de 17 de Fevereiro
Em 1994, foi criada a Portugal Telecom, S. A., por fusão da Telecom Portugal, S. A., dos Telefones de Lisboa e Porto, S. A., e da Teledifusora de Portugal, S.A. Posteriormente, foram aprovadas as bases da concessão do serviço público de telecomunicações, pelo Decreto-Lei 40/95, de 15 de Fevereiro, e celebrado o respectivo contrato de concessão com a Portugal Telecom, S. A., válido até 2025 («Contrato de concessão»).
Entretanto, no quadro de uma operação de reestruturação empresarial do Grupo Portugal Telecom, uma nova sociedade constituída - a PT Comunicações, S. A. - assumiu o conjunto de direitos e obrigações da concessionária de serviço público de telecomunicações mediante transmissão da posição contratual da concessionária para esta sociedade, transmissão essa que foi autorizada nos termos do Decreto-Lei 219/2000, de 9 de Setembro.
A partir de 1995, ficou assim estabelecido um quadro definidor e regulador da actuação da concessionária quer no que respeita à prestação dos serviços públicos de telecomunicações concessionados quer relativamente à exploração das infra-estruturas afectas à prestação desses serviços, designadamente da rede básica de telecomunicações («Rede básica»), a qual constituía então um bem do domínio público.
Decorridos sete anos sobre a data da assinatura do contrato de concessão, e num contexto de plena liberalização e concorrência aberta do sector das comunicações à escala global, muitas foram as transformações ocorridas no panorama nacional e internacional.
Na verdade, com a conclusão do processo de liberalização das telecomunicações deixou de se justificar o estatuto de bem do domínio público atribuído à rede básica, considerando nomeadamente que o acesso a esta rede por parte de todos os operadores de telecomunicações se mostra devidamente assegurado pelo regime de oferta de rede aberta a que a concessionária se encontra obrigada nos termos da lei e do próprio contrato de concessão.
Neste contexto, a desafectação da rede básica do domínio público por parte do Estado, operada nos termos da Lei 29/2002, de 6 de Dezembro, e bem assim a sua alienação à concessionária, representa não apenas uma evolução natural do mercado das telecomunicações nacionais como constitui uma medida de boa gestão financeira do Estado, uma vez que lhe permite auferir substanciais receitas imediatas relativamente ao pagamento de uma renda, até 2025, pela concessão da rede básica à PT Comunicações, nos termos do respectivo contrato de concessão.
Constituindo a rede básica o suporte da prestação do serviço universal de telecomunicações, e encontrando-se a PT Comunicações, designada, nos termos do Decreto-Lei 458/99, de 5 de Novembro, como prestador do serviço universal, estando-lhe ainda cometida a prestação de outros serviços públicos, torna-se fundamental modificar o contrato de concessão por forma a adaptá-lo, designadamente, ao novo regime de propriedade da rede, sem contudo ferir o núcleo essencial dos direitos e obrigações atribuídos à concessionária no âmbito da prossecução das actividades concessionadas nem afectar a equação financeira na qual o contrato de concessão assentou desde a origem.
Foi assegurada a prestação do serviço universal de telecomunicações em rigoroso cumprimento dos termos legalmente impostos.
Espera-se assim, com o acordo modificativo do contrato de concessão, cujas bases são publicadas em anexo ao presente diploma, ter alcançado um contrato não apenas adaptado ao ambiente regulamentar do sector em causa como dotado do grau de flexibilidade necessário ao exercício, pela concessionária, da sua actividade, num sector caracterizado por grande competitividade e dinamismo. Tal desiderato afigura-se conseguido sem que com isso se firam os interesses essenciais do Estado, os direitos e obrigações da concessionária, o equilíbrio económico do contrato de concessão, os compromissos assumidos pelo Estado perante os accionistas da Portugal Telecom e o mercado em geral aquando da privatização da mesma e os interesses dos demais operadores do mercado e dos consumidores.
Foram consultadas as organizações representativas dos utentes, nos termos e para os efeitos das Leis n.os 23/96, de 26 de Julho, e 24/96, de 31 de Julho.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração das bases da concessão
1 - São alteradas as bases da concessão do serviço público de telecomunicações, publicadas em anexo ao Decreto-Lei 40/95, de 15 de Fevereiro, sendo substituídas pelas bases da concessão anexas ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.2 - Todas as referências legislativas às bases da concessão anexas ao Decreto-Lei 40/95, de 15 de Fevereiro, devem considerar-se efectuadas às bases anexas ao presente diploma.
Artigo 2.º
Alienação e oneração da rede básica
1 - Sem prejuízo da sua afectação à prestação do serviço universal, é autorizada a alienação da rede básica de telecomunicações pela concessionária.
2 - A concessionária fica obrigada a manter a posse da rede básica enquanto durar a concessão, salvo nos casos de subconcessão admitidos nas bases a que se refere o artigo 1.º 3 - A concessionária e, tratando-se de entidade diversa, a proprietária da rede básica devem comunicar ao membro do Governo responsável pelo sector das comunicações todos os negócios jurídicos que tenham por efeito a alienação e a oneração da rede básica no prazo de 10 dias contados da respectiva celebração.
