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Decreto-lei 415/98, de 31 de Dezembro

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Sumário

Estabelece o regime da interligação entre redes públicas de telecomunicações e define os princípios gerais a que deve obedecer o Plano Nacional de Numeração.

Texto do documento

Decreto-Lei 415/98
de 31 de Dezembro
A Lei 91/97, de 1 de Agosto, definiu as bases gerais a que obedece o estabelecimento, gestão e exploração de redes de telecomunicações e a prestação de serviços de telecomunicações.

Em particular, estabeleceu os princípios gerais aplicáveis à interligação de redes de telecomunicações e à numeração, remetendo para momento posterior o desenvolvimento destas matérias.

Face ao calendário resultante das negociações ao nível comunitário, ganha acuidade no processo, gradual e progressivo, de liberalização das telecomunicações em Portugal o tratamento da matéria da interligação.

A interligação das redes públicas de telecomunicações, num ambiente de mercados abertos e concorrenciais, surge como o suporte físico e lógico necessário à comunicação extremo a extremo entre os utilizadores de serviços de telecomunicações de uso público e como garantia da prestação de um serviço universal de telecomunicações.

Importa, assim, proceder à regulamentação desta matéria em conformidade com o regime comunitário aplicável.

Desta forma, o presente diploma transpõe disposições da Directiva n.º 97/33/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho, relativa à interligação no sector das telecomunicações com o objectivo de assegurar o serviço universal e a interoperabilidade através da aplicação dos princípios da oferta de rede aberta (ORA).

Em conformidade com o quadro comunitário, não são abrangidas por este regime as telecomunicações privativas, bem como os grupos fechados de utilizadores.

O regime previsto neste diploma, tendo por base a consagração do princípio da liberdade de negociação dos acordos de interligação entre os operadores de redes públicas de telecomunicações e os prestadores de serviços de telecomunicações de uso público, é contrabalançado com a imposição de uma oferta de interligação, garantida, em primeira linha, através da rede básica de telecomunicações, e, em segunda linha, pelo conjunto de operadores e ou prestadores com poder de mercado significativo.

Neste último domínio, ganham especial relevo os mecanismos de intervenção e controlo atribuídos ao Instituto das Comunicações de Portugal, enquanto entidade reguladora do sector.

Constituindo a numeração um meio essencial para o desenvolvimento da concorrência, designadamente por permitir o acesso não discriminatório aos serviços, consagram-se ainda os princípios gerais a que obedece o Plano Nacional de Numeração.

Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 91/97, de 1 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - O presente diploma estabelece o regime de interligação entre redes públicas de telecomunicações num ambiente de mercados abertos e concorrenciais, por forma a permitir a interoperabilidade de serviços de telecomunicações de uso público, e define os princípios gerais aplicáveis à numeração.

2 - O regime de interligação estabelecido no presente diploma não se aplica às redes privativas de telecomunicações, aos serviços de telecomunicações privativas, bem como aos serviços de redes privativas de voz.

Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) Interligação: ligação física e lógica de redes de telecomunicações tal como definido no n.º 9 do artigo 2.º da Lei 91/97, de 1 de Agosto;

b) Ponto de interligação: ponto da rede onde a interligação é oferecida;
c) Interoperabilidade: capacidade de funcionamento de um serviço de telecomunicações, extremo a extremo, entre dois equipamentos terminais ligados à mesma rede de telecomunicações ou a redes distintas;

d) Redes públicas de telecomunicações: conjunto de meios definidos na alínea a) do n.º 8 do artigo 2.º da Lei 91/97, de 1 de Agosto;

e) Rede básica de telecomunicações: rede pública de telecomunicações endereçadas definida no artigo 12.º da Lei 91/97, de 1 de Agosto;

f) Rede telefónica fixa: rede pública comutada de telecomunicações que serve de suporte à transferência entre pontos terminais da rede em locais fixos, de voz e de informação áudio com largura de banda de 3,1 kHz para apoiar, nomeadamente, o serviço fixo de telefone, as comunicações fac-símile do grupo III, de acordo com as recomendações UIT-T da «série T», e a transmissão de dados em banda vocal via modems com um débito de, pelo menos, 2400 bit/s, de acordo com as recomendações UIT-T da «série V»;

g) Rede telefónica móvel: rede telefónica pública em que os pontos terminais não sejam de índole fixa;

h) Circuitos alugados: os meios de telecomunicações de uma rede pública que proporcionam capacidade de transmissão transparente entre pontos terminais sem envolvimento de funções de comutação controladas pelo utilizador;

i) Utilizadores: as pessoas, incluindo os consumidores, ou as entidades que utilizam ou solicitam serviços de telecomunicações de uso público;

j) Número: série de dígitos que indica um ponto de terminação de uma rede pública de telecomunicações e que contém a informação necessária para encaminhar a chamada até esse ponto de terminação;

l) Número geográfico: número do Plano Nacional de Numeração em que uma parte da estrutura dos seus dígitos corresponde a uma localização geográfica e é utilizada para o encaminhamento de chamadas para a localização física do ponto terminal da rede do utilizador final a quem foi atribuído o referido número;

m) Prefixo: indicador consistindo em um ou mais dígitos que permitem a selecção de diferentes tipos de formato de números, redes e ou serviços;

n) Código de identificação: dígito ou conjunto de dígitos atribuídos a serviços, áreas geográficas ou redes, para permitir o acesso a esses serviços, áreas geográficas ou redes.

