Resolução do Conselho de Ministros 139/2022, de 28 de Dezembro
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros
- Fonte: Diário da República n.º 249/2022, Série I de 2022-12-28
- Data: 2022-12-28
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
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Sumário: Aprova a Estratégia Nacional para a Conetividade em Redes de Comunicações Eletrónicas de Capacidade Muito Elevada 2023-2030.
As comunicações eletrónicas e, em particular, as redes de comunicações eletrónicas de capacidade muito elevada são fulcrais para a satisfação das necessidades básicas dos cidadãos e para o crescimento da atividade dos operadores económicos, sendo fundamentais no processo de transformação digital do país e de uma economia dinâmica e competitiva.
De acordo com a Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital, aprovada pela Lei 27/2021, de 17 de maio, na sua redação atual, «compete ao Estado promover a redução e eliminação das assimetrias regionais e locais em matéria de conectividade, assegurando a sua existência nos territórios de baixa densidade e garantindo em todo o território nacional conectividade de qualidade, em banda larga e a preço acessível».
Apesar de a cobertura destas redes ter aumentado progressivamente, nos últimos anos a taxa de crescimento tem diminuído, indiciando que a iniciativa privada não é suficiente para, só por si, colmatar esta falha de cobertura e eliminar as assimetrias regionais existentes no território nacional ao nível da conetividade. Existem, assim, áreas do território nacional, quer no continente, quer nas regiões autónomas, ainda não cobertas pelas redes de capacidade muito elevada e que, consequentemente, ainda não beneficiam do leque de serviços disponibilizados através dessas redes, sendo prioritário resolver de imediato esta falha de mercado.
Esta falha de mercado é evidente também ao nível de vários Estados-Membros da União Europeia, os quais ainda não atingiram a cobertura total do território com redes de comunicações eletrónicas de capacidade muito elevada. Esta situação levou também a Comissão Europeia a definir, nas «Orientações para a Digitalização até 2030: a via europeia para a Década Digital», de 9 de março de 2021, o objetivo de cobertura, até 2030, de todos os agregados familiares europeus por uma rede Gigabit e de todas as áreas povoadas por 5G.
O Governo pretende garantir o acesso de toda a população a redes de capacidade muito elevada, tendo como propósito assegurar a cobertura de todo o território nacional, garantindo a cobertura de todos os agregados familiares por uma rede Gigabit até 2030.
É, assim, considerado prioritário o financiamento público das áreas de baixa densidade, devido à necessidade de potenciar o interesse dos operadores em cobrir essas zonas, promovendo assim a coesão territorial e a valorização dos territórios do interior, sem esquecer, contudo, áreas mais densamente povoadas com carências de cobertura.
Adicionalmente, é essencial garantir este financiamento, uma vez que estes territórios permanecem com níveis de acesso pouco adequados a serviços digitais e enfrentam uma tendência de divergência no desenvolvimento económico e competitividade face às regiões mais desenvolvidas.
Por outro lado, para garantir o apoio a populações mais isoladas e a pessoas mais vulneráveis, urge assegurar o acesso a novas formas de prestação de serviços públicos, designadamente nas áreas de proteção civil, saúde, assistência social e educação, em territórios de baixa densidade.
Neste sentido, esta política é fundamental para garantir o acesso de toda a população a redes públicas de comunicações eletrónicas de capacidade muito elevada, bem como para promover o desenvolvimento económico e tecnológico em todo o território nacional, e, assim, garantir um país mais homogéneo, coeso e competitivo.
Neste contexto, não sendo previsível a cobertura unicamente através da iniciativa privada das áreas ainda não cobertas por este tipo de redes, o Governo considera que se impõe dar a conhecer ao mercado as prioridades nacionais relativas à conetividade em redes de comunicações eletrónicas de capacidade muito elevada, consubstanciadas numa estratégia nacional.