4 - O Estado pode fiscalizar a rede básica, devendo, nomeadamente, ser-lhe concedido livre acesso a todas as infra-estruturas, bens e documentos que digam respeito à referida rede.
Artigo 3.º
Serviço móvel marítimo
A prestação do serviço móvel marítimo continuará a ser transitoriamente assegurada pela concessionária até à respectiva transferência para outra entidade, transferência esta que ocorrerá no prazo máximo de um ano a contar da data de publicação do presente diploma.
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei 40/95, de 15 de Fevereiro.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Dezembro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Carlos Manuel Tavares da Silva.
Promulgado em 31 de Janeiro de 2003.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 7 de Fevereiro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
Bases da concessão do serviço público de telecomunicações
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Definições
Para efeitos do disposto nas presentes bases, entende-se por:a) Concedente: o Estado Português;
b) Concessionária: a PT Comunicações, S. A.;
c) ICP-ANACOM: o ICP - Autoridade Nacional de Comunicações;
d) Rede básica de telecomunicações: a rede pública de telecomunicações definida no artigo 12.º da Lei 91/97, de 1 de Agosto;
e) Infra-estruturas de transporte e difusão: as infra-estruturas afectas à emissão, recepção, transmissão e distribuição de telecomunicações de difusão;
f) Rede digital com integração de serviços (RDIS): o conjunto de infra-estruturas de telecomunicações que, sendo parte integrante da rede básica de telecomunicações, quando essencialmente destinadas à prestação do serviço fixo de telefone, permitem a oferta de ligações digitais entre dois pontos terminais que suportam uma gama variada de serviços de telecomunicações, em conformidade com as recomendações pertinentes da União Internacional das Telecomunicações (UIT), nomeadamente da Recomendação I.112 da UIT;
g) Serviço fixo de telefone: a oferta ao público em geral do transporte directo da voz, em tempo real, em locais fixos, permitindo a qualquer utilizador, através de equipamento ligado a um ponto terminal da rede, comunicar com outro ponto terminal;
h) Serviço fixo de telex: a oferta do transporte endereçado de mensagens telex, com origem e com destino nos pontos terminais da rede básica de telecomunicações, em conformidade com as recomendações pertinentes da UIT, nomeadamente a Recomendação F.60, e utilizando o alfabeto internacional n.º 2 constante da Recomendação S.1 e transmissão a 50 Baud, permitindo a qualquer utente utilizar o equipamento ligado ao seu ponto terminal para comunicar com outro ponto terminal;
i) Circuitos alugados: os meios de telecomunicações de uma rede pública que proporcionam capacidade de transmissão transparente entre pontos terminais sem envolvimento de funções de comutação controladas pelo utilizador;
j) Serviço fixo comutado de transmissão de dados: a oferta do transporte endereçado de dados com origem e com destino no sistema fixo de acesso de assinante, permitindo a qualquer utente utilizar o equipamento ligado ao seu ponto terminal para comunicar com outro ponto terminal;
l) Serviço telegráfico: a oferta de um serviço de recepção, transmissão, reprodução e entrega ao destinatário de mensagens, em conformidade com as recomendações pertinentes da UIT;
m) Serviço universal: o conjunto de obrigações específicas inerentes à prestação de serviços de telecomunicações de uso público endereçadas, visando a satisfação de necessidades de comunicação da população e das actividades económicas e sociais no todo do território nacional, em termos de igualdade e continuidade e mediante condições de adequada remuneração, tendo em conta as exigências de um desenvolvimento económico e social harmónico e equilibrado;
n) Utente ou utilizador: qualquer pessoa singular ou colectiva que disponha dos serviços prestados pela concessionária no âmbito do contrato de concessão;
o) Caso de força maior: todo o evento imprevisível e insuperável cujos efeitos se produzam independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais das partes, designadamente as situações de catástrofe natural, actos de guerra, declarada ou não, de subversão, alteração da ordem pública, bloqueio económico e incêndio.
CAPÍTULO II
Objecto e âmbito
Artigo 2.º
Objecto
1 - A concessão tem por objecto:a) A prestação do serviço universal de telecomunicações, com o âmbito definido no Decreto-Lei 458/99, de 5 de Novembro;
b) A prestação dos seguintes serviços:
1) Serviço fixo de telex;
2) Serviço fixo comutado de transmissão de dados;
3) Serviço de difusão e de distribuição de sinal de telecomunicações de difusão;
4) Serviço telegráfico.
2 - Integram ainda o objecto da concessão:
a) O desenvolvimento e exploração das infra-estruturas de telecomunicações que integram a rede básica de telecomunicações, em articulação com os planos de ordenamento do território e com as necessidades dos cidadãos em matéria de segurança e protecção civil;
b) O estabelecimento, gestão e exploração das infra-estruturas de transporte e difusão de sinal de telecomunicações de difusão.
3 - Sem prejuízo do disposto nas presentes bases, a exploração da rede básica de telecomunicações rege-se pelo disposto no Regulamento de Exploração das Redes Públicas de Telecomunicações, bem como pela demais legislação aplicável ao sector das comunicações.
4 - A prestação do serviço fixo comutado de transmissão de dados pode continuar a ser assegurada indirectamente através de entidade habilitada com o título que nos termos da lei seja necessário para o efeito.
