Portaria 465-B/99
de 25 de Junho
Nos termos do Decreto-Lei 381-A/97, de 30 de Dezembro, que define o regime de acesso à actividade de operador de redes públicas de telecomunicações e de prestador de serviços de telecomunicações de uso público, a atribuição de frequências para o estabelecimento de redes ou para a prestação de serviços carece da prévia atribuição de uma licença.
No âmbito da preparação do mercado das telecomunicações para a liberalização plena em 1 de Janeiro de 2000, o Instituto das Comunicações de Portugal (ICP), reconhecendo a importância do acesso fixo via rádio para a oferta de novos serviços de telecomunicações e de novas plataformas tecnológicas, lançou uma consulta pública para manifestação de interesse no acesso fixo via rádio (FWA).
Conciliando o interesse público e as manifestações de interesse apresentadas pelas várias entidades que responderam à consulta pública, o ICP decidiu submeter a concurso a atribuição de frequências para o acesso fixo via rádio.
Limita-se a utilização destas frequências como prolongamento de redes que envolvam outras infra-estruturas, nomeadamente as de índole fixa. Não é por isso admitida a figura do operador de acesso fixo via rádio.
Nestes termos:
Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 381-A/97, de 30 de Dezembro, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento do Concurso para a Atribuição de Licenças de Âmbito Nacional para a Utilização de Frequências para o Acesso Fixo Via Rádio nas seguintes faixas de frequências:
a) Faixa 3600-3800 MHz;
b) Faixa 24,5-26,5 GHz;
c) Faixa 27,5-29,5 GHz.
2.º O Regulamento do Concurso a que se refere o número anterior é publicado em anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.
3.º A atribuição das licenças para a utilização de frequências para o acesso fixo via rádio referidas no número anterior rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 381-A/97, de 30 de Dezembro, no Regulamento do Concurso e pelas cláusulas do respectivo caderno de encargos.
4.º A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.
O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho, em 24 de Junho de 1999.
ANEXO
Regulamento do Concurso para Atribuição de Licenças de Âmbito Nacional para a Utilização de Frequências para o Acesso Fixo Via Rádio.
Artigo 1.º
Objecto
1 - O concurso previsto no presente Regulamento tem por objecto a atribuição das seguintes licenças de âmbito nacional para a utilização de frequências para o acesso fixo via rádio:
a) Três licenças para a utilização de frequências compreendidas na faixa dos 3600-3800 MHz;
b) Seis licenças para a utilização de frequências compreendidas na faixa dos 24,5-26,5 GHz;
c) Duas licenças para a utilização de frequências compreendidas na faixa dos 27,5-29,5 GHz.
2 - As frequências de acesso fixo via rádio postas a concurso destinam-se a ser utilizadas como prolongamento ou parte integrante de uma rede de telecomunicações que inclua outras infra-estruturas de transporte de sinal com vista à oferta de serviços ao utilizador final.
3 - As frequências referidas na alínea c) do n.º 1 destinam-se, prioritariamente, a aplicações que envolvam radiodifusão televisiva.
4 - As licenças atribuídas ao abrigo do presente concurso apenas serão válidas enquanto se mantiver a afectação das frequências nos termos previstos no n.º 2, competindo ao Instituto das Comunicações de Portugal (ICP) revogar as licenças quando verificar o incumprimento desta condição.
5 - As frequências referidas no n.º 1 não podem ser utilizadas como suporte para a rede de transmissão e serão disponibilizadas a partir de 1 de Janeiro de 2000.
6 - A atribuição de frequências efectuada no âmbito do presente concurso será revista dois anos após a emissão das licenças, tendo em vista o cumprimento do disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei 381-A/97, de 30 de Dezembro.
Artigo 2.º
Legislação aplicável
1 - O concurso rege-se pelas disposições constantes do Decreto-Lei 381-A/97, de 30 de Dezembro, do presente Regulamento e do caderno de encargos, a elaborar pelo ICP e sujeito à aprovação do membro do Governo responsável pela área das comunicações.
2 - As licenças atribuídas regem-se pelas disposições constantes do Decreto-Lei 381-A/97, de 30 de Dezembro, do presente Regulamento e do caderno de encargos, bem como ainda pela demais legislação do sector das comunicações.
