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Portaria 465-A/99, de 25 de Junho

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Sumário

Fixa o valor das taxas anuais relativas à utilização de cada bloco de frequências atribuído para o acesso fixo via rádio.

Texto do documento

Portaria 465-A/99
de 25 de Junho
No âmbito da preparação do mercado das telecomunicações para a liberalização do serviço fixo de telefone em 1 de Janeiro de 2000, promoveu o Instituto das Comunicações de Portugal (ICP) uma consulta pública para manifestação de interesses na utilização de sistemas de acesso fixo via rádio (FWA).

Esta acção, motivada pelo reconhecimento da importância do acesso fixo via rádio para a oferta, nas melhores condições económicas, de novos serviços de telecomunicações, visa a promoção de novos serviços e plataformas tecnológicas.

Assume vital importância na atribuição de frequências para FWA a fixação de uma disciplina tarifária especial no que se refere à utilização do domínio público radioeléctrico, que promova e incentive a sua eficiente e correcta utilização.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 207/92, de 2 de Outubro, o seguinte:

1.º A utilização de cada bloco de frequências atribuído para o acesso fixo via rádio fica sujeita ao pagamento de taxas anuais constantes do quadro seguinte:

(ver quadro no documento original)
Zona A: integra os concelhos das seguintes unidades de nível 3 da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS), estabelecida pelo Decreto-Lei 46/89, de 15 de Fevereiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 163/99, de 13 de Maio:

Minho-Lima;
Cávado;
Ave;
Tâmega;
Entre Douro e Vouga;
Douro;
Alto Trás-os-Montes;
Pinhal Interior Norte;
Pinhal Interior Sul;
Dão-Lafões;
Baixo Alentejo;
Região Autónoma dos Açores;
Região Autónoma da Madeira.
Zona B: integra os concelhos das seguintes unidades de nível 3 da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS), estabelecida pelo Decreto-Lei 46/89, de 15 de Fevereiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 163/99, de 13 de Maio:

Baixo Vouga;
Baixo Mondego;
Pinhal Litoral;
Serra da Estrela;
Beira Interior Norte;
Beira Interior Sul;
Cova da Beira;
Oeste;
Médio Tejo;
Lezíria do Tejo;
Alentejo Litoral;
Alto Alentejo;
Alentejo Central.
2.º As taxas anuais fixadas nos termos do número anterior são pagas antecipadamente no mês de Janeiro, salvo se outra data for fixada pelo Instituto das Comunicações de Portugal (ICP).

3.º Se a atribuição das frequências tiver início no decurso do ano civil, a taxa anual é devida apenas na quota-parte do número de meses que restam até ao final desse mesmo ano civil, considerando-se, para o efeito, toda a fracção de um mês como um mês completo.

4.º As taxas previstas no n.º 1.º poderão ser revistas num prazo de dois anos.
5.º As entidades licenciadas para a utilização de frequências para o acesso fixo via rádio ficam ainda sujeitas ao pagamento das demais taxas previstas para as radiocomunicações de uso público - serviço móvel terrestre -, constantes do tarifário dos serviços de radiocomunicações, nos termos do Decreto-Lei 207/92, de 2 de Outubro.

O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho, em 24 de Junho de 1999.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/103853.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-02-15 - Decreto-Lei 46/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece as matrizes de delimitação geográfica da nomenclatura de unidades territoriais para fins estatísticos (NUTS).

  • Tem documento Em vigor 1992-10-02 - Decreto-Lei 207/92 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    O presente diploma define o regime de fixação de preços dos serviços prestados em exclusivo pelos operadores dos Serviços Públicos de Correios e de Telecomunicações, o regime de preços referido e estabelecido através de convenção a acordar entre a Administração Central representada pela Direcção - Geral de Concorrência e Preços, o Instituto das Comunicações de Portugal e as empresas operadoras dos serviços públicos de correios e de telecomunicações. compete ao Ministro da tutela a fixação, por Portaria, das (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 163/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera os anexos II e IV ao Decreto Lei 46/89, de 15 de Fevereiro, por forma a incluir os municípios de Odivelas, Trofa e Vizela nas matrizes de delimitação geográfica da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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