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Resolução do Conselho de Ministros 165/2008, de 27 de Outubro

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Sumário

Aprova, para o corrente ano, a distribuição das indemnizações compensatórias pelas diferentes empresas prestadoras de serviço público.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 165/2008

O Orçamento do Estado para 2008, aprovado pela Lei 67-A/2007, de 31 de Dezembro, contempla uma dotação para indemnizações compensatórias a atribuir a empresas que prestam serviço público, cuja distribuição se torna necessário definir, de acordo com o disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei 41/2008, de 10 de Março.

Esta distribuição tem em conta os regimes legais, bem como os compromissos concretos decorrentes de contratos de concessão e convénios outorgados pelo Estado, relativos à prestação de serviço público, em vigor no corrente ano.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a realização de despesa resultante da adenda ao acordo relativo à manutenção de títulos de transporte L1, L2, L123, L123SX, L123MA, 12, 23 e 123, celebrado entre o Estado e os operadores privados de transporte público de passageiros da área metropolitana de Lisboa Rodoviária de Lisboa, S. A., Transportes Sul do Tejo, S. A., Vimeca Transportes, Lda., e SCOTTURB - Transportes Urbanos, Lda., no montante de (euro) 4 935 000, IVA incluído.

2 - Autorizar a realização de despesa decorrente da celebração do acordo para a implementação do tarifário social andante no montante de (euro) 6 345 461,82, com os operadores públicos e privados, da área metropolitana do Porto, Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, S. A., Metro do Porto, S. A., CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., Resende - Actividades Turísticas, S. A., J. Espírito Santo &

Irmãos, Lda., Valpi Bus, S. A., e Maia Transportes, S. A.

3 - Aprovar, para o corrente ano, a distribuição de indemnizações compensatórias por empresa de acordo com os montantes constantes do anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante.

4 - Autorizar a Direcção-Geral do Tesouro e Finanças a processar as indemnizações compensatórias constantes do anexo.

5 - Considerar que as verbas distribuídas revestem a seguinte natureza:

a) As indemnizações compensatórias ao Teatro Nacional D. Maria II, E. P. E., OPART - Organismo de Produção Artística, E. P. E., e Teatro Nacional de S. João, E. P. E., decorrem da prestação de serviço público de natureza cultural;

b) A indemnização compensatória à LUSA - Agência de Notícias de Portugal, S. A., decorre do contrato de 31 de Julho de 2007, relativo à prestação de um serviço noticioso e informativo de interesse público;

c) A indemnização compensatória à RTP - Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.

A., decorre do contrato de concessão geral de serviço público de televisão de 25 de Março de 2008, relativo à prestação do serviço público de televisão;

d) As indemnizações compensatórias à Carris - Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A., ao ML - Metropolitano de Lisboa, E. P., à STCP - Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, S. A., ao Metro do Porto, S. A., à SOFLUSA - Sociedade Fluvial de Transportes, S. A., e à TRANSTEJO - Transportes Tejo, S. A., decorrem das obrigações assumidas em termos de exploração, de transportes e de tarifas;

e) A indemnização compensatória à CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., enquadra-se no âmbito das disposições comunitárias aplicáveis (Regulamentos CEE n.os 1191/69, do Conselho, de 26 de Junho, 1107/70, do Conselho, de 4 de Junho, e 1893/91, do Conselho, de 20 de Junho), respeitando às obrigações de explorar, de transportar e tarifária;

f) A indemnização compensatória à REFER - Rede Ferroviária Nacional, E. P. E., enquadra-se no âmbito das disposições comunitárias aplicáveis (Regulamentos CEE n.os 1192/69, do Conselho, de 26 de Junho, e 1107/70, do Conselho, de 4 de Junho);

g) A indemnização compensatória à SATA Internacional, Serviço de Transportes Aéreos, S. A., decorre do subsídio ao preço do bilhete para a Madeira nas rotas Lisboa-Funchal-Lisboa, Lisboa-Porto Santo-Lisboa, Funchal-Porto Santo-Funchal e para os Açores nas rotas Lisboa-Ponta Delgada-Lisboa, Lisboa-Terceira-Lisboa, Lisboa-Horta-Lisboa, Funchal-Ponta Delgada-Funchal, Porto-Ponta Delgada-Porto, Lisboa-Santa Maria-Lisboa e Lisboa-Pico-Lisboa (Decreto-Lei 138/99, de 23 de Abril);

h) A indemnização compensatória à SATA - Air Açores, Sociedade Açoriana de Transportes Aéreos, S. A., decorre do previsto no contrato de 30 de Julho de 2007, relativo ao serviço de transporte aéreo regular na rota Funchal-Porto Santo e Porto Santo-Funchal;