Esta estratégia surge na sequência dos trabalhos preparatórios desencadeados ainda em 2021 para garantir o acesso de toda a população a redes de capacidade muito elevada e que resultou nas consultas públicas, lançadas a 6 de janeiro e a 26 de outubro de 2022, sobre a cobertura de redes públicas de comunicações eletrónicas de capacidade muito elevada e sobre as opções quanto à instalação dessas redes com recurso a financiamento público, incluindo da União Europeia, em complemento ao investimento privado, nas «áreas brancas», e formaliza e agrega as opções do Governo quanto às políticas a prosseguir para atingir o objetivo de cobertura total do país com essas redes.
Esta prioridade está também refletida na Estratégia Portugal 2030, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2020, de 13 de novembro, que define a visão de Portugal para a década e que constitui o referencial estratégico para a mobilização das fontes de financiamento nacionais e comunitárias. Neste sentido, a Estratégia Nacional para a Conetividade em Redes de Comunicações Eletrónicas de Capacidade Muito Elevada está alinhada com a agenda 4 da Estratégia Portugal 2030, que pretende potenciar a competitividade externa e a coesão interna do território nacional.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.
Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar a Estratégia Nacional para a Conetividade em Redes de Comunicações Eletrónicas de Capacidade Muito Elevada 2023-2030, constante do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.
2 - Estabelecer que, para efeitos do número anterior, a Autoridade Nacional de Comunicações deve, no cumprimento da sua missão de coadjuvar o Governo, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º dos seus Estatutos, aprovados em anexo ao Decreto-Lei 39/2015, de 16 de março:
a) Apresentar aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da digitalização, das infraestruturas e do desenvolvimento regional, até janeiro de 2023, as propostas dos cadernos de encargos referentes aos procedimentos concursais para a instalação, exploração e manutenção de redes de capacidade muito elevada nas «áreas brancas»;
b) Disponibilizar a plataforma integrada de informação geográfica de cobertura de redes a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei 40/2022, de 6 de junho, que cria o mapa das coberturas das redes de comunicações eletrónicas fixas e móveis, até ao final do primeiro trimestre de 2023, atualizando, de acordo com as necessidades do mercado, as funcionalidades do Sistema de Informação de Infraestruturas Aptas, bem como a informação já existente na solução «tem.REDE?»;
c) Apresentar ao membro do Governo responsável pela área das infraestruturas, até ao final do primeiro trimestre de 2023, uma proposta de alteração ao regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infraestruturas de comunicações eletrónicas, tendo na devida conta a transposição da Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas, e o roteiro nacional de implementação da iniciativa europeia «Connectivity Toolbox», remetido à Comissão Europeia em 30 de maio de 2021;
d) Articular com os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, quando esteja em causa a conetividade em Redes de Comunicações Eletrónicas nos respetivos territórios.
3 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 22 de dezembro de 2022. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1)
Estratégia Nacional para a Conetividade em Redes de Comunicações Eletrónicas de Capacidade Muito Elevada 2023-2030
I - Enquadramento
Desde o início do desenvolvimento das redes de comunicações eletrónicas de capacidade muito elevada, há mais de uma década, os investimentos privados têm-se centrado nos grandes aglomerados populacionais e áreas adjacentes. Tendo em conta que haveria, desde logo, áreas do território nacional que não seriam abrangidas pelo investimento privado, foram realizados, em 2009, concursos para a instalação, gestão, exploração e manutenção de redes de capacidade muito elevada que abrangeram 138 municípios. Os concursos previam, como mínimo, a cobertura de 50 % da população de cada concelho pelas referidas redes de comunicações eletrónicas de capacidade muito elevada no termo do prazo de 24 meses contado desde a data de início da produção de efeitos do contrato.