CAPÍTULO II
Interligação
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 3.º
Princípio da liberdade de interligação
1 - Os operadores de redes públicas de telecomunicações e os prestadores de serviços de telecomunicações de uso público, adiante designados por operadores de redes e prestadores de serviços, são livres de negociar e celebrar acordos de interligação entre si, sem prejuízo das disposições previstas no presente diploma.

2 - Podem ser acordados, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das comunicações, regimes especiais de interligação com países terceiros, sem prejuízo dos compromissos assumidos pelo Estado Português ou pela União Europeia nessa matéria.

Artigo 4.º
Responsabilidade geral do Instituto das Comunicações em Portugal em matéria de interligação

1 - Os princípios orientadores da interligação visam assegurar, com eficiência económica, os interesses dos utilizadores.

2 - Para efeitos do número anterior, a actuação do Instituto das Comunicações de Portugal (ICP) deve especificamente:

a) Garantir comunicações satisfatórias de extremo a extremo;
b) Promover o estabelecimento e o desenvolvimento de redes e serviços nacionais, a interligação das redes nacionais e a interoperabilidade dos serviços, bem como o acesso a essas redes e serviços;

c) Promover o estabelecimento e o desenvolvimento de redes e serviços transeuropeus;

d) Garantir os princípios da não discriminação, incluindo a igualdade de acesso, e da proporcionalidade;

e) Garantir a manutenção e o desenvolvimento do serviço universal de telecomunicações;

f) Promover um mercado concorrencial;
g) Contribuir para o desenvolvimento correcto e adequado de um mercado português e de um mercado europeu harmonizado de telecomunicações;

h) Cooperar com as entidades reguladoras dos outros Estados membros da União Europeia.

Artigo 5.º
Rede básica de telecomunicações
A interligação entre redes públicas de telecomunicações é garantida através da rede básica de telecomunicações, por forma a permitir a interoperabilidade dos serviços de telecomunicações de uso público.

SECÇÃO II
Obrigações essenciais de interligação
Artigo 6.º
Entidades com obrigações essenciais
1 - Estão obrigadas a satisfazer todos os pedidos razoáveis de interligação as entidades com poder de mercado significativo que, devidamente habilitadas para o efeito, ofereçam:

a) Redes telefónicas fixas e ou serviços telefónicos fixos;
b) Circuitos alugados;
c) Redes telefónicas móveis e ou serviços telefónicos móveis.
2 - As entidades referidas no número anterior estão obrigadas a disponibilizar o acesso à rede, incluindo o acesso em pontos distintos dos pontos terminais de rede oferecidos à maioria dos utilizadores finais, quando solicitados pelo requerente de interligação.

3 - A propriedade do tráfego pertence à entidade que explora a rede pública de telecomunicações ou presta o serviço de telecomunicações de uso público onde é originado, salvo disposição ou acordo em contrário, podendo o respectivo encaminhamento, bem como o ponto de entrega, ser livremente negociado entre as partes.

Artigo 7.º
Poder de mercado significativo
1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, compete ao ICP, após parecer prévio da Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência (DGCC), determinar, declarar e publicar anualmente a lista das entidades que dispõem de um poder de mercado significativo, também designado por posição significativa nos mercados relevantes.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, presume-se que dispõem de um poder de mercado significativo as entidades que detenham uma quota superior a 25% de um mercado de telecomunicações da área geográfica em que se encontram habilitadas para operar.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o ICP pode determinar:
a) Que uma entidade cuja quota de mercado é inferior a 25% dispõe de poder de mercado significativo;

b) Que uma entidade cuja quota de mercado é superior a 25% não dispõe de poder de mercado significativo.

4 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3, compete ao ICP avaliar o poder de mercado de determinada entidade, tendo em conta os seguintes critérios:

a) Capacidade de influenciar as condições do mercado;
b) Relação de grandeza entre o volume de vendas e a dimensão do mercado;
c) Controlo dos meios de acesso aos utilizadores finais;
d) Capacidade de acesso a recursos financeiros;
e) Experiência em matéria de oferta de produtos e serviços no mercado.
5 - Podem ser declaradas com poder de mercado significativo duas ou mais empresas que actuam concertadamente num mercado de telecomunicações ou um conjunto de empresas que, embora juridicamente distintas, mantêm entre si laços de interdependência ou subordinação.

6 - Caso se verifiquem alterações significativas nas condições de direito e de facto que estiverem na base da definição das entidades com poder de mercado significativo, pode o ICP reavaliar, num espaço de tempo inferior a um ano, a qualificação de uma entidade com poder de mercado significativo, publicando nova lista.

7 - O parecer da DGCC referido no n.º 1 deve ser emitido no prazo de 20 dias, decorrido o qual, na ausência de resposta, compete ao ICP decidir.

Artigo 8.º
Obrigações essenciais
1 - Constituem obrigações das entidades referidas no n.º 1 do artigo 6.º:
a) Respeitar o princípio da não discriminação na oferta de interligação;
b) Disponibilizar aos requerentes de interligação, mediante pedido, todas as informações e especificações necessárias para a interligação;

c) Respeitar a confidencialidade da informação disponibilizada pelos requerentes de interligação, utilizando-a exclusivamente para o fim a que se destina.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, as entidades referidas no artigo 6.º devem, nomeadamente, oferecer as condições e informações que aplicam aos seus próprios serviços, subsidiárias ou associadas aos requerentes de interligação que ofereçam serviços similares e que se encontrem em condições similares.

