de 31 de julho
A Diretiva n.º 2014/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa a medidas destinadas a reduzir o custo da implantação de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito, visa facilitar e incentivar a implantação de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito, promovendo a utilização conjunta das infraestruturas físicas existentes, possibilitando uma implantação mais eficiente de novas infraestruturas físicas, de modo a reduzir os custos de implantação dessas redes e a coordenação intersetorial, estabelecendo um conjunto mínimo de direitos e obrigações aplicáveis em toda a União e consagrando os princípios de acesso às infraestruturas aptas para redes de comunicações eletrónicas.
Para assegurar uma rápida e extensa implantação de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito, mantendo, ao mesmo tempo, uma concorrência efetiva, sem afetar a segurança e o bom funcionamento das atuais infraestruturas públicas, a Diretiva promove o aumento da eficiência na utilização das infraestruturas existentes e a redução dos custos e dos obstáculos à realização de novas obras de engenharia civil.
Através de um conjunto de alterações ao Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, diploma que já consagrava, no ordenamento jurídico nacional, uma parte substancial do regime agora estabelecido na Diretiva, a par de ajustamentos que a experiência entretanto recolhida no acompanhamento do regime em vigor permitiu identificar como relevantes, foram consagradas agora medidas cujo impacto se afigura positivo no desenvolvimento das redes de comunicações eletrónicas.
Em particular, a concretização das obrigações de inclusão de informação no Sistema de Informação Centralizado, agora designado de Sistema de Informação de Infraestruturas Aptas, permitirá o conhecimento inequívoco e permanentemente atualizado da informação sobre a rede de infraestruturas aptas. O funcionamento em pleno do Sistema de Informação de Infraestruturas Aptas é fundamental, não só para assegurar o acesso aberto e eficaz por parte das empresas de comunicações eletrónicas às infraestruturas aptas, como também para dotar os Municípios do conhecimento das infraestruturas existentes na sua região, funcionando como uma ferramenta eletrónica para cumprimento dos deveres de informação previstos no artigo 85.º da Lei do Orçamento de Estado, aprovada pela Lei 42/2016, de 28 de dezembro. A possibilidade de cumprir as obrigações de informação previstas no referido artigo, através de uma plataforma única, centralizada e gerida pela entidade reguladora das Comunicações, dota o processo de maior transparência, eficiência e rigor, permitindo a prossecução dos objetivos definidos de forma alinhada com os princípios orientadores do programa SIMPLEX+2016.
Alarga-se, também, o elenco de situações em que pode ser solicitada a intervenção da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) para a resolução de diferendos, clarificando ainda, de acordo com a Diretiva n.º 2014/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, as regras procedimentais, bem como os princípios e critérios que presidirão à tomada de decisão pela ANACOM, reforçando a transparência e previsibilidade do processo decisório.
Fixa-se, ainda, um mecanismo destinado a impedir que os diferendos sobre a propriedade, a titularidade ou o direito de gerir infraestruturas aptas prejudiquem, limitem ou onerem o direito de acesso, por parte das empresas de comunicações eletrónicas, às infraestruturas aptas consagrado na lei.
O presente decreto-lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 258/2009, de 25 de setembro, e pelas Leis 47/2013, de 10 de julho e 82-B/2014, de 31 de dezembro, que define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infraestruturas de comunicações eletrónicas e da construção de infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações, conjuntos de edifícios e edifícios, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2014/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa a medidas destinadas a reduzir o custo da implantação de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito.
O presente decreto-lei foi submetido a consulta pública.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 258/2009, de 25 de setembro, e pelas Leis 47/2013, de 10 de julho e 82-B/2014, de 31 de dezembro, que estabelece o regime jurídico da construção de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas, da instalação de redes de comunicações eletrónicas e da construção de infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações, conjuntos de edifícios e edifícios.
2 - O presente decreto-lei procede igualmente à transposição, para a ordem jurídica interna, da Diretiva n.º 2014/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa a medidas destinadas a reduzir o custo da implantação de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 29.º, 31.º, 33.º, 36.º, 38.º, 39.º, 43.º, 44.º, 49.º, 50.º, 51.º, 57.º, 59.º, 66.º, 69.º, 70.º, 76.º, 77.º, 81.º, 88.º, 89.º, 95.º, 96.º, 97.º, 98.º, 99.º, 104.º 107.º e 109.º do Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 258/2009, de 25 de setembro, e pelas Leis 47/2013, de 10 de julho e 82-B/2014, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - ...
2 - O disposto no presente decreto-lei não prejudica o regime aplicável às redes e serviços de comunicações eletrónicas previsto na Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, a qual prevalece, em caso de conflito com as normas do presente decreto-lei.
3 - (Revogado.)
4 - O regime previsto no presente decreto-lei não se aplica às redes privativas dos órgãos políticos de soberania, do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, ou sob sua responsabilidade, às redes das forças e serviços de segurança, de emergência e de proteção civil, sem prejuízo da possibilidade de estas entidades, querendo, poderem disponibilizar acesso às infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas que detenham, caso em que devem seguir o regime previsto no presente decreto-lei.
Artigo 2.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Às empresas de comunicações eletrónicas e às entidades que detenham ou explorem infraestruturas aptas utilizadas pelas primeiras no exercício da sua atividade;
e) Às entidades que prestam serviços de produção, transporte ou distribuição de gás, de eletricidade, incluindo a iluminação pública, de aquecimento, de água, incluindo a eliminação ou o tratamento de águas residuais e esgotos e sistemas de drenagem, e que detenham ou explorem infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas e não se encontrem abrangidas pelas alíneas anteriores;
f) Às entidades que prestam serviços de transporte, incluindo caminhos-de-ferro, estradas, portos e aeroportos, e que detenham ou explorem infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas e não se encontrem abrangidas pelas alíneas anteriores.
Artigo 3.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) 'Infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas' ou 'infraestruturas aptas' a infraestrutura física que constitui um elemento de uma rede que se destina a alojar outros elementos de rede, sem se tornar, ele próprio, um elemento ativo da rede, tais como tubagens, postes, mastros, condutas, caixas, câmaras de visita, armários, edifícios ou entradas de edifícios, instalações de antenas, torres, respetivos acessórios e quaisquer infraestruturas associadas que sejam passíveis de ser utilizadas para o alojamento ou manutenção de cabos de comunicações eletrónicas, equipamentos ou quaisquer recursos de redes de comunicações, bem como dispositivos de derivação, juntas ou outros equipamentos necessários à transmissão de comunicações eletrónicas naquelas redes;
i) ...
j) ...
l) 'Manual ITED' o conjunto das prescrições técnicas de projeto, instalação e ensaio, bem como das especificações técnicas de materiais, dispositivos e equipamentos que constituem as infraestruturas de telecomunicações em edifícios (ITED), bem como os procedimentos a aprovar pela ANACOM;
m) 'Manual ITUR' o conjunto das prescrições técnicas de projeto, instalação e ensaio, bem como das especificações técnicas de materiais, dispositivos e equipamentos, que constituem as ITUR, bem como os procedimentos a aprovar pela ANACOM;
n) 'Obras' a construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, restauro, adaptação e beneficiação de imóveis, bem como das infraestruturas abrangidas pelo presente decreto-lei;
o) 'Obras de escassa relevância urbanística' as obras previstas como tal no regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, bem como a construção, por empresas de comunicações eletrónicas, de infraestruturas aptas com menos de 10 metros lineares de extensão;
p) 'Ponto de acesso' um ponto físico, situado dentro ou fora do edifício, acessível às entidades que fornecem ou estão autorizadas a fornecer redes de comunicações públicas, mediante o qual é disponibilizada uma ligação à infraestrutura física no edifício, tal como identificado no manual ITED;
q) [Anterior alínea o).]
r) 'Projeto técnico simplificado' o projeto técnico, no âmbito do ITUR ou do ITED, respeitante apenas à tecnologia que se pretende instalar;
s) 'Rede de comunicações eletrónicas' os sistemas de transmissão e, se for o caso, os equipamentos de comutação ou encaminhamento e os demais recursos, nomeadamente elementos de rede que não se encontrem ativos, que permitem o envio de sinais por cabo, meios radioelétricos, meios óticos ou por outros meios eletromagnéticos, incluindo as redes de satélites, as redes terrestres fixas (com comutação de circuitos ou de pacotes, incluindo a Internet) e móveis, os sistemas de cabos de eletricidade, na medida em que sejam utilizados para a transmissão de sinais, as redes de radiodifusão sonora e televisiva e as redes de televisão por cabo, independentemente do tipo de informação transmitida;
t) [Anterior alínea r).]
u) (Revogada.)
v) [Anterior alínea s).]
x) 'Remuneração do acesso' o valor a pagar pelas empresas de comunicações eletrónicas acessíveis ao público pela utilização das infraestruturas aptas, para efeitos de instalação, alojamento, reparação, manutenção preventiva e remoção de cabos;
z) [Anterior alínea v).]
aa) 'Sistema de informação de infraestruturas aptas (SIIA)' o sistema que assegura a disponibilização de informação relativa às infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas, nos termos do artigo 24.º
2 - Para efeitos da alínea h) do número anterior, deve-se entender o seguinte:
a) Nas infraestruturas associadas incluem-se ramais de acesso a edifícios e restantes infraestruturas que forem indispensáveis à instalação, remoção, manutenção ou reparação de cabos de comunicações eletrónicas nas condutas e subcondutas;
b) Não constituem infraestruturas aptas os cabos, incluindo a fibra escura, bem como os elementos de rede efetivamente utilizados para o fornecimento de água destinada ao consumo humano.
Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - A ANACOM deve, no âmbito de aplicação do presente decreto-lei e em matérias de interesse comum, solicitar a cooperação, sempre que necessário, das autoridades e serviços competentes, nomeadamente das entidades reguladoras setoriais.
3 - Em matérias do setor elétrico, do gás natural, do petróleo bruto e de produtos de petróleo, a pronúncia da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e da Direção-Geral de Energia e Geologia tem caráter vinculativo.
Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - Os procedimentos para a atribuição de direitos de passagem em bens do domínio público sob gestão das entidades referidas no artigo 2.º, a estabelecer nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 24.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, devem, preferencialmente, ser tramitados por meios eletrónicos e devem conter:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - O procedimento de atribuição de direitos de passagem relativamente a bens integrados no domínio público municipal é instruído em conformidade com o presente artigo, não podendo decorrer mais de 30 dias entre a data de apresentação do pedido e a sua decisão, correspondendo o decurso deste prazo sem que a câmara municipal se pronuncie à atribuição do direito de passagem.
Artigo 7.º
Construção por empresas de comunicações eletrónicas de infraestruturas aptas
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a construção por empresas de comunicações eletrónicas de infraestruturas aptas, fora do âmbito das operações de loteamento, de urbanização ou edificação, rege-se pelo presente decreto-lei, bem como pelo procedimento de comunicação prévia previsto nos artigos 34.º e 35.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com as subsequentes alterações, excecionando-se deste regime:
a) ...
b) ...
2 - ...
3 - Os elementos instrutórios da comunicação prévia são fixados de acordo com o previsto no n.º 4 do artigo 35.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, neles se incluindo obrigatoriamente:
a) Comprovativo do anúncio prévio de realização das obras de construção, realizado no prazo e nos termos previstos no artigo 9.º;
b) Extrato da consulta ao SIIA, do qual resulte a ausência de informação no SIIA relativa a infraestruturas aptas integradas no domínio público que permitam satisfazer as necessidades da empresa de comunicações eletrónicas interessada, ou comprovativo da recusa de acesso com fundamento numa das situações previstas no n.º 2 do artigo 14.º e no artigo 15.º;
c) Comprovativo do deferimento do pedido de atribuição de direito de passagem ou do decurso do prazo, previsto nos n.os 4 e 6 do artigo anterior, se for aplicável ao caso.
4 - O mero acesso físico a infraestruturas aptas para instalação ou manutenção de cabos de comunicações eletrónicas, equipamentos ou quaisquer recursos de redes de comunicações, bem como dispositivos de derivação, juntas ou outros equipamentos necessários à transmissão de comunicações eletrónicas naquelas redes, não configura obras de construção, pelo que não está abrangido pelo presente artigo.
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
Artigo 9.º
Publicitação de realização de obras de construção ou ampliação de infraestruturas
1 - ...
2 - ...
3 - O anúncio de realização de obras previsto no n.º 1 deve ser disponibilizado no SIIA, pelas respetivas entidades promotoras, com a antecedência mínima de 20 dias em relação à data de início da sua execução, de acordo com o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º
4 - Para efeitos do disposto no presente artigo, as entidades devem disponibilizar no SIIA as características da intervenção a realizar, indicando, designadamente, o local, o tipo de obra e os elementos de rede em causa, o prazo previsto para o início das obras e a sua duração, os encargos e outras condições a observar, bem como o prazo para adesão à obra a realizar, ponto de contacto para a obtenção de esclarecimentos e eventuais disposições preclusivas de futuras intervenções na área visada pela notificação.
5 - O prazo para adesão à obra a realizar referido no número anterior não pode ser inferior a 15 dias a contar da data da publicação do anúncio no SIIA.
6 - As empresas de comunicações eletrónicas que pretendam associar-se à intervenção anunciada devem, durante o prazo referido no número anterior, solicitar à entidade promotora da intervenção a associação à obra a realizar, especificando a zona prevista para a implantação dos elementos da rede de comunicações eletrónicas.
7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a entidade promotora da intervenção pode, no decurso da mesma, permitir a adesão à obra de outras entidades, de forma não discriminatória.
8 - A publicitação da realização de obras de construção ou a adesão às mesmas não exonera as respetivas entidades promotoras das obrigações de acesso fixadas no capítulo iii.
Artigo 11.º
Instruções técnicas aplicáveis à construção ou ampliação de infraestruturas aptas
1 - Compete às entidades referidas no artigo 2.º, quando o considerem justificado, fixar e manter atualizadas instruções técnicas aplicáveis à construção ou ampliação de infraestruturas aptas, as quais devem ser publicitadas no SIIA, no prazo máximo de cinco dias a contar da data da sua aprovação.
2 - As instruções técnicas devem ter em consideração as especificidades das infraestruturas a que se destinam e promover soluções técnicas e de segurança mais apropriadas para efeitos de instalação, reparação, manutenção, remoção e interligação das infraestruturas, assegurando o cumprimento dos princípios estabelecidos no artigo 4.º
3 - As empresas de comunicações eletrónicas apenas estão vinculadas ao cumprimento de instruções técnicas publicadas no SIIA na data em que for apresentado o pedido de atribuição de direito de passagem a que se refere o artigo 6.º ou a comunicação prévia prevista no artigo 7.º
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - As orientações referidas no número anterior carecem de audição prévia das entidades públicas com atribuições sobre a matéria em causa, designadamente a Direção-Geral de Energia e Geologia no caso de infraestruturas do setor elétrico ou do setor do gás natural e transporte de petróleo bruto e de produtos de petróleo.
Artigo 12.º
[...]
1 - Pela utilização e aproveitamento dos bens do domínio público e privado municipal, que se traduza na construção ou instalação de infraestruturas aptas, por parte de empresas que ofereçam redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, é devida a taxa municipal de direitos de passagem, nos termos do artigo 106.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, não sendo permitida a cobrança de quaisquer outras taxas, encargos ou remunerações por aquela utilização e aproveitamento, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º
2 - ...
3 - À utilização do domínio público e privado do Estado e das Regiões Autónomas é aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 106.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei 5/2004, de 10 de fevereiro.
Artigo 13.º
Direito de acesso a infraestruturas aptas
1 - ...
2 - O acesso referido no número anterior deve ser assegurado em condições justas e razoáveis, de igualdade, transparência e não discriminação, mediante condições remuneratórias orientadas para os custos, nos termos do artigo 19.º
3 - Os procedimentos para a obtenção do direito de acesso devem ser céleres, transparentes e adequadamente publicitados, devendo ser assegurado que qualquer pedido de acesso é apreciado e respondido no prazo máximo de 20 dias após a efetiva receção do pedido de acesso por parte da entidade competente, nos termos do n.º 2 do artigo 20.º
4 - Pela utilização de infraestruturas aptas que pertençam ao domínio público ou privativo das autarquias locais é devida a remuneração a que se refere o artigo 19.º
5 - ...
Artigo 14.º
Proibição de utilização exclusiva das infraestruturas aptas
1 - São proibidas e nulas as cláusulas contratuais que prevejam a ocupação em exclusivo por uma empresa de comunicações eletrónicas, ou por uma das entidades referidas no artigo 2.º, ou por ambas em conjunto, das infraestruturas aptas.
2 - O disposto no número anterior não prejudica que as entidades referidas no artigo 2.º possam prever reserva de espaço para uso próprio nas infraestruturas aptas, construídas e a construir, desde que tal reserva esteja devidamente fundamentada.
Artigo 15.º
Recusa de acesso às infraestruturas aptas
As entidades referidas no artigo 2.º só podem recusar o acesso às infraestruturas aptas que detenham ou estejam sob a sua gestão, de forma devidamente fundamentada, nas seguintes situações:
a) Quando transitoriamente seja inviável, por razões técnicas, o alojamento de redes de comunicações eletrónicas nas infraestruturas em causa ou haja risco de os serviços de comunicações eletrónicas previstos interferirem de forma grave na oferta de outros serviços através das mesmas infraestruturas;
b) Quando a utilização das infraestruturas pelas empresas de comunicações eletrónicas inviabilize o fim principal para que aquelas foram instaladas, ponha em causa a saúde pública e a segurança de pessoas ou bens ou venha a causar sério risco de incumprimento, pelas entidades referidas no artigo 2.º, de regras legais, regulamentares ou técnicas em matéria de obrigações de serviço público a que a respetiva prestação de serviço se encontre sujeita;
c) ...
d) Quando ponha em causa a integridade e a segurança das redes, em particular das infraestruturas críticas nacionais.
Artigo 16.º
Procedimentos em caso de recusa de acesso às infraestruturas aptas
1 - Quando, num caso concreto, uma entidade referida no artigo 2.º tenha recusado o acesso a infraestrutura, pode ser solicitada, por qualquer das partes envolvidas, a intervenção da ANACOM para proferir decisão vinculativa sobre a matéria e, se necessário, fixar as condições de acesso e utilização, incluindo a remuneração que deve ser aplicada nos termos do artigo 19.º
2 - ...
3 - Compete à ANACOM decidir sobre a possibilidade de, nas infraestruturas em questão, serem alojadas redes de comunicações eletrónicas, devendo, para o efeito, ouvir a entidade detentora ou gestora das infraestruturas, a respetiva entidade reguladora setorial, quando existente, bem como a Direção-Geral de Energia e Geologia nos casos relativos a infraestruturas do setor elétrico ou do gás natural e transporte de petróleo bruto e de produtos de petróleo, ou outra entidade pública com atribuições sobre a matéria e que seja indicada pela entidade detentora ou gestora das infraestruturas, bem como o requerente, sempre que o pedido seja apresentado por terceiros.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo máximo de 15 dias, correspondendo a não emissão de parecer dentro deste prazo à emissão de parecer favorável.
5 - Quando a decisão da ANACOM seja, total ou parcialmente, contrária aos pareceres das entidades públicas consultadas, emitidos nos termos do número anterior, aquela deve ser devidamente fundamentada, justificando especificamente as razões para o não acolhimento das conclusões constantes daqueles pareceres.
6 - Na resolução dos litígios a que se refere o presente artigo, a ANACOM deve assegurar o respeito pelo contraditório e ter em conta o princípio da proporcionalidade, na vertente da proibição do excesso, e os princípios previstos no artigo 4.º do presente decreto-lei, devendo seguir as regras de procedimento previstas no artigo 10.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, com as seguintes adaptações:
a) Salvo circunstâncias excecionais, a decisão da ANACOM deve ser proferida no prazo máximo de 120 dias a contar da data da receção do pedido de intervenção completo, desde que o requerente faculte à ANACOM todos os elementos e informações necessários para a conformação dos factos e da matéria objeto de litígio;
b) Quando o litígio esteja relacionado com o acesso a infraestruturas aptas detidas por empresas de comunicações eletrónicas, a ANACOM deve ter em consideração os objetivos de regulação estabelecidos no artigo 5.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei 5/2004, de 10 de fevereiro.
7 - ...
8 - O pedido de intervenção da ANACOM deve ser solicitado no prazo máximo de um ano a contar da data do início do litígio, findo o qual a ANACOM pode recusar-se a intervir.
Artigo 17.º
Obrigações gerais das entidades detentoras das infraestruturas aptas
As entidades referidas no artigo 2.º que detenham a posse ou a gestão de infraestruturas aptas estão sujeitas às seguintes obrigações, nos termos do presente decreto-lei:
a) (Revogada.)
b) Elaborar cadastro com informação georreferenciada das infraestruturas aptas, nos termos previstos no capítulo iv;
c) ...
d) ...
e) ...
f) Informar a ANACOM sobre as empresas de comunicações eletrónicas cujas redes se encontram instaladas nas infraestruturas aptas que detenham ou cuja gestão lhes incumba, no prazo previsto no n.º 2 do artigo 23.º
Artigo 19.º
Remuneração do acesso às infraestruturas aptas
1 - A remuneração pelo acesso e utilização das infraestruturas detidas ou cuja gestão incumba às entidades referidas no artigo 2.º deve ser orientada para os custos, atendendo ao seguinte:
a) Custos decorrentes da construção, manutenção, reparação e melhoramento das infraestruturas em questão;
b) Custos administrativos incorridos com o tratamento dos pedidos, nomeadamente dos pedidos de instalação, de reparação ou remoção de cabos ou outros elementos de redes de comunicações eletrónicas;
c) Custos de acompanhamento de intervenções.
2 - ...
3 - Nas infraestruturas detidas ou geridas pelas autarquias locais, a definição da metodologia a utilizar para a fixação do valor da remuneração como contrapartida pelo acesso e utilização das infraestruturas aptas e da respetiva remuneração é da competência dos respetivos órgãos, nos termos previstos no regime jurídico das autarquias locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, e regime geral das taxas das autarquias locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro.
4 - Nas infraestruturas detidas ou geridas pelas demais entidades referidas no artigo 2.º, a ANACOM aprova, para efeitos do disposto no n.º 1, por regulamento, a metodologia a utilizar para a fixação do valor da remuneração a pagar pelas empresas de comunicações eletrónicas como contrapartida pelo acesso e utilização das infraestruturas aptas, ouvidas as entidades reguladores competentes, designadamente a Entidade Reguladora do Setor Elétrico para o setor elétrico ou setor do gás natural e transporte de petróleo bruto e de produtos de petróleo.
5 - A metodologia prevista no número anterior deve permitir apurar o valor da remuneração do investimento realizado com a construção das infraestruturas, bem como o valor da remuneração que é devida como contrapartida pela gestão e manutenção das infraestruturas a assegurar pela entidade que é responsável pela sua exploração.
6 - Sempre que, a pedido das empresas de comunicações eletrónicas ou de qualquer das entidades referidas no artigo 2.º, seja necessário apurar a adequação da remuneração solicitada com a metodologia fixada, a entidade gestora da infraestrutura deve facultar à ANACOM, no prazo máximo de 30 dias, os elementos demonstrativos da adequação da remuneração, bem como todos os elementos que lhe sejam pedidos por esta entidade para aquela avaliação.
7 - Em caso de litígio sobre as condições específicas aplicáveis, incluindo o preço e respetivas condições de pagamento, as partes podem recorrer à ANACOM, decorridos 30 dias sobre a data da receção do pedido de acesso, aplicando-se, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes, o regime de resolução de litígios previsto na Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, com as seguintes adaptações:
a) Salvo circunstâncias excecionais, a decisão da ANACOM deve ser proferida num prazo máximo de 60 dias a contar da data da receção do pedido de intervenção, desde que o requerente faculte à ANACOM todos os elementos e informações necessários para a conformação dos factos e da matéria objeto de litígio;
b) A ANACOM deve decidir de acordo com o disposto no presente decreto-lei e, na falta de outro critério, considerará as condições habitualmente fixadas nas demais ofertas de acesso a infraestruturas ou as condições estabelecidas em ofertas por ela reguladas.
