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Portaria 1062/2004, de 25 de Agosto

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Sumário

Regulamenta o concurso para atribuição de licenças de âmbito nacional para utilização de frequências para o acesso fixo via rádio.

Texto do documento

Portaria 1062/2004
de 25 de Agosto
O Regulamento do Concurso para Atribuição de Licenças de Âmbito Nacional para a Utilização de Frequências para o Acesso Fixo Via Rádio, aprovado pela Portaria 465-B/99, de 25 de Junho, estabeleceu que, em prazo não inferior a dois anos a contar da emissão das licenças, deveria ser revista a atribuição de frequências efectuada no âmbito do concurso.

Tal regra decorreu, por um lado, do regime fixado no Decreto-Lei 381-A/97, de 30 de Dezembro, que estabelece a obrigação de utilização efectiva e eficiente das frequências atribuídas e, por outro lado, do caso particular das frequências postas a concurso. Refira-se que Portugal foi um dos primeiros países a disponibilizar estes sistemas, o que acentuou a necessidade de se prever explicitamente que ao fim de dois anos a atribuição de frequências fosse revista.

É hoje reconhecido por todos que o estado de implementação de sistemas FWA não assumiu a projecção, dinâmica e potencial perspectivados em 1999, altura do lançamento do concurso. Desde logo, obstáculos de natureza económico-financeira, tecnológica e regulamentar contribuíram para que não tenham sido alcançados os objectivos de desenvolvimento dos serviços e de expansão geográfica então perspectivados, traduzindo-se numa situação de utilização insuficiente das faixas de frequências atribuídas, com o inerente desaproveitamento de recursos.

Tal facto, aliado à necessidade de rever a atribuição de frequências, levou a ANACOM a lançar em 2003 uma consulta pública que habilitasse o processo de decisão e auxiliasse a identificação de medidas adequadas a uma implementação sustentada do FWA, designadamente no âmbito das licenças atribuídas.

Os resultados da consulta pública promovida pela ANACOM permitiram concluir que, por forma a adaptar as condições de desenvolvimento da actividade à realidade actual, devem ser alterados alguns dos aspectos do modelo de exploração definido por ocasião do concurso. O sentido das alterações a efectuar foi submetido novamente pela ANACOM, em Maio do corrente ano, a um procedimento de consulta, ao abrigo das normas previstas na Lei das Comunicações Electrónicas - artigos 20.º, n.º 2, e 8.º da Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro.

Decorrido esse procedimento, ponderadas todas as posições manifestadas e analisadas as envolventes em causa, justifica-se dar um novo impulso à utilização dos sistemas FWA.

Actualmente está vedada a possibilidade de utilização das faixas de frequências atribuídas como suporte para as respectivas redes de transmissão. No entanto, a optimização e racionalização dos recursos poderão ser beneficiadas, com vantagem também para os utilizadores finais, se as entidades licenciadas puderem utilizar com maior flexibilidade as frequências em causa.

Também se justifica a alteração do modelo de atribuição e exploração a nível nacional de faixas de frequências, considerando-se que através de uma adequada repartição geográfica por zonas é possível melhor compatibilizar as necessidades de espectro dos operadores com o princípio da utilização efectiva de frequências, assegurando ainda a continuidade do uso desses meios aos operadores que o desejarem.

Adicionalmente, e com base no conhecimento da situação de facto, justifica-se que a ANACOM recupere os direitos sobre os recursos que não estão a ser efectivamente utilizados e adapte, em conformidade, os títulos dos operadores.

Neste contexto, importa também assegurar a igualdade de tratamento entre todos os operadores aos quais foram atribuídos direitos de utilização de frequências FWA.