3 - As informações a que se refere a alínea b) do n.º 1, salvo decisão em contrário do ICP, devem incluir as alterações cuja execução esteja planeada para os seis meses seguintes.

4 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, as entidades referidas no artigo 6.º não devem transmitir as informações aos seus próprios serviços, subsidiárias ou associadas, relativamente aos quais o conhecimento destas constitua uma vantagem competitiva.

Artigo 9.º
Obrigações específicas
1 - Constituem obrigações específicas das entidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º:

a) Respeitar os princípios da transparência e orientação para os custos na fixação dos preços de interligação;

b) Fixar e publicitar, de forma detalhada, os vários componentes dos preços de interligação cobrados;

c) Elaborar propostas de referência de interligação, nos termos do artigo 10.º;

d) Dispor de contabilidade separada para a actividade de interligação, por um lado, e para as outras actividades, por outro, devendo a primeira incluir os serviços de interligação prestados à própria entidade e os serviços prestados a outras entidades;

e) Dispor de um sistema de contabilidade analítica para a actividade de interligação, nos termos do artigo 15.º;

f) Informar o ICP, para os efeitos do artigo 15.º, do sistema de contabilidade analítica adoptado, mediante entrega de um relatório pormenorizadamente documentado;

g) Disponibilizar aos requerentes de interligação e às associações de consumidores de âmbito nacional e interesse genérico ou de interesse específico no âmbito dos serviços de telecomunicações, mediante pedido, a descrição do sistema de contabilidade analítica adoptado, incluindo as principais categorias de agrupamento de custos e as regras de imputação de custos.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, compete à entidade que oferece a interligação demonstrar que os preços de interligação são calculados a partir dos custos reais do serviço, incluindo uma taxa razoável de remuneração do capital investido.

3 - O ICP pode pedir à entidade que oferece a interligação que justifique os preços de interligação praticados e, quando adequado, pode determinar o seu ajustamento aos custos, com base na informação da contabilidade analítica.

4 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1, a contabilidade da interligação deve identificar todos os custos e proveitos relativos a esta actividade, incluindo uma discriminação dos custos de estrutura e os associados aos activos fixos, bem como identificar pormenorizadamente as bases dos cálculos efectuados e os métodos de afectação utilizados na obtenção daquela informação.

5 - O disposto nas alíneas a) e e) do n.º 1 é também aplicável às entidades que estabeleçam e ou forneçam redes telefónicas móveis e ou prestem serviços telefónicos móveis, quando disponham de um poder significativo no mercado nacional em matéria de interligação.

Artigo 10.º
Propostas de referência de interligação
1 - As propostas de referência de interligação, a que se refere o artigo anterior, devem incluir, nomeadamente, os seguintes elementos:

a) Descrição das interligações a oferecer, discriminadas segundo componentes, de acordo com as necessidades do mercado;

b) Descrição dos termos e condições de oferta de interligação, incluindo preços;

c) Descrição dos custos diferenciados.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete ao ICP determinar e publicar os elementos mínimos que devem constar das propostas de referência de interligação.

3 - As propostas de referência de interligação de cada operador de rede e ou prestador de serviços podem estabelecer diferentes condições de interligação para diferentes categorias de entidades, sempre que essas diferenças possam ser objectivamente justificadas com base nos seguintes critérios:

a) Tipo de interligação fornecida;
b) Condições de licenciamento relevantes.
4 - Compete ao ICP garantir que as diferentes condições estabelecidas em cada proposta de referência de interligação nos termos do número anterior não originem distorções de concorrência, e em especial que as entidades em causa apliquem preços, termos e condições de interligação adequados quando facultem a interligação aos seus próprios serviços ou às suas subsidiárias ou associadas.

SECÇÃO SECÇÃO III
Obrigações especiais de interligação
Artigo 11.º
Entidades com obrigações especiais
1 - Estão obrigadas a negociar acordos de interligação entre si, quando solicitadas, as entidades que, devidamente habilitadas para o efeito:

a) Oferecem redes públicas de telecomunicações comutadas, fixas e ou móveis, e ou serviços de telecomunicações de uso público e, ao fazê-lo, controlam os meios de acesso a um ou vários pontos terminais da rede, identificados por um ou vários números únicos do plano nacional de numeração;

b) Oferecem circuitos alugados ligados às instalações dos utilizadores finais;
c) Oferecem circuitos de telecomunicações internacionais entre a União Europeia e países terceiros e que para o efeito gozem de direitos exclusivos ou especiais;

d) Prestam serviços de telecomunicações e que ao abrigo do regime de exploração aplicável têm direitos e obrigações de interligação.

2 - O ICP pode, caso a caso e temporariamente, aceitar limitações à obrigação do número anterior, com fundamento na existência de alternativas técnica e comercialmente viáveis à interligação solicitada e na inadequação da interligação solicitada em relação aos recursos disponíveis para satisfazer o pedido.