8 - Nos procedimentos previstos nos n.os 6 e 7, sempre que esteja em causa o acesso a infraestruturas detidas por entidade sujeita a regulação, a ANACOM deve consultar a respetiva entidade reguladora setorial, a qual deve pronunciar-se no prazo máximo improrrogável de 15 dias, correspondendo a não emissão de parecer dentro deste prazo à emissão de parecer favorável.
9 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 20.º
Pedidos de acesso às infraestruturas aptas
1 - As empresas de comunicações eletrónicas que pretendam instalar as respetivas redes em infraestruturas aptas, detidas ou geridas pelas entidades referidas no artigo 2.º, devem efetuar o pedido de acesso junto da entidade que detenha a posse ou gestão das mesmas.
2 - O pedido de acesso deve especificar os elementos de rede que se projetam instalar nas infraestruturas aptas para os quais o acesso é solicitado, a zona em que se pretende instalar esses elementos e o calendário específico da intervenção a realizar.
3 - Qualquer pedido de acesso para utilização de infraestruturas deve ser apreciado e respondido no prazo máximo de 20 dias após a sua efetiva receção por parte da entidade que detenha a posse ou gestão das infraestruturas aptas, considerando-se o pedido aceite quando, decorrido aquele prazo, não seja proferida decisão expressa.
4 - Em caso de deferimento do pedido de acesso, a empresa de comunicações eletrónicas beneficiária deve, obrigatoriamente, concluir a instalação dos sistemas e equipamentos no prazo de 120 dias, sob pena de caducidade do direito de acesso respetivo.
5 - A entidade que detenha a posse ou a gestão das infraestruturas aptas deve, conjuntamente com o deferimento do pedido de acesso, emitir a declaração que certifica o direito de acesso.
6 - Quando o pedido de acesso se considere aceite nos termos da parte final do n.º 3, a ANACOM certifica o direito de acesso, no prazo de 10 dias contado a partir da receção do pedido de certificação, o qual deve ser acompanhado do comprovativo do pedido de acesso formulado nos termos do n.º 2.
7 - A declaração e certificação previstas nos números anteriores obedecem ao modelo constante do anexo ii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, e são invocáveis perante terceiros e autoridades públicas administrativas, incluindo forças policiais e agentes de serviços de fiscalização, designadamente na preparação e no decurso do acesso físico às infraestruturas e na sua utilização.
8 - Os procedimentos referidos no presente artigo são tramitados, preferencialmente, por meios eletrónicos.
Artigo 21.º
Instruções técnicas para instalação em infraestruturas aptas
1 - ...
2 - ...
3 - A ANACOM, ouvidas as entidades com competência sobre a matéria, designadamente a Direção-Geral de Energia e Geologia no caso do setor elétrico e do setor do gás natural, do petróleo bruto e de produtos de petróleo, pode, sempre que considerar justificado, emitir orientações aplicáveis à definição das instruções técnicas previstas no presente artigo.
Artigo 22.º
Utilização de infraestruturas aptas
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Sem prejuízo do direito de recurso aos tribunais, a ANACOM, ouvidas as entidades com competência sobre a matéria, designadamente a Direção-Geral de Energia e Geologia sempre que aplicável, pode, por decisão vinculativa, solucionar os diferendos decorrentes da aplicação das regras previstas no presente artigo que lhe sejam submetidos por empresas de comunicações eletrónicas ou pelas entidades detentoras das infraestruturas utilizadas.
6 - À resolução dos diferendos referidos no número anterior aplicam-se os n.os 6 e 8 do artigo 16.º, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, devendo a ANACOM, salvo circunstâncias excecionais, proferir uma decisão num prazo máximo de 60 dias a contar da data da receção do pedido de intervenção completo.
7 - Sempre que esteja em causa o acesso a infraestruturas detidas por entidade sujeita a regulação, a decisão a que se refere o n.º 5 deve ser precedida de parecer da entidade reguladora setorial respetiva, a qual deve pronunciar-se no prazo máximo de 15 dias, correspondendo a não emissão de parecer dentro deste prazo à emissão de parecer favorável.
8 - ...
Artigo 23.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - As decisões da ANACOM referidas no número anterior podem ter como destinatária qualquer das entidades referidas no artigo 2.º
5 - ...
6 - ...
Artigo 24.º
[...]
1 - As entidades referidas no artigo 2.º devem elaborar, possuir e manter permanentemente atualizado um cadastro do qual conste informação descritiva e georreferenciada das infraestruturas aptas que detenham ou estejam sob a sua gestão, nomeadamente condutas, caixas, câmaras de visita, e infraestruturas associadas.
2 - ...
3 - As entidades referidas no n.º 1 devem elaborar e disponibilizar no SIIA as informações referidas no número anterior, nos termos definidos pela ANACOM, observando os prazos previstos nos n.os 3 a 5 do artigo 25.º
4 - As entidades referidas no n.º 1 estão obrigadas a:
a) ...
b) ...
5 - ...
6 - A não inclusão no cadastro de infraestruturas aptas não prejudica o direito de acesso a essas infraestruturas por parte das empresas de comunicações eletrónicas, devendo as entidades referidas no artigo 2.º:
a) Responder, no prazo de 10 dias, aos pedidos de informação sobre as matérias referidas nos n.os 2 e 4 do presente artigo;
b) Autorizar, em condições proporcionadas, não discriminatórias, transparentes e no prazo de 10 dias, as empresas de comunicações eletrónicas a realizar levantamentos no terreno de elementos específicos das infraestruturas aptas, desde que tais pedidos sejam razoáveis e especifiquem os elementos de rede pertinentes para a implantação de redes de comunicações eletrónicas.
7 - Em caso de litígio relativo aos direitos e obrigações previstos no presente artigo, aplica-se o disposto nos n.os 6 e 8 do artigo 16.º, devendo a ANACOM, salvo circunstâncias excecionais, proferir uma decisão num prazo não superior a 60 dias a contar da data da receção do pedido de intervenção completo.
8 - Sempre que esteja em causa o acesso a infraestruturas detidas por entidade sujeita a regulação, aplica-se o disposto nos n.os 8 e 9 do artigo 19.º
Artigo 25.º
Informação disponível no SIIA
1 - ...
a) ...
b) Anúncios da construção de infraestruturas aptas nos termos previstos no artigo 9.º;
c) Cadastro, contendo informação georreferenciada, completa e integrada de todas as infraestruturas aptas, detidas ou geridas pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 24.º, incluindo as ITUR públicas a que se refere o artigo 31.º;
d) Procedimentos e condições aplicáveis ao acesso e utilização de cada uma das infraestruturas referidas na alínea anterior, incluindo as instruções técnicas referidas no artigo 21.º quando existentes.
2 - As entidades referidas no n.º 1 do artigo 24.º devem assegurar a disponibilização no SIIA das informações previstas no número anterior, garantindo a sua qualidade, fiabilidade, tempestividade e permanente atualização, e, sempre que lhes seja solicitado, prestar à ANACOM todos os esclarecimentos e elementos necessários com vista à sua introdução no SIIA.
3 - ...
4 - As entidades responsáveis pela atribuição de direitos de passagem devem incluir no SIIA as informações referidas na alínea a) do n.º 1, no prazo máximo de 20 dias a contar da data em que lhes tenham sido conferidos poderes para a atribuição de direitos de passagem.
5 - As entidades que detêm ou gerem infraestruturas aptas devem incluir no SIIA as informações indicadas nas alíneas c) e d) do n.º 1, no prazo máximo de 30 dias a contar da data em que tenham a posse ou a gestão das infraestruturas.
6 - As alterações aos procedimentos e informações referidas nos números anteriores devem ser disponibilizadas no SIIA até ao quinto dia útil subsequente ao da sua aprovação ou da ocorrência das alterações.
7 - Compete à ANACOM, após o procedimento de consulta previsto no artigo 8.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, definir o formato sob o qual devem ser disponibilizados os elementos no SIIA.
Artigo 26.º
Acesso ao SIIA
1 - ...
2 - A informação do SIIA é disponibilizada através da Internet, com recurso a uma conexão segura, com validação de acessos, à qual podem aceder remotamente as entidades indicadas no artigo 2.º que cumpram as condições previstas no número anterior, quando estas lhes sejam aplicáveis, bem como as entidades reguladoras setoriais, que obtenham credenciais de acesso junto da ANACOM, sem prejuízo do disposto na Lei 46/2007, de 24 de agosto.
3 - Sempre que verifique que as entidades credenciadas para acesso e utilização do SIIA não cumprem as obrigações previstas no artigo anterior, a ANACOM deve suspender o seu acesso ao sistema até que verifique o cumprimento das referidas obrigações.
4 - As entidades indicadas no n.º 2 que tenham acesso às informações constantes do SIIA devem tomar as medidas adequadas para assegurar o respeito da confidencialidade e do segredo comercial e de exploração.
5 - É proibida a obtenção de remuneração, por via direta ou indireta, pela disponibilização, utilização ou reutilização dos documentos ou informações extraídas do SIIA pelos respetivos utilizadores ou por terceiros.
Artigo 29.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O início da obra deve ser previamente comunicado ao projetista ITUR.
5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 33.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Caso as partes não consigam chegar a acordo quanto ao acesso às ITUR públicas no prazo de 30 dias a contar da data de receção do pedido de acesso, pode qualquer das partes solicitar a intervenção da ANACOM para proferir decisão vinculativa, visando a avaliação da conformidade com os requisitos estabelecidos no presente artigo.
6 - Na resolução dos litígios a que se refere o número anterior, a ANACOM deve assegurar o respeito pelo contraditório e ter plenamente em conta o princípio da proporcionalidade, bem como os princípios previstos no artigo 4.º do presente diploma, devendo seguir as regras de procedimento previstas no artigo 10.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
7 - Salvo circunstâncias excecionais, a decisão da ANACOM deve ser proferida num prazo máximo de 60 dias a contar da data da receção do pedido de intervenção, desde que o requerente faculte à ANACOM todos os elementos e informações necessários para a conformação dos factos e da matéria objeto de litígio.
Artigo 36.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Compete à ANACOM aprovar o modelo do termo de responsabilidade a que se refere o presente artigo, bem como as condições da respetiva emissão.
Artigo 38.º
[...]
...
a) ...
b) Emitir o termo de responsabilidade referido no artigo 36.º;
c) Submeter à ANACOM e ao promotor da obra o termo de responsabilidade referido na alínea anterior, no prazo de 10 dias a contar da data da assinatura do projeto técnico;
d) [Anterior alínea c).]
e) Frequentar ação de formação contínua de atualização científica e técnica, em cada período de cinco anos, de duração correspondente a, pelo menos, 50 horas, em entidade formadora referida no artigo 44.º
Artigo 39.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) Data e assinatura.
2 - ...
Artigo 43.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Emitir termo de responsabilidade de execução da instalação;
e) Submeter à ANACOM, ao promotor da obra, ao diretor da obra, ao diretor de fiscalização da obra, ao proprietário ou, no caso de conjunto de edifícios, à respetiva administração, o termo de responsabilidade referido na alínea anterior, no prazo de 10 dias a contar da data da conclusão da instalação;
f) Frequentar ação de formação contínua de atualização científica e técnica, em cada período de cinco anos, de duração correspondente a, pelo menos, 50 horas, em entidade formadora referida no artigo 44.º
2 - ...
3 - Compete à ANACOM aprovar o modelo de termo de responsabilidade a que se refere a alínea d) do n.º 1, bem como as condições da respetiva emissão.
4 - A ligação das ITUR às redes públicas de comunicações e a prestação de serviços de comunicações eletrónicas só pode ser efetuada após a emissão do termo de responsabilidade de execução da instalação e a sua submissão à ANACOM.
Artigo 44.º
[...]
1 - A formação para obtenção em Portugal das qualificações referidas nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º e a formação contínua a que se referem a alínea d) do artigo 38.º e a alínea e) do n.º 1 do artigo anterior são ministradas por entidades formadoras do Sistema Nacional de Qualificações, identificadas no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 396/2007, de 31 de dezembro, com a redação conferida pelo Decreto-Lei 14/2017, de 26 de janeiro, nas quais se incluem as entidades certificadas nos termos do artigo seguinte.
2 - ...
3 - Todas as entidades referidas no n.º 1 devem respeitar os requisitos específicos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 45.º
Artigo 49.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) Assegurar que os formadores dos cursos referidos na alínea a) estão devidamente habilitados, nos termos do previsto na portaria referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 45.º;
d) ...
e) ...
f) ...
Artigo 50.º
Alteração de infraestruturas de telecomunicações em ITUR
1 - A alteração das ITUR públicas ou privadas, nomeadamente para a instalação de fibra ótica, deve ser precedida de projeto técnico simplificado, elaborado por projetista e executado por instalador devidamente habilitados, de acordo com o manual ITUR.
2 - ...
Artigo 51.º
[...]
1 - ...
a) Os relativos à saúde e à segurança do utilizador ou de qualquer outra pessoa, incluindo os contidos no Decreto-Lei 21/2017, de 21 de fevereiro, no que se refere aos requisitos de segurança, e demais legislação aplicável;
b) Os contidos no Decreto-Lei 31/2017, de 22 de março, no que se refere à compatibilidade eletromagnética, e demais legislação aplicável.
2 - ...
Artigo 57.º
Infraestruturas de telecomunicações em edifícios
1 - ...
2 - ...
3 - Os edifícios equipados de acordo com as exigências previstas no presente capítulo são elegíveis para receber o rótulo facultativo 'Cumpre o ITED. Apto para banda larga', cujo formato e demais disposições constam do modelo previsto no anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 59.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O início da obra deve ser previamente comunicado ao projetista ITED.
5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 66.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Compete à ANACOM aprovar o modelo do termo de responsabilidade a que se refere o presente artigo, bem como as condições da respetiva emissão.
Artigo 69.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) Emitir o termo de responsabilidade referido no artigo 66.º;
c) Submeter à ANACOM e ao dono da obra o termo de responsabilidade referido na alínea anterior, no prazo de 10 dias a contar da data da assinatura do projeto técnico;
d) [Anterior alínea c).]
e) Frequentar ação de formação contínua de atualização científica e técnica, em cada período de cinco anos, de duração correspondente a, pelo menos, 50 horas, em entidade formadora referida no artigo 77.º
2 - ...
Artigo 70.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
iv) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) Data e assinatura.
2 - ...
3 - ...
Artigo 76.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Emitir termo de responsabilidade de execução da instalação;
e) Submeter à ANACOM, ao dono da obra, ao diretor da obra, ao diretor de fiscalização da obra e ao proprietário ou à administração do edifício o termo de responsabilidade referido na alínea anterior, no prazo de 10 dias a contar da data da conclusão da instalação;
f) Frequentar ação de formação contínua de atualização científica e técnica, em cada período de cinco anos, com duração correspondente a, pelo menos, 50 horas, em entidade formadora referida no artigo seguinte.
2 - ...
3 - Compete à ANACOM aprovar o modelo de termo de responsabilidade a que se refere a alínea d) do n.º 1, bem como as condições da respetiva emissão.
4 - A ligação das ITED às redes públicas de comunicações, ou a sua utilização para a prestação de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, só pode ser efetuada após a emissão do termo de responsabilidade de execução da instalação e a sua submissão à ANACOM.
Artigo 77.º
[...]
1 - A formação para obtenção em Portugal das qualificações referidas nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 74.º e a formação contínua a que se referem a alínea d) do n.º 1 do artigo 69.º e a alínea e) do n.º 1 do artigo anterior são ministradas por entidades formadoras do Sistema Nacional de Qualificações, identificadas no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 396/2007, de 31 de dezembro, com a redação conferida pelo Decreto-Lei 14/2017, de 26 de janeiro, nas quais se incluem as entidades certificadas nos termos do artigo seguinte.
2 - ...
3 - As entidades referidas no n.º 1 devem respeitar os requisitos específicos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo seguinte.
Artigo 81.º
[...]
1 - Os pedidos de autorização de utilização de edifícios ou suas frações autónomas a que alude o artigo 62.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, devem ser instruídos com o termo de responsabilidade pela execução da ITED.
2 - (Anterior corpo do artigo.)
Artigo 88.º
[...]
1 - ...
2 - Os encargos decorrentes da realização de diligências de fiscalização para verificação do cumprimento das obrigações previstas nos capítulos v e vi, nomeadamente vistorias, análise de projeto, emissão de pareceres e ensaios de materiais, são suportados pelos agentes considerados responsáveis pelas não conformidades detetadas com as normas legais ou técnicas aplicáveis em processo de contraordenação.
3 - Os encargos a que se refere o n.º 2 são fixados no anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, tendo por base os custos de realização das vistorias, análises de projeto, emissões de pareceres e ensaios de materiais, e são liquidados pela ANACOM na observância das normas da lei geral tributária e do Código do Procedimento e Processo Tributário, atualizados anualmente com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC).
4 - Para efeitos da fiscalização do cumprimento das obrigações legais, regulamentares e técnicas decorrentes do regime previsto nos capítulos v e vi, devem as câmaras municipais facultar à ANACOM o acesso aos processos previstos no regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, que envolvam infraestruturas e redes de comunicações eletrónicas.
Artigo 89.º
[...]
1 - Constituem contraordenações:
a) ...
b) (Revogada.)
c) ...
d) A inobservância da obrigação de publicitar no SIIA e manter atualizadas as instruções técnicas previstas no n.º 1 do artigo 11.º, quando existentes, bem como o incumprimento do disposto no n.º 2 do mesmo artigo;
e) ...
f) O incumprimento das decisões proferidas pela ANACOM nos termos do artigo 16.º, bem como do n.º 7 do artigo 19.º;
g) O incumprimento das obrigações das entidades detentoras das infraestruturas aptas previstas no artigo 17.º;
h) O incumprimento da metodologia estabelecida pela ANACOM nos termos dos n.os 4 a 6 do artigo 19.º;
i) O incumprimento da obrigação de publicitar e manter atualizadas as instruções técnicas previstas no n.º 1 do artigo 21.º, quando existentes, bem como o incumprimento do disposto no n.º 2 do mesmo artigo;
j) ...
l) ...
m) A violação da obrigação de comunicação dos acordos com vista à partilha de infraestruturas, prevista no n.º 2 do artigo 23.º;
n) ...
o) O não cumprimento das obrigações estabelecidas nos n.os 1, 2, 4, 5 e 6 do artigo 24.º;
p) A inobservância das obrigações previstas no n.º 3 do artigo 24.º e nos n.os 2 a 5 do artigo 25.º;
q) A obtenção de remuneração, em violação do n.º 5 do artigo 26.º;
r) (Revogada.)
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) A ausência de comunicação do início da obra ao projetista, em violação do n.º 4 do artigo 29.º;
e) [Anterior alínea d).]
f) [Anterior alínea e).]
g) [Anterior alínea f).]
h) [Anterior alínea g).]
i) [Anterior alínea h).]
j) A violação das obrigações previstas nos n.os 1 e 4 do artigo 33.º, bem como o incumprimento das decisões da ANACOM proferidas nos termos do n.º 5 do mesmo artigo;
l) ...
m) ...
n) [Anterior alínea j).]
o) A elaboração de projeto técnico por pessoa não legalmente habilitada para o efeito, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 66.º;
p) ...
q) ...
r) O incumprimento da obrigação de disponibilização de informação à ANACOM, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 37.º e no n.º 3 do artigo 41.º;
s) O incumprimento pelo projetista das obrigações previstas no artigo 38.º e no n.º 1 do artigo 50.º;
t) ...
u) [Anterior alínea r).]
v) ...
x) O incumprimento pelo instalador das obrigações previstas no n.º 1 do artigo 43.º e no artigo 50.º;
z) O incumprimento pelo promotor, pelo proprietário, pela administração do conjunto de edifícios e pela empresa de comunicações eletrónicas da obrigação prevista no n.º 4 do artigo 43.º;
aa) [Anterior alínea u).]
bb) [Anterior alínea x).]
cc) [Anterior alínea z).]
dd) [Anterior alínea aa).]
ee) [Anterior alínea bb).]
3 - ...
a) A aposição do rótulo referido no n.º 2 do artigo 57.º em infração ao disposto no mesmo artigo, bem como a não instalação das infraestruturas obrigatórias previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 59.º;
b) ...
c) ...
d) A ausência de comunicação do início da obra ao projetista, em violação do n.º 4 do artigo 59.º;
e) [Anterior alínea d).]
f) [Anterior alínea e).]
g) [Anterior alínea f).]
h) [Anterior alínea g).]
i) [Anterior alínea h).]
j) A instalação das ITED sem projeto técnico elaborado por um projetista, em incumprimento do n.º 1 do artigo 65.º, bem como a elaboração do projeto técnico em violação do n.º 2 do mesmo artigo;
l) ...
m) ...
n) [Anterior alínea i).]
o) O incumprimento das obrigações previstas no n.º 1 do artigo 69.º e no n.º 2 do artigo 74.º;
p) ...
q) [Anterior alínea n).]
r) [Anterior alínea o).]
s) A realização de cursos de formação, incluindo de formação contínua, em desrespeito pelo disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 77.º, bem como a sua realização por entidades não certificadas nos termos do n.º 1 do artigo 78.º;
t) ...
u) [Anterior alínea r).]
v) (Revogada.)
x) [Anterior alínea s).]
z) [Anterior alínea u).]
4 - ...
5 - São contraordenações graves as previstas nas alíneas d) e i) do n.º 1, nas alíneas d), i), j) e dd) do n.º 2 e nas alíneas d), h) e i) do n.º 3.
6 - São contraordenações muito graves as previstas nas alíneas a), c), e), f), g), h), j), l), m), n), o), p) e q) do n.º 1, nas alíneas a), b), c), e), f), g), h), n), o), r), s), u), x), z), aa), bb), cc) e ee) do n.º 2, nas alíneas a), b), c), e), f), g), j), n), o), q), r), s), u), x) e z) do n.º 3 e no n.º 4.
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - ...
Artigo 107.º
[...]
À contagem dos prazos administrativos previstos no presente decreto-lei aplicam-se as regras constantes do artigo 87.º do Código do Procedimento Administrativo.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio
São aditados ao Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 258/2009, de 25 de setembro, e pelas Leis 47/2013, de 10 de julho e 82-B/2014, de 31 de dezembro, os artigos 9.º-A, 20.º-A, 24.º-A e 108.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 9.º-A
Exceções às obrigações de publicitação e de associação
1 - O cumprimento das obrigações de publicitação e de associação de realização de obras de construção previstas no artigo anterior pode ser dispensado nos seguintes casos:
a) Infraestruturas críticas nacionais, como tal qualificadas nos termos da lei;
b) Quando a publicitação implique a divulgação de informação cujo acesso deva ser restringido por motivos de segurança e integridade das redes e segurança e saúde públicas.
2 - O pedido de dispensa, fundamentado nos termos do número anterior, é apresentado pela entidade promotora da obra de construção à ANACOM, preferencialmente por via eletrónica, e deve identificar as entidades que, em razão da matéria, se devam pronunciar sobre o mesmo.
3 - Compete à ANACOM decidir os casos em que é justificada a dispensa, ouvidos, consoante a matéria, o Gabinete Nacional de Segurança, a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos e demais entidades públicas com atribuições sobre a matéria, incluindo-se a Direção-Geral de Energia e Geologia nos casos relativos a infraestruturas do setor elétrico ou do gás natural e transporte de petróleo bruto e de produtos de petróleo.
4 - A ANACOM pode tipificar casos de dispensa, após consulta pública e audição das entidades a que se refere o número anterior.