5 - Para além do fixado no n.º 1, pode o concedente, quando o interesse público devidamente reconhecido o justifique, cometer à concessionária o encargo da exploração de outros serviços de telecomunicações de uso público, mediante condições a acordar entre ambas as partes, que ficarão integradas em aditamento ao contrato de concessão.
Artigo 3.º
Outros serviços e actividades da concessionária
1 - Para além das prestações mencionadas no artigo 2.º, pode a concessionária prestar quaisquer serviços de telecomunicações, bem como exercer quaisquer actividades complementares ou acessórias das que integram o objecto da concessão, directamente ou através da constituição ou participação em sociedades.
2 - A prestação dos serviços e o exercício das actividades a que se refere o número anterior não devem afectar o cumprimento pela concessionária das obrigações consignadas no contrato de concessão e, quando seja o caso, reger-se-ão pelos respectivos títulos habilitantes e demais regulamentação aplicável.
CAPÍTULO III
Âmbito territorial e duração da concessão
Artigo 4.º
Âmbito e prazo da concessão
1 - A concessionária exercerá a sua actividade no território nacional, assegurando as ligações internacionais.2 - O contrato de concessão termina em 20 de Março de 2025.
Artigo 5.º
Meios afectos à concessão
1 - Pelo contrato de concessão, a concessionária obriga-se a afectar à concessão as infra-estruturas que integram a rede básica de telecomunicações.2 - Consideram-se ainda afectos à concessão os bens que, a cada momento, se revelarem essenciais à prestação dos serviços concessionados.
3 - A afectação à concessão das infra-estruturas e demais bens referidos nos números anteriores não prejudica a possibilidade da respectiva alienação, substituição e ou oneração desde que tal em nada afecte a prestação dos serviços concessionados.
CAPÍTULO IV
Obrigações da concessionária
Artigo 6.º
Obrigações genéricas da concessionária
Pelo contrato de concessão fica a concessionária investida nas seguintes obrigações genéricas:
a) Cumprir as leis nacionais vigentes, na parte em que lhe forem aplicáveis, as ordens, injunções, comandos, directivas e instruções que, nos termos da lei, lhe sejam dirigidos pelas autoridades competentes, bem como as determinações que, nos termos da lei ou do contrato de concessão, lhe sejam endereçadas pelo concedente ou pelo ICP-ANACOM;
b) Prestar os serviços concessionados, assegurando a sua interoperabilidade, continuidade, disponibilidade, permanência e qualidade;
c) Garantir e fazer respeitar o sigilo das comunicações efectuadas através dos serviços prestados, bem como a inviolabilidade das infra-estruturas que os suportam;
d) Observar o plano de numeração nos termos fixados pelo ICP-ANACOM;
e) Permitir e facilitar a fiscalização da concessão, pelo concedente e pelo ICP-ANACOM, nomeadamente facultando o acesso à respectiva documentação e instalações;
f) Disponibilizar e remeter ao ICP-ANACOM, no prazo, termos e condições por este fixados, a informação e os dados estatísticos por este considerados necessários ao acompanhamento das actividades desenvolvidas no âmbito da concessão ou do desenvolvimento da actividade nos mercados de telecomunicações;
g) Informar o ICP-ANACOM sobre quaisquer alterações que venham a ser introduzidas no respectivo pacto social;
h) Cumprir as normas que no futuro entrem em vigor, ainda que estas prescrevam disposições resultantes de necessidades ou exigências de uso público de qualquer dos serviços que preste não previstas à data da concessão;
i) Garantir, de forma apta e adequada, o funcionamento dos serviços de telecomunicações em situações de crise, emergência ou guerra;
j) Garantir a prestação dos serviços incluídos na concessão em todo o território nacional, não devendo para estes demonstrar preferência ou exercer discriminação relativamente a qualquer pessoa, singular ou colectiva, que os requeira.
CAPÍTULO V
Infra-estruturas
Artigo 7.º
Rede básica de telecomunicações
1 - A rede básica de telecomunicações deve funcionar como uma rede aberta, devendo ser assegurada a sua utilização, em igualdade de condições, por todos os operadores e prestadores de telecomunicações de uso público.2 - Para efeitos do número anterior, é garantido:
a) O acesso e interligação em condições de igualdade, transparência e não discriminação nos termos da lei;
b) A disponibilização de circuitos alugados em todo o território nacional necessários à prestação de serviços de telecomunicações de uso público;
c) O acesso, nos termos da lei, às condutas, postes, outras instalações e funcionalidades mediante remuneração a acordar entre as partes ou, na ausência de acordo, a fixar pelo ICP-ANACOM.
3 - A concessionária tem a obrigação de manter em bom estado de funcionamento, segurança e conservação as infra-estruturas da rede básica, bem como zelar pela sua operacionalidade e adequada exploração.
4 - A concessionária obriga-se ainda a desenvolver as infra-estruturas da rede básica de telecomunicações de modo a assegurar os níveis de qualidade adequados aos serviços que nela se suportem.