3 - Quando as entidades referidas no n.º 1 não chegarem a acordo podem submeter a questão ao ICP, a quem compete proferir decisão fundamentada, nos termos do artigo 18.º

SECÇÃO IV
Competências do Instituto das Comunicações de Portugal
Artigo 12.º
Publicação das propostas de referência de interligação
Compete ao ICP assegurar a publicação das propostas de referência de interligação a que se refere o artigo 10.º

Artigo 13.º
Alterações às propostas de referência de interligação
1 - O ICP pode determinar alterações às propostas de referência de interligação, desde que devidamente fundamentadas.

2 - Sempre que uma entidade altere a sua proposta de referência de interligação publicada, o ICP pode, em caso de discordância, determinar as correcções que entenda necessárias, com efeitos retroactivos a contar da data de introdução da alteração.

Artigo 14.º
Condições de interligação
1 - Compete ao ICP definir e publicar condições gerais e prévias à negociação dos acordos de interligação, as quais são obrigatórias.

2 - No que respeita à interligação entre as entidades referidas no artigo 11.º, as condições prévias podem abranger as seguintes matérias:

a) Resolução de litígios;
b) Requisitos de publicação e acesso aos acordos de interligação;
c) Requisitos relativos à oferta de acesso equitativo e de portabilidade dos números, quando aplicável;

d) Requisitos relativos à oferta de recursos partilhados, incluindo co-instalação;

e) Requisitos relativos à garantia de manutenção dos requisitos essenciais;
f) Requisitos relativos à atribuição e utilização de recursos de numeração, incluindo o acesso a serviços de listas, serviços de emergência e números pan-europeus;

g) Requisitos relativos à manutenção da qualidade do serviço de extremo a extremo;

h) Determinação dos encargos de interligação discriminados e que representam uma contribuição para o custo líquido das obrigações do serviço universal, quando aplicável.

3 - O ICP pode determinar, caso a caso, a aplicação das condições prévias previstas no número anterior às entidades referidas no n.º 1 do artigo 6.º

4 - Compete ao ICP incentivar ou, quando justificado, determinar, caso a caso, a inclusão das seguintes matérias nos acordos de interligação a celebrar entre as entidades referidas no artigo 11.º:

a) Descrição das interligações a oferecer;
b) Condições de pagamento, incluindo os processos de facturação;
c) Localização dos pontos de interligação;
d) Normas técnicas de interligação;
e) Ensaios de interoperabilidade;
f) Medidas destinadas a dar cumprimento aos requisitos essenciais;
g) Direitos de propriedade intelectual;
h) Definição e limitação da responsabilidade e indemnizações;
i) Definição dos encargos de interligação e sua evolução no tempo;
j) Processo de resolução de litígios entre as partes antes do pedido de intervenção do ICP;

l) Duração e renegociação dos acordos;
m) Processos aplicáveis no caso de propostas de alterações das ofertas de rede ou de serviços de uma das partes;

n) Obtenção de acesso equitativo;
o) Oferta de recursos partilhados;
p) Acesso a serviços adicionais, suplementares e avançados;
q) Gestão de tráfego e ou de rede;
r) Manutenção e qualidade dos serviços de interligação;
s) Confidencialidade das partes não públicas dos acordos;
t) Formação de pessoal.
5 - O ICP pode determinar, caso a caso, a inclusão das matérias previstas no número anterior nos acordos de interligação a celebrar entre as entidades referidas no n.º 1 do artigo 6.º

Artigo 15.º
Sistema de contabilidade analítica
1 - Compete ao ICP determinar e publicar os elementos mínimos que devem constar do sistema de contabilidade analítica a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 9.º, nomeadamente:

a) O modelo de custeio, incluindo a base de cálculo;
b) A identificação de todos os componentes individuais dos custos que constituem, no seu conjunto, o preço de interligação, incluindo a remuneração do capital investido;

c) O método de cálculo da taxa de remuneração do capital investido;
d) Os objectos de custeio;
e) Os princípios de afectação dos custos, capital investido e proveitos relevantes aos objectos de custeio, designadamente no que diz respeito aos custos comuns e conjuntos;

f) As convenções contabilísticas utilizadas no tratamento dos custos.
2 - A verificação da conformidade com o disposto no número anterior dos sistemas de contabilidade analítica adoptados pelas entidades referidas no artigo 6.º compete ao ICP ou a entidade independente por este designada.

3 - Compete ao ICP publicar anualmente a declaração que atesta a conformidade dos sistemas de contabilidade analítica adoptados pelas entidades referidas no artigo 6.º

Artigo 16.º
Intervenção do Instituto das Comunicações de Portugal nas negociações de acordos de interligação

1 - Tendo em conta os objectivos e os princípios orientadores referidos no artigo 4.º, o ICP pode, a qualquer momento, por iniciativa própria, e deve, a pedido de qualquer das partes, intervir nas negociações dos acordos de interligação, determinando:

a) A inclusão de determinadas matérias no acordo de interligação;
b) O estabelecimento de condições específicas que devam ser observadas por uma ou mais partes intervenientes no acordo de interligação;

c) A conclusão das negociações do acordo de interligação no prazo de 30 dias, excepto decisão em contrário por parte do ICP.