Por fim, impõe-se a alteração do regime de taxas de utilização do espectro radioeléctrico por forma a reflectir uma maior adequação entre o encargo que representam para os titulares dos direitos de utilização e o benefício que estes daí retiram, reflectindo também o modelo de repartição geográfica que se adopta. De resto, a necessidade de reavaliar o sistema de taxas foi também enunciada na portaria que fixou os respectivos valores por ocasião do lançamento do concurso.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, nos termos do n.º 7 do artigo 19.º do Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de Julho, e do n.º 6 do artigo 1.º do Regulamento anexo à Portaria 465-B/99, de 25 de Junho, o seguinte:

1.º Compete à ANACOM definir um modelo de utilização por zonas das faixas de frequências FWA atribuídas às entidades licenciadas na sequência do concurso para atribuição de licenças de âmbito nacional para a utilização de frequências para o acesso fixo via rádio, cujo Regulamento foi aprovado pela Portaria 465-B/99, de 25 de Junho, bem como das faixas de frequências atribuídas pelo despacho 24237/99 (2.ª série), tendo em vista a recuperação dos direitos de utilização das frequências que não estão a ser efectivamente utilizadas.

2.º As faixas de frequências atribuídas em concurso e na sequência do despacho 24237/99 (2.ª série) cujo direito de utilização se mantenha na titularidade das respectivas entidades na sequência do procedimento referido no número anterior podem ser utilizadas na rede de transmissão dos operadores.

3.º À ANACOM compete, em conformidade com os números anteriores, adaptar os respectivos títulos habilitantes, nomeadamente adequando as obrigações de cobertura e de instalação de infra-estruturas delas constantes às frequências que se mantenham nas respectivas titularidades.

4.º As limitações constantes dos n.os 3 e 4 do artigo 4.º do Regulamento do Concurso aprovado pela Portaria 465-B/99, de 25 de Junho, deixam de ser aplicáveis face ao modelo de utilização por zonas das faixas de frequências FWA que venha a ser adoptado.

5.º A utilização das faixas de frequências atribuídas para o acesso fixo via rádio fica sujeita ao pagamento de taxas anuais, por zona, de acordo com a definição apresentada no mapa em anexo e cujo valor será dado pela seguinte expressão:

Tu(índice (anual)) = (alfa) x L x W(índice 5)
em que:
(alfa) é um ponderador que traduz o valor da unidade de espectro radioeléctrico para cada faixa de frequências atribuída:

(ver tabela no documento original)
L representa a totalidade do espectro radioeléctrico atribuído, em megahertz;
W(índice 5) representa o ponderador que procura reflectir o impacte social da utilização do espectro radioeléctrico nas diferentes zonas do País tendo por base o índice de desenvolvimento económico e social:

(ver tabela no documento original)
6.º É revogada a Portaria 465-A/99, de 25 de Junho.
7.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2004.
O Ministro da Economia, Carlos Manuel Tavares da Silva, em 5 de Julho de 2004.

ANEXO
(ver mapa no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/175674.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-12-30 - Decreto-Lei 381-A/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula o regime de acesso à actividade dos operadores de redes públicas de telecomunicações e dos serviços de telecomunicações de uso público, em desenvolvimento da Lei de Bases das Telecomunicações. Transpõe para o direito interno as Directivas 96/2/CE (EUR-Lex) e 96/19/CE (EUR-Lex), ambas da Comissão, e 97/13/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Portaria 465-A/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Fixa o valor das taxas anuais relativas à utilização de cada bloco de frequências atribuído para o acesso fixo via rádio.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Portaria 465-B/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Regulamento do Concurso para Atribuição de Licenças de Âmbito Nacional para a Utilização de Frequências para o Acesso Fixo Via Rádio.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-20 - Decreto-Lei 151-A/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro radioeléctrico, bem como a definição dos princípios aplicáveis às taxas radioeléctricas, à protecção da exposição a radiações electromagnéticas e à partilha de infra-estruturas de radiocomunicações.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-10 - Lei 5/2004 - Assembleia da República

    Lei das Comunicações Electrónicas. Estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio - Instituto de Comunicações de Portugal-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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