5 - Aos pareceres do Gabinete Nacional de Segurança e da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, previstos nos números anteriores, aplica-se o disposto no artigo 92.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 20.º-A
Diferendos relativos à titularidade das infraestruturas aptas
1 - A existência de um litígio sobre a titularidade de infraestruturas aptas não é fundamento de recusa de pedido de acesso ou de extinção ou modificação de acordo de acesso, desde que:
a) O pedido tenha sido dirigido à entidade que tenha remetido a informação prevista no artigo 17.º; ou
b) A entidade que assegura o acesso se apresente, perante o requerente do acesso, como detentora ou possuidora das infraestruturas, exercendo os respetivos poderes possessórios sobre estas.
2 - O pagamento da remuneração devida pelo acesso à entidade que deferiu o respetivo pedido, feito nos termos do acordo de acesso ou de decisão da ANACOM emitida nos termos do artigo 19.º, exonera a empresa beneficiária de efetuar quaisquer outros pagamentos a terceiros, a esse título.
3 - Se, por sentença transitada em julgado, vier a ser reconhecida a titularidade, o título possessório ou análogo relativo à infraestrutura apta a entidade diversa da que deferiu o acesso, deverá esta pagar àquela as quantias que tenha recebido, nos termos do número anterior, sem prejuízo de outras obrigações a que fique sujeita, nomeadamente a obrigação de pagar ao beneficiário do acesso os valores pagos em excesso.
4 - No prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença referida no número anterior, a entidade titular da infraestrutura apta e a empresa beneficiária do acesso celebram novo acordo de acesso, aplicando-se, até à celebração do acordo de acesso, todas as condições constantes do acordo de acesso originalmente celebrado, incluindo as relativas a remuneração.
5 - A celebração do novo acordo de acesso rege-se pelo disposto no presente decreto-lei, designadamente nos artigos 13.º a 19.º
Artigo 24.º-A
Exceções à obrigação de disponibilização de informação no SIIA
1 - O cumprimento da obrigação de disponibilização de informação no SIIA, prevista no n.º 3 do artigo 24.º, pode ser dispensado nos seguintes casos:
a) Quando a informação respeite a infraestruturas críticas nacionais, como tal qualificadas nos termos da lei;
b) Quando a publicitação implique a divulgação de informação cujo acesso deva ser restringido por motivos de segurança e integridade das redes e segurança e saúde públicas.
2 - Para efeitos do número anterior, a entidade detentora das infraestruturas, no prazo máximo de 15 dias após assumir a posse ou gestão das mesmas, deve comunicar à ANACOM a localização exata das infraestruturas que considera que devem ser excluídas das obrigações previstas no presente capítulo, bem como os fundamentos que o justificam e as entidades que, em razão da matéria, se devam pronunciar sobre a exclusão requerida.
3 - Compete à ANACOM decidir os casos em que é justificada a dispensa, ouvidos, consoante a matéria, o Gabinete Nacional de Segurança, a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos e demais entidades públicas com atribuições sobre a matéria.
4 - A ANACOM pode tipificar casos de dispensa, após consulta pública e audição das entidades a que se refere o número anterior.
5 - Aos pareceres do Gabinete Nacional de Segurança e da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, previstos nos números anteriores, aplica-se o disposto no artigo 92.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 108.º-B
Resolução alternativa de litígios
Para a resolução de litígios emergentes da aplicação do presente decreto-lei é permitido o recurso à arbitragem ou a outros meios de resolução alternativa de litígios.»
Artigo 4.º
Aditamento dos anexos I, II e III ao Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio
São aditados ao Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 258/2009, de 25 de setembro, e pelas Leis 47/2013, de 10 de julho e 82-B/2014, de 31 de dezembro, os anexos i, ii e iii, com a redação constante do anexo i do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 5.º
Alterações sistemáticas ao Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio
São introduzidas ao Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 258/2009, de 25 de setembro, e pelas Leis 47/2013, de 10 de julho e 82-B/2014, de 31 de dezembro, as seguintes alterações sistemáticas:
a) A epígrafe do capítulo ii passa a designar-se «Construção e ampliação de infraestruturas aptas»;
b) A epígrafe do artigo 10.º passa a designar-se «Custos associados à construção ou ampliação de infraestruturas aptas»;
c) A epígrafe do artigo 18.º passa a designar-se «Procedimentos e condições aplicáveis ao acesso e utilização das infraestruturas aptas»;
d) A epígrafe do capítulo iv passa a designar-se «Sistema de Informação de Infraestruturas Aptas»;
e) A epígrafe do artigo 27.º passa a designar-se «Infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações e conjuntos de edifícios».
Artigo 6.º
Sistema de Informação Centralizado
1 - A denominação do Sistema de Informação Centralizado é alterada para Sistema de Informação de Infraestruturas Aptas.
2 - O disposto no presente decreto-lei não prejudica a aplicação do artigo 85.º da Lei 42/2016, de 28 de dezembro, cumprindo o previsto no artigo 70.º do Decreto-Lei 25/2007, de 3 de março.
Artigo 7.º
Norma transitória
1 - O regime de comunicação prévia estabelecido no artigo 7.º do Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, com a redação dada pelo presente decreto-lei, aplica-se apenas a procedimentos iniciados após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - A ANACOM aprova, no prazo máximo de 150 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, o regulamento a que se refere o n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, com a redação dada pelo presente decreto-lei.
3 - Até à publicação do regulamento referido no número anterior, as entidades referidas no artigo 2.º do Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 258/2009, de 25 de setembro, devem, na fixação da remuneração a pagar pelo acesso e utilização das infraestruturas que detêm, observar o disposto no n.º 1 do artigo 19.º
4 - As obrigações relativas à inclusão de informação no SIIA previstas no Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, com a redação dada pelo presente decreto-lei, devem ser cumpridas no prazo máximo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou, em casos de elevada extensão ou complexidade da informação comprovados junto da ANACOM, até um período adicional de 60 dias.
5 - As entidades que entrem na posse de infraestruturas aptas nos 60 dias subsequentes à entrada em vigor do presente decreto-lei podem optar por beneficiar da regra estabelecida no número anterior, no cumprimento das obrigações previstas no n.º 4 do artigo 25.º do Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio.
6 - No prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, as entidades referidas no artigo 2.º do Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, devem:
a) Comunicar à ANACOM quais as empresas de comunicações eletrónicas cujas redes, à data da publicação do presente decreto-lei, se encontram instaladas nas infraestruturas cuja gestão lhes incumba, nos termos previstos na alínea f) do artigo 17.º do Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, com a redação dada pelo presente decreto-lei;
b) Promover a conformação das ofertas de acesso às infraestruturas aptas que possuam ou cuja gestão lhes incumba, com o disposto no Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, com a redação dada pelo presente decreto-lei.
7 - No prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, as empresas de comunicações eletrónicas devem comunicar à ANACOM as informações previstas no n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, com a redação dada pelo presente decreto-lei.
8 - O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 4, 6 e 7 do presente artigo constitui contraordenação punível, respetivamente, nos termos das alíneas d), g) e m) do n.º 1 do artigo 89.º do Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, com a redação dada pelo presente decreto-lei.
Artigo 8.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O artigo 26.º da Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei 176/2007, de 8 de maio, pela Lei 35/2008, de 28 de julho, pelos Decretos-Leis 123/2009, de 21 de maio e 258/2009, de 25 de setembro, pelas Leis 46/2011, de 24 de junho, 51/2011, de 13 de setembro, 10/2013, de 28 de janeiro e 42/2013, de 3 de julho, pelo Decreto-Lei 35/2014, de 7 de março, e pelas Leis 82-B/2014, de 31 de dezembro, 127/2015, de 3 de setembro e 15/2016, de 17 de junho;
b) O n.º 3 do artigo 1.º, a alínea u) do n.º 1 do artigo 3.º, os n.os 5, 6 e 7 do artigo 7.º, a alínea a) do artigo 17.º, o n.º 4 do artigo 31.º, os artigos 95.º, 96.º, 97.º, 98.º, 99.º e 104.º e o n.º 2 do artigo 109.º do Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 258/2009, de 25 de setembro, e pelas Leis 47/2013, de 10 de julho e 82-B/2014, de 31 de dezembro;
c) O n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 258/2009, de 25 de setembro.
Artigo 9.º
Republicação
1 - É republicado em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, com a redação atual.
2 - Para efeitos de republicação, onde se lê «SIC», «ICP - Autoridade Nacional de Comunicações» ou «ICP-ANACOM» deve ler-se, respetivamente, «SIIA», «Autoridade Nacional de Comunicações» ou «ANACOM».
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de maio de 2017. - António Luís Santos da Costa - Maria Teresa Gonçalves Ribeiro - Mário José Gomes de Freitas Centeno - José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Tiago Brandão Rodrigues - José António Fonseca Vieira da Silva - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques - Manuel de Herédia Caldeira Cabral.
Promulgado em 11 de julho de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 18 de julho de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 4.º)
ANEXO I
Encargos com ações de fiscalização ITED e ITUR
Encargos com as diligências de ações de fiscalização (por ação) - 527,00 euros.
ANEXO II
Modelo da declaração e certificação previstas no n.º 7 do artigo 20.º
Modelo de declaração prevista nos n.os 5 e 7 do artigo 20.º
(ver documento original)
Modelo de certificação prevista nos n.os 6 e 7 do artigo 20.º
(ver documento original)
ANEXO III
Modelo do rótulo previsto no n.º 3 do artigo 57.º
(ver documento original)
O rótulo ITED deverá ser colocado no lado exterior da porta do ATI (armário de telecomunicações individual), para o caso dos edifícios de um fogo, ou no lado exterior da porta do ATE (armário de telecomunicações de edifício), para o caso dos edifícios de dois ou mais fogos.
De forma a permitir uma maior exposição, poderá ser considerada a afixação adicional de rótulos ITED, nos locais que o instalador considerar adequados.
As características do rótulo devem ser as seguintes:
1 - Cores
O rótulo ITED deve ser impresso, sempre que possível, em Pantone.
Fundo: branco.
Filete: preto.
«Cumpre o»: cinzento.
Pantone: 430C.
Quadricromia (CMYK): 5 % cyan e 45 % preto.
RGB: R=128; G=136; B=137.
«ITED» e «Infraestruturas de Telecomunicações em Edifícios»: preto.
Pantone: 100 % preto.
Quadricromia (CMYK): 100 % preto.
RGB: R=0; G=0; B=0.
Símbolo do logótipo: amarelo (as duas primeiras e as duas últimas colunas) e cinzento (as duas colunas centrais).
Pantone: amarelo (123C); cinzento (430C).
Quadricromia (CMYK): amarelo (20 % magenta e 100 % amarelo); cinzento (5 % cyan e 45 % preto).
RGB: amarelo (R=255; G=204; B=51); cinzento (R=128; G=136; B=137).
«Apto para banda larga»: fundo amarelo e texto preto.
Pantone: fundo amarelo (123C); texto preto (100 % preto).
Quadricromia (CMYK): fundo amarelo (20 % magenta e 100 % amarelo); texto preto (100 % preto).
RGB: fundo amarelo (R=255; G=204; B=51); texto preto (R=0; G=0; B=0).
2 - Tipo de letra
Na legenda Cumpre o Ited. Apto para banda larga é utilizada a fonte ITC Symbol na forma «bold italic» e «bold».
(ver documento original)
3 - Grelha
(ver documento original)
4 - Dimensões do rótulo
4.1 - Dimensões mínimas do rótulo
85 mm x 50 mm
4.2 - Dimensões máximas do rótulo
125 mm x 73 mm
O rótulo ITED poderá ter dimensões superiores à máxima indicada no presente anexo nos casos em que as dimensões do ATI e ATE o justifiquem de forma a permitir uma maior exposição.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 9.º)
Republicação do Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio
CAPÍTULO I
Objeto, princípios e definições
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei estabelece o regime aplicável à construção de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas, à instalação de redes de comunicações eletrónicas e à construção de infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações, conjuntos de edifícios e edifícios.
2 - O disposto no presente decreto-lei não prejudica o regime aplicável às redes e serviços de comunicações eletrónicas previsto na Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, a qual prevalece, em caso de conflito com as normas do presente decreto-lei.
3 - (Revogado.)
4 - O regime previsto no presente decreto-lei não se aplica às redes privativas dos órgãos políticos de soberania, do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, ou sob sua responsabilidade, às redes das forças e serviços de segurança, de emergência e de proteção civil, sem prejuízo da possibilidade de estas entidades, querendo, poderem disponibilizar acesso às infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas que detenham, caso em que devem seguir o regime previsto no presente decreto-lei.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
As disposições dos capítulos ii, iii e iv aplicam-se:
a) Ao Estado, às Regiões Autónomas e às autarquias locais;
b) A todas as entidades sujeitas à tutela ou superintendência de órgãos do Estado, das Regiões Autónomas ou das autarquias locais, que exerçam funções administrativas, revistam ou não caráter empresarial, bem como às empresas públicas e às concessionárias, nomeadamente as que atuem na área das infraestruturas rodoviárias, ferroviárias, portuárias, aeroportuárias, de abastecimento de água, de saneamento e de transporte e distribuição de gás e de eletricidade;
c) As outras entidades que detenham ou explorem infraestruturas que se integrem no domínio público do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais;
d) Às empresas de comunicações eletrónicas e às entidades que detenham ou explorem infraestruturas aptas utilizadas pelas primeiras no exercício da sua atividade;
e) Às entidades que prestam serviços de produção, transporte ou distribuição de gás, de eletricidade, incluindo a iluminação pública, de aquecimento, de água, incluindo a eliminação ou o tratamento de águas residuais e esgotos e sistemas de drenagem, e que detenham ou explorem infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas e não se encontrem abrangidas pelas alíneas anteriores;
f) Às entidades que prestam serviços de transporte, incluindo caminhos-de-ferro, estradas, portos e aeroportos, e que detenham ou explorem infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas e não se encontrem abrangidas pelas alíneas anteriores.
Artigo 3.º
Definições
1 - Para os efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Acesso» a disponibilização de infraestruturas físicas, incluindo edifícios, condutas, postes, caixas, câmaras de visita, armários e instalações para alojamento, instalação e remoção de sistemas de transmissão, equipamentos ou recursos de redes de comunicações eletrónicas, bem como para a realização de intervenções corretivas e desobstruções;
b) «Armário de telecomunicações de edifício (ATE)» o dispositivo de acesso restrito onde se encontram alojados os repartidores gerais que permitem a interligação entre as redes de edifício e as redes das empresas de comunicações eletrónicas ou as provenientes das infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações e conjuntos de edifícios (ITUR);
c) «Conjunto de edifícios» o conjunto de edifícios contíguos funcionalmente ligados entre si pela existência de partes comuns afetas ao uso de todas ou algumas unidades ou fogos que os compõem, independentemente de estarem ou não constituídos em regime de propriedade horizontal;
d) «Conduta» o tubo ou conjunto de tubos, geralmente subterrâneos, ou dispostos ao longo de vias de comunicações, que suportam, acondicionam e protegem outros tubos (subcondutas) ou cabos de comunicações eletrónicas;
e) «Direito de passagem» a faculdade de aceder e utilizar bens do domínio público para construção, instalação, alteração e reparação de infraestrutura apta ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas ou para reparação de cabos, sistemas, equipamentos ou quaisquer outros recursos ou elementos de redes de comunicações eletrónicas;
f) «Empresa de comunicações eletrónicas» a entidade que, nos termos da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, oferece redes ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público;
g) «Fogo» a fração de um edifício que forma uma unidade independente, esteja ou não o edifício constituído em regime de propriedade horizontal;
h) «Infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas» ou «infraestruturas aptas» a infraestrutura física que constitui um elemento de uma rede que se destina a alojar outros elementos de rede, sem se tornar, ele próprio, um elemento ativo da rede, tais como tubagens, postes, mastros, condutas, caixas, câmaras de visita, armários, edifícios ou entradas de edifícios, instalações de antenas, torres, respetivos acessórios e quaisquer infraestruturas associadas que sejam passíveis de ser utilizadas para o alojamento ou manutenção de cabos de comunicações eletrónicas, equipamentos ou quaisquer recursos de redes de comunicações, bem como dispositivos de derivação, juntas ou outros equipamentos necessários à transmissão de comunicações eletrónicas naquelas redes;
i) «Instalador» a pessoa singular ou coletiva habilitada a proceder à instalação e alteração de infraestruturas de telecomunicações, de acordo com os projetos, bem como executar trabalhos de conservação das mesmas em loteamentos, urbanizações, edifícios e conjuntos de edifícios, nos termos do presente decreto-lei;
j) «Instrução técnica» o conjunto de regras e procedimentos previstos nos capítulos ii e iii do presente decreto-lei relativos à elaboração dos projetos e à instalação das infraestruturas aptas para alojamento de redes de comunicações eletrónicas ou à instalação de redes em infraestruturas já existentes, estabelecidas pela entidade a quem cabe a sua administração e gestão;
l) «Manual ITED» o conjunto das prescrições técnicas de projeto, instalação e ensaio, bem como das especificações técnicas de materiais, dispositivos e equipamentos, que constituem as infraestruturas de telecomunicações em edifícios (ITED), bem como os procedimentos a aprovar pela ANACOM;
m) «Manual ITUR» o conjunto das prescrições técnicas de projeto, instalação e ensaio, bem como das especificações técnicas de materiais, dispositivos e equipamentos, que constituem as ITUR, bem como os procedimentos a aprovar pela ANACOM;
n) «Obras» a construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, restauro, adaptação e beneficiação de imóveis bem como das infraestruturas abrangidas pelo presente decreto-lei;
o) «Obras de escassa relevância urbanística» as obras previstas como tal no regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, bem como a construção, por empresas de comunicações eletrónicas, de infraestruturas aptas com menos de 10 metros lineares de extensão;
p) «Ponto de acesso» um ponto físico, situado dentro ou fora do edifício, acessível às entidades que fornecem ou estão autorizadas a fornecer redes de comunicações públicas, mediante o qual é disponibilizada uma ligação à infraestrutura física no edifício, tal como identificado no manual ITED;
q) «Projetista» a pessoa singular ou coletiva habilitada a proceder à elaboração de projetos de instalação e alteração de infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações, conjuntos de edifícios e edifícios, nos termos do presente decreto-lei;
r) «Projeto técnico simplificado» o projeto técnico, no âmbito do ITUR ou do ITED, respeitante apenas à tecnologia que se pretende instalar;
s) «Rede de comunicações eletrónicas» os sistemas de transmissão e, se for o caso, os equipamentos de comutação ou encaminhamento e os demais recursos, nomeadamente elementos de rede que não se encontrem ativos, que permitem o envio de sinais por cabo, meios radioelétricos, meios óticos ou por outros meios eletromagnéticos, incluindo as redes de satélites, as redes terrestres fixas (com comutação de circuitos ou de pacotes, incluindo a Internet) e móveis, os sistemas de cabos de eletricidade, na medida em que sejam utilizados para a transmissão de sinais, as redes de radiodifusão sonora e televisiva e as redes de televisão por cabo, independentemente do tipo de informação transmitida;
t) «Rede de tubagens ou tubagem» o conjunto de tubos, calhas, caminhos de cabos, caixas e armários destinados à passagem de cabos e ao alojamento de dispositivos e equipamentos;
u) (Revogada.)
v) «Rede pública de comunicações eletrónicas» a rede de comunicações eletrónicas utilizada total ou parcialmente para o fornecimento de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público;
x) «Remuneração do acesso» o valor a pagar pelas empresas de comunicações eletrónicas acessíveis ao público pela utilização das infraestruturas aptas, para efeitos de instalação, alojamento, reparação, manutenção preventiva e remoção de cabos;
z) «Sistemas de cablagem do tipo A» os sistemas de cablagem, incluindo antenas, para a receção e distribuição de sinais sonoros e televisivos por via hertziana terrestre;
aa) «Sistema de informação de infraestruturas aptas (SIIA)» o sistema que assegura a disponibilização de informação relativa às infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas, nos termos do artigo 24.º
2 - Para efeitos da alínea h) do número anterior, deve-se entender o seguinte:
a) Nas infraestruturas associadas incluem-se ramais de acesso a edifícios e restantes infraestruturas que forem indispensáveis à instalação, remoção, manutenção ou reparação de cabos de comunicações eletrónicas nas condutas e subcondutas;
b) Não constituem infraestruturas aptas os cabos, incluindo a fibra escura, bem como os elementos de rede efetivamente utilizados para o fornecimento de água destinada ao consumo humano.
Artigo 4.º
Princípios gerais
1 - O regime previsto no presente decreto-lei obedece aos princípios da concorrência, do acesso aberto, da igualdade e não discriminação, da eficiência, da transparência, da neutralidade tecnológica e da não subsidiação cruzada entre setores.
2 - A ANACOM deve, no âmbito de aplicação do presente decreto-lei, e em matérias de interesse comum, solicitar a cooperação, sempre que necessário, das autoridades e serviços competentes, nomeadamente das entidades reguladoras setoriais.
3 - Em matérias do setor elétrico, do gás natural, do petróleo bruto e de produtos de petróleo, a pronúncia da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e da Direção-Geral de Energia e Geologia tem caráter vinculativo.
CAPÍTULO II
Construção e ampliação de infraestruturas aptas
Artigo 5.º
Expropriações, servidões e direitos de passagem das empresas de comunicações eletrónicas
1 - Às empresas de comunicações eletrónicas são garantidos, no âmbito do presente decreto-lei, os direitos estabelecidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei 5/2004, de 10 de fevereiro.
2 - O disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 24.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, é aplicável à atribuição dos direitos referidos no número anterior, nos termos dessa lei.
3 - A atribuição dos direitos de passagem, a que se refere o n.º 1, é efetuada através de licença, nos termos do artigo seguinte e do regime legal aplicável aos bens do domínio público.
Artigo 6.º
Procedimentos para a atribuição de direitos de passagem em domínio público às empresas de comunicações eletrónicas
1 - Compete às entidades referidas no artigo 2.º estabelecer regulamentos contendo os procedimentos para a atribuição de direitos de passagem em domínio público, previsto no artigo anterior, se for o caso, incluindo as instruções técnicas referidas no artigo 11.º, as quais devem obedecer aos princípios estabelecidos nos n.os 3 e 4 do artigo 24.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei 5/2004, de 10 de fevereiro.
2 - Os procedimentos para a atribuição de direitos de passagem em bens do domínio público sob gestão das entidades referidas no artigo 2.º, a estabelecer nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 24.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, devem, preferencialmente, ser tramitados por meios eletrónicos e devem conter:
a) Os elementos que devem instruir o pedido para a construção e instalação de infraestruturas, bem como a entidade a quem o mesmo deve ser dirigido;
b) As disposições relativas à reserva de espaço em condutas e outras infraestruturas para administração e utilização pela entidade administradora do bem dominial ou pela entidade por esta designada, quando aplicável;
c) As obrigações de reparação de infraestruturas que sejam danificadas em consequência da intervenção para instalação e ou reparação de tubos, cabos, condutas, caixas de visita, postes, equipamentos e outros recursos;
d) As cauções ou outra garantia de reposição do local onde foi promovida a instalação de infraestruturas nas suas condições normais de utilização;
e) Os procedimentos de desobstrução de infraestruturas;
f) As regras relativas ao anúncio prévio destinado a captar a adesão à intervenção a realizar de outras empresas de comunicações eletrónicas que, na mesma área, pretendam instalar infraestruturas de suporte a sistemas e equipamentos das suas redes.
3 - As entidades responsáveis pela fixação dos procedimentos para a atribuição dos direitos de passagem devem assegurar a sua disponibilização no SIIA a que se refere o capítulo iv.
4 - Os procedimentos para a atribuição dos direitos de passagem a estabelecer pelas entidades concessionárias previstas na alínea b) do artigo 2.º, relativamente a bens do domínio público que estejam sob sua gestão, carecem de prévia aprovação da entidade concedente, a qual deve ser proferida no prazo máximo de 20 dias a contar da sua receção.