2 - As condições específicas referidas na alínea b) do número anterior podem incluir, nomeadamente:

a) Condições destinadas a garantir uma concorrência efectiva;
b) Condições técnicas;
c) Preços;
d) Condições de oferta e utilização;
e) Condições relativas à conformidade com normas aplicáveis;
f) Condições relativas à conformidade com os requisitos essenciais;
g) Manutenção da qualidade do serviço de extremo a extremo.
3 - Quando as entidades não celebrem o acordo de interligação no prazo estabelecido na alínea c) do n.º 1, compete ao ICP proferir decisão fundamentada, nos termos do artigo 18.º

Artigo 17.º
Alterações aos acordos de interligação
1 - O ICP pode, excepcionalmente e após parecer da DGCC, determinar a introdução de alterações em acordos de interligação celebrados para garantir:

a) Uma concorrência efectiva;
b) A interoperabilidade dos serviços para os utilizadores finais.
2 - O parecer da DGCC referido no número anterior deve ser emitido no prazo de 20 dias, decorrido o qual, na ausência de resposta, compete ao ICP decidir.

Artigo 18.º
Resolução de litígios
1 - Compete ao ICP, a pedido das partes, resolver quaisquer litígios entre os operadores de redes públicas de telecomunicações e prestadores de serviços surgidos no âmbito do presente diploma.

2 - A intervenção do ICP poderá ser solicitada no prazo máximo de 60 dias a contar da data do conhecimento do facto que deu origem ao litígio.

3 - A decisão do ICP será proferida no prazo máximo de seis meses a contar da formulação do pedido, tendo em conta, nomeadamente, os seguintes critérios:

a) Os interesses dos utilizadores finais;
b) O interesse público;
c) As obrigações ou restrições regulamentares impostas a qualquer das partes;
d) O interesse de estimular ofertas de mercado inovadoras e de oferecer aos utilizadores uma vasta gama de serviços de telecomunicações a nível nacional e comunitário;

e) A existência de alternativas técnicas e comercialmente viáveis à interligação pedida;

f) O interesse de assegurar condições de acesso idênticas;
g) A necessidade de manter a integridade das redes públicas de telecomunicações e a interoperabilidade dos serviços;

h) A natureza do pedido face aos recursos disponíveis para o satisfazer;
i) As posições de mercado relativas das partes;
j) A promoção de concorrência;
l) A necessidade de conservar um serviço universal de telecomunicações.
4 - A decisão do ICP deve ser devidamente fundamentada e fixar um prazo para a sua execução.

5 - Das decisões do ICP cabe recurso para os tribunais judiciais, nos termos da lei geral.

6 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente artigo é aplicável a Lei 31/86, de 29 de Agosto.

Artigo 19.º
Imposição de interligação
O ICP, na prossecução do interesse público, pode determinar a interligação entre operadores de redes públicas e ou prestadores de serviços de telecomunicações de uso público e estabelecer as respectivas condições, tendo em conta o princípio da proporcionalidade e os direitos e interesses legalmente protegidos dos referidos operadores e dos utilizadores.

Artigo 20.º
Resolução de litígios entre entidades de diferentes Estados membros da União Europeia

1 - Compete ao ICP proferir decisão fundamentada, nos termos do artigo 18.º, no caso de queixa sobre interligação apresentada por uma entidade, devidamente habilitada para exercer a sua actividade noutro Estado membro, contra um operador de redes e ou prestador de serviços habilitados em Portugal, sem prejuízo de outros recursos previstos nas leis nacionais de ambos os países.

2 - No caso de uma queixa sobre interligação por parte de um operador de redes e ou prestador de serviços habilitados em Portugal contra uma entidade devidamente habilitada para exercer a sua actividade noutro Estado membro, tem aquele, sem prejuízo de outros recursos previstos nas leis nacionais de ambos os países, a faculdade de recorrer à autoridade reguladora do sector das telecomunicações do outro Estado membro em causa para a resolução do litígio, enquanto entidade que concedeu a autorização à organização contra a qual é apresentada a queixa.

3 - No caso de litígio de interligação recíproco entre uma entidade devidamente habilitada para exercer a sua actividade noutro Estado membro e um operador de redes e ou prestador de serviços habilitados em Portugal, pode qualquer das partes recorrer ao ICP, a quem compete coordenar esforços conjuntamente com a autoridade reguladora do sector das telecomunicações do outro Estado membro em causa, com vista à resolução do litígio, no prazo de seis meses a contar da data de apresentação do pedido, tendo em conta os princípios enunciados no n.º 2 do artigo 4.º e as legislações nacionais aplicáveis à interligação.

Artigo 21.º
Publicação de informações e acesso à informação
1 - Compete ao ICP publicar ou assegurar a publicação das informações a que se referem o n.º 1 do artigo 7.º, o n.º 2 do artigo 10.º, o artigo 12.º, o n.º 1 do artigo 14.º, os n.os 1 e 3 do artigo 15.º, o n.º 1 do artigo 23.º, o n.º 3 do artigo 28.º e o artigo 30.º

2 - Para efeitos do número anterior, o ICP publica por aviso na 3.ª série do Diário da República a forma e o modo como as informações são publicadas.

3 - Compete ao ICP disponibilizar, mediante pedido dos interessados e sem encargos, as decisões, determinações e informações a que se referem o n.º 2 do artigo 11.º, o n.º 2 do artigo 18.º, o artigo 19.º, o artigo 20.º e o n.º 2 do artigo 23.º

4 - Para efeitos do número anterior, o ICP publica por aviso na 3.ª série do Diário da República o horário e os locais em que as informações estão disponíveis.