Artigo 8.º
Infra-estruturas de transporte e difusão
Constituem obrigações da concessionária no domínio do estabelecimento, gestão e exploração das infra-estruturas de transporte e difusão de telecomunicações de difusão:
a) Assegurar, nos termos da lei, às entidades concessionárias do serviço público de radiodifusão sonora e televisiva e às demais entidades licenciadas para o exercício da actividade de radiodifusão sonora e televisiva, em condições de igualdade e não discriminação, o acesso às redes de transporte e difusão de sinal necessárias à realização das respectivas coberturas;
b) Desenvolver, qualitativa e quantitativamente, as infra-estruturas referidas na alínea anterior de modo a assegurar os níveis de qualidade contratados.
CAPÍTULO VI
Prestação do serviço universal de telecomunicações
Artigo 9.º
Serviço universal de telecomunicações
Constitui obrigação da concessionária garantir a prestação do serviço universal de telecomunicações nos termos fixados no Decreto-Lei 458/99, de 5 de Novembro, e demais legislação aplicável.
CAPÍTULO VII
Prestação de outros serviços de telecomunicações
Serviços fixo de telex, comutado de transmissão de dados e telegráfico
Constitui obrigação da concessionária no domínio da prestação do serviço fixo de telex, do serviço fixo comutado de transmissão de dados e do serviço telegráfico garantir a prestação dos serviços, assegurando a sua interoperabilidade, continuidade, disponibilidade, permanência e qualidade, nos termos fixados na presente concessão e na demais legislação em vigor.
Artigo 11.º
Serviço de difusão e de distribuição de sinal de telecomunicações de
difusão
Constituem obrigações específicas da concessionária no domínio da prestação do serviço de difusão e de distribuição de sinal de telecomunicações de difusão:a) Assegurar, em condições de igualdade e não discriminação, a difusão de sinal de telecomunicações de difusão aos operadores licenciados que o solicitem;
b) Assegurar a difusão do serviço público de televisão;
c) Garantir, nos termos fixados na legislação aplicável, aos operadores de televisão a difusão dos respectivos sinais, de acordo com as fases e os prazos de cobertura.
Artigo 12.º
Serviços prestados através da RDIS
Constitui obrigação específica da concessionária garantir o acesso aos serviços prestados através da RDIS, dispondo para o efeito de conjunto mínimo de ofertas essenciais e de ofertas adicionais, nos termos que vierem a ser fixados pelo ICP-ANACOM.
Artigo 13.º
Prestações gratuitas
1 - Fica a concessionária obrigada a assegurar, gratuitamente, aos utilizadores finais as seguintes prestações:a) O acesso aos serviços de reparação de avarias e de reclamações;
b) A edição e distribuição periódica de listas de assinantes dos serviços fixos de telefone e de telex;
c) Outras prestações que se revistam de interesse para o público em geral ou que se dirijam a cidadãos com necessidades especiais e, como tal, fixadas na convenção do serviço universal.
2 - Para além do disposto no número anterior, fica a concessionária obrigada a prestar gratuitamente os serviços de telecomunicações de uso público objecto da concessão ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República, ao Primeiro-Ministro, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, ao Presidente do Tribunal Constitucional, ao Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, ao Presidente do Supremo Tribunal Militar, ao Presidente do Tribunal de Contas, aos membros do Governo, ao Procurador-Geral da República e ao Provedor de Justiça.
CAPÍTULO VIII
Direitos da concessionária
Artigo 14.º
Direitos da concessionária
1 - O contrato de concessão constitui título bastante para a prestação de todos os serviços concessionados, bem como para o desenvolvimento da actividade de operador de redes fixas de telecomunicações.2 - Constituem direitos da concessionária:
a) Cobrar os preços dos serviços que presta;
b) Proceder, nos termos do disposto no artigo 13.º da Lei 91/97, de 1 de Agosto, e de acordo com a demais legislação aplicável, com dispensa de licenciamento municipal, à ocupação e utilização de ruas, estradas, caminhos e cursos de água, terrenos ao longo dos caminhos-de-ferro e vias de comunicação do domínio público, bem como à realização de obras e trabalhos necessários à implantação das infra-estruturas da rede básica de telecomunicações ou à passagem das diferentes partes de infra-estruturas ou equipamentos da referida rede, bem como das infra-estruturas afectas à concessão;
c) Requerer expropriações por utilidade pública, requerer a constituição de servidões administrativas, estabelecer zonas de protecção e aceder a terrenos e edifícios públicos e privados, sempre que tal se mostre necessário ao cumprimento das obrigações da concessão e com observância da legislação em vigor;
d) Utilizar frequências radioeléctricas e recursos de numeração, ou outros, necessários à prestação dos serviços objecto da presente concessão que lhe sejam consignados pelo ICP-ANACOM.
Artigo 15.º
Regime de preços do serviço universal de telecomunicações
O regime de preços do serviço universal de telecomunicações rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 458/99, de 5 de Novembro.
Artigo 16.º
Regime de preços de outros serviços incluídos na concessão
1 - Os preços dos serviços de telex, telegráfico e móvel marítimo obedecem aos princípios da transparência, não discriminação e orientação para os custos, garantindo a acessibilidade para os utilizadores.