5 - Caso o prazo referido no número anterior seja excedido sem que tenha havido qualquer decisão, consideram-se os respetivos procedimentos aprovados.
6 - O procedimento de atribuição de direitos de passagem relativamente a bens integrados no domínio público municipal é instruído em conformidade com o presente artigo, não podendo decorrer mais de 30 dias entre a data de apresentação do pedido e a sua decisão, correspondendo o decurso deste prazo sem que a câmara municipal se pronuncie à atribuição do direito de passagem.
Artigo 7.º
Construção por empresas de comunicações eletrónicas de infraestruturas aptas
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a construção por empresas de comunicações eletrónicas de infraestruturas aptas, fora do âmbito das operações de loteamento, de urbanização ou edificação, rege-se pelo presente decreto-lei, bem como pelo procedimento de comunicação prévia previsto nos artigos 34.º e 35.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com as subsequentes alterações, excecionando-se deste regime:
a) A instalação e funcionamento das infraestruturas sujeitas a autorização municipal nos termos do Decreto-Lei 11/2003, de 18 de janeiro;
b) As obras necessárias para evitar situações que ponham em causa a saúde e a segurança públicas, bem como as obras para a reparação de avarias ou resolução de desobstruções.
2 - Nos casos referidos na alínea b) do número anterior, deve a empresa proceder, no dia útil seguinte, à comunicação ao município da realização das obras, pelos meios de comunicação disponíveis e que se mostrarem mais adequados.
3 - Os elementos instrutórios da comunicação prévia são fixados de acordo com o previsto no n.º 4 do artigo 35.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, neles se incluindo obrigatoriamente:
a) Comprovativo do anúncio prévio de realização das obras de construção, realizado no prazo e nos termos previstos no artigo 9.º;
b) Extrato da consulta ao SIIA, do qual resulte a ausência de informação no SIIA relativa a infraestruturas aptas integradas no domínio público que permitam satisfazer as necessidades da empresa de comunicações eletrónicas interessada, ou comprovativo da recusa de acesso com fundamento numa das situações previstas no n.º 2 do artigo 14.º e no artigo 15.º;
c) Comprovativo do deferimento do pedido de atribuição de direito de passagem ou do decurso do prazo, previsto nos n.os 4 e 6 do artigo anterior, se for aplicável ao caso.
4 - O mero acesso físico a infraestruturas aptas para instalação ou manutenção de cabos de comunicações eletrónicas, equipamentos ou quaisquer recursos de redes de comunicações, bem como dispositivos de derivação, juntas ou outros equipamentos necessários à transmissão de comunicações eletrónicas naquelas redes, não configura obras de construção, pelo que não está abrangido pelo presente artigo.
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
Artigo 8.º
Obrigações das empresas de comunicações eletrónicas perante os municípios
Quando efetuem obras no domínio público municipal, as empresas de comunicações eletrónicas ficam obrigadas:
a) À reposição de pavimentos, espaços verdes e de utilização coletiva, quando existentes;
b) À reparação das infraestruturas que sejam danificadas em consequência da intervenção.
Artigo 9.º
Publicitação de realização de obras de construção ou ampliação de infraestruturas
1 - Salvo nas situações previstas no capítulo v, sempre que projetem a realização de obras que viabilizem a construção ou ampliação de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas, as entidades referidas no artigo 2.º devem tornar pública essa intenção, de forma a permitir que as empresas de comunicações eletrónicas se associem à obra projetada.
2 - As empresas de comunicações eletrónicas podem associar-se às obras projetadas tendo em vista, designadamente, a construção ou ampliação, de forma isolada ou conjunta, de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas.
3 - O anúncio de realização de obras previsto no n.º 1 deve ser disponibilizado no SIIA, pelas respetivas entidades promotoras, com a antecedência mínima de 20 dias em relação à data de início da sua execução, de acordo com o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º
4 - Para efeitos do disposto no presente artigo, as entidades devem disponibilizar no SIIA as características da intervenção a realizar, indicando, designadamente, o local, o tipo de obra e os elementos de rede em causa, o prazo previsto para o início das obras e a sua duração, os encargos e outras condições a observar, bem como o prazo para adesão à obra a realizar, ponto de contacto para a obtenção de esclarecimentos e eventuais disposições preclusivas de futuras intervenções na área visada pela notificação.
5 - O prazo para adesão à obra a realizar referido no número anterior não pode ser inferior a 15 dias a contar da data da publicação do anúncio no SIIA.
6 - As empresas de comunicações eletrónicas que pretendam associar-se à intervenção anunciada devem, durante o prazo referido no número anterior, solicitar à entidade promotora da intervenção a associação à obra a realizar, especificando a zona prevista para a implantação dos elementos da rede de comunicações eletrónicas.
7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a entidade promotora da intervenção pode, no decurso da mesma, permitir a adesão à obra de outras entidades, de forma não discriminatória.
8 - A publicitação da realização de obras de construção ou a adesão às mesmas não exonera as respetivas entidades promotoras das obrigações de acesso fixadas no capítulo iii.
Artigo 9.º-A
Exceções às obrigações de publicitação e de associação
1 - O cumprimento das obrigações de publicitação e de associação de realização de obras de construção previstas no artigo anterior pode ser dispensado nos seguintes casos:
a) Infraestruturas críticas nacionais, como tal qualificadas nos termos da lei;
b) Quando a publicitação implique a divulgação de informação cujo acesso deva ser restringido por motivos de segurança e integridade das redes e segurança e saúde públicas.
2 - O pedido de dispensa, fundamentado nos termos do número anterior, é apresentado pela entidade promotora da obra de construção à ANACOM, preferencialmente por via eletrónica, e deve identificar as entidades que, em razão da matéria, se devam pronunciar sobre o mesmo.
3 - Compete à ANACOM decidir os casos em que é justificada a dispensa, ouvidos, consoante a matéria, o Gabinete Nacional de Segurança, a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, e demais entidades públicas com atribuições sobre a matéria, incluindo-se a Direção-Geral de Energia e Geologia nos casos relativos a infraestruturas do setor elétrico ou do gás natural e transporte de petróleo bruto e de produtos de petróleo.
4 - A ANACOM pode tipificar casos de dispensa, após consulta pública e audição das entidades a que se refere o número anterior.
5 - Aos pareceres do Gabinete Nacional de Segurança e da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, previstos nos números anteriores, aplica-se o disposto no artigo 92.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 10.º
Custos associados à construção ou ampliação de infraestruturas aptas
1 - As empresas de comunicações eletrónicas devem suportar a quota-parte do custo de investimento da obra, correspondente ao diferencial de custos de investimento que a sua associação vier a originar.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o direito de acesso à infraestrutura, nos termos do presente decreto-lei, devendo a remuneração desse acesso ter em conta o montante já incorrido pela empresa de comunicações com o investimento feito na obra.
Artigo 11.º
Instruções técnicas aplicáveis à construção ou ampliação de infraestruturas aptas
1 - Compete às entidades referidas no artigo 2.º, quando o considerem justificado, fixar e manter atualizadas instruções técnicas aplicáveis à construção ou ampliação de infraestruturas aptas, as quais devem ser publicitadas no SIIA no prazo máximo de cinco dias a contar da data da sua aprovação.
2 - As instruções técnicas devem ter em consideração as especificidades das infraestruturas a que se destinam e promover soluções técnicas e de segurança mais apropriadas para efeitos de instalação, reparação, manutenção, remoção e interligação das infraestruturas, assegurando o cumprimento dos princípios estabelecidos no artigo 4.º
3 - As empresas de comunicações eletrónicas apenas estão vinculadas ao cumprimento de instruções técnicas publicadas no SIIA na data em que for apresentado o pedido de atribuição de direito de passagem a que se refere o artigo 6.º ou a comunicação prévia prevista no artigo 7.º
4 - A ANACOM pode, sempre que considerar justificado, emitir orientações aplicáveis à definição das instruções técnicas previstas no número anterior.
5 - As orientações referidas no número anterior carecem de audição prévia das entidades públicas com atribuições sobre a matéria em causa, designadamente a Direção-Geral de Energia e Geologia no caso de infraestruturas do setor elétrico ou do setor do gás natural e transporte de petróleo bruto e de produtos de petróleo.
Artigo 12.º
Taxas pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado
1 - Pela utilização e aproveitamento dos bens do domínio público e privado municipal, que se traduza na construção ou instalação de infraestruturas aptas, por parte de empresas que ofereçam redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, é devida a taxa municipal de direitos de passagem, nos termos do artigo 106.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, não sendo permitida a cobrança de quaisquer outras taxas, encargos ou remunerações por aquela utilização e aproveitamento, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º
2 - As autarquias locais, com observância do princípio da igualdade e da não discriminação, podem optar por não cobrar a taxa a que se refere o número anterior, tendo em vista a promoção do desenvolvimento de redes de comunicações eletrónicas, não podendo nesse caso, em sua substituição ou complemento, aplicar e cobrar quaisquer outras taxas, encargos ou remunerações.
3 - À utilização do domínio público e privado do Estado e das Regiões Autónomas é aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 106.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei 5/2004, de 10 de fevereiro.
CAPÍTULO III
Acesso a infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas
Artigo 13.º
Direito de acesso a infraestruturas aptas
1 - As entidades referidas no artigo 2.º estão obrigadas a assegurar às empresas de comunicações eletrónicas o acesso às infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas que detenham ou cuja gestão lhes incumba.
2 - O acesso referido no número anterior deve ser assegurado em condições justas e razoáveis, de igualdade, transparência e não discriminação, mediante condições remuneratórias orientadas para os custos, nos termos do artigo 19.º
3 - Os procedimentos para a obtenção do direito de acesso devem ser céleres, transparentes e adequadamente publicitados, devendo ser assegurado que qualquer pedido de acesso é apreciado e respondido no prazo máximo de 20 dias após a efetiva receção do pedido de acesso por parte da entidade competente, nos termos do n.º 2 do artigo 20.º
4 - Pela utilização de infraestruturas aptas que pertençam ao domínio público ou privativo das autarquias locais é devida a remuneração a que se refere o artigo 19.º
5 - (Revogado.)
Artigo 14.º
Proibição de utilização exclusiva das infraestruturas aptas
1 - São proibidas e nulas as cláusulas contratuais que prevejam a ocupação em exclusivo por uma empresa de comunicações eletrónicas, ou por uma das entidades referidas no artigo 2.º, ou por ambas em conjunto, das infraestruturas aptas.
2 - O disposto no número anterior não prejudica que as entidades referidas no artigo 2.º possam prever reserva de espaço para uso próprio nas infraestruturas aptas, construídas e a construir, desde que tal reserva esteja devidamente fundamentada.
Artigo 15.º
Recusa de acesso às infraestruturas aptas
As entidades referidas no artigo 2.º só podem recusar o acesso às infraestruturas aptas que detenham ou estejam sob a sua gestão, de forma devidamente fundamentada, nas seguintes situações:
a) Quando transitoriamente seja inviável por razões técnicas o alojamento de redes de comunicações eletrónicas nas infraestruturas em causa ou haja risco de os serviços de comunicações eletrónicas previstos interferirem de forma grave na oferta de outros serviços através das mesmas infraestruturas;
b) Quando a utilização das infraestruturas pelas empresas de comunicações eletrónicas inviabilize o fim principal para que aquelas foram instaladas, ponha em causa a saúde pública e a segurança de pessoas ou bens ou venha a causar sério risco de incumprimento, pelas entidades referidas no artigo 2.º, de regras legais, regulamentares ou técnicas em matéria de obrigações de serviço público a que a respetiva prestação de serviço se encontre sujeita;
c) Quando não haja espaço disponível em consequência do seu estado de ocupação ou da necessidade de assegurar espaço para uso próprio, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, ou para intervenções de manutenção e reparação;
d) Quando ponha em causa a integridade e a segurança das redes, em particular das infraestruturas críticas nacionais.
Artigo 16.º
Procedimentos em caso de recusa de acesso às infraestruturas aptas
1 - Quando, num caso concreto, uma entidade referida no artigo 2.º tenha recusado o acesso a infraestrutura, pode ser solicitada, por qualquer das partes envolvidas, a intervenção da ANACOM para proferir decisão vinculativa sobre a matéria e, se necessário, fixar as condições de acesso e utilização, incluindo a remuneração, que deve ser aplicada nos termos do artigo 19.º
2 - O pedido de intervenção referido no número anterior deve identificar as infraestruturas a verificar, o seu traçado e afetação principal, bem como quaisquer outros elementos considerados relevantes para a avaliação da possibilidade de utilização das infraestruturas em causa para o alojamento de redes de comunicações eletrónicas.
3 - Compete à ANACOM decidir sobre a possibilidade de, nas infraestruturas em questão, serem alojadas redes de comunicações eletrónicas, devendo, para o efeito, ouvir a entidade detentora ou gestora das infraestruturas, a respetiva entidade reguladora setorial, quando existente, bem como a Direção-Geral de Energia e Geologia nos casos relativos a infraestruturas do setor elétrico ou do gás natural e transporte de petróleo bruto e de produtos de petróleo, ou outra entidade pública com atribuições sobre a matéria e que seja indicada pela entidade detentora ou gestora das infraestruturas, bem como o requerente, sempre que o pedido seja apresentado por terceiros.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo máximo de 15 dias, correspondendo a não emissão de parecer dentro deste prazo à emissão de parecer favorável.
5 - Quando a decisão da ANACOM seja, total ou parcialmente, contrária aos pareceres das entidades públicas consultadas, emitidos nos termos do número anterior, aquela deve ser devidamente fundamentada, justificando especificamente as razões para o não acolhimento das conclusões constantes daqueles pareceres.
6 - Na resolução dos litígios a que se refere o presente artigo, a ANACOM deve assegurar o respeito pelo contraditório e ter em conta o princípio da proporcionalidade, na vertente da proibição do excesso, e os princípios previstos no artigo 4.º do presente decreto-lei, devendo seguir as regras de procedimento previstas no artigo 10.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, com as seguintes adaptações:
a) Salvo circunstâncias excecionais, a decisão da ANACOM deve ser proferida no prazo máximo de 120 dias a contar da data da receção do pedido de intervenção completo, desde que o requerente faculte à ANACOM todos os elementos e informações necessários para a conformação dos factos e da matéria objeto de litígio;
b) Quando o litígio esteja relacionado com o acesso a infraestruturas aptas detidas por empresas de comunicações eletrónicas, a ANACOM deve ter em consideração os objetivos de regulação estabelecidos no artigo 5.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei 5/2004, de 10 de fevereiro.
7 - Em fase anterior à recusa de acesso podem as entidades referidas no artigo 2.º, numa situação concreta, solicitar a intervenção da ANACOM quando tenham dúvidas sobre a aplicabilidade de algum dos fundamentos de recusa previstos no artigo 15.º
8 - O pedido de intervenção da ANACOM deve ser solicitado no prazo máximo de um ano a contar da data do início do litígio, findo o qual a ANACOM pode recusar-se a intervir.
Artigo 17.º
Obrigações gerais das entidades detentoras das infraestruturas aptas
As entidades referidas no artigo 2.º que detenham a posse ou a gestão de infraestruturas aptas estão sujeitas às seguintes obrigações, nos termos do presente decreto-lei:
a) (Revogada.)
b) Elaborar cadastro com informação georreferenciada das infraestruturas aptas, nos termos previstos no capítulo iv;
c) Elaborar e publicitar os procedimentos e condições de acesso e utilização das referidas infraestruturas, nos termos do previsto nos artigos 18.º, 19.º e 21.º;
d) Dar resposta aos pedidos de acesso às respetivas infraestruturas, nos termos do artigo 20.º;
e) Dar resposta a pedidos de informação sobre as respetivas infraestruturas, nos termos do n.º 4 do artigo 24.º;
f) Informar a ANACOM sobre as empresas de comunicações eletrónicas cujas redes se encontram instaladas nas infraestruturas aptas que detenham ou cuja gestão lhes incumba no prazo previsto no n.º 2 do artigo 23.º
Artigo 18.º
Procedimentos e condições aplicáveis ao acesso e utilização das infraestruturas aptas
1 - As entidades sujeitas ao dever de acesso devem elaborar e disponibilizar no SIIA regras relativas aos procedimentos e condições para o acesso e utilização das infraestruturas, que devem conter, entre outros, os seguintes elementos:
a) A entidade a quem devem ser dirigidos os pedidos de acesso e utilização para instalação, manutenção e reparação de redes de comunicações eletrónicas a alojar nessas infraestruturas, bem como os órgãos ou pontos de contacto a quem devem dirigir-se para esse efeito;
b) Os elementos que devem instruir o pedido;
c) Os prazos dos direitos de acesso e utilização, os procedimentos e as condições de renovação de tais direitos;
d) As condições contratuais tipo aplicáveis, os formulários e a descrição de elementos e informações que devem constar do processo;
e) As condições remuneratórias aplicáveis ao acesso e utilização das infraestruturas;
f) As instruções técnicas estabelecidas para a utilização das infraestruturas;
g) As sanções por incumprimento ou utilização indevida das infraestruturas;
h) Outras exigências que condicionem a atribuição de direitos de utilização.
2 - Os procedimentos e condições aplicáveis ao acesso e utilização, a estabelecer pelas entidades concessionárias previstas na alínea b) do artigo 2.º, carecem de prévia aprovação da entidade concedente, a qual deve ser proferida no prazo máximo de 20 dias a contar da sua receção.
3 - Caso o prazo referido no número anterior seja excedido sem que tenha havido qualquer decisão, consideram-se os respetivos procedimentos e condições aprovados.
Artigo 19.º
Remuneração do acesso às infraestruturas aptas
1 - A remuneração pelo acesso e utilização das infraestruturas detidas ou cuja gestão incumba às entidades referidas no artigo 2.º deve ser orientada para os custos, atendendo ao seguinte:
a) Custos decorrentes da construção, manutenção, reparação e melhoramento das infraestruturas em questão;
b) Custos administrativos incorridos com o tratamento dos pedidos, nomeadamente dos pedidos de instalação, de reparação ou remoção de cabos ou outros elementos de redes de comunicações eletrónicas;
c) Custos de acompanhamento de intervenções.
2 - (Revogado.)
3 - Nas infraestruturas detidas ou geridas pelas autarquias locais, a definição da metodologia a utilizar para a fixação do valor da remuneração como contrapartida pelo acesso e utilização das infraestruturas aptas e da respetiva remuneração é da competência dos respetivos órgãos, nos termos previstos no regime jurídico das autarquias locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, e regime geral das taxas das autarquias locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro.
4 - Nas infraestruturas detidas ou geridas pelas demais entidades referidas no artigo 2.º, a ANACOM aprova, para efeitos do disposto no n.º 1, por regulamento, a metodologia a utilizar para a fixação do valor da remuneração a pagar pelas empresas de comunicações eletrónicas como contrapartida pelo acesso e utilização das infraestruturas aptas ouvidas as entidades reguladores competentes, designadamente a Entidade Reguladora do Setor Elétrico para o setor elétrico ou setor do gás natural e transporte de petróleo bruto e de produtos de petróleo.
5 - A metodologia prevista no número anterior deve permitir apurar o valor da remuneração do investimento realizado com a construção das infraestruturas, bem como o valor da remuneração que é devida como contrapartida pela gestão e manutenção das infraestruturas a assegurar pela entidade que é responsável pela sua exploração.
6 - Sempre que, a pedido das empresas de comunicações eletrónicas ou de qualquer das entidades referidas no artigo 2.º, seja necessário apurar a adequação da remuneração solicitada com a metodologia fixada, a entidade gestora da infraestrutura deve facultar à ANACOM, no prazo máximo de 30 dias, os elementos demonstrativos da adequação da remuneração, bem como todos os elementos que lhe sejam pedidos por esta entidade para aquela avaliação.
7 - Em caso de litígio sobre as condições específicas aplicáveis, incluindo o preço e respetivas condições de pagamento, as partes podem recorrer à ANACOM, decorridos 30 dias sobre a data da receção do pedido de acesso, aplicando-se, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes, o regime de resolução de litígios previsto na Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, com as seguintes adaptações:
a) Salvo circunstâncias excecionais, a decisão da ANACOM deve ser proferida num prazo máximo de 60 dias a contar da data da receção do pedido de intervenção, desde que o requerente faculte à ANACOM todos os elementos e informações necessários para a conformação dos factos e da matéria objeto de litígio;
b) A ANACOM deve decidir de acordo com o disposto no presente decreto-lei e, na falta de outro critério, considerará as condições habitualmente fixadas nas demais ofertas de acesso a infraestruturas ou as condições estabelecidas em ofertas por ela reguladas.
8 - Nos procedimentos previstos nos n.os 6 e 7, sempre que esteja em causa o acesso a infraestruturas detidas por entidade sujeita a regulação, a ANACOM deve consultar a respetiva entidade reguladora setorial, a qual deve pronunciar-se no prazo máximo improrrogável de 15 dias, correspondendo a não emissão de parecer dentro deste prazo à emissão de parecer favorável.
9 - Quando a decisão da ANACOM seja, total ou parcialmente, contrária ao parecer da entidade reguladora setorial emitido nos termos do número anterior, aquela deve ser devidamente fundamentada, justificando especificamente as razões para o não acolhimento das conclusões constantes daquele parecer.
Artigo 20.º
Pedidos de acesso às infraestruturas aptas
1 - As empresas de comunicações eletrónicas que pretendam instalar as respetivas redes em infraestruturas aptas, detidas ou geridas pelas entidades referidas no artigo 2.º, devem efetuar o pedido de acesso junto da entidade que detenha a posse ou gestão das mesmas.
2 - O pedido de acesso deve especificar os elementos de rede que se projetam instalar nas infraestruturas aptas para os quais o acesso é solicitado, a zona em que se pretende instalar esses elementos e o calendário específico da intervenção a realizar.
3 - Qualquer pedido de acesso para utilização de infraestruturas deve ser apreciado e respondido no prazo máximo de 20 dias após a sua efetiva receção por parte da entidade que detenha a posse ou gestão das infraestruturas aptas, considerando-se o pedido aceite quando, decorrido aquele prazo, não seja proferida decisão expressa.
4 - Em caso de deferimento do pedido de acesso, a empresa de comunicações eletrónicas beneficiária deve, obrigatoriamente, concluir a instalação dos sistemas e equipamentos no prazo de 120 dias, sob pena de caducidade do direito de acesso respetivo.
5 - A entidade que detenha a posse ou a gestão das infraestruturas aptas deve, conjuntamente com o deferimento do pedido de acesso, emitir a declaração que certifica o direito de acesso.
6 - Quando o pedido de acesso se considere aceite nos termos da parte final do n.º 3, a ANACOM certifica o direito de acesso, no prazo de 10 dias contado a partir da receção do pedido de certificação, o qual deve ser acompanhado do comprovativo do pedido de acesso formulado nos termos do n.º 2.
7 - A declaração e certificação previstas nos números anteriores obedecem ao modelo constante do anexo ii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, e são invocáveis perante terceiros e autoridades públicas administrativas, incluindo forças policiais e agentes de serviços de fiscalização, designadamente na preparação e no decurso do acesso físico às infraestruturas e na sua utilização.
8 - Os procedimentos referidos no presente artigo são tramitados, preferencialmente, por meios eletrónicos.
Artigo 20.º-A
Diferendos relativos à titularidade das infraestruturas aptas
1 - A existência de um litígio sobre a titularidade de infraestruturas aptas não é fundamento de recusa de pedido de acesso, ou de extinção ou modificação de acordo de acesso, desde que:
a) O pedido tenha sido dirigido à entidade que tenha remetido a informação prevista no artigo 17.º; ou
b) A entidade que assegura o acesso se apresente, perante o requerente do acesso, como detentora ou possuidora das infraestruturas, exercendo os respetivos poderes possessórios sobre estas.