É também de referir que o Regulamento do Leilão para a Atribuição de Direitos de Utilização de Frequências nas faixas dos 700 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz, 2,6 GHz e 3,6 GHz (Regulamento 987-A/2020, de 5 de novembro, na sua redação atual) fixa obrigações de cobertura até 2025, o que permitirá posicionar o país para, através da rede móvel, avançar no cumprimento das «Orientações para a Digitalização até 2030: a via europeia para a Década Digital» da Comissão Europeia, publicadas a 9 de março de 2021, em especial nas zonas de baixa densidade. No entanto, não prevê a cobertura total do país com esta tecnologia.
As referidas orientações da Comissão Europeia referem a necessidade de investimento em infraestruturas digitais seguras, eficientes e sustentáveis com o objetivo de cobertura, até 2030, de todos os agregados familiares europeus por uma rede Gigabit e de todas as áreas povoadas por 5G.
Tendo presente este enquadramento, em 2021, o XXII Governo Constitucional desencadeou os trabalhos preparatórios para garantir o acesso de toda a população a redes de capacidade muito elevada. O propósito das medidas então iniciadas é o de garantir a cobertura de todos os agregados familiares por uma rede Gigabit até 2030, sendo consideradas como prioritárias as áreas de baixa densidade, favorecendo a coesão territorial e a valorização dos territórios do interior.
Para esse efeito foi necessário, em primeiro lugar, proceder a um levantamento da cobertura geográfica de redes - fixas e móveis - de capacidade muito elevada em todo o território nacional, bem como a previsão de cobertura de novas redes, que inclua informações sobre os planos das empresas quanto à instalação de redes de capacidade muito elevada.
Foi também necessário proceder à análise da disponibilidade de fundos de financiamento públicos (incluindo da União Europeia) e privados para investimento em infraestruturas de conetividade.
Esse levantamento foi efetuado pelo «Grupo de Trabalho da Conetividade» (GT Conetividade), criado através do Despacho 10631/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 211, de 29 de outubro de 2021.
No contexto desta estratégia de conetividade deve ser também tido em conta o Plano de Ação para a Transição Digital, aprovado em abril de 2020, que determina um conjunto de condições de base, designadamente no âmbito da conetividade e das infraestruturas, cuja implementação facilita e potencia o sucesso de todas as medidas do plano, contribuindo para a criação de uma verdadeira sociedade digital.
Este Plano de Ação para a Transição Digital condensa a visão do Governo no domínio da transição digital, materializada numa estrutura que contempla três principais pilares de atuação, essencialmente do lado da procura: Pilar I - Capacitação e inclusão digital das pessoas; Pilar II - Transformação digital do tecido empresarial; Pilar III - Digitalização do Estado, bem como uma dimensão adicional de catalisação que cria as condições de base a uma acelerada digitalização do País.
II - Avaliação do défice de investimento que tem de ser suprido para garantir que todos os cidadãos nacionais tenham acesso a redes de capacidade muito elevada
Por solicitação do XXII Governo, a Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) procedeu à recolha de:
a) Informação atualizada sobre a cobertura das redes públicas de comunicações eletrónicas de capacidade muito elevada existentes no território nacional;
b) Informação sobre a previsão da cobertura geográfica de novas redes de capacidade muito elevada, incluindo informação sobre os planos de investimento no prazo de um ano, de qualquer empresa, quanto à instalação de redes de banda larga, incluindo de redes de capacidade muito elevada, ou à atualização de redes de banda larga de pelo menos 100 Mbps.
Com base nessa informação, a ANACOM efetuou o mapeamento das redes fixas de capacidade muito elevada existentes, tendo procedido a uma identificação preliminar de «áreas brancas», tendo por base a percentagem de cobertura das referidas redes por subsecção estatística, suportada na informação obtida junto dos operadores de redes públicas de comunicações eletrónicas.
Neste sentido, também por solicitação do XXII Governo, a ANACOM lançou, no dia 6 de janeiro de 2022, uma primeira consulta pública sobre a cobertura de redes públicas de comunicações eletrónicas de capacidade muito elevada no território nacional e sobre as opções quanto à instalação, gestão, exploração e manutenção dessas redes com recurso a financiamento público, designadamente da União Europeia, nas «áreas brancas».