2 - Compete ao ICP-ANACOM assegurar a aplicação dos princípios referidos no número anterior, podendo, para o efeito, fixar um sistema de preços máximos ou outro semelhante.
3 - O regime de preços de acesso à rede de transporte e difusão do sinal de televisão deve respeitar os princípios da transparência, não discriminação e orientação para os custos, competindo ao ICP-ANACOM, ouvido o Instituto da Comunicação Social, assegurar o respeito por aqueles princípios.
Artigo 17.º
Qualidade de outros serviços incluídos na concessão
1 - A concessionária obriga-se a prestar os serviços de telex, telegráfico e móvel marítimo segundo indicadores de qualidade de serviço e objectivos de desempenho a fixar pelo ICP-ANACOM, tendo em conta, nomeadamente, critérios de satisfação da procura por parte dos utilizadores e de dispersão geográfica.
2 - Deve a concessionária enviar trimestralmente ao ICP-ANACOM os elementos que permitam aferir com eficácia os indicadores de qualidade de serviço e os objectivos de desempenho, de acordo com os métodos e meios técnicos definidos para a respectiva determinação e como tal fixados nos termos do número anterior.
Artigo 18.º
Contabilidade analítica
1 - A concessionária deve dispor de um sistema de contabilidade analítica adequado à aplicação dos princípios tarifários fixados na presente concessão, bem como da legislação aplicável.2 - Compete ao ICP-ANACOM a aprovação da metodologia a utilizar na implementação e utilização do sistema a que alude o número anterior, bem como a verificação e declaração da sua conformidade.
3 - Quando, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º, a concessionária preste outros serviços de forma directa, deve a mesma assegurar a adequada segregação contabilística dos respectivos proveitos e custos, bem como dos activos e passivos conexos.
Artigo 19.º
Inventário da concessionária
1 - A concessionária obriga-se a elaborar e manter actualizado um inventário do património afecto à concessão, o qual deve ser enviado anualmente ao ICP-ANACOM, devidamente certificado por auditor por este aceite, para efeitos de aprovação.2 - Em caso de não aprovação, o processo de inventário será submetido a tribunal arbitral para decisão.
3 - Sem prejuízo de outras penalidades que se mostrem aplicáveis, em caso de incumprimento do fixado no n.º 1, o concedente reserva-se o direito de proceder à inventariação dos bens afectos à concessão, correndo os correspondentes custos por conta da concessionária.
CAPÍTULO IX
Margens de exploração negativa
Artigo 20.º
Compensação das margens negativas do serviço universal
As margens de exploração negativas inerentes à prestação do serviço universal de telecomunicações, quando existentes, devem ser compensadas nos termos previstos no Decreto-Lei 458/99, de 5 de Novembro.
Artigo 21.º
Mecanismos de compensação das margens de exploração negativas
decorrentes da prestação de outros serviços de telecomunicações
integrados na concessão.
1 - Tendo em consideração a especial natureza dos serviços fixo de telex, telegráfico, de teledifusão e móvel marítimo, as margens de exploração negativas eventualmente decorrentes do cumprimento de obrigações estabelecidas no contrato de concessão quanto à prestação destes serviços devem ser anualmente compensadas através da atribuição de compensação directa pelo Estado.2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve a concessionária demonstrar junto do ICP-ANACOM as margens de exploração negativas decorrentes da prestação dos serviços previstos no número anterior, o qual as submete, precedida de auditoria efectuada por entidade independente por si designada, à Inspecção-Geral de Finanças.
CAPÍTULO X
Intervenção de terceiros
Artigo 22.º
Intervenção de terceiros na actividade da concessionária
Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a concessionária fica desde já autorizada a subcontratar terceiros para efectuar trabalhos e ou prestar serviços que constituem ou que se relacionam com as obrigações assumidas pela concessionária ao abrigo do contrato de concessão.
Artigo 23.º
Subconcessão
1 - É permitido à concessionária, mediante prévia autorização do concedente, subconceder, no todo ou em parte, a exploração de algum ou alguns serviços objecto da presente concessão.2 - A autorização do concedente considera-se tacitamente concedida se não for recusada no prazo de 60 dias seguidos a contar da data do respectivo pedido.
Artigo 24.º
Posição da concessionária em caso de intervenção de terceiros
1 - Nos casos de intervenção de terceiros na concessão previstos nos artigos 22.º e 23.º, a concessionária mantém os direitos e continua sujeita às obrigações decorrentes do contrato de concessão ou da legislação aplicável, responsabilizando-se perante o concedente pelo cabal cumprimento do mesmo.
2 - Não serão oponíveis ao concedente quaisquer excepções ou meios de defesa que resultem das relações contratuais estabelecidas pela concessionária nos termos dos artigos 22.º e 23.º do contrato de concessão.
3 - A concessionária responderá, nos termos gerais da relação entre o comitente e o comissário, pelos prejuízos causados a terceiros pelas entidades por si contratadas para o desenvolvimento das actividades compreendidas na concessão.