i) A indemnização compensatória à TAP - Transportes Aéreos Portugueses, S. A., decorre do subsídio ao preço do bilhete para a Madeira nas rotas Lisboa-Funchal-Lisboa, Lisboa-Porto Santo-Lisboa, Funchal-Porto Santo-Funchal e para os Açores nas rotas Lisboa-Ponta Delgada-Lisboa, Lisboa-Terceira-Lisboa, Lisboa-Horta-Lisboa, Funchal-Ponta Delgada-Funchal, Porto-Ponta Delgada-Porto, Lisboa-Santa Maria-Lisboa e Lisboa-Pico-Lisboa (Decreto-Lei 138/99, de 23 de Abril);

j) A indemnização compensatória à Imprensa Nacional--Casa da Moeda (INCM), S. A., resulta quer dos encargos suportados pelo serviço público de acesso universal e gratuito ao Diário da República e as demais condições da sua utilização previstas no Decreto-Lei 116-C/2006, de 16 de Junho, quer de encargos inerentes aos serviços de contrastaria;

l) As indemnizações compensatórias a atribuir à Rodoviária de Lisboa, S. A., aos Transportes ao Sul do Tejo, S. A., à Vimeca Transportes, Lda., e à SCOTTURB - Transportes Urbanos, Lda., destinam-se ao pagamento das compensações financeiras pela obrigação da manutenção de prestação de serviço público considerado na adenda de 11 de Fevereiro de 2008, ao acordo celebrado entre o Estado e aquelas sociedades em 22 de Novembro de 2006, a vigorar até 31 de Dezembro de 2007, no âmbito do enquadramento das disposições comunitárias aplicáveis do Regulamento CEE n.º 1191/69, do Conselho, de 26 de Junho, alterado pelo Regulamento CEE n.º 1893/91, do Conselho, de 20 de Junho;

m) A indemnização compensatória à FERTAGUS - Travessia do Tejo, Transportes, S.

A., decorre do previsto na cláusula 5.ª do contrato de concessão para a exploração do serviço de transporte suburbano de passageiros no eixo ferroviário Norte-Sul, celebrado com o Estado em 8 de Junho de 2005;

n) A indemnização compensatória à ATA - Aerocondor Transportes Aéreos, S. A., decorre do previsto no contrato de 25 de Agosto de 2006, relativo ao serviço de transporte aéreo regular na rota Lisboa-Bragança e vice-versa e Bragança-Vila Real-Lisboa e do subsídio ao preço do bilhete nos termos do previsto no Decreto-Lei 138/99, de 23 de Abril, relativamente à rota Funchal-Porto Santo-Funchal;

o) A indemnização compensatória à AERONORTE - Transportes Aéreos, S. A., decorre do previsto no contrato de concessão celebrado com o Estado a 30 de Abril de 2008, relativo ao serviço de transportes aéreos regulares na rota Lisboa-Bragança e Bragança-Vila Real-Lisboa;

p) A indemnização compensatória à PORTUGÁLIA, S. A., decorre do subsídio ao preço do bilhete no âmbito das obrigações de serviço público nas ligações aéreas entre Lisboa-Funchal-Lisboa, em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei 138/99, de 23 de Abril;

q) A indemnização compensatória à Portugal Telecom, S. A., decorre do previsto no Decreto-Lei 31/2003, de 17 de Fevereiro;

r) A indemnização compensatória aos operadores, públicos e privados, da área metropolitana do Porto Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, S. A., Metro do Porto, S. A., CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., Resende - Actividades Turísticas, S. A., J. Espírito Santo & Irmãos, Lda., Valpi Bus, S. A., e Maia Transportes, S. A., prevista no acordo para a implementação do tarifário social andante, que se insere no âmbito das disposições comunitárias aplicáveis do Regulamento CEE n.º 1191/69, do Conselho, de 26 de Junho, alterado pelo Regulamento CEE n.º 1893/91, do Conselho, de 20 de Junho.

6 - Determinar que as indemnizações compensatórias atribuídas pressupõem a observância das condições de prestação do serviço público que as justificam.

7 - Autorizar que, em casos especiais e devidamente justificados, possam ser redistribuídas entre as empresas prestadoras de serviço público, por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do ministro responsável pelo sector de actividade das empresas envolvidas, as verbas cuja distribuição é agora aprovada.

8 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 9 de Outubro de 2008. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/10/27/plain-241303.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/241303.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-23 - Decreto-Lei 138/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a fixação de obrigações de serviço público e as ajudas do Estado relativamente a serviços aéreos para regiões insulares, periféricas ou em desenvolvimento.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-17 - Decreto-Lei 31/2003 - Ministério das Finanças

    Altera as bases da concessão do serviço público de telecomunicações.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-16 - Decreto-Lei 116-C/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece como serviço público o acesso universal e gratuito ao Diário da República e as demais condições da sua utilização.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67-A/2007 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2008.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-10 - Decreto-Lei 41/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2008.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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