Na sequência desta consulta preliminar, a ANACOM procedeu a uma atualização do mapeamento anteriormente efetuado, incluindo o levantamento da cobertura de redes de capacidade muito elevada com granularidade ao nível do edifício («edifício a edifício»), com base em informação recolhida junto dos operadores, bem como dos respetivos planos de investimento abrangendo um período de três anos, de acordo com as regras dos auxílios de Estado, incluindo os resultados da proposta de revisão da Comunicação da Comissão sobre Orientações relativas aos auxílios estatais a favor das redes de banda larga (a proposta da Comissão foi sujeita a consulta pública que correu em paralelo com a consulta inicialmente efetuada pela ANACOM).
Efetuado aquele mapeamento, por solicitação do XXIII Governo, a ANACOM lançou, a 26 de outubro de 2022, uma segunda consulta pública relativa à implantação de redes públicas de comunicações eletrónicas de capacidade muito elevada nas «áreas brancas», com recurso a financiamento público, designadamente da União Europeia. Esta consulta abrange a designação preliminar das «áreas brancas» (áreas geográficas onde atualmente não estão disponíveis as referidas redes) e sobre a medida de implantação de redes de capacidade muito elevada nessas áreas com recurso a financiamento público, bem como sobre o conteúdo das peças dos procedimentos concursais a realizar.
III - Justificação da intervenção pública
A Estratégia Nacional para a Conetividade em Redes de Comunicações Eletrónicas de Capacidade Muito Elevada (Estratégia) está alinhada com a estratégia europeia para a conetividade, em especial, com os objetivos de conetividade estabelecidos na Comunicação «Conectividade para um Mercado Único Digital Concorrencial - Rumo a uma Sociedade Europeia a Gigabits», de 14 de setembro de 2016, na Comunicação «Construir o futuro digital da Europa», de 19 de fevereiro de 2020, na Comunicação «Orientações para a Digitalização até 2030: a via europeia para a Década Digital», de 9 de março de 2021, e na proposta de decisão da Comissão que estabelece o programa para 2030 intitulado «Guião para a Década Digital».
O objetivo da intervenção é garantir a cobertura, antes de 2030, de todos os agregados familiares por uma rede Gigabit, contribuindo para os objetivos traçados a nível europeu.
A ausência de cobertura de redes de capacidade muito elevada nas designadas «áreas brancas», que abrangem uma percentagem de alojamentos familiares de residência habitual já muito reduzida face ao número total de alojamentos familiares de residência habitual a nível nacional, é uma deficiência de mercado que não é suscetível de ser colmatada com recurso unicamente a investimentos privados. É, assim, essencial prosseguir uma estratégia de cobertura para estas áreas, situadas maioritariamente em zonas de baixa densidade, com desafios de viabilidade económica, que dependerá, parcialmente, de investimento público.
Com efeito, essas áreas geográficas ainda não cobertas por redes de comunicações eletrónicas de capacidade muito elevada não têm condições para atrair exclusivamente o investimento privado, o que foi confirmado também pelos resultados da consulta específica sobre investimentos planeados. Deste modo, as deficiências de mercado em termos da ausência de cobertura destas redes apenas podem ser remediadas através da intervenção pública, em complemento ao investimento privado, na forma de assistência financeira à instalação, gestão, exploração e manutenção destas redes.
A disponibilidade de redes de capacidade muito elevada permite a oferta de mais serviços e de inovação, já que estas regiões são apenas servidas por redes ADSL cujo débito máximo é bastante reduzido, da ordem de alguns Mbps. Esta oferta de novos serviços contribui em larga medida para a redução da desertificação destes territórios que são dos mais desafiantes em termos de viabilidade económica e de atratividade de investimentos privados.