CAPÍTULO XI
Fiscalização da concessão
Artigo 25.º
Fiscalização da concessão
1 - A fiscalização da concessão, incluindo a fiscalização da rede básica, cabe ao Ministério das Finanças, através da Inspecção-Geral de Finanças, para as questões financeiras, e ao Ministério da Economia, para as demais, sendo as competências deste exercidas pelo ICP-ANACOM.2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, a concessionária deve prestar à Inspecção-Geral de Finanças e ao ICP-ANACOM toda a colaboração que lhe seja determinada, obrigando-se a facultar o acesso às suas instalações, equipamentos de qualquer natureza e toda a documentação e arquivos, a prestar todas as informações e a disponibilizar todos e quaisquer elementos que lhe sejam solicitados, designadamente as estatísticas e os registos de gestão utilizados, e prestar sobre todos esses documentos os esclarecimentos que lhe forem solicitados.
3 - Podem ser efectuados, a solicitação do ICP-ANACOM, de acordo com critérios de razoabilidade e na presença de representantes da concessionária, ensaios que permitam avaliar quer as condições de funcionamento, segurança e estado de conservação da rede básica de telecomunicações e das infra-estruturas afectas à concessão quer os níveis de qualidade prestados nos diferentes serviços incluídos na concessão.
4 - As determinações do ICP-ANACOM que vierem a ser emitidas, de acordo com critérios de razoabilidade, no âmbito dos poderes de fiscalização são imediatamente aplicáveis e vinculam a concessionária, sem prejuízo do recurso ao processo de resolução de diferendos previsto no artigo 38.º 5 - O ICP-ANACOM, bem como os seus agentes, está obrigado a manter sob sigilo todas as informações recolhidas, designadamente as de natureza comercial, no âmbito de acções de fiscalização desenvolvida, não as podendo utilizar ou divulgar para outras finalidades que não as da própria acção de fiscalização ou outra que a lei considere relevante.
6 - Quando a concessionária não tenha respeitado determinações emitidas pelo ICP-ANACOM no âmbito dos seus poderes de fiscalização, assiste a este a faculdade de proceder à correcção da situação, directamente ou através de terceiro, correndo os correspondentes custos por conta da concessionária.
Artigo 26.º
Deliberações sujeitas a autorização
1 - As fusões e cisões da concessionária ficam sujeitas a prévia autorização do concedente, a qual se considerará tacitamente concedida se não for recusada no prazo de 30 dias seguidos a contar da data do respectivo pedido.
2 - A autorização a que se refere o número anterior não poderá ser infundadamente recusada.
CAPÍTULO XII
Colaboração entre as partes
Artigo 27.º
Dever de colaboração
Pelo contrato de concessão, as partes comprometem-se reciprocamente a cooperar e a prestar o auxílio que razoavelmente lhes possa ser exigido com vista ao bom desenvolvimento das actividades integradas na concessão.
CAPÍTULO XIII
Incumprimento do contrato de concessão
Artigo 28.º
Multas contratuais
1 - Sem prejuízo das situações de incumprimento que podem dar origem a sequestro ou rescisão da concessão nos termos dos artigos 30.º e 35.º, o incumprimento pela concessionária das obrigações emergentes do contrato de concessão ou das determinações do concedente emitidas nos termos da lei ou do contrato de concessão será cominado com aplicação pelo ICP-ANACOM de multas contratuais até ao montante de (euro) 500000, actualizado anualmente pelo índice de preços no consumidor, consoante a gravidade das infracções cometidas, dos prejuízos delas resultantes, bem como da culpa da concessionária.2 - A aplicação de multas será precedida da audiência da concessionária, nos termos do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro.
3 - As multas referidas no n.º 1 anterior são aplicadas por deliberação do conselho de administração do ICP-ANACOM, a qual deve ser comunicada por escrito à concessionária, produzindo os seus efeitos independentemente de qualquer outra formalidade.
4 - O montante das multas aplicadas nos termos do presente artigo reverte para o Estado em 60% e para o ICP-ANACOM em 40%.
5 - O pagamento das multas aplicadas nos termos do presente artigo não isenta a concessionária da responsabilidade civil por perdas e danos resultantes da infracção.
Artigo 29.º
Responsabilidade extracontratual
A concessionária responderá, nos termos da lei geral, por quaisquer prejuízos causados a terceiros no exercício das actividades que constituem o objecto da concessão, pela culpa ou pelo risco, não sendo assumido pelo concedente qualquer tipo de responsabilidade neste âmbito.
Artigo 30.º
Sequestro
1 - Em caso de incumprimento grave pela concessionária das obrigações emergentes do contrato de concessão, pode o concedente, mediante sequestro, tomar a seu cargo o desenvolvimento das actividades e a prestação dos serviços objecto da concessão.2 - O sequestro pode ter lugar, nomeadamente, caso se verifique qualquer das seguintes situações:
a) Cessação ou interrupção, total ou parcial, do desenvolvimento das actividades e da prestação dos serviços objecto da concessão;
b) Deficiências graves no regular desenvolvimento das actividades e serviços objecto da concessão, bem como situações de insegurança de pessoas e bens;
c) Deficiências no estado geral das instalações, infra-estruturas e equipamentos de telecomunicações que comprometam a continuidade e ou a qualidade da prestação dos serviços objecto da concessão.