3 - Os licenciados são obrigados a cumprir as leis nacionais vigentes, na parte em que lhe forem aplicáveis, bem como os mandatos ou injunções que, nos termos da lei, lhe sejam dirigidos pelas autoridades competentes.
4 - As entidades licenciadas obrigam-se também a cumprir os normativos que no futuro venham a ser publicados, ainda que estes prescrevam disposições resultantes de necessidades ou exigências de uso público não previstas à data da atribuição da licença.
Artigo 3.º
Abertura do concurso
O concurso é aberto por despacho do membro do Governo responsável pela área das comunicações, a publicar por aviso na 2.ª série do Diário da República, que contém:
a) Indicação do objecto e prazo do concurso;
b) Indicação da entidade que promove a realização do concurso;
c) Indicação das faixas de frequências a utilizar;
d) Indicação das disposições que regem a atribuição das licenças;
e) Explicitação dos instrumentos que enformam o concurso.
Artigo 4.º
Concorrentes
1 - Podem concorrer às licenças postas a concurso operadores de redes públicas de telecomunicações ou as sociedades comerciais que prestem serviços de telecomunicações de uso público como tal registadas no ICP, nos termos do Decreto-Lei 381-A/97, de 30 de Dezembro, e que se encontrem habilitados a utilizar uma rede pública de telecomunicações para a prestação dos serviços que exploram.
2 - Para efeitos do número anterior, são admitidas as candidaturas de sociedades comerciais que à data da abertura do presente concurso tenham pendente no ICP um pedido de licenciamento como operador de rede pública de telecomunicações ou declarado o início da actividade nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 381-A/97, de 30 de Dezembro.
3 - As sociedades concorrentes podem habilitar-se a licenças em mais do que uma faixa de frequências, só podendo ser atribuída a cada concorrente e no âmbito da mesma faixa de frequência uma única licença envolvendo a utilização de um único bloco de frequências.
4 - À mesma entidade não podem ser atribuídas cumulativamente licenças na faixa dos 24,5-26,5 GHz e dos 27,5-29,5 GHz.
5 - Para efeitos dos n.os 3 e 4, são equiparadas a uma mesma entidade duas sociedades concorrentes em que se verifique que uma delas detém uma participação directa ou indirecta igual ou superior a 10% no capital social da outra.
Artigo 5.º
Preparação das candidaturas
Os cadernos de encargos são adquiridos na sede do ICP, na Avenida de José Malhoa, 12, em Lisboa, entre as 9 e as 16 horas, até à data do fim do prazo para entrega das candidaturas.
Artigo 6.º
Caução provisória
1 - Para garantia do vínculo assumido com a apresentação das propostas e das obrigações inerentes ao concurso, os concorrentes devem prestar uma caução no valor de 10000000$00, independentemente do número de licenças a que se habilitem.
2 - A caução é prestada através de depósito, em dinheiro ou em títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, efectuado na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do ICP.
3 - O depósito referido no número anterior pode ser substituído por garantia bancária ou seguro-caução que ofereça garantias equivalentes àquele, à ordem do ICP, em qualquer dos casos devidamente documentados.
4 - Quando o depósito for efectuado em títulos, estes são avaliados pelo respectivo valor nominal, salvo se nos últimos três meses a média da cotação na Bolsa de Lisboa ficar abaixo do par, caso em que a avaliação será feita por 90% dessa média.
5 - A caução poderá ser levantada pelos concorrentes logo após o termo do prazo da entrega das propostas, caso não tenha sido apresentada proposta ou esta não tenha sido admitida.
6 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o ICP deve promover, nos 10 dias úteis subsequentes, as necessárias diligências para o efeito.
Artigo 7.º
Pedidos de esclarecimento
1 - Os concorrentes podem solicitar, no decurso do prazo de entrega das propostas e até 10 dias úteis antes do prazo ter terminado, o esclarecimento de quaisquer dúvidas que se lhes suscitem na interpretação de quaisquer instrumentos do processo do concurso.
2 - Os pedidos de esclarecimento devem ser apresentados na sede do ICP, por escrito, contra recibo comprovativo da entrega, ou enviados por carta registada, com aviso de recepção, dirigidos ao presidente do conselho de administração do ICP.