SECÇÃO V
Disposições comuns
Artigo 22.º
Obrigações comuns
Constituem obrigações dos operadores de redes e ou prestadores de serviços:
a) Prestar ao ICP, mediante pedido, informações financeiras e de tráfego com o grau de pormenor e dentro do prazo exigidos;

b) Elaborar e publicar os relatórios de contas;
c) Comunicar ao ICP no prazo de 10 dias os termos dos acordos de interligação estabelecidos;

d) Praticar preços de interligação razoáveis quando forneçam portabilidade dos números e ou pré-selecção de operador de longa distância.

Artigo 23.º
Disponibilização de informação
1 - O ICP pode publicar as informações financeiras disponibilizadas ao abrigo da alínea a) do artigo anterior, na medida em que contribuam para um mercado aberto e concorrencial e respeitando a confidencialidade comercial das mesmas, mediante indicação do operador.

2 - Compete ao ICP disponibilizar, mediante pedido dos interessados, os acordos de interligação celebrados pelas entidades referidas no artigo 6.º, com excepção dos elementos relativos à estratégia comercial das partes envolvidas.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete ao ICP, após indicação das partes envolvidas, determinar quais os elementos confidenciais dos acordos de interligação, garantindo sempre o acesso aos elementos relativos a preços de interligação, termos e condições de interligação e eventuais contribuições para o serviço universal.

Artigo 24.º
Confidencialidade
Os operadores de redes e ou prestadores de serviços que se interliguem devem respeitar a confidencialidade da informação transmitida ou armazenada.

Artigo 25.º
Separação de contas
1 - As entidades que oferecem redes públicas de telecomunicações e ou prestem serviços de telecomunicações de uso público e que gozem de direitos especiais ou exclusivos noutros sectores diferentes do das telecomunicações, ainda que noutro Estado membro da União Europeia, devem dispor de contabilidade separada para a actividade de telecomunicações ou autonomizar entidades juridicamente distintas para as correspondentes actividades.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a contabilidade separada deve identificar todos os factores de custo e receita, com a base do respectivo cálculo e os métodos de atribuição pormenorizada empregues, em relação às suas actividades de telecomunicações, incluindo uma discriminação dos custos associados aos activos fixos e estruturais.

Artigo 26.º
Requisitos essenciais
1 - A interligação entre redes públicas de telecomunicações e ou serviços de telecomunicações de uso público deve respeitar os seguintes requisitos essenciais:

a) Segurança do funcionamento da rede, designadamente em situações de emergência, caso fortuito ou de força maior;

b) Manutenção da integridade da rede;
c) Interoperabilidade dos serviços, incluindo condições destinadas a garantir uma qualidade satisfatória até ao ponto de interligação, por forma a assegurar a qualidade do serviço de extremo a extremo;

d) Protecção dos dados, incluindo a protecção de dados pessoais, a confidencial idade das informações transmitidas ou armazenadas e a protecção da vida privada;

e) Protecção do ambiente e do património, bem como conformidade com os planos de ordenamento do território;

f) Utilização efectiva e eficiente das frequências atribuídas, bem como a necessidade de evitar interferências prejudiciais entre sistemas de radiocomunicações e outros sistemas técnicos espaciais ou terrestres.

2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, consideram-se situações de emergência ou caso de força maior os eventos imprevisíveis e insuperáveis que se produzam independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais, designadamente condições meteorológicas extremas, tremores de terra, inundações, trovoadas ou incêndios, quando estas determinem impossibilidade de garantir, total ou parcialmente, a oferta de interligação.

3 - A necessidade de manutenção dos requisitos essenciais referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 não pode constituir fundamento de recusa de negociação de um acordo de interligação.

4 - Compete ao ICP garantir que as condições de interligação relativas à conformidade com os requisitos essenciais referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 obedeçam aos princípios da proporcionalidade e não discriminação, bem como a critérios objectivos previamente determinados.

Artigo 27.º
Normas técnicas
1 - Os operadores de redes e ou prestadores de serviços devem oferecer interfaces técnicas de interligação em conformidade com as normas de interligação obrigatórias ao nível da União Europeia, quando existentes.

2 - Os operadores de redes e ou prestadores de serviços devem favorecer a utilização de interfaces técnicas de interligação em conformidade com as seguintes normas ou especificações:

a) Normas referenciadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias como adequadas para efeitos de interligação, quando existentes;

b) Normas adoptadas pelo Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações (ETSI) ou pelo Comité Europeu de Normalização/Comité Europeu de Normalização Electrotécnica (CEN/Cenelec), quando não existam as normas harmonizadas previstas na alínea anterior;

c) Normas ou recomendações internacionais adoptadas pela União Internacional das Telecomunicações (UIT), pela Organização Internacional de Normalização (ISO) ou pela Comissão Electrotécnica Internacional (CEI), quando não existam as normas previstas nas alíneas anteriores;

d) Especificações técnicas nacionais, quando não existam as normas previstas nas alíneas anteriores.

3 - O ICP publica por aviso na 3.ª série do Diário da República as referências, publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, das normas referidas no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2, bem como as referências das normas a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior.

4 - Compete ao ICP estabelecer as especificações técnicas nacionais a que se refere a alínea d) do n.º 2, bem como promover a sua publicação através de aviso na 3.ª série do Diário da República.