A intervenção pública incluirá o acesso aberto e não discriminatório a redes de comunicações eletrónicas de capacidade muito elevada, preparadas para as necessidades digitais futuras das populações, em áreas que não dispõem atualmente dessas redes, utilizando, sempre que possível, infraestruturas aptas ao alojamento dessas redes. Este acesso aberto irá, por sua vez, promover a concorrência na oferta de serviços de capacidade muito elevada baseados nestas redes, com claros benefícios para as famílias e para as empresas que se localizam maioritariamente nestas áreas de baixa densidade, satisfazendo, com qualidade, as suas «necessidades digitais», favorecendo a coesão territorial e a valorização dos territórios do interior e contribuindo para a redução da clivagem digital.
Encontrando-se a intervenção pública estruturada em torno das redes com um débito mínimo por acesso, no sentido descendente, de 1 Gbps, a medida está já dimensionada para necessidades futuras sem necessidade de investimentos adicionais.
Este auxílio público dirigido à instalação de redes de capacidade muito elevada nas «áreas brancas» é assim uma medida proporcional e limitada ao mínimo necessário para atingir o seu objetivo, promovendo a equidade e a coesão territorial no acesso a uma infraestrutura essencial para os cidadãos e para as necessidades do tecido empresarial.
O investimento nestas áreas poderá ser prosseguido através de diferentes opções em termos de tecnologia, topologia, suporte e investimento no que concerne às redes de comunicações eletrónicas, num modelo de equilíbrio de cobertura entre a rede móvel e a rede fixa, baseado na neutralidade tecnológica.
IV - Financiamento
O financiamento da Estratégia é assegurado por fontes de financiamento privado, quando estejamos perante investimentos passíveis de serem implementados em condições de mercado, e por fundos públicos, quando estejamos perante falhas de mercado que potenciem a exclusão de famílias e empresas do acesso à Internet em qualidade. Este investimento público é, ainda assim, e nas «áreas brancas», complementar ao investimento privado, incentivando também esse investimento.
No que se refere às fontes de financiamento público, as mesmas são constituídas por fundos nacionais e por fundos europeus, nomeadamente o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional que, no âmbito do Portugal 2030, prevê apoiar investimentos em matéria de conectividade digital através dos Programas Regionais.
V - Medidas para apoiar a procura e a utilização de redes de capacidade muito elevada
No que respeita à oferta, existem em Portugal, desde 2009, medidas destinadas a facilitar a implantação das redes de capacidade muito elevada. Estas medidas constavam da versão inicial do Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, que incluía um conjunto alargado de disposições que vieram a constar da Diretiva 2014/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa a medidas destinadas a reduzir o custo da implantação de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito (Diretiva 2014/61/UE). Este decreto-lei foi posteriormente alterado pelo Decreto-Lei 92/2017, de 31 de julho, que reforçou as medidas de redução do custo de implantação de redes de comunicações eletrónicas de capacidade muito elevada, transpondo para a ordem jurídica interna a referida Diretiva 2014/61/UE.
Em particular, o Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, na sua redação atual, impõe que um conjunto de entidades faculte o acesso e a utilização, por empresas de comunicações eletrónicas, das infraestruturas aptas que detém, ou gere, facilitando, deste modo, a instalação de redes de comunicações eletrónicas de capacidade muito elevada.
O referido decreto-lei veio também determinar a implementação do Sistema de Informação de Infraestruturas Aptas (SIIA), uma plataforma de acesso a informação sobre as infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas, que contempla, ao nível do planeamento e ordenamento do território, os seguintes elementos:
a) Cadastro com informação completa e georreferenciada das infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas;
b) Procedimentos e condições aplicáveis ao acesso e utilização das infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas;
c) Anúncios de construção de novas condutas e outras infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas; e
d) Informação sobre os procedimentos e condições de que depende a atribuição de direitos de passagem para a construção de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas.
Este sistema que já está em funcionamento há largos anos veio facilitar a identificação das infraestruturas aptas e a planificação do investimento subsequente dos operadores na extensão da cobertura das suas redes contribuindo também para a redução de custos de investimento nas redes.