3 - Os esclarecimentos são prestados pelo ICP por carta registada, com aviso de recepção, expedida até cinco dias úteis após as datas de recepção referidas no número anterior, promovendo o ICP a sua imediata inclusão no livro de consulta, a que se refere o artigo 8.º
4 - Os operadores de redes públicas e os prestadores de serviços de telecomunicações de uso público estão obrigados, pelo presente Regulamento e para efeitos deste concurso, a prestar todos os esclarecimentos que o ICP lhes solicite, a fornecer no prazo que lhes for fixado, nomeadamente de modo a permitir o cumprimento do disposto no número anterior.
Artigo 8.º
Livro de consulta
1 - O ICP deve manter aberto um livro contendo todas as peças integrantes do processo do concurso, os pedidos de esclarecimento solicitados, bem como as respostas aos mesmos, para livre consulta, entre as 9 e as 16 horas, por qualquer concorrente.
2 - Os concorrentes podem solicitar fotocópias, autenticadas pelo ICP, do livro de consulta.
3 - O livro de consulta é encerrado e arquivado no ICP no dia da realização do acto público do concurso.
Artigo 9.º
Modo e prazo de apresentação de candidaturas
1 - As candidaturas para obtenção de licença devem ser formalizadas mediante pedido escrito dirigido ao membro do Governo responsável pela área das comunicações, em triplicado, do qual conste a identificação do concorrente, a faixa de frequências a que se habilita, a referência ao aviso de abertura do concurso e a data e assinatura do concorrente.
2 - Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 4.º e sempre que o concorrente se habilite, simultaneamente, a licenças na faixa dos 24,5-26,5 GHz e dos 27,5-29,5 GHz, do pedido de candidatura deve constar, por ordem de preferência, a faixa de frequências que pretende lhe seja atribuída.
3 - O pedido deve ser redigido em língua portuguesa, sem rasuras, emendas, entrelinhas ou palavras riscadas, sempre com o mesmo tipo de letra.
4 - Os pedidos de candidatura devem ser entregues na sede do ICP, contra recibo comprovativo da entrega, entre as 9 e as 16 horas.
5 - O prazo para entrega dos pedidos termina 22 dias úteis após a data da publicação do aviso de abertura do concurso no Diário da República.
Artigo 10.º
Atrasos
Na situação prevista no artigo 7.º, havendo utilização dos serviços de correio, o concorrente é o único responsável pelos atrasos que se verifiquem, não podendo apresentar qualquer reclamação no caso de a entrega do pedido de esclarecimento se verificar já depois de esgotado o prazo aplicável.
Artigo 11.º
Instrução do pedido
1 - Os concorrentes devem apresentar, com o respectivo pedido de candidatura e em triplicado, os seguintes documentos:
a) Documento comprovativo de que o candidato cumpre os requisitos referidos no artigo 4.º do presente Regulamento do Concurso;
b) Declaração da entidade com poderes para vincular o concorrente, nessa qualidade reconhecida notarialmente, donde conste expressamente a aceitação das condições do concurso e sujeição às obrigações decorrentes do acto da candidatura e das respectivas propostas em caso de atribuição de licença;
c) Certidão da matrícula e inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo comercial competente;
d) Fotocópia autenticada dos respectivos estatutos;
e) Documento comprovativo da prestação de caução provisória nos termos fixados no artigo 6.º;
f) Documento que refira a composição do capital social directo e indirecto até ao segundo nível;
g) Documento comprovativo de regularização da situação contributiva perante a segurança social e perante as contribuições e impostos;
h) Declaração de conformidade de contabilidade organizada nos termos do Plano Oficial de Contabilidade;
i) Documento que reflicta a estrutura organizativa da entidade concorrente, com identificação dos principais responsáveis e resumo dos respectivos curricula;
j) Proposta detalhada relativa à instalação e exploração do sistema a desenvolver de acordo com o plano técnico a elaborar nos termos do caderno de encargos, da qual constem, nomeadamente, a caracterização e arquitectura da rede, o planeamento do sistema, o plano de cobertura, a gama de serviços e a qualidade de serviço;
k) Plano económico-financeiro elaborado de acordo com a estrutura do caderno de encargos, do qual constem as previsões de mercado, a estratégia de actuação, relevando as aplicações a que se destinam as frequências a utilizar, o sistema de preços, bem como os documentos económico-financeiros que traduzam a implementação do projecto e a operação do sistema, evidenciando as fontes de financiamento;
l) Quaisquer outros elementos que o concorrente considere relevantes para a apreciação da sua candidatura.
