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Decreto-lei 49/2020, de 4 de Agosto

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Sumário

Estabelece o regime sancionatório aplicável à violação de regras sobre acesso à Internet aberta e sobre chamadas intra-União Europeia reguladas

Texto do documento

Decreto-Lei 49/2020

de 4 de agosto

Sumário: Estabelece o regime sancionatório aplicável à violação de regras sobre acesso à Internet aberta e sobre chamadas intra-União Europeia reguladas.

O Regulamento (UE) n.º 2015/2120, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015 (Regulamento 2015/2120), veio estabelecer regras comuns para o tratamento equitativo e não discriminatório do tráfego na prestação de serviços de acesso à Internet, alterando a Diretiva n.º 2002/22/CE, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas.

Simultaneamente, o mesmo regulamento veio introduzir alterações ao Regulamento (UE) n.º 531/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União (Regulamento do Roaming), estabelecendo um novo regime de fixação de preços de retalho dos serviços de itinerância.

Recentemente, o Regulamento 2015/2120 foi alterado pelo Regulamento (UE) n.º 2018/1971, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que cria o Organismo dos Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) e a Agência de Apoio ao ORECE (Gabinete do ORECE) e revoga o Regulamento (CE) n.º 1211/2009 (Regulamento 2018/1971), passando a incorporar também o regime aplicável às tarifas retalhistas aplicáveis às chamadas intra-União Europeia (intra-UE) reguladas (novo artigo 5.º-A).

Os regulamentos da União Europeia têm caráter geral, são obrigatórios em todos os seus elementos e diretamente aplicáveis em todos os Estados-Membros, nos termos do disposto no artigo 288.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, não carecendo por isso de transposição. Contudo, quer o Regulamento 2015/2120, quer o Regulamento do Roaming, determinam que os Estados-Membros definam o regime de sanções aplicáveis às respetivas infrações e tomem as medidas necessárias para garantir a respetiva aplicação, devendo as sanções previstas ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

Em síntese, o Regulamento 2015/2120, no seu artigo 3.º regulamenta o acesso à Internet aberta, no seu artigo 4.º consagra um princípio de transparência na relação com os utilizadores finais, quer a nível contratual quer pré-contratual, e no seu artigo 5.º estabelece os poderes de supervisão das autoridades reguladoras nacionais para garantir a conformidade com os referidos artigos 3.º e 4.º Por sua vez, o novo artigo 5.º-A, aditado pelo Regulamento 2018/1971, estabelece regras comuns a fim de assegurar que não sejam faturados aos consumidores preços excessivos pelas comunicações intra-UE reguladas. Por outro lado, a alteração ao Regulamento do Roaming visou estabelecer um novo regime de fixação de preços de retalho dos serviços de itinerância regulados a nível da União, a fim de abolir as sobretaxas de itinerância a nível retalhista sem distorcer os mercados domésticos e os mercados visitados.

Em cumprimento do princípio da legalidade cabe agora atualizar o ordenamento jurídico nacional, de modo a prever as contraordenações correspondentes às situações de incumprimento das obrigações impostas no Regulamento 2015/2120 ou de determinações da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) em cumprimento deste, bem como das impostas no Regulamento do Roaming, com as alterações introduzidas pelo referido Regulamento 2015/2120.

Considerando as competências da ANACOM na aplicação dos regulamentos em causa e que a Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, na sua atual redação, já dispõe sobre o regime sancionatório aplicável às infrações ao Regulamento do Roaming, importa alterar e completar o respetivo normativo, para colmatar a lacuna relativa às sanções decorrentes da violação das supracitadas regras sobre Internet aberta, chamadas intra-UE reguladas e itinerância de redes. O presente decreto-lei visa, assim, em conformidade com o regime quadro das contraordenações do setor das comunicações, aprovado pela Lei 99/2009, de 4 de setembro, na sua atual redação, criar e atualizar os referidos regimes sancionatórios.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à décima quarta alteração à Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei 176/2007, de 8 de maio, pela Lei 35/2008, de 28 de julho, pelos Decretos-Leis 123/2009, de 21 de maio e 258/2009, de 25 de setembro, pelas Leis n.os 46/2011, de 24 de junho, 51/2011, de 13 de setembro, 10/2013, de 28 de janeiro e 42/2013, de 3 de julho, pelo Decreto-Lei 35/2014, de 7 de março, pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 127/2015, de 3 de setembro e 15/2016, de 17 de junho, e pelo Decreto-Lei 92/2017, de 31 de julho, que altera a Lei das Comunicações Eletrónicas, estabelecendo o regime sancionatório aplicável à violação de regras sobre acesso à Internet aberta e sobre chamadas intra-União Europeia reguladas.

