Resolução do Conselho de Ministros n.º 147/2002
Com a conclusão do processo de liberalização das telecomunicações deixou de se justificar o estatuto de bem do domínio público da rede básica, tendo nomeadamente em atenção que o acesso a esta rede por parte de todos os operadores de telecomunicações se mostra devidamente assegurado pelo regime de oferta de rede aberta a que a PT Comunicações se encontra obrigada nos termos legais.
No panorama da União Europeia não se verifica qualquer situação em que a propriedade da rede básica não pertença ao operador histórico, pelo que a propriedade da rede básica não tem impedido, nos demais países europeus, que a mesma funcione como uma rede aberta, servindo de suporte à transmissão da generalidade dos serviços, e que seja assegurada a sua utilização por todos os operadores de telecomunicações em igualdade de condições e em regime de plena concorrência.
A desafectação da rede básica do domínio público por parte do Estado, nos termos da Lei 29/2002, de 6 de Dezembro, e, bem assim, a sua alienação não apenas representam uma evolução natural do mercado das telecomunicações nacionais como permitem colocar a PT Comunicações em situação de igualdade com os demais operadores europeus.
Encontrando-se assegurada a observância do princípio da oferta de rede aberta, a alienação da propriedade da rede básica representa também uma medida de boa gestão financeira do Estado, uma vez que lhe permite auferir substanciais receitas imediatas, relativamente ao pagamento de uma renda pela concessão da rede básica à PT Comunicações, ao abrigo do Contrato de Concessão, cujas bases iniciais foram publicadas em anexo ao Decreto-Lei 40/95, de 15 de Fevereiro, e nos termos do qual a PT Comunicações detém a posse efectiva da rede básica.
O facto de a gestão e exploração da rede básica se encontrar atribuída em exclusivo até 2025 à PT Comunicações, acrescido da circunstância de o respectivo resgate apenas ser admitido a partir de 2010 e com recurso a um dispendioso processo indemnizatório, impedem a consideração de outro modelo de alienação da propriedade da rede básica que não através de ajuste directo à PT Comunicações, na qualidade de concessionária e de entidade prestadora do serviço universal de telecomunicações.
A alienação da propriedade da rede básica à PT Comunicações representa assim mais um importante passo no sentido da liberalização do sector, colocando a PT Comunicações numa situação de igualdade com as grandes empresas do mercado europeu, enquanto permite ao Estado proceder a uma melhor afectação dos seus recursos financeiros.
Por outro lado, constituindo a rede básica o suporte da prestação do serviço universal de telecomunicações, e encontrando-se a PT Comunicações designada, nos termos do Decreto-Lei 458/99, de 5 de Novembro, como prestador do serviço universal, torna-se fundamental modificar ainda o contrato de concessão por forma a adaptá-lo ao novo regime de propriedade da rede, sem contudo ferir o núcleo essencial dos direitos e obrigações assumidos pela concessionária no âmbito das actividades concessionadas e o equilíbrio económico do mesmo.
O acordo modificativo do contrato de concessão será, assim, celebrado nos termos das respectivas bases, cujo projecto de decreto-lei foi aprovado pelo Conselho de Ministros na presente data.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar a minuta do contrato de compra e venda da rede básica de telecomunicações e da rede de telex, a celebrar entre o Estado Português e a PT Comunicações, S. A.
2 - Aprovar a minuta do acordo modificativo do contrato de concessão do serviço universal de telecomunicações, a celebrar entre o Estado Português e a PT Comunicações, S. A.
3 - Delegar na Ministra de Estado e das Finanças, Dr.ª Maria Manuela Dias Ferreira Leite, os poderes para outorgar, em nome do Governo, o contrato de compra e venda da rede básica de telecomunicações e da rede de telex.
4 - Delegar no Ministro da Economia, Dr. Carlos Manuel Tavares da Silva, os poderes para outorgar, em nome do Governo, o acordo modificativo do contrato de concessão do serviço público de telecomunicações.
5 - A presente resolução produz efeitos desde a data da respectiva assinatura, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados no âmbito destes poderes delegados.
Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Dezembro de 2002. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.