3 - Verificando-se qualquer situação que possa dar lugar ao sequestro da concessão nos termos previstos nos números anteriores, observar-se-á, com as devidas adaptações, o processo de sanação do incumprimento previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 35.º 4 - Verificado o sequestro, a concessionária suportará todos os encargos resultantes da manutenção dos serviços e as despesas extraordinárias necessárias ao restabelecimento da normalidade da exploração.
5 - Logo que cessem as razões que motivaram o sequestro e o concedente o julgue oportuno, será a concessionária notificada para retomar, no prazo que lhe for fixado, a normalidade da exploração das actividades e serviços objecto da concessão.
6 - Se a concessionária não quiser ou não puder retomar a concessão ou, quando o tiver feito, continuarem a verificar-se graves deficiências na exploração das actividades e serviços objecto da concessão, poderá o concedente determinar a imediata rescisão do contrato.
Artigo 31.º
Força maior
1 - Verificando-se, durante a vigência do contrato de concessão, casos de força maior que impeçam o cumprimento das obrigações de quaisquer das partes ou obriguem à suspensão dos serviços concessionados, haverá lugar à suspensão, total ou parcial, das correspondentes obrigações ou do contrato, pelo período correspondente ao da duração do caso de força maior, ou à revisão, por acordo, do contrato, quando tal se justifique.2 - A parte que pretender invocar caso de força maior deverá, logo que dele tenha conhecimento, avisar por escrito a outra, indicando os seus efeitos na execução do contrato.
3 - Sem prejuízo da possibilidade do acordo previsto no n.º 1, verificando-se caso de força maior a concessionária deverá sempre acautelar o funcionamento e continuidade dos serviços de telecomunicações, tomando as medidas que se mostrem necessárias e adequadas para o efeito, nomeadamente no domínio do planeamento, de prevenção de operação e de meios humanos.
Artigo 32.º
Caso de guerra ou crise
1 - Sem prejuízo do disposto na alínea j) do artigo 6.º e no artigo anterior, em caso de guerra ou de crise, o concedente, através do membro do Governo responsável pela área das comunicações, reserva-se o direito de gerir e explorar os serviços objecto de concessão.2 - Durante o período referido no número anterior suspende-se, em relação a todo o objecto da concessão, o prazo da concessão estipulado contratualmente.
CAPÍTULO XIV
Modificação e extinção do contrato
Artigo 33.º
Modificação do contrato
1 - Na eventualidade de na vigência do contrato de concessão ocorrerem circunstâncias que, pela sua importância e efeitos, devam ser considerados como alteração anormal das circunstâncias, nos termos do artigo 437.º do Código Civil, as partes comprometem-se a rever o contrato de acordo com os princípios de boa fé e equidade.2 - Na falta de acordo entre as partes quanto à alteração do contrato prevista no número anterior, num prazo não superior a 90 dias seguidos a contar da comunicação de uma das partes à outra da alteração de circunstâncias, haverá recurso a tribunal arbitral.
3 - A alteração do direito consagrado na alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º constituirá o concedente no dever de indemnizar a concessionária pelos prejuízos, custos ou encargos que para esta decorram daquela alteração.
Artigo 34.º
Extinção da concessão
A concessão extingue-se por acordo entre o concedente e a concessionária, por rescisão, por resgate e pelo decurso do respectivo prazo.
Artigo 35.º
Rescisão da concessão
1 - O concedente pode rescindir a concessão, sem prejuízo do disposto no n.º 2, em casos de violação grave, contínua e não sanada ou não sanável, das obrigações da concessionária, nomeadamente por verificação dos seguintes factos:a) Incumprimento das obrigações assumidas pela concessionária ao abrigo do contrato de concessão;
b) Violação da legislação aplicável à actividade objecto da concessão ou de qualquer das cláusulas do respectivo contrato;
c) Dissolução da concessionária;
d) Oposição infundada e repetida ao exercício da fiscalização e reiterada e injustificada desobediência às legítimas determinações do concedente e do ICP-ANACOM;
e) Recusa em proceder à conservação e reparação das instalações e equipamentos que constituam as infra-estruturas que integram a rede básica de telecomunicações;
f) Recusa ou impossibilidade de a concessionária retomar a exploração da concessão nos termos do n.º 4 do artigo 30.º ou, quando o tiver feito, se mantenham as situações que motivaram o sequestro;
g) Incumprimento culposo de decisões judiciais ou arbitrais transitadas em julgado.
2 - Verificando-se um dos casos de incumprimento que, nos termos do n.º 1, fundamentem a rescisão da concessão, o concedente notificará a concessionária para que, no prazo que razoavelmente for fixado, sejam integralmente cumpridas as suas obrigações e corrigidas ou reparadas as consequências dos seus actos, excepto tratando-se de violação não sanável.
3 - Caso a concessionária não promova a correcção ou reparação das consequências do incumprimento nos termos determinados pelo concedente, pode este rescindir a concessão mediante notificação enviada à concessionária.
4 - A rescisão é da competência do membro do Governo responsável pela área das comunicações e produz efeitos mediante notificação ao concessionário, independentemente de qualquer outra formalidade.
5 - Em caso de rescisão, a concessionária deverá indemnizar o concedente por todos os prejuízos causados, para além das sanções previstas na lei ou no contrato.
