prestar o serviço universal é compensada pelos custos associados a essa prestação, nos termos do n.º 1.

6 - Em caso de não existência de operadores alternativos que, nos termos do n.º 4, assegurem a prestação do serviço ou enquanto vigorarem os exclusivos constantes do artigo 4.º, compete ao tribunal arbitral decidir sobre as margens de exploração negativas, em caso de não aprovação pela comissão nos termos do n.º 2.

Artigo 26.º

Deliberações sujeitas a autorização

A concessionária não poderá, sem autorização expressa do concedente, tomar qualquer deliberação social que, directa ou indirectamente, tenha por fim ou possa levar a uma das seguintes situações:

a) Alteração do objecto da sociedade;

b) Transformação, fusão, cisão ou dissolução da sociedade;

c) Redução do capital social;

d) Suspensão ou cessação, temporária ou definitiva, total ou parcial, de qualquer dos serviços concessionados ou que esteja obrigada a prestar nos termos das presentes bases;

e) Alienação de participações financeiras em sociedades constituídas para prestação do serviço previsto no n.º 7 do artigo 4.º

Artigo 27.º

Subconcessão

É permitido à concessionária mediante prévia autorização do concedente, subconceder, no todo ou em parte, a exploração de algum ou alguns serviços objecto da presente concessão, bem como as respectivas infra-estruturas de telecomunicações.

2 - Nos casos em que seja autorizada a subconcessão, a concessionária mantém os direitos e continua, directa e pessoalmente, sujeita às obrigações decorrentes do contrato de concessão.

Artigo 28.º

Participação de terceiros na actividade

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 4.º, o objecto da presente concessão será sempre prosseguido, directa e pessoalmente, pela concessionária, carecendo sempre e em qualquer caso da prévia autorização do concedente a adopção por aquela de qualquer tipo de instrumentos jurídicos que habilitem terceiros, directa ou indirectamente, a participarem, por qualquer forma, no exercício das actividades próprias da concessão.

2 - No caso da autorização a que alude o número anterior, a concessionária mantém os direitos e continua, directa e Pessoalmente, sujeita às obrigações decorrentes das presentes bases.

SECÇÃO IV

Direitos da concessionária

Artigo 29.º

Direitos da concessionária

Pelo contrato de concessão é a concessionária expressamente investida nos seguintes direitos:

a) Explorar a concessão nos termos das presentes bases;

b) Cobrar os preços dos serviços que presta;

c) Proceder, de acordo com a lei e nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, com dispensa de licenciamento municipal, a obras e trabalhos necessários à implantação, conservação e manutenção das infra-estruturas de telecomunicações afectas à concessão ou à construção, remodelação e conservação dos edifícios a elas afectos;

d) Requerer expropriações por utilidade pública, requerer a constituição de servidões administrativas, estabelecer zonas de protecção e aceder a terrenos e edifícios púbicos e privados, sempre que tal se mostre necessário à exploração dos serviços concessionados e com observância da legislação em vigor;

e) Ocupar e utilizar, nos termos fixados na lei, as ruas, praças, estradas, caminhos e cursos de água, bem como terrenos ao longo dos caminhos de ferro e de quaisquer vias de comunicação do domínio público, com isenção total de taxas e de quaisquer outros encargos, sempre que tal se mostre necessário à implantação das infra-estruturas de telecomunicações ou para a passagem de diferentes partes da instalação ou equipamentos necessários à exploração do objecto da concessão;

f) Utilizar frequências radioeléctricas necessárias à prestação dos serviços objecto da presente concessão e que lhe sejam consignadas pelo ICP.

Artigo 30.º

Sistema de preços

1 - O sistema de preços dos serviços de telecomunicações prestados em exclusivo pela concessionária assenta nos seguintes princípios:

a) Orientação para os custos da prestação dos serviços, devidamente demonstrado por um sistema de contabilidade analítica;

b) Não discriminação na sua aplicação, garantindo que a todos os utilizadores em igualdade de circunstâncias é conferida igualdade de tratamento;

c) Uniformidade na aplicação do regime tarifário em vigor para os serviços objecto da concessão.