Artigo 2.º

Alteração à Lei 5/2004, de 10 de fevereiro

O artigo 113.º da Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 113.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Constituem contraordenações graves, no âmbito do Regulamento (UE) n.º 531/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (UE) n.º 2015/2120, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, e pelo Regulamento (UE) n.º 2017/920, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017:

a) A violação das obrigações decorrentes do n.º 7 do artigo 3.º, dos n.os 1 a 3 do artigo 4.º, do n.º 1 do artigo 5.º, do n.º 4 do artigo 6.º-E, dos n.os 1 a 4 do artigo 14.º e dos n.os 1, 2 e 5 do artigo 15.º do referido regulamento;

b) A violação da obrigação de informação prevista no n.º 4 do artigo 16.º do referido regulamento.

5 - Constituem contraordenações muito graves, no âmbito do regulamento referido no número anterior:

a) A violação das obrigações decorrentes do n.º 7 do artigo 1.º, dos n.os 1, 2 e 5 do artigo 3.º, do artigo 6.º-A, do n.º 1 do artigo 6.º-B, do n.º 1 do artigo 6.º-C, do n.º 5 do artigo 6.º-D, dos n.os 1 e 3 do artigo 6.º-E, dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º, dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 9.º, do artigo 11.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 12.º, do n.º 2-A do artigo 14.º e dos n.os 2-A, 3 e 6 do artigo 15.º do referido regulamento;

b) A violação das determinações emitidas pela ARN no uso dos poderes conferidos pela parte final do n.º 6 do artigo 3.º e pelos n.os 5 e 6 do artigo 16.º do referido regulamento.

6 - Constituem contraordenações graves, no âmbito do Regulamento (UE) n.º 2015/2120, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 2018/1971, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018:

a) A violação das obrigações decorrentes dos n.os 4 e 5 do artigo 3.º e do n.º 2 do artigo 4.º do referido regulamento;

b) A violação das obrigações de informação previstas no n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 2 do artigo 5.º do referido regulamento.

7 - Constituem contraordenações muito graves, no âmbito do regulamento referido no número anterior:

a) A violação das obrigações decorrentes dos n.os 1 a 3 do artigo 3.º e dos n.os 1 a 5 do artigo 5.º-A do referido regulamento;

b) A violação de determinações emitidas pela ARN no uso dos poderes conferidos pelo n.º 1 do artigo 5.º e pelo n.º 6 do artigo 5.º-A do referido regulamento.

8 - (Anterior n.º 6.)

9 - (Anterior n.º 7.)

10 - (Anterior n.º 8.)

11 - (Anterior n.º 9.)

12 - (Anterior n.º 10.)

13 - (Anterior n.º 11.)

14 - (Anterior n.º 12.)»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de julho de 2020. - António Luís Santos da Costa - António Mendonça Mendes - Alberto Afonso Souto de Miranda.

Promulgado em 23 de julho de 2020.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 27 de julho de 2020.

Pelo Primeiro-Ministro, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital.

113447186

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4197133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-02-10 - Lei 5/2004 - Assembleia da República

    Lei das Comunicações Electrónicas. Estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio - Instituto de Comunicações de Portugal-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).

  • Tem documento Em vigor 2007-05-08 - Decreto-Lei 176/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Procede à primeira alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro (Lei das Comunicações Electrónicas), estabelecendo o regime sancionatório da aquisição, propriedade e utilização de dispositivos ilícitos para fins privados no domínio de comunicações electrónicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-28 - Lei 35/2008 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, - Lei das Comunicações Electrónicas - , estabelecendo o regime sancionatório aplicável às infracções ao Regulamento (CE) n.º 717/2007 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativo à itinerância nas redes telefónicas móveis públicas da Comunidade.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-21 - Decreto-Lei 123/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-04 - Lei 99/2009 - Assembleia da República

    Aprova o regime quadro das contra-ordenações do sector das comunicações.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-25 - Decreto-Lei 258/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece um regime de acesso aberto às infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas, detidas ou geridas pelas empresas de comunicações electrónicas e pelas entidades que detenham infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas que sejam utilizadas por aquelas, determinando a aplicação a estas entidades do regime previsto no Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, que é alterado e republicado em anexo. Altera ainda a Lei das Comunicações Electrónica (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-03-07 - Decreto-Lei 35/2014 - Ministério da Economia

    Revoga o Decreto-Lei n.º 31/2003, de 17 de fevereiro, que altera e substitui as bases da concessão do serviço público de telecomunicações, bem como demais legislação, adaptando, assim, o regime legal vigente ao novo regime de prestação do serviço universal de comunicações eletrónicas.

  • Tem documento Em vigor 2017-07-31 - Decreto-Lei 92/2017 - Planeamento e das Infraestruturas

    Reforça medidas de redução do custo de implantação de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito, transpondo a Diretiva n.º 2014/61/UE

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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