No entanto, a integração do SIIA com a plataforma de informação sobre cobertura das redes fixas e móveis, vai permitir aos operadores extrair sinergias da consulta a uma única plataforma sobre a cobertura e sobre as infraestruturas aptas disponíveis para o alojamento de redes de comunicações eletrónicas.
Nos termos do roteiro nacional de implementação da iniciativa europeia «Connectivity Toolbox», remetido à Comissão Europeia em 30 de maio de 2021, o Governo pretende alterar o Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, na sua redação atual, com o objetivo de o atualizar no que se refere à implementação de redes de comunicações eletrónicas de capacidade muito elevada, nomeadamente, ao nível do acesso a infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas e ao nível do licenciamento local para a construções e/ou o acesso às referidas infraestruturas, incluindo direitos de passagem.
Não obstante o regime do Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, na sua redação atual, já ser adequado para a implementação das redes de comunicações eletrónicas de capacidade muito elevada no território nacional, esta alteração pode promover, de uma forma mais abrangente, a implementação destas redes em áreas mais remotas, constituindo, como tal, um aspeto complementar da presente Estratégia.
VI - Mecanismos de assistência técnica e de aconselhamento especializado, incluindo uma central de competência em banda larga
O roteiro nacional de implementação da «Connectivity Toolbox» identifica mecanismos de assistência técnica e de aconselhamento especializado para reforçar a capacidade dos atores locais interessados e aconselhar os promotores de projetos.
A ANACOM, no contexto da Resolução do Conselho de Ministros n.º 7-A/2020, de 7 de fevereiro, que aprova a estratégia e calendarização da distribuição da quinta geração de comunicações móveis, tem vindo a desenvolver um conjunto de ações de esclarecimento e sensibilização das autarquias locais para o desenvolvimento do sector das comunicações eletrónicas, nomeadamente no que se refere à instalação e gestão de infraestruturas aptas.
Sem prejuízo dessas ações já desenvolvidas, no âmbito da Estratégia é necessário incrementar as ações de cooperação com as autarquias que contribuam para o desenvolvimento do sector das comunicações em todo o território nacional, nomeadamente no âmbito da instalação e gestão de infraestruturas, o que já se encontra previsto no plano plurianual de atividades 2022-2024 e orçamento 2022 da ANACOM.
Considera o Governo ser muito relevante criar, de forma complementar ao roteiro nacional, mecanismos adicionais de assistência e de sensibilização junto às autarquias locais no tocante à instalação de infraestruturas de comunicações, designadamente promovendo uma maior aproximação dos procedimentos ao nível nacional (nomeadamente ao nível dos licenciamentos municipais, da cobrança de taxas, entre outros aspetos) a fim de reduzir os entraves atualmente sentidos pelos operadores à implementação de redes de comunicações eletrónicas. Esta sensibilização e assistência é também importante no contexto do acesso a infraestrutura apta gerida pelas autoridades públicas.
Acresce que a função de BCO Portugal («National Broadband Competence Office») é assegurada pela ANACOM no âmbito da Rede de Organismos Europeus de Competência em Banda Larga («BCO Network»). Neste âmbito, o BCO Portugal deve também prestar assistência técnica e de aconselhamento especializado no âmbito da medida de instalação, gestão, exploração e manutenção de redes de capacidade muito elevada em «áreas brancas».
VII - Mecanismo de monitorização de mapeamento da banda larga
A intervenção pública em causa, que tem enquadramento em auxílios de estado à instalação, gestão, exploração e manutenção de redes de capacidade muito elevada, deve ser devidamente monitorizada pela ANACOM, através de indicadores que permitam verificar, a cada momento, o nível de cobertura das «áreas brancas» bem como o nível de «procura» pelos serviços suportados nessas redes.