2 - Os preços dos serviços prestados em regime de exclusivo são estabelecidos por convenção celebrada com respeito pelos princípios enumerados no número anterior, destinada a vigorar, salvo disposição em contrário das partes, por períodos de três anos, entre a concessionária e o Estado, nos termos do Decreto-Lei 207/92, de 2 de Outubro.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a convenção deve conter regras que condicionem variações de preços globais de cada serviço, incluindo, para cada serviço, uma associação ao grau de realização do indicador global de qualidade de serviço (IQGS), calculado em função dos diferentes indicadores de qualidade de serviço (IQS) aplicáveis, bem como ao grau de realização dos objectivos de desenvolvimento das infra-estruturas da rede básica de telecomunicações e dos nós de comutação e processamento de dados, coimo tal fixados nos termos do artigo 21.º 4 - No âmbito da convenção, a concessionária obriga-se a apresentar um plano de que resulte a adequação da sua estrutura financeira aos princípios referidos no n.º 1, nomeadamente rio que respeita às delimitações geográficas das zonas de preços, atendendo a parâmetros de uniformização e racionalidade económica.

5 - Em caso de restrição, limitação em perda ele exclusivos. mantêm-se em vigor os preços fixados até à celebração de acordo a estabelecer entre o concedente, representado pelo lCP e pela Direcção-Geral da Concorrência e Preços, e a concessionária, onde se contenham as regras tendentes à fixação de novos preços aplicáveis aos serviços de telecomunicações de uso público objecto da presente concessão, de acordo com as regras constantes dos números anteriores.

6 - Na ausência do acordo a que se refere o número anterior, podem as partes submeter a tribunal arbitral aquela fixação.

7 - A prestação do serviço de difusão e de distribuição de sinal de telecomunicações de difusão está sujeita ao pagamento da taxa de acesso a fixar por convenção específica, a estabelecer nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 122/94, de 14 de Maio.

Artigo 31.º

Remuneração pela interligação de serviços com outros operadores

de serviços de telecomunicações de uso público

1 - A concessionária deve ser remunerada pela interligação dos serviços objecto da concessão com serviços prestados por outros operadores de serviços de telecomunicações de uso público, nomeadamente no que concerne a tráfegos que, constituindo receita destes, cursam a sua rede.

2 - As regras para o estabelecimento do montante da remuneração a que alude o número anterior são fixadas e actualizadas nos lermos da convenção a celebrar ao abrigo do Decreto-Lei 207/92, de 2 de Outubro, ou do acordo a que alude o n.º 5 do artigo anterior.

Artigo 32.º

Fundo de compensação pela prestação de serviços universais

As margens de exploração negativas eventualmente emergentes da prestação do serviço universal, quando aprovadas, podem ser compensadas através de um fundo de compensação pela prestação e serviços universais, para o qual participarão a concessionária e outros operadores de telecomunicações, nos termos que vierem a ser fixados por legislação especial que regule o acesso aos serviços objecto da presente concessão e que constituem exclusivo da concessionária por parte de outros operadores de telecomunicações.

SECÇÃO V

Incumprimento do contrato

Artigo 33.º

Multas contratuais

1 - Sem, prejuízo das situações de incumprimento que podem dar origem a sequestro ou rescisão da concessão nos termos dos artigos 35.º e 40.º, o incumprimento pela concessionária das obrigações emergentes da concessão ou das determinações do concedente emitidas nos termos da lei ou do contrato de concessão será cominado com aplicação pelo ICP de multas contratuais de montante variável entre um mínimo de 0,001% e um máximo de 0,5% calculado sobre o volume anual de receitas realizado no ano civil anterior, consoante a gravidade das infracções cometidas, dos prejuízos delas resultantes, bem como da culpa da concessionária.

2 -- As multas referidas no artigo anterior são aplicadas por deliberação do conselho de administração do ICP, a qual deve ser comunicada por escrito à concessionária, produzindo os seus e efeitos independentemente de qualquer outra formalidade.

3 - O montante das multas aplicadas nos termos do presente artigo reverte para o Estado em 60% e para o ICP em 40%.

4 - O pagamento das multas aplicadas nos termos do presente artigo não isenta a concessionária da responsabilidade civil por perdas e danos resultantes da infracção.

5 -- Sem prejuízo da aplicação das regras que condicionem variações de preços decorrentes do n.º 3 do artigo 30.º, em caso de inobservância do grau de realização dos objectivos e dos padrões e indicadores de qualidade dos serviços fixados nos termos do artigo 21.º, é ainda aplicável o disposto no presente artigo.

Artigo 34.º

Responsabilidade extracontratual

A concessionária responderá, rios termos da lei geral, por quaisquer prejuízos causados a terceiros no exercício das actividades que constituem o objecto da concessão, pela culpa ou pelo risco, não sendo assumido pelo concedente qualquer tipo de responsabilidade neste âmbito.