2 - O pagamento da remuneração devida pelo acesso à entidade que deferiu o respetivo pedido, feito nos termos do acordo de acesso ou de decisão da ANACOM emitida nos termos do artigo 19.º, exonera a empresa beneficiária de efetuar quaisquer outros pagamentos a terceiros, a esse título.
3 - Se, por sentença transitada em julgado, vier a ser reconhecida a titularidade, o título possessório ou análogo relativo à infraestrutura apta a entidade diversa da que deferiu o acesso, deverá esta pagar àquela as quantias que tenha recebido, nos termos do número anterior, sem prejuízo de outras obrigações a que fique sujeita, nomeadamente a obrigação de pagar ao beneficiário do acesso os valores pagos em excesso.
4 - No prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença referida no número anterior, a entidade titular da infraestrutura apta e a empresa beneficiária do acesso celebram novo acordo de acesso, aplicando-se, até à celebração do acordo de acesso, todas as condições constantes do acordo de acesso originalmente celebrado, incluindo as relativas a remuneração.
5 - A celebração do novo acordo de acesso rege-se pelo disposto no presente decreto-lei, designadamente nos artigos 13.º a 19.º
Artigo 21.º
Instruções técnicas para instalação em infraestruturas aptas
1 - As entidades referidas no artigo 2.º podem elaborar e publicitar instruções técnicas a que se encontra sujeita a instalação de equipamentos e sistemas de redes de comunicações eletrónicas nas infraestruturas que detenham ou estejam sob a sua gestão.
2 - A elaboração de instruções técnicas deve ter em consideração as especificidades das infraestruturas a que se destinam e promover as soluções técnicas e de segurança mais apropriadas à instalação, reparação, manutenção, desmontagem e interligação de equipamentos e sistemas de redes de comunicações eletrónicas.
3 - A ANACOM, ouvidas as entidades com competência sobre a matéria, designadamente a Direção-Geral de Energia e Geologia no caso do setor elétrico e do setor do gás natural, do petróleo bruto e de produtos de petróleo, pode, sempre que considerar justificado, emitir orientações aplicáveis à definição das instruções técnicas previstas no presente artigo.
Artigo 22.º
Utilização de infraestruturas aptas
1 - As empresas de comunicações eletrónicas devem utilizar de forma efetiva e eficiente as infraestruturas afetas ao alojamento de sistemas, equipamentos e demais recursos das redes de comunicações eletrónicas que exploram.
2 - Sem prejuízo das condições contratuais estabelecidas, é permitido às empresas de comunicações eletrónicas a substituição de sistemas, equipamentos e demais recursos alojados nas infraestruturas a que se refere o número anterior por outros tecnologicamente mais avançados e mais eficientes desde que tal substituição não se traduza num aumento da capacidade ocupada.
3 - As empresas de comunicações eletrónicas estão obrigadas, suportando os respetivos custos, à remoção de cabos, equipamentos ou quaisquer elementos das suas redes que não estejam a ser efetivamente utilizados e cuja utilização não esteja prevista no período de um ano seguinte, sempre que as infraestruturas em causa sejam necessárias para satisfazer as necessidades da entidade que detém ou gere as referidas infraestruturas ou para alojar elementos de rede de outras empresas de comunicações eletrónicas que nisso tenham demonstrado interesse.
4 - Quando as empresas de comunicações eletrónicas não procedam à remoção dos elementos de rede nos termos previstos no número anterior, a entidade gestora das infraestruturas ou, com o acordo desta, a empresa de comunicações eletrónicas interessada, pode, no prazo de 30 dias contados a partir da data do pedido de desocupação, proceder à remoção dos referidos elementos, suportando os custos dessa intervenção, sem prejuízo da responsabilização da empresa obrigada à sua execução.
5 - Sem prejuízo do direito de recurso aos tribunais, a ANACOM, ouvidas as entidades com competência sobre a matéria, designadamente a Direção-Geral de Energia e Geologia sempre que aplicável, pode, por decisão vinculativa, solucionar os diferendos decorrentes da aplicação das regras previstas no presente artigo que lhe sejam submetidos por empresas de comunicações eletrónicas ou pelas entidades detentoras das infraestruturas utilizadas.
6 - À resolução dos diferendos referidos no número anterior aplicam-se os n.os 6 e 8 do artigo 16.º, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, devendo a ANACOM, salvo circunstâncias excecionais, proferir uma decisão num prazo máximo de 60 dias a contar da data da receção do pedido de intervenção completo.
7 - Sempre que esteja em causa o acesso a infraestruturas detidas por entidade sujeita a regulação, a decisão a que se refere o n.º 5 deve ser precedida de parecer da entidade reguladora setorial respetiva, a qual deve pronunciar-se no prazo máximo de 15 dias, correspondendo a não emissão de parecer dentro deste prazo à emissão de parecer favorável.
8 - Quando a decisão da ANACOM seja, total ou parcialmente, contrária ao parecer da entidade reguladora setorial, emitido nos termos do número anterior, aquela deve ser devidamente fundamentada, justificando especificamente as razões para o não acolhimento das conclusões constantes daquele parecer.
Artigo 23.º
Partilha de locais e recursos pelas empresas de comunicações eletrónicas
1 - As empresas de comunicações eletrónicas devem promover, entre si, a celebração de acordos com vista à partilha dos locais e dos recursos instalados ou a instalar, nos termos do artigo 25.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei 5/2004, de 10 de fevereiro.
2 - Os acordos celebrados entre empresas de comunicações eletrónicas com vista à partilha de condutas, postes, câmaras de visita, locais e recursos, instalados ou a instalar, devem ser comunicados à ANACOM no prazo de 10 dias após a sua celebração.
3 - Quando em consequência do estado de ocupação das infraestruturas já construídas estas não possam alojar outros equipamentos ou recursos de redes e, por razões relacionadas com a proteção do ambiente, a saúde ou segurança públicas, o património cultural, o ordenamento do território e a defesa da paisagem urbana e rural, não existam alternativas viáveis à instalação de novas infraestruturas, pode a ANACOM determinar a partilha de recursos caso tal seja tecnicamente viável e não prejudique o bom funcionamento dos recursos existentes, nos termos do n.º 2 do artigo 25.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei 5/2004, de 10 de fevereiro.
4 - As decisões da ANACOM referidas no número anterior podem ter como destinatária qualquer das entidades referidas no artigo 2.º
5 - As determinações emitidas ao abrigo do n.º 3 podem incluir normas de repartição de custos.
6 - Nos casos de partilha, a ANACOM pode adotar medidas condicionantes do funcionamento dos recursos a instalar, designadamente uma limitação dos níveis máximos de potência de emissão.
CAPÍTULO IV
Sistema de Informação de Infraestruturas Aptas
Artigo 24.º
Dever de elaboração e manutenção de cadastro
1 - As entidades referidas no artigo 2.º devem elaborar, possuir e manter permanentemente atualizado um cadastro do qual conste informação descritiva e georreferenciada das infraestruturas aptas que detenham ou estejam sob a sua gestão, nomeadamente condutas, caixas, câmaras de visita, e infraestruturas associadas.
2 - Do cadastro referido no número anterior devem constar, nos termos a concretizar pela ANACOM, os seguintes elementos mínimos:
a) Localização, georreferenciação, traçado e afetação principal;
b) Características técnicas mais relevantes, incluindo dimensão, tipo de infraestruturas e de utilização.
3 - As entidades referidas no n.º 1 devem elaborar e disponibilizar no SIIA as informações referidas no número anterior nos termos definidos pela ANACOM, observando os prazos previstos nos n.os 3 a 5 do artigo 25.º
4 - As entidades referidas no n.º 1 estão obrigadas a:
a) Responder de forma célere e não discriminatória, num prazo não superior a 10 dias, a pedidos de informação por parte das empresas de comunicações eletrónicas interessadas, designando elementos de contacto para este efeito;
b) Fornecer às empresas de comunicações eletrónicas interessadas informação esclarecedora, designadamente com indicações precisas sobre a localização e a existência de capacidade disponível nas infraestruturas existentes, sempre que for solicitada, num prazo máximo de 10 dias.
5 - Em caso de dúvida sobre a aptidão das infraestruturas para o alojamento de redes de comunicações eletrónicas, compete à ANACOM, a pedido das entidades referidas no n.º 1, decidir sobre a sua inclusão no cadastro, tendo em conta os fundamentos por aquelas apresentados e a utilidade das infraestruturas em causa no contexto do desenvolvimento de redes de acesso de comunicações eletrónicas, nomeadamente na ligação dos utilizadores finais às redes core.
6 - A não inclusão no cadastro de infraestruturas aptas não prejudica o direito de acesso a essas infraestruturas por parte das empresas de comunicações eletrónicas, devendo as entidades referidas no artigo 2.º:
a) Responder, no prazo de 10 dias, aos pedidos de informação sobre as matérias referidas nos n.os 2 e 4 do presente artigo;
b) Autorizar em condições proporcionadas, não discriminatórias, transparentes e no prazo de 10 dias, as empresas de comunicações eletrónicas a realizar levantamentos no terreno de elementos específicos das infraestruturas aptas, desde que tais pedidos sejam razoáveis e especifiquem os elementos de rede pertinentes para a implantação de redes de comunicações eletrónicas.
7 - Em caso de litígio relativo aos direitos e obrigações previstos no presente artigo, aplica-se o disposto nos n.os 6 e 8 do artigo 16.º, devendo a ANACOM, salvo circunstâncias excecionais, proferir uma decisão num prazo não superior a 60 dias a contar da data da receção do pedido de intervenção completo.
8 - Sempre que esteja em causa o acesso a infraestruturas detidas por entidade sujeita a regulação, aplica-se o disposto nos n.os 8 e 9 do artigo 19.º
Artigo 24.º-A
Exceções à obrigação de disponibilização de informação no SIIA
1 - O cumprimento da obrigação de disponibilização de informação no SIIA, prevista no n.º 3 do artigo 24.º, pode ser dispensado nos seguintes casos:
a) Quando a informação respeite a infraestruturas críticas nacionais, como tal qualificadas nos termos da lei;
b) Quando a publicitação implique a divulgação de informação cujo acesso deva ser restringido por motivos de segurança e integridade das redes e segurança e saúde públicas.
2 - Para efeitos do número anterior, a entidade detentora das infraestruturas, no prazo máximo de 15 dias após assumir a posse ou gestão das mesmas, deve comunicar à ANACOM a localização exata das infraestruturas que considera que devem ser excluídas das obrigações previstas no presente capítulo, bem como os fundamentos que o justificam e as entidades que, em razão da matéria, se devam pronunciar sobre a exclusão requerida.
3 - Compete à ANACOM decidir os casos em que é justificada a dispensa, ouvidos, consoante a matéria, o Gabinete Nacional de Segurança, a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos e demais entidades públicas com atribuições sobre a matéria.
4 - A ANACOM pode tipificar casos de dispensa, após consulta pública e audição das entidades a que se refere o número anterior.
5 - Aos pareceres do Gabinete Nacional de Segurança e da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, previstos nos números anteriores, aplica-se o disposto no artigo 92.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 25.º
Informação disponível no SIIA
1 - Compete à ANACOM a conceção, a gestão e a manutenção, acessibilidade e disponibilidade do SIIA, assegurando a disponibilização da seguinte informação:
a) Procedimentos e condições de que depende a atribuição dos direitos de passagem previstos no artigo 6.º;
b) Anúncios da construção de infraestruturas aptas nos termos previstos no artigo 9.º;
c) Cadastro contendo informação georreferenciada, completa e integrada de todas as infraestruturas aptas, detidas ou geridas pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 24.º, incluindo as ITUR públicas a que se refere o artigo 31.º;
d) Procedimentos e condições aplicáveis ao acesso e utilização de cada uma das infraestruturas referidas na alínea anterior, incluindo as instruções técnicas referidas no artigo 21.º quando existentes.
2 - As entidades referidas no n.º 1 do artigo 24.º devem assegurar a disponibilização no SIIA das informações previstas no número anterior, garantindo a sua qualidade, fiabilidade, tempestividade e permanente atualização, e, sempre que lhes seja solicitado, prestar à ANACOM todos os esclarecimentos e elementos necessários com vista à sua introdução no SIIA.
3 - As informações que em cada momento constam do SIIA vinculam as entidades responsáveis pela sua elaboração e disponibilização.
4 - As entidades responsáveis pela atribuição de direitos de passagem devem incluir no SIIA as informações referidas na alínea a) do n.º 1 no prazo máximo de 20 dias a contar da data em que lhes tenham sido conferidos poderes para a atribuição de direitos de passagem.
5 - As entidades que detêm ou gerem infraestruturas aptas devem incluir no SIIA as informações indicadas nas alíneas c) e d) do n.º 1 no prazo máximo de 30 dias a contar da data em que tenham a posse ou a gestão das infraestruturas.
6 - As alterações aos procedimentos e informações referidas nos números anteriores devem ser disponibilizadas no SIIA até ao quinto dia útil subsequente ao da sua aprovação ou da ocorrência das alterações.
7 - Compete à ANACOM, após o procedimento de consulta previsto no artigo 8.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, definir o formato sob o qual devem ser disponibilizados os elementos no SIIA.
Artigo 26.º
Acesso ao SIIA
1 - O SIIA assenta num princípio de partilha de informação e de reciprocidade, a ele podendo aceder as entidades que assegurem o cumprimento das obrigações necessárias à inclusão das informações naquele sistema, nos termos previstos no presente decreto-lei.
2 - A informação do SIIA é disponibilizada através da Internet, com recurso a uma conexão segura, com validação de acessos, à qual podem aceder remotamente as entidades indicadas no artigo 2.º que cumpram as condições previstas no número anterior, quando estas lhes sejam aplicáveis, bem como as entidades reguladoras setoriais, que obtenham credenciais de acesso junto da ANACOM, sem prejuízo do disposto na Lei 46/2007, de 24 de agosto.
3 - Sempre que verifique que as entidades credenciadas para acesso e utilização do SIIA não cumprem as obrigações previstas no artigo anterior, a ANACOM deve suspender o seu acesso ao sistema até que verifique o cumprimento das referidas obrigações.
4 - As entidades indicadas no n.º 2 que tenham acesso às informações constantes do SIIA devem tomar as medidas adequadas para assegurar o respeito da confidencialidade e do segredo comercial e de exploração.
5 - É proibida a obtenção de remuneração, por via direta ou indireta, pela disponibilização, utilização ou reutilização dos documentos ou informações extraídas do SIIA pelos respetivos utilizadores ou por terceiros.
CAPÍTULO V
Infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações e conjuntos de edifícios (ITUR)
SECÇÃO I
Disposições gerais relativas às ITUR
Artigo 27.º
Infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações e conjuntos de edifícios
1 - O presente capítulo estabelece o regime de instalação das ITUR e respetivas ligações às redes públicas de comunicações eletrónicas, bem como o regime de avaliação de conformidade de equipamentos, materiais e infraestruturas.
2 - Os requisitos constantes do presente capítulo aplicam-se integralmente às empresas e aos profissionais que exerçam as atividades nele referidas em território nacional, em regime de livre prestação de serviços, excetuados os que claramente não resultem aplicáveis, pela sua própria natureza, a prestações ocasionais e esporádicas.
Artigo 28.º
Constituição das ITUR
As ITUR são constituídas por:
a) Espaços para a instalação de tubagem, cabos, caixas e câmaras de visita, armários para repartidores de edifício e para instalação de equipamentos e outros dispositivos;
b) Rede de tubagens ou tubagem para a instalação dos diversos cabos, equipamentos e outros dispositivos, incluindo, nomeadamente, armários de telecomunicações, caixas e câmaras de visita;
c) Cablagem, nomeadamente, em par de cobre, em cabo coaxial e em fibra ótica para ligação às redes públicas de comunicações;
d) Sistemas de cablagem do tipo A;
e) Instalações elétricas de suporte a equipamentos e sistema de terra;
f) Sistemas de cablagem para uso exclusivo do loteamento, urbanização ou conjunto de edifícios, nomeadamente domótica, videoportaria e sistemas de segurança.
Artigo 29.º
Infraestruturas obrigatórias nos loteamentos, urbanizações e conjuntos de edifícios
1 - Nos loteamentos e urbanizações é obrigatória, de acordo com o previsto no presente capítulo e no manual ITUR, a instalação das seguintes infraestruturas:
a) Espaços para a instalação de tubagem, cabos, equipamentos e outros dispositivos, incluindo, nomeadamente, armários de telecomunicações, caixas e câmaras de visita;
b) Rede de tubagens ou tubagem para a instalação dos diversos cabos, equipamentos e outros dispositivos.
2 - Nos conjuntos de edifícios, além da infraestrutura referida no número anterior, é ainda obrigatória a instalação de cablagem em par de cobre, em cabo coaxial e em fibra ótica para ligação às redes públicas de comunicações eletrónicas, bem como instalações elétricas de suporte a equipamentos e sistemas de terra.
3 - No projeto, na instalação e na utilização das infraestruturas de telecomunicações deve ser assegurado o sigilo das comunicações, a segurança e a não interferência entre as infraestruturas de cablagem instaladas.
4 - O início da obra deve ser previamente comunicado ao projetista ITUR.
5 - O cumprimento das obrigações previstas no presente artigo recai sobre o promotor da operação urbanística.
Artigo 30.º
Princípios gerais relativos às ITUR
1 - É obrigatória a utilização das ITUR já instaladas sempre que as mesmas permitam suportar os serviços a prestar e as tecnologias a disponibilizar.
2 - A ocupação de espaços e tubagens deve ser dimensionada pelo projetista para as necessidades de comunicações e para o número de utilizadores previsíveis do loteamento, urbanização ou conjunto de edifícios, bem como para permitir a utilização dos mesmos por mais de um operador.
3 - É interdita a ocupação dos espaços e tubagens por qualquer meio que não se justifique, tendo em conta os serviços a prestar e a tecnologia a disponibilizar.
4 - O cumprimento do disposto no número anterior recai sobre o promotor da operação urbanística, o instalador, a empresa de comunicações eletrónicas ou, quando aplicável, sobre a administração ou o proprietário do conjunto de edifícios.
SECÇÃO II
Regime de propriedade, gestão e acesso das ITUR
Artigo 31.º
Propriedade, gestão e conservação das ITUR públicas
1 - As ITUR referidas no n.º 1 do artigo 29.º integram o domínio municipal, cabendo aos respetivos municípios a sua gestão e conservação, em conformidade com as normas fixadas no presente decreto-lei.
2 - Para efeitos do número anterior, o proprietário e os demais titulares de direitos reais sobre o prédio sobre o qual recai a operação urbanística cedem gratuitamente ao município as ITUR nele instaladas, nos termos do artigo 44.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro.
3 - Para os efeitos do número anterior, o requerente deve assinalar as ITUR em planta a entregar com o pedido de licenciamento ou comunicação prévia.
4 - (Revogado.)
5 - Os municípios podem atribuir a uma entidade autónoma, por si selecionada nos termos do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, os poderes de gestão e conservação das ITUR que lhes tenham sido cedidas em conformidade com os números anteriores.
6 - A ANACOM pode emitir orientações genéricas enformadoras dos procedimentos de seleção referidos no número anterior.
7 - Os procedimentos que venham a ser definidos pelos municípios para permitirem o acesso às ITUR pelas empresas de comunicações eletrónicas devem ser transparentes, céleres, não discriminatórios e adequadamente publicitados, devendo as condições aplicáveis ao exercício do direito de acesso obedecer aos princípios da transparência e da não discriminação, nos termos do capítulo iii.
8 - Os procedimentos referidos no número anterior são obrigatoriamente aplicáveis pelas entidades a quem os municípios deleguem a gestão e conservação das ITUR nos termos do n.º 5.
9 - A conservação da cablagem instalada pelas empresas de comunicações eletrónicas é da sua responsabilidade, devendo para esse fim os municípios, ou as entidades por si designadas, permitir-lhes o acesso.
Artigo 32.º
Propriedade, gestão, conservação e alteração das ITUR privadas
1 - As ITUR que integram conjuntos de edifícios são detidas em compropriedade por todos os proprietários, cabendo-lhes a si, ou à respetiva administração, caso exista, a sua gestão e conservação, em conformidade com o regime jurídico da propriedade horizontal e com o presente decreto-lei.
2 - As administrações ou os proprietários dos conjuntos de edifícios, consoante se encontrem ou não em regime de propriedade horizontal, devem zelar pelo bom estado de conservação, segurança e funcionamento das ITUR, suportando os encargos decorrentes da reparação de avarias, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo seguinte.
3 - Os proprietários ou as administrações dos conjuntos de edifícios só podem opor-se à instalação de uma infraestrutura de telecomunicações para uso individual por qualquer proprietário, condómino, arrendatário ou ocupante legal nos seguintes casos:
a) Quando, após comunicação desta intenção por parte de um proprietário, condómino, arrendatário ou ocupante legal, procederem à instalação de uma infraestrutura de telecomunicações para uso coletivo que permita assegurar os mesmos serviços e a mesma tecnologia no prazo de 60 dias;
b) Quando o conjunto de edifícios já disponha de uma infraestrutura de telecomunicações para uso coletivo que permita assegurar os mesmos serviços e a mesma tecnologia.
4 - Nas situações em que os proprietários ou as administrações dos conjuntos de edifícios decidam não proceder à instalação da infraestrutura de telecomunicações referida na alínea a) do número anterior ou em que decorrido o prazo previsto na mesma alínea a referida infraestrutura de telecomunicações não esteja disponível, e caso sobre eles não recaia o encargo de suportar os custos decorrentes da alteração a efetuar sobre a infraestrutura existente, os proprietários ou a administração do conjunto de edifícios só se podem opor à realização da alteração pretendida mediante deliberação de oposição de proprietários ou condóminos que representem pelo menos dois terços do capital investido.
Artigo 33.º
Acesso aberto às ITUR
1 - Os promotores das obras, os municípios e as entidades por si designadas nos termos do artigo 31.º, bem como os proprietários e as administrações dos conjuntos de edifícios estão obrigados a garantir o acesso aberto, não discriminatório e transparente das empresas de comunicações eletrónicas às ITUR, para efeitos de instalação, conservação, reparação e alteração, nos termos do presente decreto-lei, sem prejuízo do direito à reparação por eventuais prejuízos daí resultantes.
2 - O acesso e a utilização, pelas empresas de comunicações eletrónicas, às ITUR privadas não pode ser condicionado à exigência de pagamento de qualquer contrapartida financeira ou de outra natureza por parte dos proprietários e administrações dos conjuntos de edifícios.
3 - São proibidas e nulas as cláusulas contratuais que prevejam a exclusividade de acesso às ITUR instaladas, sendo obrigatoriamente resolvidos ou reduzidos os contratos que hajam sido celebrados em momento anterior ao da entrada em vigor do presente decreto-lei e que contenham cláusulas de exclusividade no acesso às ITUR.
4 - No caso de a entidade gestora das ITUR públicas ser, simultaneamente, uma entidade que presta serviços de comunicações eletrónicas, esta apenas pode iniciar a prestação de serviços aos clientes abrangidos pela ITUR que gere a partir do momento em que tenha procedido à publicação das condições previstas no presente artigo e nos n.os 7 e 8 do artigo 31.º
5 - Caso as partes não consigam chegar a acordo quanto ao acesso às ITUR públicas no prazo de 30 dias a contar da data de receção do pedido de acesso, pode qualquer das partes solicitar a intervenção da ANACOM para proferir decisão vinculativa visando a avaliação da conformidade com os requisitos estabelecidos no presente artigo.
6 - Na resolução dos litígios a que se refere o número anterior, a ANACOM deve assegurar o respeito pelo contraditório e ter plenamente em conta o princípio da proporcionalidade, bem como os princípios previstos no artigo 4.º do presente diploma, devendo seguir as regras de procedimento previstas no artigo 10.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
7 - Salvo circunstâncias excecionais, a decisão da ANACOM deve ser proferida num prazo máximo de 60 dias a contar da data da receção do pedido de intervenção, desde que o requerente faculte à ANACOM todos os elementos e informações necessários para a conformação dos factos e da matéria objeto de litígio.
Artigo 34.º
Remuneração pelo acesso às ITUR públicas
(Revogado.)
SECÇÃO III
Projetos técnicos de ITUR
Artigo 35.º
Obrigatoriedade de projeto técnico de ITUR
A instalação das ITUR obedece a um projeto técnico elaborado por projetista, de acordo com o disposto no presente capítulo e no manual ITUR.
Artigo 36.º
Termo de responsabilidade pelo projeto ITUR
1 - Os projetos técnicos a que alude o artigo anterior devem ser instruídos com declaração dos projetistas legalmente habilitado que ateste a observância das normas gerais e específicas constantes das disposições legais e regulamentares aplicáveis.
2 - A declaração a que alude o presente artigo reveste a natureza de um termo de responsabilidade dispensando a apreciação prévia dos projetos por parte dos serviços municipais.
3 - Compete à ANACOM aprovar o modelo do termo de responsabilidade a que se refere o presente artigo, bem como as condições da respetiva emissão.
Artigo 37.º
Qualificação do projetista ITUR
1 - Podem ser projetistas ITUR:
a) Os engenheiros e os engenheiros técnicos inscritos em associações públicas de natureza profissional que, nos termos da lei que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, se considerem habilitados para o efeito;
b) Os engenheiros e os engenheiros técnicos inscritos nas respetivas associações públicas de natureza profissional no seguimento do procedimento constante do artigo 47.º da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei 41/2012, de 28 de agosto, por reconhecimento de qualificações equivalentes às referidas na alínea anterior;
c) Os cidadãos de Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu com qualificações, obtidas fora de Portugal, equivalentes às referidas na alínea a), que aqui pretendam exercer a atividade profissional em regime de livre prestação de serviços e para tanto informem mediante declaração prévia a Ordem dos Engenheiros ou a Ordem dos Engenheiros Técnicos, conforme aplicável, nos termos do artigo 5.º da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei 41/2012, de 28 de agosto.
2 - As associações públicas de natureza profissional referidas no número anterior devem disponibilizar à ANACOM, nos termos a acordar, informação relativa aos técnicos que consideram habilitados para realizar projetos ITUR.
3 - Compete às associações públicas de natureza profissional assegurar que os técnicos nelas inscritos e habilitados para efeitos do presente decreto-lei como técnicos ITUR atualizem os respetivos conhecimentos.
Artigo 38.º
Obrigações do projetista ITUR
Constituem obrigações do projetista ITUR:
a) Elaborar os projetos de acordo com o artigo seguinte e as normas técnicas aplicáveis;
b) Emitir o termo de responsabilidade referido no artigo 36.º;
c) Submeter à ANACOM e ao promotor da obra o termo de responsabilidade referido na alínea anterior, no prazo de 10 dias a contar da data da assinatura do projeto técnico;
d) Assegurar, por si ou por seu mandatário, o acompanhamento da obra, assinalando no respetivo livro de obra o andamento dos trabalhos e a qualidade de execução da mesma, bem como a confirmação final, obrigatória, no respetivo livro, de que a instalação se encontra de acordo com o projeto;
e) Frequentar ação de formação contínua de atualização científica e técnica, em cada período de cinco anos, de duração correspondente a, pelo menos, 50 horas, em entidade formadora referida no artigo 44.º
Artigo 39.º
Elementos do projeto técnico ITUR
1 - O projeto técnico ITUR deve incluir obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) Informação identificadora do projetista ITUR que assume a responsabilidade pelo projeto, nos termos do artigo 36.º, nomeadamente com indicação do número de inscrição em associação pública de natureza profissional;
b) Identificação da operação de loteamento, obra de urbanização, ou conjunto de edifícios a que se destina, nomeadamente da sua finalidade;
c) Memória descritiva contendo, nomeadamente:
i) Descrição genérica da solução adotada com vista à satisfação das disposições legais e regulamentares em vigor;
ii) Indicação das características dos materiais, dos elementos de construção, dos sistemas, equipamentos e redes associadas às instalações técnicas;
iii) Pressupostos que foram considerados, nomeadamente as características dos interfaces técnicos de acesso de redes públicas de comunicações eletrónicas;
iv) Características técnicas a que devem obedecer os equipamentos, materiais e componentes que irão ser utilizados na infraestrutura;
d) Medições e mapas de quantidade de trabalhos, dando a indicação da natureza e quantidade dos trabalhos necessários para a execução da obra;
e) Orçamento baseado na espécie e quantidade de trabalhos constantes das medições;
f) Outros elementos estruturantes do projeto, nomeadamente fichas técnicas, plantas topográficas, esquemas da rede de tubagem e cablagem, quadros de dimensionamento, cálculos de níveis de sinal, esquemas de instalação elétrica e terras das infraestruturas, análise das especificidades das ligações às infraestruturas de telecomunicações das empresas de comunicações eletrónicas;
g) Data e assinatura.
2 - (Revogado.)
SECÇÃO IV
Instalação das ITUR
Artigo 40.º
Instalador ITUR
1 - A instalação e a conservação das ITUR devem ser efetuadas por instalador habilitado nos termos e condições previstas no presente capítulo.
2 - Compete ao promotor da obra escolher o instalador.
Artigo 41.º
Qualificações do instalador ITUR
1 - Podem ser instaladores ITUR:
a) As pessoas singulares que disponham das qualificações referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 37.º e cuja associação pública de natureza profissional lhes reconheça habilitação adequada para o efeito, ou qualificações equivalentes, reconhecidas nos termos do procedimento constante do artigo 47.º da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei 41/2012, de 28 de agosto, ou no seguimento da receção da declaração prévia a que se refere o artigo 5.º da mesma lei;
b) As pessoas singulares que disponham das seguintes habilitações:
i) Detentores de qualificação de dupla certificação, obtida por via das modalidades de educação e formação do Sistema Nacional de Qualificações, que integrem as unidades de formação de curta duração ITUR que respeitam os conteúdos definidos no Catálogo Nacional de Qualificações, ou qualificação equiparada reconhecida nos termos do procedimento constante do artigo 47.º da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei 41/2012, de 28 de agosto, tramitado perante a ANACOM;
ii) Técnicos de áreas de formação de eletricidade e energia e de eletrónica e automação, que tenham frequentado com aproveitamento as unidades de formação de curta duração ITUR integradas no Catálogo Nacional de Qualificações, ou qualificação equiparada reconhecida nos termos do procedimento constante do artigo 47.º da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei 41/2012, de 28 de agosto, tramitado perante a ANACOM;
iii) Cidadãos de Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu com qualificações, obtidas fora de Portugal, equivalentes às referidas nas primeiras partes das subalíneas anteriores que aqui pretendam exercer a atividade profissional em regime de livre prestação de serviços e para tanto informem mediante declaração prévia a ANACOM, nos termos do artigo 5.º da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei 41/2012, de 28 de agosto;
c) (Revogada.)
2 - (Revogado.)
3 - Compete às associações públicas de natureza profissional assegurar que os técnicos nelas inscritos e habilitados para efeitos do presente decreto-lei como técnicos ITUR atualizem os respetivos conhecimentos, competindo-lhes ainda disponibilizar à ANACOM informação relativa aos técnicos que considerem habilitados para serem instaladores ITUR, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 37.º, com as devidas adaptações.
Artigo 42.º
Título profissional de instalador ITUR habilitado pela ANACOM
1 - O exercício, em território nacional, da profissão de instalador ITUR por técnico referido nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior depende da posse de título profissional válido, emitido pela ANACOM.
2 - Em caso de reconhecimento de qualificações equivalentes às referidas nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, obtidas fora de Portugal por cidadãos de Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, o título profissional é emitido com a decisão de deferimento proferida nos termos do artigo 47.º da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei 41/2012, de 28 de agosto.
3 - Fora dos casos previstos no número anterior, a ANACOM dispõe de 20 dias para decidir sobre a emissão do título profissional, após a regular entrega do respetivo pedido, instruído com certificado de qualificações, após o que se considera aquele tacitamente deferido, valendo como título profissional, para todos os efeitos legais, os comprovativos de submissão do pedido e do pagamento da respetiva taxa.
4 - As referências legislativas a instaladores ITUR habilitados pela ANACOM devem entender-se como abrangendo também os profissionais referidos na subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, exceto quando o contrário resulte da norma em causa.
Artigo 43.º
Obrigações do instalador ITUR
1 - Constituem obrigações dos instaladores ITUR:
a) Manter atualizada a informação relativa ao seu título profissional, emitido pela ANACOM, nos casos aplicáveis;
b) Utilizar nas instalações apenas equipamentos e materiais que estejam em conformidade com os requisitos técnicos e legais aplicáveis;
c) Instalar as infraestruturas de telecomunicações de acordo com o projeto e com as normas técnicas aplicáveis;
d) Emitir termo de responsabilidade de execução da instalação;
e) Submeter à ANACOM, ao promotor da obra, ao diretor da obra, ao diretor de fiscalização da obra, ao proprietário ou, no caso de conjunto de edifícios, à respetiva administração, o termo de responsabilidade referido na alínea anterior, no prazo de 10 dias a contar da data da conclusão da instalação;
f) Frequentar ação de formação contínua de atualização científica e técnica, em cada período de cinco anos, de duração correspondente a, pelo menos, 50 horas, em entidade formadora referida no artigo 44.º
2 - (Revogado.)
3 - Compete à ANACOM aprovar o modelo de termo de responsabilidade a que se refere a alínea d) do n.º 1, bem como as condições da respetiva emissão.
4 - A ligação das ITUR às redes públicas de comunicações e a prestação de serviços de comunicações eletrónicas só pode ser efetuada após a emissão do termo de responsabilidade de execução da instalação e a sua submissão à ANACOM.
SECÇÃO V
Entidades formadoras ITUR
Artigo 44.º
Formação de projetistas e instaladores ITUR
1 - A formação para obtenção em Portugal das qualificações referidas nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º e a formação contínua a que se referem a alínea d) do artigo 38.º e a alínea e) do n.º 1 do artigo anterior são ministradas por entidades formadoras do Sistema Nacional de Qualificações, identificadas no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 396/2007, de 31 de dezembro, com a redação conferida pelo Decreto-Lei 14/2017, de 26 de janeiro, nas quais se incluem as entidades certificadas nos termos do artigo seguinte.
2 - Os cursos de formação ministrados pelas entidades referidas no número anterior devem respeitar as unidades de formação de curta duração ITUR previstas no Catálogo Nacional de Qualificações.
3 - Todas as entidades referidas no n.º 1 devem respeitar os requisitos específicos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 45.º
Artigo 45.º
Certificação de entidades formadoras de projetistas e instaladores ITUR
1 - A certificação de entidades privadas formadoras para projetistas e instaladores ITUR segue os trâmites da portaria que regula a certificação de entidades formadoras, com as seguintes adaptações:
a) A entidade competente para a certificação é a ANACOM;
b) As entidades formadoras devem cumprir as obrigações previstas no artigo 49.º;
c) O procedimento de revogação da certificação segue os termos do artigo 94.º-A;
d) Outros requisitos específicos, em complemento ou derrogação dos requisitos constantes da portaria que regula a certificação de entidades formadoras, são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da formação profissional, das comunicações e da educação, observado o disposto no n.º 4.
2 - A certificação das entidades formadoras referidas no número anterior, expressa ou tácita, é comunicada por meio eletrónico ao serviço central competente do ministério responsável pela área da formação profissional, no prazo de 10 dias.
3 - O procedimento de certificação tem início após o pagamento das taxas devidas pela entidade formadora certificada, aquando da apresentação do pedido de certificação.
4 - Os critérios de determinação do preenchimento dos requisitos técnicos materiais e das qualificações técnicas do pessoal, a constar da portaria referida na alínea d) do n.º 1, são propostos pela ANACOM, em articulação com a Agência Nacional para a Qualificação, I. P., que coordena as ofertas educativas e formativas de dupla certificação e o Catálogo Nacional de Qualificações, bem como com o serviço competente do ministério responsável pela área da formação profissional.
Artigo 46.º
Regime do registo de entidades formadoras de instaladores ITUR
(Revogado.)
Artigo 47.º
Revogação do registo de entidades formadoras de instaladores ITUR
(Revogado.)
Artigo 48.º
Alterações ao registo de entidades formadoras de instaladores ITUR
(Revogado.)
Artigo 49.º
Obrigações da entidade formadora de projetistas e instaladores ITUR
Constituem obrigações da entidade formadora de projetistas e instaladores ITUR:
a) Ministrar cursos de formação ITUR, incluindo de formação contínua, observado o disposto no artigo 44.º;
b) Utilizar apenas os equipamentos e instalações que correspondam aos requisitos definidos pela ANACOM;
c) Assegurar que os formadores dos cursos referidos na alínea a) estão devidamente habilitados, nos termos do previsto na portaria referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 45.º;
d) Assegurar a calibração periódica dos equipamentos, de acordo com as instruções dos respetivos fabricantes, documentado em plano de calibração;
e) Facultar à ANACOM informação relativa aos formandos com e sem aproveitamento, por curso ministrado, no prazo máximo de 15 dias após o termo do mesmo;
f) Comunicar previamente à ANACOM a realização de cada ação de formação, com indicação dos respetivos local, data e hora.
SECÇÃO VI
Alteração de infraestruturas de telecomunicações em ITUR privadas
Artigo 50.º
Alteração de infraestruturas de telecomunicações em ITUR
1 - A alteração das ITUR públicas ou privadas, nomeadamente para a instalação de fibra ótica, deve ser precedida de projeto técnico simplificado, elaborado por projetista e executado por instalador devidamente habilitados, de acordo com o manual ITUR.
2 - Nos casos referidos no número anterior, o projetista e o instalador devem emitir termos de responsabilidade e entregá-los ao dono da obra ou administração do conjunto de edifícios, aos proprietários, arrendatários, condóminos ou utilizadores legais requerentes da instalação e à ANACOM, no prazo de 10 dias a contar da respetiva conclusão.
SECÇÃO VII
Avaliação de conformidade de equipamentos e infraestruturas das ITUR
Artigo 51.º
Requisitos de conformidade de equipamentos e infraestruturas das ITUR
1 - A todos os equipamentos, dispositivos e materiais utilizados nas ITUR são aplicáveis os seguintes requisitos de proteção:
a) Os relativos à saúde e à segurança do utilizador ou de qualquer outra pessoa, incluindo os contidos no Decreto-Lei 21/2017, de 21 de fevereiro, no que se refere aos requisitos de segurança, e demais legislação aplicável;
b) Os contidos no Decreto-Lei 31/2017, de 22 de março, no que se refere à compatibilidade eletromagnética, e demais legislação aplicável.
2 - A instalação das ITUR deve respeitar:
a) Os parâmetros como tal definidos nas especificações técnicas dos interfaces de acesso às redes públicas de comunicações eletrónicas;
b) Os guias de instalação dos fabricantes dos materiais, dispositivos e equipamentos;
c) As regras técnicas das instalações elétricas de baixa tensão, aprovadas pela Portaria 949-A/2006, de 11 de setembro.
Artigo 52.º
Responsabilidade sobre a conformidade de equipamentos das ITUR
1 - A demonstração da conformidade dos equipamentos, dispositivos e materiais a utilizar nas ITUR com os requisitos aplicáveis é da responsabilidade dos seus fabricantes ou dos seus representantes sediados na União Europeia.
2 - No caso de o fabricante ou o seu representante não estar sediado na União Europeia, a responsabilidade constante do número anterior recai sobre a pessoa que proceder à importação direta de equipamento.
3 - Os fabricantes, seus representantes ou a pessoa responsável pela sua colocação no mercado devem manter toda a informação respeitante aos equipamentos, dispositivos e materiais à disposição da ANACOM por um período não inferior a 10 anos após a colocação no mercado do último exemplar em causa.
Artigo 53.º
Procedimento de avaliação de conformidade de equipamentos, dispositivos e materiais das ITUR
A avaliação de conformidade dos equipamentos, dispositivos e materiais com os requisitos aplicáveis constantes do n.º 1 do artigo 51.º pode ser demonstrada através dos procedimentos previstos na legislação relativa à compatibilidade eletromagnética e à proteção à saúde e segurança nos equipamentos elétricos.
Artigo 54.º
Fiscalização de equipamentos e infraestruturas das ITUR
Compete à ANACOM proceder à recolha, periódica, de forma aleatória e em qualquer ponto do circuito de distribuição, de amostra adequada aos equipamentos, dispositivos e materiais colocados no mercado a fim de avaliar da sua conformidade com os requisitos aplicáveis e com a informação constante dos respetivos certificados e declarações de conformidade.
Artigo 55.º
Requisitos dos materiais das ITUR
Os materiais utilizados nas ITUR devem obedecer às especificações técnicas constantes do manual ITUR.
SECÇÃO VIII
Taxas relativas às ITUR
Artigo 56.º
Taxas devidas à ANACOM no âmbito das ITUR
1 - Estão sujeitos a taxas os procedimentos de:
a) Emissão de título profissional de instalador ITUR habilitado pela ANACOM;
b) Certificação das entidades formadoras de projetistas e instaladores ITUR.
2 - Os montantes das taxas referidas no número anterior são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações, constituindo receita da ANACOM.
3 - Os montantes das taxas referidas no n.º 1 são determinados em função dos custos administrativos decorrentes do tipo de procedimento em causa.
CAPÍTULO VI
Infraestruturas de telecomunicações em edifícios (ITED)
SECÇÃO I
Disposições gerais relativas às ITED
Artigo 57.º
Infraestruturas de telecomunicações em edifícios
1 - O presente capítulo fixa o regime de instalação das ITED e respetivas ligações às redes públicas de comunicações eletrónicas, bem como o regime da avaliação de conformidade de equipamentos, materiais e infraestrutura.
2 - Os requisitos constantes do presente capítulo aplicam-se integralmente às empresas e aos profissionais que exerçam as atividades nele referidas em território nacional, em regime de livre prestação de serviços, excetuados os que claramente não resultem aplicáveis, pela sua própria natureza, a prestações ocasionais e esporádicas.
3 - Os edifícios equipados de acordo com as exigências previstas no presente capítulo são elegíveis para receber o rótulo facultativo «Cumpre o ITED. Apto para banda larga», cujo formato e demais disposições constam do modelo previsto no anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 58.º
Constituição das ITED
As ITED são constituídas por:
a) Espaços para instalação de tubagem;
b) Redes de tubagem necessárias para a instalação dos diversos equipamentos, cabos e outros dispositivos;
c) Sistemas de cablagem em pares de cobre, em cabo coaxial, para distribuição de sinais sonoros e televisivos dos tipos A (por via hertziana terrestre) e B (por via satélite), incluindo em ambos os casos as respetivas antenas, e em fibra ótica, constituídas pela rede coletiva e pela rede individual de cabos, para ligação às redes públicas de comunicações;
d) Sistemas de cablagem do tipo A;
e) Instalações elétricas de suporte a equipamentos e sistema de terra;
f) Sistemas de cablagem para uso exclusivo do edifício, nomeadamente domótica, videoportaria e sistemas de segurança.
Artigo 59.º
Infraestruturas obrigatórias nos edifícios
1 - Nos edifícios é obrigatória a instalação das seguintes infraestruturas:
a) Espaços para instalação de tubagem;
b) Redes de tubagem necessárias para a instalação dos diversos equipamentos, cabos e outros dispositivos;
c) Sistemas de cablagem em pares de cobre, cabo coaxial, para distribuição de sinais sonoros e televisivos do tipo A e em fibra ótica;
d) Instalações elétricas de suporte a equipamentos e sistemas de terra.
2 - A obrigatoriedade de instalação dos sistemas de distribuição de sinais sonoros e televisivos do tipo A, por via hertziana terrestre, é aplicável aos edifícios com dois ou mais fogos.
3 - No projeto, na instalação e na utilização das ITED deve ser assegurado o sigilo das comunicações, a segurança e a não interferência entre as infraestruturas de cablagem instaladas.
4 - O início da obra deve ser previamente comunicado ao projetista ITED.
5 - O cumprimento das obrigações previstas no presente artigo recai sobre o dono da obra.
Artigo 60.º
Exceções ao princípio da obrigatoriedade
Excetuam-se do disposto no presente capítulo os edifícios que, em razão da sua natureza e finalidade específica, apresentem uma remota probabilidade de vir a necessitar de infraestruturas de comunicações eletrónicas, desde que devidamente fundamentado e acompanhado por declaração de responsabilidade do projetista.
Artigo 61.º
Princípios gerais relativos às ITED
1 - É obrigatória a utilização das infraestruturas de telecomunicações já instaladas sempre que as mesmas permitam suportar os serviços a prestar e a tecnologia a disponibilizar.
2 - A instalação e utilização de infraestruturas para uso coletivo têm preferência relativamente à instalação e utilização de infraestruturas para uso individual.
3 - A ocupação de espaços e tubagens deve ser dimensionada pelo projetista para as necessidades de comunicações e para o número de utilizadores previsíveis do edifício.
4 - É interdita a ocupação dos espaços e tubagens por qualquer meio que não se justifique, tendo em conta os serviços a prestar e a tecnologia a disponibilizar.
5 - O cumprimento do disposto no número anterior recai sobre o dono da obra, o instalador, a empresa de comunicações eletrónicas ou, quando aplicável, sobre a administração do edifício.
SECÇÃO II
Regime de propriedade, gestão e acesso das ITED
Artigo 62.º
Propriedade, gestão e conservação das ITED
1 - As ITED pertencem ao proprietário do edifício.
2 - As ITED que nos termos do regime da propriedade horizontal integrem as partes comuns dos edifícios são detidas em compropriedade por todos os condóminos, cabendo a sua gestão e conservação às respetivas administrações dos edifícios.
3 - As ITED que integram cada fração autónoma são da propriedade exclusiva do respetivo condómino.
Artigo 63.º
Acesso aberto às ITED
1 - Os proprietários e as administrações dos edifícios estão obrigados a garantir o acesso aberto, não discriminatório e transparente das empresas de comunicações eletrónicas às ITED, para efeitos de instalação, conservação, reparação e alteração nos termos do presente decreto-lei, sem prejuízo do direito à reparação por eventuais prejuízos daí resultantes.
2 - O acesso às ITED que integram as partes comuns dos edifícios nos termos do número anterior não pode ser condicionado ao pagamento de qualquer contrapartida financeira ou de outra natureza por parte dos proprietários ou administrações dos edifícios.
3 - São proibidas e nulas as cláusulas contratuais que prevejam a exclusividade de acesso às ITED instaladas, sendo obrigatoriamente resolvidos ou reduzidos os contratos que hajam sido celebrados em momento anterior ao da entrada em vigor do presente decreto-lei e que contenham cláusulas de exclusividade no acesso às ITED.
4 - As empresas de comunicações eletrónicas que já se encontrem a prestar serviços num determinado edifício não podem, por qualquer modo, direta ou indiretamente, dificultar ou impedir a utilização das ITED por parte de outras empresas de comunicações eletrónicas.
Artigo 64.º
Condições para a alteração das infraestruturas de telecomunicações instaladas em ITED
1 - Os proprietários ou as administrações dos edifícios só podem opor-se à instalação de uma infraestrutura de telecomunicações para uso individual por qualquer condómino, arrendatário ou ocupante legal nos seguintes casos:
a) Quando, após comunicação desta intenção por parte de um condómino, arrendatário ou ocupante legal, procederem à instalação de uma infraestrutura de telecomunicações para uso coletivo que permita assegurar os mesmos serviços e a mesma tecnologia no prazo de 60 dias;
b) Quando o edifício já disponha de uma infraestrutura de telecomunicações para uso coletivo que permita assegurar os mesmos serviços e a mesma tecnologia.
2 - Nas situações em que os proprietários ou as administrações dos edifícios decidam não proceder à instalação da infraestrutura de telecomunicações referida na alínea a) do número anterior ou em que decorrido o prazo previsto na mesma alínea a referida infraestrutura de telecomunicações não esteja disponível, e caso sobre eles não recaia o encargo de suportar os custos decorrentes da alteração a efetuar sobre a infraestrutura existente, os proprietários ou a administração do edifício só se podem opor à realização da alteração pretendida mediante deliberação de oposição de condóminos que representem pelo menos dois terços do capital investido.
3 - Para efeitos do regime previsto no presente artigo, a assembleia de condóminos que apreciar a proposta de alteração da infraestrutura deve ser convocada, nos termos previstos no Código Civil, pelo condómino interessado ou em representação do arrendatário ou ocupante legal que pretende aceder ao serviço de comunicações eletrónicas acessíveis ao público.
4 - Nas situações em que a proposta de alteração da infraestrutura seja comunicada à administração do edifício depois da convocação de uma reunião da assembleia de condóminos, deve a mesma ser aditada à ordem de trabalhos e para esse efeito notificada aos convocados, até cinco dias antes da data da reunião.
5 - É obrigatória a desmontagem da infraestrutura de telecomunicações para uso individual sempre que cumulativamente:
a) Seja instalada infraestrutura de telecomunicações para uso coletivo que permita assegurar a mesma tecnologia e os mesmos serviços da infraestrutura individual;
b) Seja comprovada a existência de danos para terceiros, causados pela instalação efetuada.
SECÇÃO III
Projetos técnicos de ITED
Artigo 65.º
Obrigatoriedade de projeto técnico de ITED
1 - A instalação das ITED definidas no artigo 58.º obedece a um projeto técnico elaborado por um projetista, de acordo com o disposto no presente decreto-lei e no manual ITED.
2 - A instalação de infraestruturas de telecomunicações promovida pelos serviços ou organismos da administração direta ou indireta do Estado, no exercício de competência estabelecida por lei, rege-se pelo presente decreto-lei.
3 - A ANACOM pode publicar modelos de projetos técnicos a serem seguidos em determinados tipos de instalação.
Artigo 66.º
Termo de responsabilidade pelo projeto ITED
1 - Os projetos técnicos a que alude o artigo anterior devem ser instruídos com declaração dos projetistas legalmente habilitados que ateste a observância das normas gerais e específicas constantes das disposições legais e regulamentares aplicáveis.
2 - A declaração a que alude o presente artigo reveste a natureza de um termo de responsabilidade, dispensando a apreciação prévia dos projetos por parte dos serviços municipais.
3 - Compete à ANACOM aprovar o modelo do termo de responsabilidade a que se refere o presente artigo, bem como as condições da respetiva emissão.
Artigo 67.º
Qualificação do projetista ITED
1 - Podem ser projetistas ITED:
a) Os engenheiros e os engenheiros técnicos inscritos em associações públicas de natureza profissional que, nos termos da lei que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, se considerem habilitados para o efeito;
b) Os engenheiros e os engenheiros técnicos inscritos nas respetivas associações públicas de natureza profissional no seguimento do procedimento constante do artigo 47.º da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei 41/2012, de 28 de agosto, por reconhecimento de qualificações equivalentes às referidas na alínea anterior;
c) Os cidadãos de Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu com qualificações, obtidas fora de Portugal, equivalentes às referidas na alínea a), que aqui pretendam exercer a atividade profissional em regime de livre prestação de serviços e para tanto informem mediante declaração prévia a Ordem dos Engenheiros ou a Ordem dos Engenheiros Técnicos, conforme aplicável, nos termos do artigo 5.º da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei 41/2012, de 28 de agosto;
d) Outros técnicos que se encontrem inscritos na ANACOM como projetistas ITED à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - Os projetistas ITED referidos na alínea d) do número anterior apenas se encontram habilitados a subscrever projetos ITED em edifícios com uma estimativa orçamental global da obra até à classe 2, nos termos do regime jurídico de acesso e exercício da atividade da construção.
3 - (Revogado.)
4 - As associações públicas de natureza profissional referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 devem disponibilizar à ANACOM, nos termos a acordar, informação relativa aos técnicos que consideram habilitados para realizar projetos ITED.
5 - Compete às associações públicas de natureza profissional assegurar que os técnicos nelas inscritos e habilitados para efeitos do presente decreto-lei como técnicos ITED atualizem os respetivos conhecimentos.
Artigo 68.º
Título profissional de projetista ITED habilitado pela ANACOM
1 - O exercício em território nacional da profissão de projetista ITED, por técnico referido na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, depende da posse de título profissional válido, emitido pela ANACOM.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
Artigo 69.º
Obrigações do projetista ITED
1 - Constituem obrigações do projetista ITED:
a) Elaborar projetos de acordo com o artigo 70.º e as normas técnicas aplicáveis;
b) Emitir o termo de responsabilidade referido no artigo 66.º;
c) Submeter à ANACOM e ao dono da obra o termo de responsabilidade referido na alínea anterior, no prazo de 10 dias a contar da data da assinatura do projeto técnico;
d) Assegurar, por si ou por seu mandatário, o acompanhamento da obra, assinalando no respetivo livro de obra o andamento dos trabalhos e a qualidade de execução da mesma, bem como a confirmação final, obrigatória, no respetivo livro, de que a instalação se encontra de acordo com o projeto;
e) Frequentar ação de formação contínua de atualização científica e técnica, em cada período de cinco anos, de duração correspondente a, pelo menos, 50 horas, em entidade formadora referida no artigo 77.º
2 - (Revogado.)
Artigo 70.º
Elementos do projeto técnico ITED
1 - O projeto técnico ITED deve incluir obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) Informação identificadora do projetista ITED que assume a responsabilidade pelo projeto, nos termos do artigo 66.º, nomeadamente com indicação do número de inscrição em associação pública de natureza profissional;
b) Identificação do edifício a que se destina, nomeadamente a sua finalidade;
c) Memória descritiva contendo, nomeadamente:
i) Descrição genérica da solução adotada com vista à satisfação das disposições legais e regulamentares em vigor;
ii) Indicação das características dos materiais, dos elementos de construção, dos sistemas, equipamentos e redes associadas às instalações técnicas;
iii) Pressupostos que foram considerados, nomeadamente as características dos interfaces técnicos de acesso de redes públicas de comunicações eletrónicas;
iv) Características técnicas a que devem obedecer os equipamentos, materiais e componentes que irão ser utilizados na infraestrutura;
d) Medições e mapas de quantidade de trabalhos, dando a indicação da natureza e quantidade dos trabalhos necessários para a execução da obra;
e) Orçamento baseado na espécie e quantidade de trabalhos constantes das medições;
f) Outros elementos estruturantes do projeto, nomeadamente fichas técnicas, plantas topográficas, esquemas da rede de tubagem e cablagem, quadros de dimensionamento, cálculos de níveis de sinal, esquemas de instalação elétrica e terras das infraestruturas, análise das especificidades das ligações às infraestruturas de telecomunicações das empresas de comunicações eletrónicas;
g) Data e assinatura.
2 - (Revogado.)
3 - A ANACOM pode publicar modelos de projetos técnicos a serem seguidos em determinados tipos de instalação.
Artigo 71.º
ITED abrangida em processo de licenciamento ou de comunicação prévia
Sempre que a instalação das infraestruturas de telecomunicações a que se refere o artigo 58.º se incluir no âmbito de controlo prévio da operação urbanística, nomeadamente de processo de licenciamento ou de comunicação prévia, é aplicável o regime dos projetos das especialidades previsto no regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro.
Artigo 72.º
ITED não abrangida em processo de licenciamento ou de comunicação prévia
Quando a instalação das infraestruturas de telecomunicações a que se refere o artigo 58.º não se incluir no âmbito de controlo prévio da operação urbanística, nomeadamente de processo de licenciamento ou de comunicação prévia nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, os projetos técnicos devem ficar na posse e sob a responsabilidade do proprietário ou da administração do edifício, ficando estes obrigados à sua exibição para efeitos de fiscalização.
SECÇÃO IV
Instalação das ITED
Artigo 73.º
Instalador ITED
1 - A instalação, a alteração e a conservação das ITED devem ser efetuadas por instalador habilitado nos termos e condições previstos no presente capítulo.
2 - Compete ao dono da obra escolher o instalador.
Artigo 74.º
Qualificações do instalador ITED
1 - Podem ser instaladores ITED:
a) As pessoas singulares que disponham das qualificações referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 67.º e cuja associação pública de natureza profissional lhes reconheça habilitação adequada para o efeito, ou qualificações equivalentes, reconhecidas nos termos do procedimento constante do artigo 47.º da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei 41/2012, de 28 de agosto, ou no seguimento da receção da declaração prévia a que se refere o artigo 5.º da mesma lei;
b) As pessoas singulares que disponham das seguintes habilitações:
i) Detentores de qualificação de dupla certificação, obtida por via das modalidades de educação e formação do Sistema Nacional de Qualificações, que integrem as unidades de formação de curta duração ITED que respeitam os conteúdos definidos no Catálogo Nacional de Qualificações, ou qualificação equiparada reconhecida nos termos do procedimento constante do artigo 47.º da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei 41/2012, de 28 de agosto, tramitado perante a ANACOM;
ii) Técnicos de áreas de formação de eletricidade e energia e de eletrónica e automação, que tenham frequentado com aproveitamento as unidades de formação de curta duração ITED integradas no Catálogo Nacional de Qualificações, ou qualificação equiparada reconhecida nos termos do procedimento constante do artigo 47.º da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei 41/2012, de 28 de agosto, tramitado perante a ANACOM;
iii) Cidadãos de Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu com qualificações, obtidas fora de Portugal, equivalentes às referidas nas primeiras partes das subalíneas anteriores, que aqui pretendam exercer a atividade profissional em regime de livre prestação de serviços e para tanto informem mediante declaração prévia a ANACOM, nos termos do artigo 5.º da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei 41/2012, de 28 de agosto.
2 - Compete às associações públicas de natureza profissional assegurar que os técnicos nelas inscritos e habilitados para efeitos do presente decreto-lei como técnicos ITED atualizem os respetivos conhecimentos, competindo-lhes ainda disponibilizar à ANACOM informação relativa aos técnicos que considerem habilitados para serem instaladores ITED, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 67.º, com as devidas adaptações.
Artigo 75.º
Título profissional de instalador ITED habilitado pela ANACOM
1 - O exercício, em território nacional, da profissão de instalador ITED por técnico referido nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior depende da posse de título profissional válido, emitido pela ANACOM.
2 - Em caso de reconhecimento de qualificações equivalentes às referidas nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior obtidas fora de Portugal por cidadãos de Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, o título profissional é emitido com a decisão de deferimento proferida nos termos do artigo 47.º da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei 41/2012, de 28 de agosto.
3 - Fora dos casos previstos no número anterior, a ANACOM dispõe de 20 dias para decidir sobre a emissão do título profissional, após a regular entrega do respetivo pedido, instruído com certificado de qualificações, após o que se considera aquele tacitamente deferido, valendo como título profissional, para todos os efeitos legais, os comprovativos de submissão do pedido e do pagamento da respetiva taxa.
4 - As referências legislativas a instaladores ITED habilitados pela ANACOM devem entender-se como abrangendo também os profissionais referidos na subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, exceto quando o contrário resulte da norma em causa.
Artigo 76.º
Obrigações do instalador ITED
1 - Constituem obrigações dos instaladores ITED:
a) Manter atualizada a informação relativa ao seu título profissional, emitido pela ANACOM, nos casos aplicáveis;
b) Empregar nas instalações apenas equipamentos e materiais que estejam em conformidade com os requisitos técnicos e legais aplicáveis;
c) Instalar as infraestruturas de telecomunicações de acordo com o projeto e com as normas técnicas aplicáveis;
d) Emitir termo de responsabilidade de execução da instalação;
e) Submeter à ANACOM, ao dono da obra, ao diretor da obra, ao diretor de fiscalização da obra e ao proprietário ou à administração do edifício o termo de responsabilidade referido na alínea anterior, no prazo de 10 dias a contar da data da conclusão da instalação;
f) Frequentar ação de formação contínua de atualização científica e técnica, em cada período de cinco anos, com duração correspondente a, pelo menos, 50 horas, em entidade formadora referida no artigo seguinte.
2 - (Revogado.)
3 - Compete à ANACOM aprovar o modelo de termo de responsabilidade a que se refere a alínea d) do n.º 1, bem como as condições da respetiva emissão.
4 - A ligação das ITED às redes públicas de comunicações, ou a sua utilização para a prestação de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, só pode ser efetuada após a emissão do termo de responsabilidade de execução da instalação e a sua submissão à ANACOM.
SECÇÃO V
Entidades formadoras ITED
Artigo 77.º
Formação habilitante de projetistas e instaladores ITED
1 - A formação para obtenção em Portugal das qualificações referidas nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 74.º e a formação contínua a que se referem a alínea d) do n.º 1 do artigo 69.º e a alínea e) do n.º 1 do artigo anterior são ministradas por entidades formadoras do Sistema Nacional de Qualificações, identificadas no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 396/2007, de 31 de dezembro, com a redação conferida pelo Decreto-Lei 14/2017, de 26 de janeiro, nas quais se incluem as entidades certificadas nos termos do artigo seguinte.
2 - Os cursos de formação ministrados pelas entidades referidas no número anterior devem respeitar as unidades de formação de curta duração ITED previstas no Catálogo Nacional de Qualificações.
3 - As entidades referidas no n.º 1 devem respeitar os requisitos específicos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo seguinte.
Artigo 78.º
Certificação de entidades formadoras de projetistas e instaladores ITED
1 - A certificação de entidades privadas formadoras para projetistas e instaladores ITED segue os trâmites da portaria que regula a certificação de entidades formadoras, com as seguintes adaptações:
a) A entidade competente para a certificação é a ANACOM;
b) As entidades formadoras devem cumprir as obrigações previstas no artigo seguinte;
c) O procedimento de revogação da certificação segue os termos do artigo 94.º-A;
d) Outros requisitos específicos, em complemento ou derrogação dos requisitos constantes da portaria que regula a certificação de entidades formadoras, são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da formação profissional, das comunicações e da educação, observado o disposto no n.º 4.
2 - A certificação de entidades formadoras referidas no número anterior, expressa ou tácita, é comunicada por meio eletrónico ao serviço central competente do ministério responsável pela área da formação profissional no prazo de 10 dias.
3 - O procedimento de certificação tem início após o pagamento das taxas devidas pela entidade formadora certificada, aquando da apresentação do pedido de certificação.
4 - Os critérios de determinação do preenchimento dos requisitos técnicos materiais e das qualificações técnicas do pessoal a constar da portaria referida na alínea d) do n.º 1 são propostos pela ANACOM, em articulação com a Agência Nacional para a Qualificação, I. P., que coordena as ofertas educativas e formativas de dupla certificação e o Catálogo Nacional de Qualificações, bem como com o serviço competente do ministério responsável pela área da formação profissional.
Artigo 79.º
Obrigações da entidade formadora de projetistas e instaladores ITED
Constituem obrigações da entidade formadora ITED:
a) Ministrar cursos de formação ITED, incluindo de formação contínua, observado o disposto no artigo 77.º;
b) Utilizar apenas os equipamentos e instalações que correspondam aos requisitos definidos pela ANACOM;
c) Assegurar que os formadores dos cursos referidos na alínea a) estão devidamente habilitados;
d) Assegurar a calibração periódica dos equipamentos, de acordo com as instruções dos respetivos fabricantes, documentado em plano de calibração;
e) Facultar à ANACOM informação relativa aos formandos com e sem aproveitamento, por curso ministrado, no prazo máximo de 15 dias após o termo do mesmo;
f) Comunicar previamente à ANACOM a realização de cada ação de formação, com indicação dos respetivos local, data e hora.
Artigo 80.º
Encargos de projeto e instalação das ITED
Os encargos inerentes ao projeto e à instalação das ITED são da responsabilidade do dono da obra.
Artigo 81.º
Autorização de utilização do edifício
1 - Os pedidos de autorização de utilização de edifícios ou suas frações autónomas a que alude o artigo 62.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, devem ser instruídos com o termo de responsabilidade pela execução da ITED.
2 - O projetista e o instalador ITED participam na vistoria que precede a autorização de utilização do edifício sempre que para tal sejam convocados pela câmara municipal, nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro.
Artigo 82.º
Divulgação de informação relativa às ITED
(Revogado.)
SECÇÃO VI
ITED dos edifícios construídos
Artigo 83.º
Alteração de infraestruturas em edifícios
1 - A alteração das infraestruturas de telecomunicações, nomeadamente para a instalação de fibra ótica, deve ser precedida de projeto técnico simplificado, elaborado por projetista e instalada por instalador devidamente habilitados, de acordo com o manual ITED.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o projetista e o instalador devem emitir termos de responsabilidade e entregá-los ao dono de obra ou à administração do condomínio, aos condóminos requerentes da instalação e à ANACOM, no prazo de 10 dias a contar da respetiva conclusão.
Artigo 84.º
Alteração de infraestruturas em edifícios sem certificado ITED
(Revogado.)
SECÇÃO VII
Avaliação de conformidade de equipamentos das ITED
Artigo 85.º
Regime aplicável à avaliação de conformidade de equipamentos das ITED
À avaliação de conformidade dos equipamentos, dispositivos e materiais utilizados em infraestruturas de telecomunicações em edifícios é aplicável o regime previsto nos artigos 51.º a 55.º
SECÇÃO VIII
Taxas relativas às ITED
Artigo 86.º
Taxas devidas à ANACOM no âmbito das ITED
1 - Estão sujeitos a taxas os procedimentos de:
a) Emissão de título profissional de instalador ITED habilitado pela ANACOM;
b) Certificação das entidades formadoras de projetistas e instaladores ITED.
2 - Os montantes das taxas referidas no número anterior são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações, constituindo receita da ANACOM.
3 - Os montantes das taxas referidas no n.º 1 são determinados em função dos custos administrativos decorrentes do tipo de procedimento em causa.
CAPÍTULO VII
Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 87.º
Prestação de informações
1 - As entidades abrangidas pelo âmbito do presente decreto-lei devem prestar à ANACOM todas as informações relacionadas com a sua atividade relativa às obrigações previstas no presente decreto-lei.
2 - Para efeitos do número anterior, as entidades devem identificar, de forma fundamentada, as informações que consideram confidenciais e devem juntar, caso se justifique, uma cópia não confidencial dos documentos em que se contenham tais informações.
3 - Os pedidos de informações da ANACOM devem obedecer a princípios de adequação e de proporcionalidade ao fim a que se destinam e devem ser devidamente fundamentados.
4 - As informações solicitadas devem ser prestadas dentro dos prazos, na forma e com o grau de pormenor especificados no pedido de informação da ANACOM, podendo ser estabelecidas as condições e a periodicidade do seu envio.
Artigo 88.º
Fiscalização do cumprimento do presente decreto-lei
1 - Compete à ANACOM a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei, através dos seus agentes de fiscalização ou de mandatários devidamente credenciados pelo conselho de administração, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades.
2 - Os encargos decorrentes da realização de diligências de fiscalização para verificação do cumprimento das obrigações previstas nos capítulos v e vi, nomeadamente vistorias, análise de projeto, emissão de pareceres e ensaios de materiais, são suportados pelos agentes considerados responsáveis pelas não conformidades detetadas com as normas legais ou técnicas aplicáveis em processo de contraordenação.
3 - Os encargos a que se refere o n.º 2 são fixados no anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, tendo por base os custos de realização das vistorias, análises de projeto, emissões de pareceres e ensaios de materiais, e são liquidados pela ANACOM na observância das normas da lei geral tributária e do Código do Procedimento e Processo Tributário, atualizados anualmente com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC).
4 - Para efeitos da fiscalização do cumprimento das obrigações legais, regulamentares e técnicas decorrentes do regime previsto nos capítulos v e vi, devem as câmaras municipais facultar à ANACOM o acesso aos processos previstos no regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, que envolvam infraestruturas e redes de comunicações eletrónicas.
Artigo 89.º
Contraordenações e coimas
1 - Constituem contraordenações:
a) O incumprimento das disposições relativas aos procedimentos de atribuição de direitos de passagem em domínio público estabelecidas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 6.º;
b) (Revogada.)
c) O incumprimento da obrigação estabelecida nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 9.º;
d) A inobservância da obrigação de publicitar no SIIA e manter atualizadas as instruções técnicas previstas no n.º 1 do artigo 11.º, quando existentes, bem como o incumprimento do disposto no n.º 2 do mesmo artigo;
e) O incumprimento das obrigações de acesso estipuladas no artigo 13.º;
f) O incumprimento das decisões proferidas pela ANACOM nos termos do artigo 16.º, bem como do n.º 7 do artigo 19.º;
g) O incumprimento das obrigações das entidades detentoras das infraestruturas aptas previstas no artigo 17.º;
h) O incumprimento da metodologia estabelecida pela ANACOM nos termos dos n.os 4 a 6 do artigo 19.º;
i) O incumprimento da obrigação de publicitar e manter atualizadas as instruções técnicas previstas no n.º 1 do artigo 21.º, quando existentes, bem como o incumprimento do disposto no n.º 2 do mesmo artigo;
j) A violação da obrigação de remoção de cabos, equipamentos ou quaisquer elementos de rede, prevista no n.º 3 do artigo 22.º;
l) O incumprimento das decisões proferidas pela ANACOM relativas aos diferendos previstos no n.º 5 do artigo 22.º;
m) A violação da obrigação de comunicação dos acordos com vista à partilha de infraestruturas, prevista no n.º 2 do artigo 23.º;
n) A inobservância das determinações de partilha de recursos previstas nos n.os 3 e 5 do artigo 23.º, bem como das medidas condicionantes previstas no n.º 6 do mesmo artigo;
o) O não cumprimento das obrigações estabelecidas nos n.os 1, 2, 4, 5 e 6 do artigo 24.º;
p) A inobservância das obrigações previstas no n.º 3 do artigo 24.º e nos n.os 2 a 5 do artigo 25.º;
q) A obtenção de remuneração, em violação do n.º 5 do artigo 26.º;
r) (Revogada.)
2 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, no âmbito do regime ITUR, constituem contraordenações:
a) A não instalação das infraestruturas obrigatórias previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º;
b) A não instalação das infraestruturas obrigatórias previstas no n.º 2 do artigo 29.º;
c) O incumprimento, em fase de projeto, instalação ou utilização da infraestrutura, das obrigações de sigilo das comunicações, segurança ou não interferência entre as infraestruturas de cablagem instaladas, como previsto no n.º 3 do artigo 29.º;
d) A ausência de comunicação do início da obra ao projetista, em violação do n.º 4 do artigo 29.º;
e) O incumprimento da obrigação de utilização da infraestrutura instalada nas situações previstas no n.º 1 do artigo 30.º;
f) A ocupação de espaços e tubagens em desrespeito pelo disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 30.º;
g) A definição de procedimentos de acesso às ITUR e das condições aplicáveis ao exercício do direito de acesso, em desrespeito do regime previsto nos n.os 7 e 8 do artigo 31.º;
h) O incumprimento da obrigação de acesso fixada no n.º 9 do artigo 31.º;
i) A oposição à instalação de uma infraestrutura de telecomunicações para uso individual fora das situações previstas na alínea a) ou b) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo 32.º;
j) A violação das obrigações previstas nos n.os 1 e 4 do artigo 33.º, bem como o incumprimento das decisões da ANACOM proferidas nos termos do n.º 5 do mesmo artigo;
l) (Revogada.)
m) (Revogada.)
n) A exigência de pagamento ou de qualquer contrapartida financeira ou de outra natureza, por parte dos proprietários e administrações dos conjuntos de edifícios para permitir o acesso às ITUR privadas, em violação do regime previsto no n.º 2 do artigo 33.º;
o) A elaboração de projeto técnico por pessoa não legalmente habilitada para o efeito, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 66.º;
p) (Revogada.)
q) (Revogada.)
r) O incumprimento da obrigação de disponibilização de informação à ANACOM, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 37.º e no n.º 3 do artigo 41.º;
s) O incumprimento pelo projetista das obrigações previstas no artigo 38.º e no n.º 1 do artigo 50.º;
t) (Revogada.)
u) A instalação e conservação de infraestruturas ITUR por entidade não habilitada para o efeito, em desrespeito do regime previsto no n.º 1 do artigo 40.º;
v) (Revogada.)
x) O incumprimento pelo instalador das obrigações previstas no n.º 1 do artigo 43.º e no artigo 50.º;
z) O incumprimento pelo promotor, pelo proprietário, pela administração do conjunto de edifícios e pela empresa de comunicações eletrónicas da obrigação prevista no n.º 4 do artigo 43.º;
aa) A realização de cursos de formação, incluindo de formação contínua, em desrespeito pelo disposto no n.º 2 do artigo 44.º, bem como a sua realização por entidades não certificadas nos termos do artigo 45.º;
bb) O incumprimento das obrigações previstas no artigo 49.º;
cc) A colocação no mercado e a instalação de equipamentos, dispositivos e materiais em desconformidade com o disposto no artigo 51.º;
dd) O incumprimento das obrigações de disponibilização da informação previstas no n.º 3 do artigo 52.º;
ee) A alteração ou a construção de infraestruturas em ITUR em desrespeito do regime previsto nos n.os 1 a 4 do artigo 100.º
3 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, no âmbito do regime ITED, constituem contraordenações:
a) A aposição do rótulo referido no n.º 2 do artigo 57.º em infração ao disposto no mesmo artigo, bem como a não instalação das infraestruturas obrigatórias previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 59.º;
b) O incumprimento da obrigação de instalação das infraestruturas previstas no n.º 2 do artigo 59.º;
c) O incumprimento, em fase de projeto, instalação ou utilização da infraestrutura, das obrigações de sigilo das comunicações, segurança ou não interferência entre as infraestruturas de cablagem instaladas, como previsto no n.º 3 do artigo 59.º;
d) A ausência de comunicação do início da obra ao projetista, em violação do n.º 4 do artigo 59.º;
e) O incumprimento da obrigação de utilização da infraestrutura instalada nas situações previstas no n.º 1 do artigo 61.º;
f) A ocupação de espaços e tubagens em desrespeito pelo disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 61.º;
g) A violação da obrigação de acesso nos termos e condições previstos no n.º 1 do artigo 63.º, bem como a violação pelas empresas de comunicações eletrónicas do disposto no n.º 4 do mesmo artigo;
h) A exigência de pagamento ou de qualquer contrapartida financeira ou de outra natureza, por parte dos proprietários e administrações dos edifícios para permitir o acesso às ITED, em violação do regime previsto no n.º 2 do artigo 63.º;
i) A oposição à instalação de uma infraestrutura de telecomunicações para uso individual fora das situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 64.º;
j) A instalação das ITED sem projeto técnico elaborado por um projetista, em incumprimento do n.º 1 do artigo 65.º, bem como a elaboração do projeto técnico em violação do n.º 2 do mesmo artigo;
l) (Revogada.)
m) (Revogada.)
n) O incumprimento da obrigação de disponibilização de informação à ANACOM, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 67.º;
o) O incumprimento das obrigações previstas no n.º 1 do artigo 69.º e no n.º 2 do artigo 74.º;
p) (Revogada.)
q) A instalação, a alteração e a conservação de infraestruturas ITED por entidade não habilitada para o efeito, em desrespeito do regime previsto no n.º 1 do artigo 73.º;
r) O incumprimento pelo instalador das obrigações previstas no n.º 1 do artigo 76.º e o incumprimento pelo dono da obra e pela empresa de comunicações eletrónicas do n.º 4 do artigo 76.º;
s) A realização de cursos de formação, incluindo de formação contínua, em desrespeito pelo disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 77.º, bem como a sua realização por entidades não certificadas nos termos do n.º 1 do artigo 78.º;
t) (Revogada.)
u) O incumprimento das obrigações previstas no artigo 79.º;
v) (Revogada.)
x) A alteração das infraestruturas de telecomunicações em edifícios, em desrespeito do regime fixado no artigo 83.º;
z) O incumprimento das obrigações de disponibilização da informação previstas no n.º 3 do artigo 52.º, bem como a colocação no mercado de equipamentos, dispositivos e materiais em desconformidade com o disposto no artigo 51.º, todos por remissão do artigo 85.º;
4 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem ainda contraordenações:
a) O não cumprimento das obrigações de informação previstas no artigo 87.º, nos termos e prazos estabelecidos pela ANACOM;
b) O incumprimento dos procedimentos de avaliação das ITED e das ITUR aprovados pela ANACOM ao abrigo do artigo 105.º;
c) O incumprimento das ordens, mandatos e decisões proferidos pela ANACOM no exercício das competências previstas no presente decreto-lei.
5 - São contraordenações graves as previstas nas alíneas d) e i) do n.º 1, nas alíneas d), i), j) e dd) do n.º 2 e nas alíneas d), h) e i) do n.º 3.
6 - São contraordenações muito graves as previstas nas alíneas a), c), e), f), g), h), j), l), m), n), o), p) e q) do n.º 1, nas alíneas a), b), c), e), f), g), h), n), o), r), s), u), x), z), aa), bb), cc) e ee) do n.º 2, nas alíneas a), b), c), e), f), g), j), n), o), q), r), s), u), x) e z) do n.º 3 e no n.º 4.
7 - As contraordenações graves previstas no n.º 1 são puníveis com as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoa singular, de (euro) 500 a (euro) 7500;
b) Se praticadas por microempresa, de (euro) 1000 a (euro) 10 000;
c) Se praticadas por pequena empresa, de (euro) 2000 a (euro) 25 000;
d) Se praticadas por média empresa, de (euro) 4000 a (euro) 50 000;
e) Se praticadas por grande empresa, de (euro) 10 000 a (euro) 1 000 000.
8 - As contraordenações muito graves previstas no n.º 1, bem como as previstas no n.º 4, se relativas a matéria constante dos capítulos ii, iii e iv, são puníveis com as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoa singular, de (euro) 1000 a (euro) 20 000;
b) Se praticadas por microempresa, de (euro) 2000 a (euro) 50 000;
c) Se praticadas por pequena empresa, de (euro) 6000 a (euro) 150 000;
d) Se praticadas por média empresa, de (euro) 10 000 a (euro) 450 000;
e) Se praticadas por grande empresa, de (euro) 20 000 a (euro) 5 000 000.
9 - As contraordenações graves previstas nos n.os 2 e 3 são puníveis com as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoa singular, de (euro) 500 a (euro) 5000;
b) Se praticadas por microempresa, de (euro) 750 a (euro) 7500;
c) Se praticadas por pequena empresa, de (euro) 1500 a (euro) 15 000;
d) Se praticadas por média empresa, de (euro) 3000 a (euro) 50 000;
e) Se praticadas por grande empresa, de (euro) 7500 a (euro) 250 000.
10 - As contraordenações muito graves previstas nos n.os 2 e 3, bem como as previstas no n.º 4, se relativas a matéria constante dos capítulos v e vi, são puníveis com as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoa singular, de (euro) 1000 a (euro) 10 000;
b) Se praticadas por microempresa, de (euro) 1500 a (euro) 15 000;
c) Se praticadas por pequena empresa, de (euro) 4000 a (euro) 50 000;
d) Se praticadas por média empresa, de (euro) 8000 a (euro) 250 000;
e) Se praticadas por grande empresa, de (euro) 16 000 a (euro) 1 000 000.
11 - Sem prejuízo da aplicação do regime da responsabilidade civil extracontratual das entidades públicas, as autarquias locais encontram-se sujeitas ao regime contraordenacional previsto no presente decreto-lei.
12 - Sempre que a contraordenação resulte da omissão do cumprimento de um dever jurídico ou de uma ordem emanada da ANACOM, a aplicação das sanções não dispensa o infrator do cumprimento do dever ou da ordem se este ainda for possível.
13 - Nas contraordenações previstas na presente lei são puníveis a tentativa e a negligência, nos termos previstos no artigo 4.º da Lei 99/2009, de 4 de setembro, que aprova o regime aplicável às contraordenações do setor das comunicações, alterada pela Lei 46/2011, de 24 de junho.
14 - O disposto no presente decreto-lei não prejudica o regime de contraordenações previstas no regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro.
Artigo 90.º
Sanções acessórias
1 - Para além das coimas fixadas no artigo anterior, podem ainda ser aplicadas, sempre que a gravidade da infração e a culpa do agente o justifique, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda a favor do Estado de objetos, equipamentos e dispositivos ilícitos na contraordenação prevista na alínea z) do n.º 2 do artigo anterior;
b) Interdição do exercício da respetiva atividade, até ao máximo de dois anos, nas contraordenações previstas nas alíneas e), n), o), primeira parte da alínea s), u) e x) do n.º 2 e e), i), j), o), q) e u) do n.º 3, ambos do artigo anterior;
c) Privação do direito de participar em concursos ou arrematações promovidos no âmbito do presente decreto-lei e da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, até ao máximo de dois anos, nas contraordenações previstas nas alíneas f), g), h), o) e r) do n.º 1 e f) e i) do n.º 2, ambos do artigo anterior.
2 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se perdidos a favor do Estado os objetos, equipamentos ou dispositivos ilícitos que tenham sido cautelar ou provisoriamente apreendidos e que, após notificação aos interessados, não tenham sido reclamados no prazo de 60 dias.
3 - Os objetos, equipamentos ou dispositivos ilícitos perdidos a favor do Estado, nos termos da alínea a) do n.º 1 ou do número anterior, revertem para a ANACOM, que lhes dá o destino que julgar adequado.
4 - A ANACOM suspende o título profissional por ele atribuído, sempre que, nos termos da alínea b) do n.º 1, ao seu titular seja aplicada a sanção acessória de interdição do exercício da respetiva atividade, pelo mesmo período.
5 - No caso de suspensão do título profissional, o infrator é notificado para proceder, voluntariamente, à sua entrega na ANACOM, sob pena de o mesmo ser apreendido.
Artigo 91.º
Processamento e aplicação das contraordenações
1 - A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente decreto-lei bem como o arquivamento dos processos de contraordenação são da competência do conselho de administração da ANACOM.
2 - A instauração dos processos de contraordenação é da competência do conselho de administração da ANACOM, cabendo a instrução dos mesmos aos respetivos serviços.
3 - As competências previstas nos números anteriores podem ser delegadas.
4 - A ANACOM e os municípios colaboram na fiscalização do cumprimento das obrigações constantes do presente decreto-lei, no âmbito das respetivas atribuições.
5 - Sempre que estejam em causa contraordenações no domínio de operações cujo controlo caiba às autarquias locais, podem estes participar à ANACOM a prática das respetivas infrações.
6 - O montante das coimas reverte para o Estado em 60 % e para a ANACOM em 40 %.
7 - Caso o processo de contraordenação tenha sido instaurado na sequência de participação por parte de uma das autarquias locais, nos termos do n.º 5, o montante das coimas reverte para o Estado em 60 %, para a ANACOM em 20 % e para a autarquia local em 20 %.
8 - (Revogado.)
Artigo 92.º
Notificações em processo contraordenacional
(Revogado.)
Artigo 93.º
Auto de notícia
(Revogado.)
Artigo 94.º
Perda a favor do Estado
(Revogado.)
Artigo 94.º-A
Falsidade de elemento comprovativo dos requisitos de emissão do título profissional e incumprimento
1 - Quando se verifique a falsidade de qualquer elemento comprovativo dos requisitos para a emissão do título profissional, este é revogado e o infrator notificado para proceder, voluntariamente, à sua entrega à ANACOM, sob pena de o mesmo ser apreendido.
2 - Sem prejuízo de outros mecanismos sancionatórios aplicáveis, em caso de incumprimento grave ou reiterado, pelos projetistas ITED ou instaladores ITUR ou ITED habilitados pela ANACOM e pelas entidades formadoras ITUR e ITED certificadas, das obrigações previstas nos artigos 43.º, 49.º, 69.º, 76.º e 79.º, pode a ANACOM proceder à suspensão, até um máximo de seis meses, ou à revogação, total ou parcial, do título profissional ou da certificação, consoante a gravidade da infração e a intensidade da culpa.
3 - A decisão de suspensão ou revogação a que se refere o número anterior observa o disposto no Código do Procedimento Administrativo, nomeadamente no que se refere à audiência prévia dos interessados.
4 - Em caso de revogação, não pode ser emitido novo título antes de decorridos seis meses sobre a data em que a mesma teve lugar.
5 - Nas situações referidas no n.º 2, o infrator é notificado para proceder, voluntariamente, à entrega do título profissional na ANACOM, sob pena de o mesmo ser apreendido.
CAPÍTULO VIII
Disposições transitórias e finais
SECÇÃO I
Disposições transitórias relativas aos capítulos II, III e IV
Artigo 95.º
Fixação dos elementos que instruem a comunicação prévia
(Revogado.)
Artigo 96.º
Obrigações de informação
(Revogado.)
Artigo 97.º
Regime transitório de aplicação à concessionária do serviço público de telecomunicações
(Revogado.)
Artigo 98.º
Comunicação de acordos de partilha
(Revogado.)
Artigo 99.º
Regras para implementação do SIC
(Revogado.)
SECÇÃO II
Disposições transitórias relativas aos capítulos v e vi
Artigo 100.º
Aplicação do regime às ITUR
1 - Até 30 dias após a publicação do aviso previsto no n.º 2 do artigo 106.º, no que se refere ao manual ITUR, as alterações a efetuar nas infraestruturas de telecomunicações em ITUR privadas, nomeadamente para a instalação de fibra ótica, devem prever espaço para a instalação de equipamento e cablagem de fibra ótica, respetiva entrada e ligação a infraestruturas de telecomunicações já existentes por mais de uma empresa de comunicações eletrónicas.
2 - Para efeitos do número anterior, devem existir as interligações com espaços adequados à passagem do número de cabos de fibra ótica necessários, adaptados ao número de edifícios existentes.
3 - O regime previsto nos números anteriores aplica-se igualmente às ITUR privadas cujos processos de licenciamento, autorização ou comunicação prévia venham a ser entregues nos serviços camarários após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei e até 30 dias após a data de publicação do aviso previsto no n.º 2 do artigo 106.º, no que se refere ao manual ITUR.
4 - As ITUR públicas cujos processos de licenciamento, autorização ou comunicação prévia venham a ser entregues nos serviços camarários após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei e até 30 dias após a data de publicação do aviso previsto no n.º 2 do artigo 106.º, no que se refere ao manual ITUR, devem possuir tubagem devidamente adaptada à instalação de cablagem de fibra ótica, bem como de cablagem de pares de cobre e coaxial, por mais de uma empresa de comunicações eletrónicas.
5 - O regime relativo ao projeto e à instalação das ITUR previsto no capítulo v é obrigatório para as operações de loteamento e obras de urbanização cujos processos venham a ser entregues nos serviços camarários 30 dias após a data de publicação do aviso a que se refere o n.º 2 do artigo 106.º relativo ao manual ITUR, sem prejuízo das obrigações previstas nos n.os 3 e 4 do presente artigo.
Artigo 101.º
Acordos com associações públicas de natureza profissional
No prazo de 30 dias contados da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, a ANACOM e as associações públicas de natureza profissional devem acordar os termos da disponibilização da informação prevista nos n.os 2 do artigo 37.º e 4 do artigo 67.º
Artigo 102.º
Aplicação do regime às ITED
Até à publicação do aviso previsto no n.º 2 do artigo 106.º, no que se refere ao manual ITED, aos projetos de ITED que venham a ser entregues nos serviços camarários após a entrada em vigor do presente decreto-lei, nos termos do regime da edificação e da urbanização, aplica-se o manual ITED em vigor.
Artigo 103.º
Atualização de técnicos ITED
1 - Todos os técnicos ITED inscritos na ANACOM à data de publicação do presente decreto-lei devem realizar ações de formação, em entidades para tal devidamente habilitadas e a designar pela ANACOM, tendo em vista assegurar a necessária atualização de conhecimentos face ao disposto no presente decreto-lei.
2 - Compete às associações públicas de natureza profissional assegurar que os técnicos nelas inscritos e habilitados para efeitos do presente decreto-lei como técnicos ITED atualizem os respetivos conhecimentos.
3 - As ações de formação previstas nos números anteriores devem ser realizadas no prazo de um ano após a data de publicação do aviso previsto no n.º 2 do artigo 106.º
4 - Os técnicos ITED não abrangidos por associação pública de natureza profissional devem, dentro do prazo estabelecido no número anterior, fazer prova junto da ANACOM de que procederam à realização das ações de formação mencionadas, sob pena de revogação da respetiva inscrição.
Artigo 104.º
Adaptação dos edifícios construídos à fibra ótica
(Revogado.)
Artigo 105.º
Avaliação das ITUR e das ITED
Compete à ANACOM, após procedimento geral de consulta nos termos do artigo 8.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, a aprovação dos procedimentos de avaliação das ITUR e das ITED, as quais são de cumprimento obrigatório pelos instaladores.
SECÇÃO III
Disposições finais
Artigo 106.º
Aprovação dos manuais ITUR e ITED
1 - Os manuais ITUR e ITED são aprovados, após procedimento geral de consulta nos termos do artigo 8.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, por deliberação do conselho de administração da ANACOM, a qual é publicada na 2.ª série do Diário da República.
2 - Os manuais referidos no número anterior são obrigatoriamente disponibilizados no sítio da Internet da ANACOM, devendo este facto ser publicitado em aviso publicado na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 106.º-A
Divulgação de informação relativa às ITUR e às ITED
Compete à ANACOM disponibilizar no seu sítio na Internet a seguinte informação:
a) Projetistas ITED e instaladores ITUR e ITED com título profissional válido emitido pela ANACOM;
b) Projetistas e instaladores, não incluídos na alínea anterior, a operar em território nacional;
c) Entidades formadoras certificadas;
d) Instalações certificadas.
Artigo 107.º
Contagem de prazos
À contagem dos prazos administrativos previstos no presente decreto-lei aplicam-se as regras constantes do artigo 87.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 107.º-A
Desmaterialização dos procedimentos
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as comunicações e as notificações previstas no presente decreto-lei e o envio de documentos, de requerimentos ou de informações entre prestadores de serviços e autoridades competentes são realizados por via eletrónica através do balcão único eletrónico dos serviços ou por qualquer outro meio legalmente admissível, excetuadas as formalidades realizadas através do sistema informático referido no artigo 8.º-A do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a tramitação de procedimentos no SIIA, nos termos dos capítulos ii, iii e iv, devendo este sistema ser acessível a partir do balcão único eletrónico dos serviços.
3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável às comunicações, notificações e demais atos processuais no âmbito dos procedimentos contraordenacionais.
4 - Sempre que os sistemas informáticos referidos no n.º 1 não estejam disponíveis, as formalidades a praticar nos termos do presente decreto-lei devem ser realizadas por qualquer outro meio legalmente admissível.
Artigo 108.º
Apresentação de documentos disponíveis na Internet
Sempre que os documentos cuja apresentação é exigida pelo presente decreto-lei estejam disponíveis na Internet, podem as pessoas ou entidades que estão obrigadas a apresentá-los indicar à ANACOM o endereço do sítio onde aqueles podem ser consultados, bem como a informação necessária a essa consulta.
Artigo 108.º-A
Cooperação administrativa
Para efeitos do presente decreto-lei, as autoridades competentes participam na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores e profissionais provenientes de outros Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos do disposto no capítulo vi do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, e do n.º 2 do artigo 51.º da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei 41/2012, de 28 de agosto, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno.
Artigo 108.º-B
Resolução alternativa de litígios
Para a resolução de litígios emergentes da aplicação do presente decreto-lei é permitido o recurso à arbitragem ou a outros meios de resolução alternativa de litígios.
Artigo 109.º
Norma revogatória
1 - São revogados:
a) O Decreto-Lei 59/2000, de 19 de abril;
b) O Decreto-Lei 68/2005, de 15 de março;
c) Os n.os 5 a 7 do artigo 19.º e 5 a 7 do artigo 26.º da Lei 5/2004, de 10 de fevereiro.
2 - (Revogado.)
Artigo 110.º
Entrada em vigor
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - O certificado de conformidade da instalação de infraestruturas de telecomunicações em edifícios prevista no Decreto-Lei 59/2000, de 19 de abril, não é exigido para efeitos de atribuição de autorização de utilização dos edifícios, cujos procedimentos respetivos se encontrem pendentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
ANEXO I
Encargos com ações de fiscalização ITED e ITUR
Encargos com as diligências de ações de fiscalização (por ação) - 527,00 euros.
ANEXO II
Modelo da declaração e certificação previstas no n.º 7 do artigo 20.º
Modelo de declaração prevista nos n.os 5 e 7 do artigo 20.º
(ver documento original)
Modelo de certificação prevista nos n.os 6 e 7 do artigo 20.º
(ver documento original)
ANEXO III
Modelo do rótulo previsto no n.º 3 do artigo 57.º
(ver documento original)
O rótulo ITED deverá ser colocado no lado exterior da porta do ATI (armário de telecomunicações individual), para o caso dos edifícios de um fogo, ou no lado exterior da porta do ATE (armário de telecomunicações de edifício), para o caso dos edifícios de dois ou mais fogos.
De forma a permitir uma maior exposição, poderá ser considerada a afixação adicional de rótulos ITED, nos locais que o instalador considerar adequados.
As características do rótulo devem ser as seguintes:
1 - Cores
O rótulo ITED deve ser impresso, sempre que possível, em Pantone.
Fundo: branco.
Filete: preto.
«Cumpre o»: cinzento.
Pantone: 430C.
Quadricromia (CMYK): 5 % cyan e 45 % preto.
RGB: R=128; G=136; B=137.
«ITED» e «Infraestruturas de Telecomunicações em Edifícios»: preto.
Pantone: 100 % preto.
Quadricromia (CMYK): 100 % preto.
RGB: R=0; G=0; B=0.
Símbolo do logótipo: amarelo (as duas primeiras e as duas últimas colunas) e cinzento (as duas colunas centrais).
Pantone: amarelo (123C); cinzento (430C).
Quadricromia (CMYK): amarelo (20 % magenta e 100 % amarelo); cinzento (5 % cyan e 45 % preto).
RGB: amarelo (R=255; G=204; B=51); cinzento (R=128; G=136; B=137).
«Apto para banda larga»: fundo amarelo e texto preto.
Pantone: fundo amarelo (123C); texto preto (100 % preto).
Quadricromia (CMYK): fundo amarelo (20 % magenta e 100 % amarelo); texto preto (100 % preto).
RGB: fundo amarelo (R=255; G=204; B=51); texto preto (R=0; G=0; B=0).
2 - Tipo de letra
Na legenda Cumpre o Ited. Apto para banda larga é utilizada a fonte ITC Symbol na forma «bold italic» e «bold».
(ver documento original)
3 - Grelha
(ver documento original)
4 - Dimensões do rótulo
4.1 - Dimensões mínimas do rótulo
85 mm x 50 mm
4.2 - Dimensões máximas do rótulo
125 mm x 73 mm
O rótulo ITED poderá ter dimensões superiores à máxima indicada no presente anexo nos casos em que as dimensões do ATI e ATE o justifiquem de forma a permitir uma maior exposição.