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Decreto-lei 35/2014, de 7 de Março

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Sumário

Revoga o Decreto-Lei n.º 31/2003, de 17 de fevereiro, que altera e substitui as bases da concessão do serviço público de telecomunicações, bem como demais legislação, adaptando, assim, o regime legal vigente ao novo regime de prestação do serviço universal de comunicações eletrónicas.

Texto do documento

Decreto-Lei 35/2014

de 7 de março

Por acórdão de 7 de outubro de 2010, o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) decidiu que o Estado Português incumpriu determinadas obrigações a que estava vinculado por força da Diretiva n.º 2002/22/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva serviço universal), alterada pela Diretiva n.º 2009/136/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009.

Do referido acórdão resulta que não foi assegurada a transposição adequada para o direito nacional das normas relativas à designação do prestador ou prestadores do serviço universal de comunicações eletrónicas, as quais requerem, designadamente, que a escolha destes prestadores se realize através de um processo aberto e transparente.

Em particular, o TJUE considerou que a Lei 5/2004, de 10 de fevereiro (Lei das Comunicações Eletrónicas), não garante a plena aplicação da diretiva serviço universal, por manter em vigor as bases da concessão do serviço público de telecomunicações, aprovadas pelo Decreto-Lei 31/2003, de 17 de fevereiro, nos temos das quais o serviço universal se encontra concessionado à PT Comunicações, S. A. , até 2025.

Também no âmbito do Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica celebrado entre o Estado Português, e o Fundo Monetário Internacional, a Comissão Europeia e o Banco Central Europeu (Memorando de Entendimento) foi acordado que o Estado Português deve assegurar a designação do prestador ou prestadores do serviço universal por via de um mecanismo eficiente, objetivo, transparente e não discriminatório e, bem assim, a exclusão do serviço universal do âmbito do contrato de concessão celebrado com a PT Comunicações, S. A.

De forma a dar pleno cumprimento às obrigações decorrentes do quadro legal europeu e nacional, ao referido acórdão do TJUE e aos compromissos assumidos no contexto do Memorando de Entendimento, o Estado Português procedeu ao lançamento dos procedimentos adequados para a seleção dos prestadores do serviço de ligação a uma rede de comunicações pública num local fixo e prestação de um serviço telefónico através dessa ligação ("concurso 1»), do serviço de oferta adequada de postos públicos ("concurso 2») e do serviço de disponibilização de uma lista telefónica completa e de um serviço completo de informações de listas ("concurso 3»).

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 66-A/2013, de 18 de outubro, procedeu à aprovação dos termos do acordo de revogação do contrato de concessão do serviço público de telecomunicações, a celebrar entre o Estado e a PT Comunicações, S. A. , bem como à adjudicação, no âmbito do concurso 1, à Optimus Comunicações, S. A. , e à ZON TV Cabo Portugal, S. A. , e no âmbito do concurso 2 à PT Comunicações, S. A.

No âmbito das prestações objeto do concurso 1, a Optimus Comunicações, S. A. , e a ZON TV Cabo Portugal, S. A. , devem iniciar a prestação dos serviços adjudicados até 1 de junho de 2014, mantendo-se transitoriamente em vigor, até essa data, o contrato de concessão do serviço público de telecomunicações, na parte aplicável a esta componente, garantindo-se assim a continuidade do serviço universal.

A prestação do serviço de disponibilização de uma lista telefónica completa e de um serviço completo de informações de listas foi adjudicada à PT Comunicações, S. A., através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-B/2013, de 8 de novembro.

O Estado Português e a PT Comunicações, S. A. , já celebraram o acordo de revogação do contrato de concessão do serviço público de telecomunicações.

Nestes termos, e conforme determinado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 66-A/2013, de 18 de outubro, o presente decreto-lei procede à revogação do Decreto-Lei 31/2003, de 17 de fevereiro, dos n.os 2 e 3 do artigo 12.º da Lei 91/97, de 1 de agosto, alterada pela Lei 29/2002, de 6 de dezembro, e, ainda, em linha com o que resulta do acórdão do TJUE, do artigo 124.º da lei das Comunicações Eletrónicas, adaptando, assim, o regime legal vigente ao novo regime de prestação do serviço universal de comunicações eletrónicas.

Foi ouvido o ICP-Autoridade Nacional de Comunicações.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à revogação do Decreto-Lei 31/2003, de 17 de fevereiro, que altera e substitui as bases da concessão do serviço público de telecomunicações.

Artigo 2.º

Norma revogatória

São revogados:

a) Os n.os 2 e 3 do artigo 12.º da Lei 91/97, de 1 de agosto, alterada pelas Leis 29/2002, de 6 de dezembro e 5/2004, de 10 de fevereiro;

b) O artigo 124.º da Lei 5/2004, de 10 de fevereiro;

c) O Decreto-Lei 31/2003, de 17 de fevereiro.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de junho de 2014.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de fevereiro de 2014. - Pedro Passos Coelho - António de Magalhães Pires de Lima.

Promulgado em 4 de março de 2014.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 5 de março de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/315919.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-08-01 - Lei 91/97 - Assembleia da República

    Define as bases gerais a que obedece o estabelecimento, gestão e exploração de redes de telecomunicações e a prestação de serviços de telecomunicações. Consagra o princípio da liberalização das telecomunicações, competindo ao Estado assegurar a existência, disponibilidade e qualidade de uma rede pública de telecomunicações endereçadas denominada "rede básica".

  • Tem documento Em vigor 2002-12-06 - Lei 29/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 91/97, de 1 de Agosto, que define as bases gerais a que obedece o estabelecimento, gestão e exploração de redes de telecomunicações e a prestação de serviços de telecomunicações.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-17 - Decreto-Lei 31/2003 - Ministério das Finanças

    Altera as bases da concessão do serviço público de telecomunicações.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-10 - Lei 5/2004 - Assembleia da República

    Lei das Comunicações Electrónicas. Estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio - Instituto de Comunicações de Portugal-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-09-03 - Lei 127/2015 - Assembleia da República

    Décima alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro (Lei das Comunicações Eletrónicas)

  • Tem documento Em vigor 2016-06-17 - Lei 15/2016 - Assembleia da República

    Reforça a proteção dos consumidores nos contratos de prestação de serviços de comunicações eletrónicas com período de fidelização (décima segunda alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, Lei das Comunicações Eletrónicas)

  • Tem documento Em vigor 2017-05-10 - Portaria 157/2017 - Planeamento e das Infraestruturas

    Sexta alteração à Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, que aprova as taxas devidas pela emissão das declarações comprovativas dos direitos, pelo exercício da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas, pela atribuição de direitos de utilização de frequências e de números, pela utilização do espectro radioelétrico e demais taxas devidas ao ICP-ANACOM

  • Tem documento Em vigor 2017-07-31 - Decreto-Lei 92/2017 - Planeamento e das Infraestruturas

    Reforça medidas de redução do custo de implantação de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito, transpondo a Diretiva n.º 2014/61/UE

  • Tem documento Em vigor 2020-08-04 - Decreto-Lei 49/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime sancionatório aplicável à violação de regras sobre acesso à Internet aberta e sobre chamadas intra-União Europeia reguladas

  • Tem documento Em vigor 2020-11-23 - Portaria 270-A/2020 - Infraestruturas e Habitação

    Altera a Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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