Artigo 35.º

Sequestro

1 - Em caso de incumprimento grave pela concessionária das obrigações emergentes do contrato de concessão, pode o concedente, me diante sequestro, tomar a seu cargo o desenvolvimento das actividades e a exploração dos serviços objecto da concessão.

2 - O sequestro pode ter lugar, nomeadamente, caso se verifique qualquer das seguintes situações:

a) Cessação ou interrupção, total ou parcial, do desenvolvimento das actividades e da exploração dos serviços objecto da concessão;

b) Deficiências graves no regular desenvolvimento das actividades e serviços objecto da concessão, bem como situações de insegurança de pessoas e bens;

c) Deficiências no estado geral das instalações, infra-estruturas e equipamentos de telecomunicações que comprometam a continuidade e ou a qualidade da prestação dos serviços objecto da concessão.

3 - Verificado o sequestro, a concessionária suportará todos os encargos resultantes da manutenção dos serviços e as despesas extraordinárias necessárias ao restabelecimento da normalidade da exploração.

4 - Logo que cessem as razões que motivaram o sequestro e o concedente o julgue oportuno, será a concessionária notificada para retomar, no prazo que lhe for fixado, a normalidade da exploração das actividades e serviços objecto da concessão.

5 - Se a concessionária não quiser ou não puder retomar a concessão ou, quando o tiver feito, continuarem a verificar-se graves deficiências na exploração das actividades e serviços objecto da concessão, poderá o concedente determinar a imediata rescisão do contrato.

Artigo 36.º

Força maior

1 - Verificando-se, durante a vigência do contrato de concessão, casos de força maior que impeçam o cumprimento das obrigações de quaisquer das partes ou obriguem à suspensão dos serviços concessionados, haverá lugar à suspensão, total ou parcial, das correspondentes obrigações ou do contrato, pelo período correspondente ao da duração do caso de força maior, ou à revisão, por acordo, do contrato, quando tal se justifique.

2 - A parte que pretender invocar caso de força maior deverá, logo que dele tenha conhecimento, avisar por escrito a outra, indicando os seus efeitos na execução do contrato.

3 - Sem prejuízo da possibilidade do acordo previsto no n.º 1, verificando-se caso de força maior, a concessionária deverá sempre acautelar, tomando as medidas que se mostrem necessárias e adequadas para o efeito, nomeadamente no domínio do planeamento, de prevenção de operação e de meios humanos que permitam assegurar o funcionamento e continuidade dos serviços de telecomunicações.

Artigo 37.º

Caso de guerra ou crise

1 - Sem prejuízo do disposto na alínea m) do n.º 1 do artigo 8.º e do artigo anterior, em caso de guerra ou de crise, o concedente, através do membro do Governo responsável pela área das comunicações, reserva-se o direito de gerir e explorar os serviços objecto de concessão.

2 - Durante o período referido no número anterior suspende-se, em relação a todo o objecto da concessão, o prazo da concessão estipulado contratualmente.

SECÇAO VI

Modificação e extinção do contrato

Artigo 38.º

Modificação do contrato

1 - Na eventualidade de, na vigência do contrato de concessão, ocorrerem circunstâncias que, pela sua importância e efeitos, devam ser consideradas como alteração anormal das circunstâncias, nos termos do artigo 437.º do Código Civil, as partes corri prometem -se a rever o contrato de acordo com os princípios da boa fé e da equidade.

2 - Na falia de acordo entre as partes quanto à alteração do contrato prevista no número anterior, num prazo não superior a 90 dias a contar da comunicação de uma das partes à outra da alteração das circunstâncias, haverá recurso ao tribunal arbitral.

Artigo 39.º

Extinção da concessão

A concessão extingue-se por acordo entre o concedente e a concessionária, por rescisão, por resgate e pelo decurso do respectivo prazo.

Artigo 40.º

Rescisão da concessão

1 - O concedente pode rescindir a concessão, sem prejuízo do disposto no n.º 2, em casos de violação grave, contínua e não sanada ou não sanável das obrigações da concessionária, nomeadamente por verificação dos seguintes factos:

a)

Desvio do objecto da concessão;

b) Violação da legislação aplicável à actividade objecto da concessão ou de qualquer das cláusulas do respectivo contrato;

c) Dissolução da concessionária;

d) Oposição infundada e repetida ao exercício da fiscalização e reiterada e injustificada desobediência às legítimas determinações do concedente e do lCP;

e) Recusa em proceder devidamente à conservação e reparação das instalações e equipamentos que constituam as infra-estruturas que integram a rede básica de telecomunicações;

f) Recusa ou impossibilidade da concessionária em retomar a exploração da concessão nos termos do n.º 5 do artigo 34.º ou, quando o tiver feito, se mantenham as situações que motivaram o sequestro;

g) Incumprimento culposo de decisões judiciais ou arbitrais.

2 - Verificando-se um dos casos de incumprimento que, nos termos do n.º 1, fundamentem a rescisão da concessão, o concedente notificará a concessionária para, no prazo que razoavelmente for fixado, sejam integralmente cumpridas as suas obrigações e corrigidas ou reparadas as consequências dos seus actos, excepto tratando-se de violação não sanável.

3 - Caso a concessionária não promova a correcção ou reparação das consequências do incumprimento nos termos determinados pelo concedente, pode este rescindir a concessão, mediante notificação enviada à concessionária.

4 - A rescisão é da competência do membro do Governo responsável pela área das comunicações e produz efeitos mediante notificação ao concessionário, independentemente de qualquer outra formalidade.

5 - Em caso de rescisão, a universalidade constituída por todos os bens e direitos afectos à concessão reverte a favor do Estado, sem qualquer indemnização e sem prejuízo da responsabilidade civil em que incorrer a concessionária e das sanções previstas na lei ou no contrato.

Artigo 41.º

Resgate da concessão

1 - O concedente pode resgatar a concessão sempre que motivos de interesse público o justifiquem, mediante notificação à concessionária com a antecedência mínima de um ano, decorridos que sejam pelo menos 15 anos a contar da data do início do respectivo prazo.

2 - O concedente assumirá, decorrido o período de um ano sobre a notificação de resgate, todos os direitos e obrigações contraídos Pela concessionária anteriormente à data da notificação, com vista a assegurar o prosseguimento das actividades de estabelecimento, gestão e exploração das infra-estruturas que constituam a rede básica de telecomunicações e de prestação de serviços concedidos, e ainda aqueles que tenham sido assumidos pela concessionária após essa data, desde que tenham sido previamente autorizados pelo concedente, sendo neste caso aplicável, com as devidas adaptações, o disposto n.º 3 do artigo 6.º 3 - Em caso de resgate, a concessionária terá direito a uma indemnização igual ao valor dos bens que, à data do resgate, constituam as infra-estruturas da rede básica e demais bens afectos à concessão, desde que incluídos no respectivo plano de desenvolvimento das infra-estruturas suportado pela concessionária, corrigido das amortizações e reavaliações respectivas, diminuído de 1/25 por cada ano decorrido desde o início do prazo da concessão.

4 - Para além da indemnização prevista no número anterior, assiste à concessionária o direito a uma indemnização extraordinária correspondente ao número de anos que faltarem para o termo do prazo da concessão, multiplicado pelo valor médio dos resultados líquidos apurados nos cinco anos anteriores à notificação do resgate.

Artigo 42.º

Reversão de bens e direitos no termo da concessão

1 - No termo da concessão, reverte gratuita e automaticamente para o concedente a universalidade constituída por todos os bens e direitos afectos à concessão nos termos do artigo 5.º, obrigando-se a concessionária a entregá-los em perfeitas condições de funcionamento, conservação e segurança, sem prejuízo do normal desgaste resultante da sua utilização, e livres de quaisquer ónus ou encargos, não podendo a concessionária invocar, com qualquer fundamento, o direito de retenção.

2 - Caso a reversão de bens e direitos para o concedente não se processe nas condições previstas no número anterior, a concessionária indemnizará o concedente, devendo a indemnização ser calculada nos termos legais.

3 - No termo da concessão, o concedente procederá a uma vistoria dos bens referidos no artigo 5.º, na qual participará um representante da concessionária, destinada à verificação do estado de conservação e manutenção daqueles bens, devendo ser lavrado auto da vistoria realizada.

SECÇÃO VII

Resolução de diferendos

Artigo 43.º

Processo de resolução de conflitos

1 - Os eventuais conflitos que possam surgir entre as partes em matéria de aplicação, interpretação ou integração de lacunas do contrato de concessão serão resolvidos por arbitragem voluntária, nos termos da Lei 31/86, de 29 de Agosto.

2 - A submissão de qualquer questão ao processo de resolução de conflitos não exonera a concessionária do pontual cumprimento das disposições das presentes bases e das determinações do concedente que no seu âmbito lhe sejam comunicadas, incluindo as emitidas após a data daquela submissão, nem permite qualquer interrupção do desenvolvimento das actividades objecto da concessão, que devem continuar a processar-se nos termos em vigor à data. da submissão da questão, até que uma decisão final seja obtida no processo de resolução de diferendos relativamente à matéria em causa.

Artigo 44.º

Tribunal arbitral

1 - Qualquer das partes pode submeter o diferendo a um tribunal arbitral composto por três membros, um nomeado por cada parte e o terceiro escolhido de comum acordo pelos árbitros que as partes tiverem designado.

2 - A parte que decida submeter determinado diferendo ao tribunal arbitral nos termos do número anterior apresentará os seus fundamentos e designará de imediato o árbitro da sua nomeação no requerimento de constituição do tribunal arbitral que dirija à outra parte através de carta registada com aviso de recepção, devendo esta, no prazo de 20 dias úteis a contar da recepção daquele requerimento, designar o árbitro da sua nomeação e deduzir a sua defesa.

3 - Os árbitros designados nos termos do número anterior designarão o terceiro árbitro do tribunal no prazo de 10 dias úteis a contar da designação do árbitro nomeado pela parte reclamada.

4 - Na falta de acordo quanto à designação do terceiro árbitro, a escolha do árbitro em falta será feita pelo presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, a requerimento de qualquer das partes.

5 - O tribunal arbitral considera-se constituído na data em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e o comunicar a ambas as partes.

6 - O tribunal arbitral poderá ser assistido pelos peritos técnicos que considere conveniente designar, devendo, em qualquer caso, fazer-se assessorar por pessoas ou entidades com formação jurídica adequada em direito português.

7 - O tribunal arbitral julgará segundo o direito constituído e das suas decisões não cabe recurso, sem prejuízo do disposto tia lei em matéria de anulação da decisão arbitral.

8 - As decisões do tribunal arbitral devem ser proferidas rio prazo máximo de seis meses a contar da data de constituição do tribunal determinada nos termos do n.º 5, configurarão a decisão final do processo de resolução de diferendos e incluirão a fixação das custas do processo e a forma da sua repartição pelas partes.

9 - Nos casos omissos observar-se-ão as disposições constantes da lei aplicável à arbitragem voluntária.

SECÇÃO VIII

Disposições transitórias

Artigo 45.º

Concessão vigente

1 - A concessão do estabelecimento, gestão e exploração das infra-estruturas afectas às ligações internacionais, bem como da prestação dos serviços que actualmente estão atribuídos à Companhia Portuguesa Rádio Marconi, S. A.

(CPRM), tal como definidos pelas normas vigentes, só produz os seus efeitos com a cessação da vigência do actual contrato de concessão da CPRM.

2 - Verificado o disposto no número anterior, serão fixados, por acto do concedente, os activos a integrar o estabelecimento da concessionária.

Artigo 46.º

Remuneração pela interligação de serviços com a CPRM

Até à verificação da situação prevista no n.º 1 do artigo anterior, a concessionária deve ser remunerada pela CPRM pela interligação dos serviços objecto da presente concessão com os serviços prestados pela Companhia, nos termos fixados no respectivo contrato de concessão e no convénio de execução de serviços de telecomunicações.

Artigo 47.º

Inventário de bens

No prazo de um ano contado a partir da data da celebração do contrato, fica a concessionária obrigada a apresentar ao ICP um inventário donde constem os bens afectos à concessão, nos termos do artigo 20.º

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/02/15/plain-64574.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/64574.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-29 - Lei 31/86 - Assembleia da República

    Regula a Arbitragem Voluntária e altera o Código de Processo Civil e o Código das Custas Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-30 - Lei 87/88 - Assembleia da República

    Exercício da actividade de radiodifusão

  • Tem documento Em vigor 1989-09-11 - Lei 88/89 - Assembleia da República

    Define a Lei de Bases do Estabelecimento, Gestão e Exploração das Infra-Estruturas e Serviços de Telecomunicações.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-07 - Lei 58/90 - Assembleia da República