2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, as sociedades que apenas estejam habilitadas para a prestação de serviços e telecomunicações de uso público como tal registadas no ICP, nos termos do Decreto-Lei 381-A/97, de 30 de Dezembro, devem apresentar documento comprovativo de que se encontram habilitadas a utilizar uma rede pública de telecomunicações.
3 - Para efeitos da alínea f) do n.º 1, os concorrentes devem indicar, especificadamente, quem são, e em que montante, os titulares, pessoas individuais ou colectivas, do capital social da entidade concorrente, bem como, caso algum ou alguns dos sócios sejam pessoa colectiva, proceder, quanto a estes, à mesma indicação especificada.
4 - Todos os documentos que instruem o pedido de candidatura devem ser redigidos em língua portuguesa ou, no caso de não o serem, devem ser acompanhados da tradução devidamente legalizada e em relação à qual o concorrente declara aceitar a prevalência, para todos os efeitos, sobre os respectivos originais.
5 - Todos os documentos apresentados pelos concorrentes e que instruam o pedido de candidatura não são devolvidos, ficando na posse do ICP.
Artigo 12.º
Distribuição das peças do concurso
1 - O pedido de candidatura deve ser apresentado em envelope fechado, autónomo e identificado.
2 - Os documentos que instruem o pedido de candidatura devem ser apresentados em três volumes fechados, identificados e separados de acordo com a estrutura exigida no caderno de encargos, distinguindo-se o da identificação do candidato, o do plano técnico e o do plano económico-financeiro, contendo cada um os documentos em triplicado.
Artigo 13.º
Acto público do concurso
1 - O acto público do concurso para abertura dos pedidos de candidatura tem lugar no ICP, às 10 horas do 2.º dia útil posterior à data referida no n.º 5 do artigo 9.º, conforme constar de aviso a publicar pelo ICP na imprensa.
2 - Só podem intervir no acto público do concurso os representantes dos concorrentes, até ao máximo de três elementos por concorrente, desde que devidamente credenciados para os representarem no acto.
3 - O acto público do concurso é realizado por uma comissão composta por três membros, adiante designada por comissão, nomeada por despacho do membro do Governo responsável pela área das comunicações, à qual compete:
a) Confirmar a recepção dos envelopes contendo os pedidos de candidatura, bem como dos volumes que contêm os documentos e os elementos que o instruem;
b) Proceder à abertura dos envelopes que contêm os pedidos de candidatura, bem como dos volumes que contêm os documentos e elementos correspondentes à identificação do concorrente, plano técnico e plano económico-financeiro;
c) Rubricar os originais dos documentos referidos na alínea anterior, promovendo, em simultâneo, a chancela e carimbo dos restantes documentos, e fixar um prazo para consulta dos mesmos pelos concorrentes;
d) Verificar a qualidade dos intervenientes no acto, sempre que necessário;
e) Aceitar e decidir sobre as reclamações que lhe sejam apresentadas no decurso do acto público, pelos representantes dos concorrentes, suspendendo o mesmo acto, sempre que necessário.
4 - Das decisões referidas na alínea e) do número anterior, cabe recurso, com efeito meramente devolutivo, para o membro do Governo responsável pela área das comunicações.
Artigo 14.º
Rejeição de candidaturas
As candidaturas são rejeitadas em qualquer fase do processo de concurso sempre que se verifique qualquer das seguintes situações:
a) Não cumprimento do disposto nos artigos 9.º, 11.º e 16.º;
b) Não cumprimento dos requisitos e condições do concurso ou desconformidade, quanto à apresentação dos elementos que instruem o pedido de candidatura, com a organização exigida no caderno de encargos.
Artigo 15.º
Apreciação de candidaturas
1 - Compete à comissão apreciar as candidaturas.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a apreciação das candidaturas tem por base, prioritária e sucessivamente, os seguintes critérios de selecção:
a) Contribuir para as melhores condições de concorrência efectiva, universalidade e diversidade de serviços;
b) Melhores condições oferecidas, nomeadamente qualidade do serviço, maior gama de serviços e maior cobertura;
c) Melhor qualidade do plano técnico;
d) Melhores factores de inovação e de desenvolvimento;
e) Melhor qualidade do plano económico-financeiro;
f) Melhores qualificações técnicas.
3 - Para a faixa de frequência dos 3600-3800 MHz, constitui primeiro critério de selecção a detenção pelo concorrente de uma licença de operador de rede pública de telecomunicações.