Para efeitos da monitorização de mapeamento da banda larga e da instalação das redes, deve ficar previsto nas peças dos procedimentos concursais para a instalação, exploração e manutenção de redes de capacidade muito elevada a lançar, que os adjudicatários devem remeter à ANACOM:
a) Relatórios semestrais do desenvolvimento dos trabalhos de instalação das redes de capacidade muito elevada que integram o objeto dos contratos a celebrar para a instalação, gestão, exploração e manutenção de redes de capacidade muito elevada em «áreas brancas»; e
b) Informação trimestral relativa a edifícios residenciais e não residenciais (indústria, comércio e explorações agrícolas) passados, bem como informação relativa às redes de acesso e de transporte, onde já estiver disponível a oferta grossista.
A monitorização da exploração das redes deve ser assegurada pela ANACOM, que, em função das matérias particulares, deve envolver entidades que, pelas suas competências, possam trazer know-how específico para este exercício, designadamente, a Estrutura de Missão Portugal Digital, a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., a Direção-Geral dos Assuntos Europeus, a Direção-Geral do Território, as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional. Deve envolver ainda os Governos das Regiões Autónomas.
Além desta monitorização específica no quadro dos procedimentos concursais para a instalação, exploração e manutenção de redes de capacidade muito elevada nas «áreas brancas», a ANACOM deverá monitorizar também o cumprimento do objetivo global da estratégia, i. e., da cobertura, antes de 2030, de todos os agregados familiares por uma rede Gigabit. Para esse efeito, deverá utilizar os mecanismos de monitorização baseados no mapeamento da banda larga, nomeadamente a plataforma integrada de informação geográfica de cobertura de redes a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei 40/2022, de 6 de junho.
VIII - Princípios
É entendimento do Governo que, no procedimento concursal que tem por objeto a instalação, gestão, exploração e manutenção de redes de capacidade muito elevada em «áreas brancas», com fundos públicos, devem ser adotados os seguintes princípios, também já constantes do Despacho 10987/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 218, de 10 de novembro de 2021:
a) Assegurar o cumprimento das regras da União Europeia relativas aos auxílios de estado para a implantação de redes de banda larga;
b) Assegurar que a instalação de redes de capacidade muito elevada abranja, quando necessário, a construção das infraestruturas aptas ao alojamento dessas redes;
c) Definir obrigações de cobertura faseadas, até 2030, que permitam a disponibilização de um débito mínimo de 1 Gbps a todos os agregados familiares, em alinhamento com as metas da Comissão Europeia;
d) Assegurar a disponibilização de ofertas exclusivamente grossistas por parte das empresas que pretendam explorar as redes ao abrigo dos contratos objeto de financiamento público, as quais devem incluir, entre outras, obrigações de transparência e não discriminação;
e) Assegurar a inclusão de cláusulas de reversão («clawback») nos contratos a celebrar para a instalação, gestão, exploração e manutenção das redes públicas de comunicações eletrónicas de capacidade muito elevada nas «áreas brancas», de forma a garantir o reembolso ao Estado em caso de incumprimento de obrigações contratuais;
f) Assegurar que o procedimento concursal seja dividido por zonas geográficas, abrangendo todo o território nacional;
g) Assegurar a neutralidade tecnológica, de acordo com a legislação nacional e da União Europeia, permitindo aos adjudicatários conceber e gerir as suas próprias redes.
Acresce que na cobertura referida na alínea c) devem também ser consideradas todas as instalações da indústria, comércio ou instalações agrícolas. Tendo também em conta os resultados da consulta preliminar efetuada sobre a cobertura de redes públicas de comunicações eletrónicas de capacidade muito elevada e sobre as opções quanto à instalação dessas redes com recurso a financiamento público, designadamente da União Europeia, nas «áreas brancas», pretende o Governo antecipar o prazo máximo estabelecido na mesma alínea c), o qual foi estabelecido também nas «Orientações para a Digitalização até 2030: a via europeia para a Década Digital» da Comissão Europeia. