de 5 de Novembro
A Lei 91/97, de 1 de Agosto - Lei de Bases das Telecomunicações -, prevê a existência de um serviço universal de telecomunicações, diferindo para momento posterior o tratamento específico desta matéria.Face ao calendário estabelecido para a liberalização global do sector das telecomunicações em Portugal, importa, assim, em desenvolvimento da Lei de Bases, definir o âmbito do serviço universal de telecomunicações e estabelecer os regimes de fixação de preços e de financiamento que lhe são aplicáveis, em conformidade com o quadro comunitário traçado.
Desta forma, o presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna disposições da Directiva n.º 97/33/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho, relativa à interligação no sector das telecomunicações com o objectivo de assegurar o serviço universal e a interoperabilidade através da aplicação dos princípios da oferta de rede aberta (ORA), e da Directiva n.º 98/10/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro, relativa à aplicação da oferta de rede aberta (ORA) à telefonia vocal e ao serviço universal de telecomunicações num ambiente concorrencial.
O serviço universal, regido pelos princípios da universalidade, igualdade, continuidade e acessibilidade de preços, constitui, num ambiente de plena concorrência e no contexto da sociedade de informação, a garantia de que todos os cidadãos podem aceder a um nível básico de serviços de telecomunicações de interesse geral, melhorando também as condições técnicas para as zonas mais desfavorecidas.
No que respeita ao âmbito deste serviço, e não obstante o carácter evolutivo que caracteriza este conceito, definem-se as prestações que o integram, a saber, ligação à rede telefónica fixa e acesso ao serviço fixo de telefone, oferta de postos públicos e disponibilização de listas telefónicas e de um serviço informativo, que incluam os números de assinantes do serviço fixo de telefone e do serviço telefónico móvel.
O serviço universal pode ser prestado por uma ou mais entidades, quer distinguindo as prestações que o integram, quer repartindo a sua prestação por zonas geográficas.
O regime de preços a adoptar deve garantir a acessibilidade do serviço universal de telecomunicações e é estabelecido mediante convenção a celebrar entre a administração central, representada pela Direcção-Geral de Comércio e Concorrência, o Instituto das Comunicações de Portugal e o prestador ou prestadores do serviço universal.
É criado o fundo de compensação do serviço universal de telecomunicações como mecanismo de repartição dos custos líquidos da prestação daquele serviço, quando existentes.
Importa, ainda, conciliar o regime do presente diploma com o decorrente das bases da concessão do serviço público de telecomunicações, aprovadas pelo Decreto-Lei 40/95, de 15 de Fevereiro.
Para o efeito, fica inicialmente designada como prestador do serviço universal de telecomunicações a Portugal Telecom, S. A.
Refira-se que os restantes serviços prestados pela concessionária mantêm-se como prestações obrigatórias, não podendo, no entanto, ser financiadas nos termos previstos no presente diploma.
Igual princípio se aplica a outras prestações que o Estado entenda deverem integrar o serviço universal de telecomunicações.
Nos termos do n.º 3 do artigo 17.º da Lei 91/97, de 1 de Agosto, e do n.º 1 do artigo 2.º da Lei 23/96, de 26 de Julho, foram ouvidas organizações representativas dos consumidores.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 91/97, de 1 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente diploma define o âmbito do serviço universal de telecomunicações e estabelece os regimes de fixação de preços e de financiamento que lhe são aplicáveis.2 - O serviço universal de telecomunicações obedece aos princípios da universalidade, igualdade, continuidade e acessibilidade de preços.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente diploma entende-se por:a) «Serviço universal de telecomunicações»: serviço definido no n.º 1 do artigo 8.º da Lei 91/97, de 1 de Agosto;
b) «Serviço fixo de telefone»: oferta, ao público em geral, do transporte directo da voz, em tempo real, em locais fixos, permitindo a qualquer utilizador, através de equipamento ligado a um ponto terminal da rede, comunicar com outro ponto terminal;
c) «Rede telefónica fixa»: rede pública de telecomunicações definida na alínea f) do artigo 2.º do Decreto-Lei 415/98, de 30 de Dezembro;
d) «Rede básica de telecomunicações»: a rede pública de telecomunicações definida nos n.os 2 e 3 do artigo 12.º da Lei 91/97, de 1 de Agosto.
CAPÍTULO II
Âmbito do serviço universal de telecomunicações
Artigo 3.º
Prestações do serviço universal de telecomunicações
1 - O serviço universal de telecomunicações integra as seguintes prestações:
a) Ligação à rede telefónica fixa, num local fixo, e acesso ao serviço fixo de telefone a todos os utilizadores que o solicitem;
b) Oferta de postos públicos, em número suficiente, nas vias públicas e em locais públicos;
c) Disponibilização de listas telefónicas e de um serviço informativo, que incluam os números de assinantes do serviço fixo de telefone e do serviço telefónico móvel.
2 - O conceito de serviço universal de telecomunicações deve evoluir por forma a acompanhar o progresso da tecnologia, o desenvolvimento do mercado e as modificações da procura por parte dos utilizadores, sendo o seu âmbito modificado sempre que tal evolução o justifique.
Artigo 4.º
Ligação à rede fixa e acesso ao serviço fixo de telefone
1 - A ligação à rede telefónica fixa e o acesso ao serviço fixo de telefone oferecidos pelo prestador de serviço universal devem permitir que os utilizadores:
a) Efectuem e recebam chamadas nacionais e internacionais, suportando comunicações vocais, fac-símile e transmissão de dados;
b) Acedam a um serviço informativo que abranja os números de assinantes do serviço fixo de telefone e do serviço telefónico móvel.
2 - O prestador de serviço universal apenas pode recusar pedidos de ligação à rede telefónica fixa e de acesso ao serviço fixo de telefone com base nos fundamentos previstos nos respectivos regulamentos de exploração.
Artigo 5.º
Postos públicos
1 - O prestador de serviço universal deve instalar e explorar postos públicos para acesso ao serviço fixo de telefone em número suficiente para a satisfação das necessidades das populações, incluindo as pessoas com necessidades especiais, obedecendo a critérios de dispersão geográfica, de densidade populacional e de utilidade pública.2 - O Instituto das Comunicações de Portugal (ICP) fixa e publica anualmente os critérios a que deve obedecer a oferta de postos públicos por cada área geográfica em termos de serviço universal, enquanto considerar que os postos públicos não se encontram amplamente disponíveis.
3 - Os postos públicos oferecidos pelo prestador de serviço universal devem permitir:
a) O acesso gratuito, através dos números nacionais de emergência e de socorro definidos no plano nacional de numeração, aos vários sistemas de emergência, sem necessidade de utilização de moedas ou cartões;
b) O acesso a um serviço informativo nos termos definidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do presente diploma.
4 - O prestador do serviço universal deve, sempre que tecnicamente possível, desenvolver o seu parque de postos públicos, por forma a assegurar a aceitação de diferentes modalidades de pagamento do SFT, designadamente através de moedas, cartões de crédito e débito, bem como de cartões telefónicos pré-comprados.
5 - Os cartões telefónicos pré-comprados para acesso ao SFT através de postos explorados pelo prestador do serviço universal devem obedecer a um único tipo, por forma a viabilizar a sua utilização em qualquer posto público explorado por aquele prestador.
6 - O prestador de serviço universal deve cumprir as normas técnicas sobre acessibilidade das edificações urbanas, constantes de diploma próprio, por forma a garantir o acesso ao serviço por parte de utilizadores com necessidades especiais.
Artigo 6.º
Listas telefónicas e serviço informativo
1 - Constituem obrigações do prestador de serviço universal:
a) Elaborar, publicar e disponibilizar aos utilizadores listas telefónicas de assinantes do serviço fixo de telefone e do serviço telefónico móvel, que tenham autorizado a divulgação dos seus dados pessoais, sob a forma impressa ou electrónica;
b) Actualizar e distribuir periodicamente as listas a que refere a alínea anterior;
c) Prestar aos utilizadores um serviço informativo, através de um código abreviado, envolvendo a divulgação dos dados constantes das listas telefónicas a que se refere a alínea a);
d) Observar as normas relativas à protecção de dados pessoais e da vida privada na prestação aos utilizadores dos serviços objecto do presente artigo;
e) Respeitar o princípio da não discriminação no tratamento e apresentação das informações que lhe são fornecidas;
f) Permitir aos assinantes a verificação dos dados pessoais contidos nas listas telefónicas e respectivo serviço informativo, promovendo a correcção de erros ou omissões eventualmente detectados.
2 - Os prestadores do serviço fixo de telefone e do serviço telefónico móvel estão obrigados a fornecer as informações pertinentes sobre os respectivos assinantes solicitadas pelo prestador do serviço universal, mediante um formato acordado e em condições equitativas, orientadas para os custos e não discriminatórias.
3 - Compete ao ICP aprovar e publicar a forma e as condições de disponibilização das listas a que se refere o presente artigo.
Artigo 7.º
Indicadores de qualidade e objectivos de desempenho
1 - Os prestadores do serviço universal de telecomunicações devem cumprir os indicadores de qualidade e objectivos de desempenho aplicáveis às respectivas prestações.
2 - Os indicadores e objectivos referidos no número anterior são fixados e publicados anualmente pelo ICP.
CAPÍTULO III
Prestação do serviço universal de telecomunicações
Artigo 8.º
Prestadores de serviço universal de telecomunicações
1 - Compete ao Estado assegurar a existência e disponibilidade do serviço universal de telecomunicações, o qual pode ser explorado:
a) Pelo próprio Estado;
b) Por pessoa colectiva de direito público;
c) Por pessoa colectiva de direito privado, mediante contrato.
2 - O contrato a que alude a alínea c) do número anterior reveste a forma de concessão quando inclua, também, o estabelecimento, gestão e exploração das infra-estruturas que constituam a rede básica de telecomunicações.
3 - O serviço universal de telecomunicações pode ser prestado por mais de uma entidade, quer distinguindo as prestações que o integram, quer as zonas geográficas, sem prejuízo da sua prestação no todo do território nacional.
Artigo 9.º
Designação de prestador do serviço universal de telecomunicações
1 - Compete ao membro do Governo responsável pela área das comunicações designar a entidade ou entidades responsáveis pela prestação do serviço universal de telecomunicações na sequência de concurso.
2 - O regulamento do concurso referido no número anterior é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações e define, nomeadamente:
a) Prestações do serviço universal integradas no âmbito do concurso;
b) Prazo de prestação do serviço universal;
c) Área geográfica onde o serviço é prestado.
CAPÍTULO IV
Fixação de preços
Artigo 10.º
Regime de preços
1 - O regime de preços do serviço universal de telecomunicações deve ter em conta o ajustamento progressivo dos preços aos custos, obedecendo aos princípios da transparência e não discriminação e garantindo a acessibilidade para os utilizadores.2 - Tendo em vista garantir a acessibilidade dos preços do serviço universal, podem ser previstos sistemas de preços especiais ou diferenciados com base em critérios geográficos e categorias de serviços ou utilizadores.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, podem prever-se preços especiais ou diferenciados abrangendo, designadamente:
a) Zonas rurais;
b) Zonas de custos elevados;
c) Utilizadores com necessidades especiais;
d) Utilizadores economicamente vulneráveis ou com necessidades sociais específicas.
Artigo 11.º
Convenção de preços
1 - O regime de preços das prestações do serviço universal de telecomunicações é estabelecido através de convenção a celebrar entre a administração central, representada pela Direcção-Geral de Comércio e Concorrência (DGCC), o ICP e o prestador ou prestadores de serviço universal.2 - A convenção pode estabelecer um sistema de preços máximos ou de ponderação geográfica ou outros semelhantes, especificando os critérios para aplicação do n.º 3 do artigo 10.º 3 - A convenção entra em vigor no dia seguinte ao da sua ratificação pelos ministros responsáveis e vigora pelo período de tempo que nela for acordado.
4 - O ICP promove a publicação da convenção de preços.
CAPÍTULO V
Financiamento do serviço universal
Artigo 12.º
Compensação das margens negativas
1 - Os prestadores do serviço universal de telecomunicações devem ser compensados pelas margens negativas inerentes à sua prestação, quando existentes.2 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete aos prestadores do serviço universal de telecomunicações demonstrar as margens negativas e submetê-las à aprovação do ICP, a qual deve ser precedida de auditoria efectuada pelo ICP ou por autoridade independente por este designada.
3 - Compete ao ICP disponibilizar, mediante pedido dos interessados, os resultados dos cálculos e da auditoria a que se refere o presente artigo.
Artigo 13.º
Cálculo do custo líquido
1 - O cálculo do custo líquido do serviço universal de telecomunicações deve basear-se em procedimentos e critérios objectivos e transparentes.2 - O custo das obrigações do serviço universal é calculado como a diferença entre os custos líquidos, para uma organização, do funcionamento com as obrigações de serviço universal e do funcionamento sem essas obrigações.
3 - O cálculo baseia-se nos custos imputáveis:
a) Aos elementos dos serviços determinados que serão forçosamente oferecidos com prejuízo ou em condições de custo que não se insiram nas normas comerciais normais;
b) A utilizadores finais ou grupos de utilizadores finais específicos que, atendendo ao custo da oferta da rede e serviço especificados, às receitas geradas e ao eventual nivelamento geográfico dos preços imposto pelo Estado, só podem ser servidos com prejuízo ou em condições de custo que não se insiram nas normas comerciais normais.
4 - Para efeitos do disposto na alínea b), consideram-se incluídos nesta categoria os utilizadores finais ou grupos de utilizadores finais que não seriam servidos por um operador comercial que não tivesse a obrigação de prestar o serviço universal.
5 - Nas regiões periféricas com redes em expansão, o cálculo do custo deve basear-se no custo adicional da oferta do serviço aos utilizadores finais ou grupos de utilizadores finais que um operador que aplique os princípios comerciais normais de um ambiente concorrencial decidiria não servir.
6 - No cálculo dos custos líquidos serão tidas em conta as receitas e outros benefícios tangíveis e intangíveis decorrentes da prestação do serviço universal.
7 - Os custos e as receitas devem ser prospectivos.
Artigo 14.º
Fundo de compensação
1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 12.º e quando justificado, pode ser criado um fundo de compensação do serviço universal de telecomunicações, para o qual contribuem as entidades que exploram redes públicas de telecomunicações e os prestadores de serviço telefónico fixo e móvel.2 - O fundo de compensação do serviço universal de telecomunicações é administrado por entidade independente daquelas que para ele contribuem ou dele beneficiam, a designar pelo membro do Governo responsável pela área das comunicações.
3 - Compete à entidade referida no número anterior receber as contribuições para o fundo e supervisionar os pagamentos a efectuar aos prestadores de serviço universal com direito a serem compensados.
4 - Compete ao membro do Governo responsável pela área das comunicações aprovar, por portaria, as regras de funcionamento do fundo de compensação.
Artigo 15.º
Contribuições para o fundo de compensação
1 - Compete ao ICP fixar, anualmente, a repartição e o montante das contribuições a efectuar para o fundo de compensação do serviço universal de telecomunicações, obedecendo aos princípios da objectividade, transparência, não discriminação e proporcionalidade.
2 - Os operadores e prestadores referidos no n.º 1 do artigo 14.º estão obrigados ao pagamento das contribuições fixadas nos termos do número anterior.
3 - Os critérios de repartição do custo líquido do serviço universal, entre os operadores e prestadores obrigados a contribuir, são definidos e publicados pelo ICP.
CAPÍTULO VI
Fiscalização e sanções
Artigo 16.º
Fiscalização
1 - Compete ao ICP a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma através dos seus trabalhadores mandatados para o efeito ou outros mandatários devidamente credenciados pelo conselho de administração do ICP.2 - Os trabalhadores e os mandatários referidos no número anterior ficam obrigados a não divulgar as informações e os dados de que ficarem conhecedores no exercício das suas funções e que constituam segredo comercial ou industrial.
3 - Os trabalhadores e mandatários que violem a obrigação de segredo comercial ou industrial prevista no número anterior incorrem em responsabilidade disciplinar, civil e ou criminal, consoante os casos, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 17.º
Incumprimento
O incumprimento pelos operadores de redes e ou prestadores de serviços com obrigações de serviço universal de qualquer das obrigações previstas no presente diploma constitui violação da condição prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 381-A/97, de 30 de Dezembro, sendo-lhes aplicável o regime disposto no artigo 32.º do mesmo decreto-lei.
Artigo 18.º
Contra-ordenações e coimas
1 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem contra-ordenações:a) A violação das obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º;
b) A violação das obrigações previstas nos n.os 1, 3, 4, 5 e 6 do artigo 5.º;
c) A violação das obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º;
d) A inobservância dos indicadores de qualidade e objectivos de desempenho, em violação do n.º 1 do artigo 7.º;
e) A aplicação de preços em violação do regime previsto no artigo 10.º;
f) A violação da obrigação prevista no n.º 2 do artigo 15.º;
g) A violação da obrigação prevista no n.º 2 do artigo 20.º 2 - Às contra-ordenações previstas no número anterior é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 33.º e no artigo 34.º do Decreto-Lei 381-A/97, de 30 de Dezembro.
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 19.º
Regulamentos de exploração
Sem prejuízo das obrigações previstas no presente diploma, o prestador ou prestadores de serviço universal de telecomunicações estão sujeitos ao cumprimento dos regulamentos de exploração dos serviços que prestam.
Artigo 20.º
Relatórios
1 - O ICP elabora e publica anualmente relatórios sobre:a) A evolução dos preços das prestações do serviço universal de telecomunicações;
b) O custo calculado das prestações do serviço universal;
c) As contribuições efectuadas para o fundo de compensação por todas as entidades envolvidas.
2 - Os prestadores de serviço universal devem facultar ao ICP, a pedido deste, todas as informações necessárias para a elaboração dos relatórios referidos no número anterior.
Artigo 21.º
Publicação de informações
O ICP promove as publicações a que se referem os n.os 2 do artigo 5.º, 3 do artigo 6.º, 2 do artigo 7.º e 4 do artigo 11.º no Diário da República.
Artigo 22.º
Consultas
Compete ao ICP promover consultas públicas sobre o âmbito, acessibilidade dos preços e qualidade do serviço universal de telecomunicações.
Artigo 23.º
Concessionária do serviço público de telecomunicações
1 - A Portugal Telecom, S. A., é designada como prestador de serviço universal de telecomunicações, no prazo de vigência do contrato de concessão de serviço público de telecomunicações.
2 - Findo o prazo estabelecido no n.º 1, o prestador do serviço universal passa a ser designado nos termos do artigo 9.º do presente diploma.
3 - Os serviços de telecomunicações não abrangidos pelo presente diploma, prestados pela Portugal Telecom, S. A., ao abrigo do contrato de concessão do serviço público de telecomunicações, mantêm-se como prestações obrigatórias da concessionária.
4 - Os serviços referidos no número anterior não podem ser financiados nos termos previstos no presente diploma.
5 - As regras relativas à fixação dos preços constantes da convenção celebrada entre a DGCC, o ICP e a Portugal Telecom, S. A., mantêm-se em vigor até à celebração de convenção nos termos do artigo 11.º do presente diploma.
Artigo 24.º
Norma revogatória
1 - São revogados os artigos 4.º, n.º 4, 24.º, n.º 4, 25.º e 32.º das bases da concessão do serviço público de telecomunicações, aprovadas pelo Decreto-Lei 40/95, de 15 de Fevereiro, e o artigo 33.º do Decreto-Lei 415/98, de 30 de Dezembro.2 - São excluídas do âmbito de aplicação do n.º 5 do artigo 30.º das bases da concessão do serviço público de telecomunicações, aprovadas pelo Decreto-Lei 40/95, de 15 de Fevereiro, as prestações definidas no n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma e o serviço de aluguer de circuitos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Setembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - José Mariano Rebelo Pires Gago - José Sócrates de Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 19 de Outubro de 1999.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Outubro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.