4 - Para a faixa de frequência dos 27,5-29,5 GHz, constitui primeiro critério de selecção a ausência ou menor presença, no capital social do concorrente, de participações, directas ou indirectas, da concessionária do serviço público de telecomunicações, entendida esta nos termos da alínea b) do artigo 1.º das Bases da Concessão do Serviço Público de Telecomunicações, aprovadas pelo Decreto-Lei 40/95, de 15 de Fevereiro.
5 - O ICP procede à análise técnica das candidaturas, bem como às demais actividades que lhe sejam solicitadas pela comissão.
Artigo 16.º
Prestação de esclarecimentos pelos concorrentes
1 - Os concorrentes, através de delegados qualificados para o efeito, obrigam-se a prestar, perante a comissão, todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados para completa apreciação das mesmas.
2 - O não cumprimento do disposto no número anterior determina a exclusão do concurso, salvo casos devidamente justificados e aceites pela comissão.
Artigo 17.º
Decisão final
1 - A comissão deve elaborar, por cada faixa de frequências, lista classificativa dos concorrentes, devidamente fundamentada, bem como propor, no prazo de 22 dias úteis a contar da data do acto público do concurso, a atribuição das licenças aos concorrentes que, satisfazendo as condições do concurso e os critérios de selecção, tenham obtido a melhor classificação, podendo o prazo indicado ser excepcionalmente prorrogado, sob proposta da comissão, por despacho do membro do Governo responsável pela área das comunicações.
2 - Compete ao membro do Governo responsável pela área das comunicações a homologação das propostas de atribuição de licença, as quais lhe devem ser submetidas pelo presidente da comissão.
3 - Quando a decisão de atribuição da licença recaia sobre uma sociedade que tenha apresentado no ICP um pedido de licenciamento nos termos do n.º 2 do artigo 4.º, a atribuição da licença posta a concurso fica condicionada ao efectivo licenciamento como operador de rede pública de telecomunicações.
4 - A decisão sobre a atribuição da licença é comunicada, pelo ICP, a todos os concorrentes por carta registada com aviso de recepção.
5 - É reservado o direito de não homologação caso se verifique que a proposta não satisfaz as exigências de uso público inerentes à utilização das frequências postas a concurso.
Artigo 18.º
Caução definitiva
1 - As entidades a quem forem atribuídas licenças ficam obrigadas, no prazo de 10 dias úteis a contar da recepção da comunicação referida no n.º 4 do artigo anterior, a proceder, por cada licença atribuída, ao reforço da caução para o valor de 65000000$00.
2 - A caução referida no número anterior vigora por um período de cinco anos, sendo anual e progressivamente libertada até um limite de um quinto do seu valor, na medida em que se verificar o cumprimento das obrigações constantes da licença.
Artigo 19.º
Emissão da licença
1 - As licenças serão emitidas pelo ICP após o cumprimento do disposto no artigo anterior, nos termos e com as menções definidos pelo Decreto-Lei 381-A/97, de 30 de Dezembro.
2 - Sempre que, sem motivo justificado, o concorrente a quem for atribuída a licença não cumpra o disposto no n.º 3 do artigo 17.º e no n.º 1 do artigo 18.º, por proposta do ICP, o membro do Governo responsável pela área das comunicações devolve à comissão a lista classificativa determinando que lhe seja submetida, no prazo de cinco dias úteis, nova proposta de atribuição da licença, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º
3 - A homologação da nova proposta determina a revogação do anterior acto de atribuição da licença.
Artigo 20.º
Obrigações do licenciado
1 - As obrigações emergentes dos termos do concurso e da proposta vencedora, bem como as condições de preferência determinantes da atribuição das licenças, constituem, para todos os efeitos, parte integrante das licenças.
2 - A atribuição da licença não confere à entidade licenciada quaisquer outros direitos que não sejam os que resultam dos exactos termos constantes do título de licenciamento, não sendo invocáveis quaisquer factos decorrentes da atribuição, por qualquer forma, de novos serviços ou licenças ou modificação superveniente de circunstâncias.
Artigo 21.º
Prazo da licença
Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 1.º, a licença terá um prazo de duração de 15 anos.
Artigo 22.º
Contagem de prazos
À contagem dos prazos previstos no presente Regulamento aplicam-se as regras do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.