    Regula o exercício da actividade de televisão no território nacional.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-20 - Decreto-Lei 401/90 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o plano técnico de frequências e as condições técnicas necessárias para o exercício da actividade de televisão.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-02 - Decreto-Lei 207/92 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    O presente diploma define o regime de fixação de preços dos serviços prestados em exclusivo pelos operadores dos Serviços Públicos de Correios e de Telecomunicações, o regime de preços referido e estabelecido através de convenção a acordar entre a Administração Central representada pela Direcção - Geral de Concorrência e Preços, o Instituto das Comunicações de Portugal e as empresas operadoras dos serviços públicos de correios e de telecomunicações. compete ao Ministro da tutela a fixação, por Portaria, das (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-05-14 - Decreto-Lei 122/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Regula a fusão das empresas Telecom de Portugal, S. A., Telefones de Lisboa e Porto, S. A., e Teledifusora de Portugal, S. A.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-02-28 - Declaração de Rectificação 12/95 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    DECLARA TER SIDO RECTIFICADO O DECRETO-LEI NUMERO 40/95, DO MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICACOES, QUE APROVA AS BASES DA CONCESSAO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TELECOMUNICAÇÕES, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, NUMERO 39, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1995.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-13 - Decreto-Lei 241/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    PROCEDE A DISSOLUÇÃO DA CN - COMUNICACOES NACIONAIS, SGPS, S.A. CRIADA PELO DECRETO LEI 88/92, DE 14 DE MAIO, SENDO DEVOLVIDAS A TITULARIDADE DO ESTADO AS PARTICIPAÇÕES SOCIAIS DE QUE E TITULAR. REGULA A TRANSFERÊNCIA DO PATRIMÓNIO DA CN PARA O ESTADO, PASSANDO O SEU EDIFÍCIO SEDE PARA OS CTT.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-07 - Decreto-Lei 120/96 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 94/46/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de acesso e de exercício da actividade de serviços de comunicações via satélite.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-10 - Portaria 477/96 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Regulamento de Exploração de Serviço de Telecomunicações Complementares Fixo - Serviço de Redes Privativas de Voz (SRPV).

  • Tem documento Em vigor 1997-07-07 - Portaria 447-A/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Regulamento do Concurso Público para Atribuição de Uma Licença para a Prestação de Serviço de Telecomunicações Complementar Móvel - Serviço Móvel Terrestre, funcionando nas faixas de 900 MHz e de 1800 MHz.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-18 - Decreto-Lei 240/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Regulamento do Serviço Fixo de Telefone, transpondo para a ordem juridica interna a Directiva nº 95/62/CE (EUR-Lex) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro, relativa à aplicação da oferta de rede aberta (ORA) à telefonia vocal. Define as normas a que obedecem os contratos entre o assinante e a empresa operadora e dispõe sobre os preços, fiscalização e cobrança dos serviços prestados.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-30 - Decreto-Lei 381-A/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula o regime de acesso à actividade dos operadores de redes públicas de telecomunicações e dos serviços de telecomunicações de uso público, em desenvolvimento da Lei de Bases das Telecomunicações. Transpõe para o direito interno as Directivas 96/2/CE (EUR-Lex) e 96/19/CE (EUR-Lex), ambas da Comissão, e 97/13/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Portaria 465-B/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Regulamento do Concurso para Atribuição de Licenças de Âmbito Nacional para a Utilização de Frequências para o Acesso Fixo Via Rádio.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-30 - Decreto-Lei 290-A/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece as condições gerais a que obedece a exploração de redes públicas de telecomunicações no território nacional tendo em vista a oferta de rede aberta, incluindo a oferta de circuitos alugados.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-05 - Decreto-Lei 458/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Define o âmbito do serviço universal de telecomunicações e estabelece os respectivos regimes de fixação de preços e de financiamento.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-08 - Decreto-Lei 474/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Regulamento de Exploração do Serviço Fixo de Telefone.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-09 - Decreto-Lei 219/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a reestruturação da Portugal Telecom, S. A..

  • Tem documento Em vigor 2002-12-26 - Resolução do Conselho de Ministros 147/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de compra e venda da rede básica de telecomunicações e do acordo modificativo do contrato de concessão do serviço público de telecomunicações, a celebrar entre o Estado Português e a PT Comunicações, S. A..

  • Tem documento Em vigor 2003-02-17 - Decreto-Lei 31/2003 - Ministério das Finanças

    Altera as bases da concessão do serviço público de telecomunicações.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-18 - Resolução do Conselho de Ministros 66-A/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova os termos do acordo de revogação do contrato de concessão do serviço público de telecomunicações, a celebrar entre o Estado Português e a PT Comunicações, S.A., determina a cessação do serviço fixo de telex, do serviço fixo comutado de transmissão de dados e do serviço telegráfico, e designa os prestadores do serviço universal de ligação a uma rede de comunicações pública de serviços telefónicos acessíveis ao público e de oferta de postos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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