CAPÍTULO III
Numeração
Artigo 28.º
Plano Nacional de Numeração
1 - As linhas orientadoras e os princípios gerais do Plano Nacional de Numeração são aprovados pelo membro do Governo responsável pela área das comunicações.

2 - Compete ao ICP:
a) A gestão do Plano Nacional de Numeração segundo os princípios da transparência, equidade e eficácia;

b) Definir os prefixos e os códigos de identificação dos serviços de telecomunicações ou outros, bem como as respectivas condições de utilização;

c) Atribuir os códigos de identificação e séries de números às entidades devidamente habilitadas para o efeito de modo não discriminatório, objectivo e transparente;

d) Garantir que os processos de atribuição de números individuais e ou séries de números sejam transparentes, equitativos e eficazes e ainda que a atribuição seja efectuada de modo objectivo, transparente e não discriminatório, por forma a proporcionar um tratamento leal e equitativo a todas as entidades que devidamente habilitadas prestem serviços de telecomunicações de uso público.

3 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, o ICP pode determinar condições especiais, as quais deve publicar, para a utilização de determinados prefixos ou códigos abreviados, nomeadamente quando se destinem a:

a) Serviços de interesse público geral;
b) Assegurar um acesso equitativo.
Artigo 29.º
Utilização efectiva e eficaz dos números
1 - Os códigos de identificação e séries de números atribuídos pelo ICP devem ser efectiva e eficazmente utilizados de acordo com as condições constantes do acto de atribuição e que determinaram a sua prática.

2 - O incumprimento do disposto no número anterior determina a possibilidade de revogação total ou parcial do acto de atribuição dos códigos de identificação e séries de números.

Artigo 30.º
Publicação do Plano Nacional de Numeração
Compete ao ICP publicar os principais elementos do Plano Nacional de Numeração, bem como os subsequentes aditamentos ou alterações, sob reserva unicamente de limitações impostas por motivos de segurança nacional.

Artigo 31.º
Portabilidade dos números
1 - O Plano Nacional de Numeração deve garantir a portabilidade dos números em data a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área das comunicações.

2 - A data a fixar nos termos do número anterior não pode exceder 1 de Janeiro de 2002.

Artigo 32.º
Pré-selecção de operador de longa distância
1 - Os operadores de redes telefónicas fixas e ou prestadores de serviços telefónicos fixos estão obrigados a oferecer aos seus utilizadores finais, incluindo os que utilizem a Rede Digital com Integração de Serviços (RDIS), acesso aos serviços comutados, nacionais e internacionais, de qualquer operador de redes e ou prestador de serviços que com eles esteja interligado.

2 - A obrigação prevista no número anterior pode ser aplicável, por decisão do ICP, aos operadores de redes telefónicas móveis e ou prestadores de serviços telefónicos móveis apenas no que diz respeito ao acesso a serviços comutados internacionais.

3 - Para efeitos do n.º 1, as entidades referidas devem disponibilizar, a partir da data a fixar pelo ICP, as funcionalidades que permitam aos utilizadores finais escolher os serviços de um dos operadores e ou prestadores interligados através de uma pré-selecção, com possibilidade de anulação, chamada-a-chamada, mediante a marcação de um prefixo curto.

4 - A data a fixar nos termos do número anterior não pode exceder 1 de Janeiro de 2002.

CAPÍTULO IV
Interligação e contribuição para o serviço universal
Artigo 33.º
Contribuição para o serviço universal
1 - As entidades com obrigações de serviço universal, designadamente a concessionária do serviço público de telecomunicações, devem ser compensadas pelas margens negativas inerentes à prestação do serviço universal, quando existentes.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser estabelecido um mecanismo de repartição das margens negativas inerentes à prestação do serviço universal, para o qual devem contribuir os operadores de redes públicas de telecomunicações e os prestadores de serviço de telecomunicações que envolvam o serviço de telefonia vocal.

3 - As formas de contribuição das margens negativas inerentes à prestação do serviço universal são objecto de diploma específico, de acordo com o previsto na Lei 91/97, de 1 de Agosto.

4 - Compete às entidades com obrigações de serviço universal, e em particular à concessionária do serviço público de telecomunicações, demonstrar as margens negativas associadas à prestação do serviço universal e submetê-las à aprovação do ICP.

CAPÍTULO V
Fiscalização e sanções
Artigo 34.º
Fiscalização
1 - Compete ao ICP a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma através de seus trabalhadores mandatados para o efeito ou outros mandatários devidamente credenciados pelo conselho de administração do ICP.

2 - Os trabalhadores e mandatários referidos no número anterior ficam obrigados a não divulgar as informações e os dados de que ficarem conhecedores no exercício das suas funções e que constituam segredo comercial ou industrial.

3 - Os trabalhadores e mandatários que violem a obrigação de segredo comercial ou industrial prevista no número anterior incorrem em responsabilidade disciplinar, civil e ou criminal, consoante os casos, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 35.º
Incumprimento
O incumprimento pelos operadores de redes e ou prestadores de serviços de qualquer das obrigações previstas no presente diploma constitui violação da condição de interligação prevista na alínea h) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 381-A/97, de 30 de Dezembro, sendo-lhe aplicável o regime disposto no artigo 32.º do mesmo decreto-lei.