Artigo 36.º
Resgate da concessão
1 - O concedente pode resgatar a concessão sempre que motivos de interesse público o justifiquem, mediante notificação à concessionária com a antecedência mínima de um ano decorridos que sejam pelo menos 15 anos a contar da data do início do respectivo prazo.2 - O concedente assumirá, decorrido o período de um ano sobre a notificação de resgate, todos os direitos e obrigações contraídos pela concessionária anteriormente à data da notificação, com vista a assegurar o desenvolvimento das actividades e a prestação dos serviços objecto da concessão, e ainda aqueles que tenham sido assumidos pela concessionária após essa data, desde que tenham sido previamente autorizados pelo concedente.
3 - Em caso de resgate, assiste à concessionária o direito a uma indemnização extraordinária correspondente ao número de anos que faltarem para o termo do prazo da concessão, multiplicado pelo valor médio dos resultados líquidos apurados nos cinco anos anteriores à notificação do resgate.
Artigo 37.º
Reversão de bens e direitos no termo da concessão
1 - No termo da concessão, revertem gratuita e automaticamente para o concedente os bens do domínio privado do Estado, obrigando-se a concessionária a entregá-los em perfeitas condições de funcionamento, conservação e segurança, sem prejuízo do normal desgaste resultante da sua utilização, e livres de quaisquer ónus ou encargos, não podendo a concessionária invocar, com qualquer fundamento, o direito de retenção.
2 - Caso a reversão de bens para o concedente não se processe nas condições previstas no número anterior, a concessionária indemnizará o concedente, devendo a indemnização ser calculada nos termos legais.
3 - No termo da concessão, o concedente procederá a uma vistoria dos bens a que se alude no n.º 1, na qual participará um representante da concessionária, destinada à verificação do estado de conservação e manutenção daqueles bens, devendo ser lavrado auto da vistoria realizada.
CAPÍTULO XV
Resolução de diferendos
Artigo 38.º
Processo de resolução de conflitos
1 - Os eventuais conflitos que possam surgir entre as partes em matéria de aplicação, interpretação ou integração de lacunas do contrato de concessão serão resolvidos por recurso a um tribunal arbitral, nos termos previstos no artigo seguinte.2 - A submissão de qualquer questão ao processo de resolução de conflitos não exonera a concessionária do pontual cumprimento das disposições das presentes bases e das determinações do concedente que no seu âmbito lhe sejam comunicadas, incluindo as emitidas após a data daquela submissão, nem permite qualquer interrupção do desenvolvimento das actividades objecto da concessão, que devem continuar a processar-se nos termos em vigor à data da submissão da questão, até que uma decisão final seja obtida no processo de resolução de diferendos relativamente à matéria em causa.
Artigo 39.º
Tribunal arbitral
1 - Qualquer das partes pode submeter o diferendo a um tribunal arbitral composto por três membros, um nomeado por cada parte no processo e o terceiro escolhido de comum acordo pelos árbitros que as partes tiverem designado.2 - A parte que decida submeter determinado diferendo a tribunal arbitral nos termos do número anterior apresentará os seus fundamentos e designará de imediato o árbitro da sua nomeação no requerimento de constituição do tribunal arbitral que dirija à outra parte através de carta registada com aviso de recepção, devendo esta, no prazo de 20 dias úteis a contar da recepção daquele requerimento, designar o árbitro da sua nomeação e deduzir a sua defesa.
3 - Os árbitros designados nos termos do número anterior designarão o terceiro árbitro do tribunal no prazo de 10 dias úteis a contar da designação do árbitro nomeado pela parte reclamada.
4 - Na falta de acordo quanto à designação do terceiro árbitro, a escolha do árbitro em falta será feita pelo presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, a requerimento de qualquer das partes.
5 - O tribunal arbitral considera-se constituído na data em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e o comunicar a ambas as partes.
6 - O tribunal arbitral poderá ser assistido pelos peritos técnicos que considere conveniente designar, devendo, em qualquer caso, fazer-se assessorar por pessoas ou entidades com formação jurídica adequada em direito português.
7 - O tribunal arbitral julgará segundo o direito constituído e das suas decisões não cabe recurso, sem prejuízo do disposto na lei em matéria de anulação de decisão arbitral.
8 - As decisões do tribunal arbitral configurarão a decisão final do processo de resolução de diferendos e incluirão a fixação das custas do processo e a forma da sua repartição pelas partes.
CAPÍTULO XVI
Disposições finais
Artigo 40.º
Referências legislativas
As referências a diplomas legislativos portugueses, comunitários ou internacionais devem também ser entendidas como referências à legislação que os substitua ou modifique.
Artigo 41.º
Disposições transitórias
1 - Mantém-se em vigor a subconcessão actualmente atribuída à Companhia Portuguesa Rádio Marconi, S. A.2 - A prestação do serviço móvel marítimo será transitoriamente assegurada pela concessionária até à respectiva transferência para outra entidade, transferência esta que ocorrerá no prazo máximo de um ano a contar da entrada em vigor do acordo modificativo do contrato de concessão.
3 - A concessionária deve ser compensada pelas margens de exploração negativas decorrentes da prestação do serviço móvel marítimo, através dos mecanismos previstos no artigo 21.º