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Lei 35/2008, de 28 de Julho

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Sumário

Altera (segunda alteração) a Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, - Lei das Comunicações Electrónicas - , estabelecendo o regime sancionatório aplicável às infracções ao Regulamento (CE) n.º 717/2007 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativo à itinerância nas redes telefónicas móveis públicas da Comunidade.

Texto do documento

Lei 35/2008

de 28 de Julho

Procede à segunda alteração à Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro (Lei das

Comunicações Electrónicas), estabelecendo o regime sancionatório aplicável

às infracções ao Regulamento (CE) n.º 717/2007, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 27 de Junho, relativo à itinerância nas redes telefónicas móveis

públicas da Comunidade.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Aditamento à Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro

É aditado à Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro, o artigo 121.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 121.º-A

Itinerância internacional nas redes telefónicas móveis públicas da Comunidade

1 - No âmbito do Regulamento (CE) n.º 717/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativo à itinerância nas redes telefónicas móveis públicas da Comunidade, e que altera a Directiva n.º 2002/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas, constituem contra-ordenações:

a) A violação das obrigações decorrentes dos n.os 1 e 2 do artigo 3.º, do artigo 4.º e do artigo 6.º do referido regulamento;

b) A violação da obrigação de informar prevista no n.º 4 do artigo 7.º do referido regulamento;

c) A violação de determinações emitidas pela Autoridade Reguladora Nacional (ARN) no uso dos poderes conferidos pelos n.os 5 e 6 do artigo 7.º do referido regulamento.

2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis com coima de (euro) 5000 a (euro) 5 000 000.

3 - Sempre que a contra-ordenação resulte da omissão do cumprimento de um dever jurídico previsto no Regulamento (CE) n.º 717/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, ou de uma ordem emanada da ARN emitida nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 7.º do referido regulamento, a aplicação das sanções ou o seu cumprimento não dispensam o infractor do cumprimento do dever ou da ordem, se este ainda for possível.

4 - É aplicável às sanções previstas no presente artigo o regime contra-ordenacional previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 113.º, nos n.os 1 a 4 do artigo 115.º e nos artigos 116.º e 117.º da presente lei.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 11 de Junho de 2008.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 14 de Julho de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 16 de Julho de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/07/28/plain-236901.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/236901.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-02-10 - Lei 5/2004 - Assembleia da República

    Lei das Comunicações Electrónicas. Estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio - Instituto de Comunicações de Portugal-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-09-25 - Decreto-Lei 258/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece um regime de acesso aberto às infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas, detidas ou geridas pelas empresas de comunicações electrónicas e pelas entidades que detenham infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas que sejam utilizadas por aquelas, determinando a aplicação a estas entidades do regime previsto no Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, que é alterado e republicado em anexo. Altera ainda a Lei das Comunicações Electrónica (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-12-24 - Lei 54/2010 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Rádio.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-24 - Lei 46/2011 - Assembleia da República

    Cria o tribunal de competência especializada para propriedade intelectual e o tribunal de competência especializada para a concorrência, regulação e supervisão e procede à 15.ª alteração à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, que aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, à 4.ª alteração à Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, que aprova o Regime Jurídico da Concorrência, à 5.ª alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, que aprova a Lei das Comunicações Electrónicas, à 2.ª alteração à L (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-09-13 - Lei 51/2011 - Assembleia da República

    Altera (sexta alteração) a Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro, - Lei das Comunicações Electrónicas -, que estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços conexos e define as competências da Autoridade Reguladora Nacional neste domínio, transpondo as Directivas n.os 2002/19/CE (EUR-Lex), 2002/20/CE (EUR-Lex), 2002/21/CE (EUR-Lex), 2002/22/CE (EUR-Lex) e 2009/140/CE (EUR-Lex), e altera (terceira alteração) Decreto-Lei 177/99, de 21 de Maio, que regula o regime de acesso e de exercício da actividade de (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-01-28 - Lei 10/2013 - Assembleia da República

    Altera (quinta alteração) a Lei n.º 23/96, de 26 de julho, bem como altera (terceira alteração) a Lei n.º 24/96, de 31 de julho e altera (sétima alteração) a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, no sentido de se atribuir maior eficácia à proteção do consumidor.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-03 - Lei 42/2013 - Assembleia da República

    Altera (oitava alteração) a Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações eletrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora neste domínio, alterando o barramento seletivo de comunicações relativo à prestação de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem, incluindo SMS (short message service) ou MMS (multimedia messaging service), e serviço audiotexto.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-03 - Lei 127/2015 - Assembleia da República

    Décima alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro (Lei das Comunicações Eletrónicas)

  • Tem documento Em vigor 2016-06-17 - Lei 15/2016 - Assembleia da República

    Reforça a proteção dos consumidores nos contratos de prestação de serviços de comunicações eletrónicas com período de fidelização (décima segunda alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, Lei das Comunicações Eletrónicas)

  • Tem documento Em vigor 2017-06-09 - Decreto-Lei 57/2017 - Planeamento e das Infraestruturas

    Projeto de Decreto-Lei que estabelece o regime da disponibilização no mercado, da colocação em serviço e da utilização de equipamentos rádio, transpondo a Diretiva n.º 2014/53/UE

  • Tem documento Em vigor 2017-07-31 - Decreto-Lei 92/2017 - Planeamento e das Infraestruturas

    Reforça medidas de redução do custo de implantação de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito, transpondo a Diretiva n.º 2014/61/UE

  • Tem documento Em vigor 2020-08-04 - Decreto-Lei 49/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime sancionatório aplicável à violação de regras sobre acesso à Internet aberta e sobre chamadas intra-União Europeia reguladas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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