Artigo 36.º
Contra-ordenações e coimas
1 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem contra-ordenações:
a) A violação da obrigação de assegurar a interligação nos termos do artigo 5.º;

b) A violação das obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º;
c) A violação das obrigações previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 8.º;

d) A violação da obrigação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º;
e) A violação das obrigações previstas nas alíneas a), b), c), d), e), f) e g) do n.º 1 e no n.º 5 do artigo 9.º;

f) O incumprimento do pedido e ou determinação do ICP em violação do n.º 3 do artigo 9.º;

g) A violação das obrigações previstas no n.º 1 do artigo 11.º;
h) A inobservância das alterações ou correcções às propostas de interligação determinadas pelo ICP, em violação do disposto no artigo 13.º;

i) A inobservância das condições prévias previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º;

j) A celebração do acordo de interligação em violação dos n.os 4 e 5 do artigo 14.º;

l) O incumprimento da determinação do ICP em violação do n.º 1 do artigo 16.º;
m) O incumprimento das decisões do ICP em violação do n.º 3 do artigo 16.º, do n.º 2 do artigo 18.º ou dos n.os 1 e 3 do artigo 20.º;

n) A inobservância das alterações determinadas pelo ICP em acordos de interligação já celebrados, em violação do artigo 17.º;

o) O incumprimento da determinação de interligação do ICP, em violação do artigo 19.º;

p) A violação das obrigações previstas no artigo 22.º;
q) A violação da obrigação prevista no artigo 24.º;
r) A violação da obrigação de separação de contas, nos termos previstos no artigo 25.º;

s) A desconformidade com os requisitos essenciais previstos no n.º 1 do artigo 26.º, bem como a recusa de negociação em violação do n.º 3 do artigo 26.º;

t) A inobservância das normas e especificações técnicas previstas no n.º 1 do artigo 27.º;

u) A violação das obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 32.º
2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas d), i), j), l), n), p), s) e t) do número anterior são puníveis com coima de 100000$00 a 5000000$00.

3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a), b), c), e), f), g), h), m), o), q), r) e u) do n.º 1 são puníveis com coima de 500000$00 a 9000000$00.

4 - Nas contra-ordenações previstas no presente diploma são puníveis a tentativa e a negligência.

Artigo 37.º
Processamento e aplicação das coimas
1 - A aplicação das coimas previstas no presente diploma é da competência do presidente do conselho de administração do ICP.

2 - A instauração e instrução do processo de contra-ordenação é da competência do ICP.

3 - O montante das coimas reverte para o Estado em 60% e para o ICP em 40%.
CAPÍTULO VI
Disposições transitórias e finais
Artigo 38.º
Interligação directa internacional
1 - Até 1 de Janeiro de 1999 é interdita a qualquer entidade a instalação e o fornecimento de meios de transmissão para a interligação directa internacional de operadores de redes de telecomunicações móveis a redes móveis e fixas.

2 - A interligação internacional referida no número anterior é garantida pela empresa concessionária da rede básica de telecomunicações.

Artigo 39.º
Contagem de prazos
À contagem de prazos previstos no presente diploma aplicam-se as regras constantes do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Novembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.

Promulgado em 14 de Dezembro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 16 de Dezembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/98804.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-29 - Lei 31/86 - Assembleia da República

    Regula a Arbitragem Voluntária e altera o Código de Processo Civil e o Código das Custas Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-01 - Lei 91/97 - Assembleia da República

    Define as bases gerais a que obedece o estabelecimento, gestão e exploração de redes de telecomunicações e a prestação de serviços de telecomunicações. Consagra o princípio da liberalização das telecomunicações, competindo ao Estado assegurar a existência, disponibilidade e qualidade de uma rede pública de telecomunicações endereçadas denominada "rede básica".

  • Tem documento Em vigor 1997-12-30 - Decreto-Lei 381-A/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula o regime de acesso à actividade dos operadores de redes públicas de telecomunicações e dos serviços de telecomunicações de uso público, em desenvolvimento da Lei de Bases das Telecomunicações. Transpõe para o direito interno as Directivas 96/2/CE (EUR-Lex) e 96/19/CE (EUR-Lex), ambas da Comissão, e 97/13/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-05 - Decreto-Lei 458/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Define o âmbito do serviço universal de telecomunicações e estabelece os respectivos regimes de fixação de preços e de financiamento.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-08 - Decreto-Lei 474/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Regulamento de Exploração do Serviço Fixo de Telefone.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-10 - Lei 5/2004 - Assembleia da República

    Lei das Comunicações Electrónicas. Estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio - Instituto de Comunicações de Portugal-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).

  • Tem documento Em vigor 2011-09-13 - Lei 51/2011 - Assembleia da República

    Altera (sexta alteração) a Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro, - Lei das Comunicações Electrónicas -, que estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços conexos e define as competências da Autoridade Reguladora Nacional neste domínio, transpondo as Directivas n.os 2002/19/CE (EUR-Lex), 2002/20/CE (EUR-Lex), 2002/21/CE (EUR-Lex), 2002/22/CE (EUR-Lex) e 2009/140/CE (EUR-Lex), e altera (terceira alteração) Decreto-Lei 177/99, de 21 de Maio, que regula o regime de acesso e de exercício da actividade de (...)

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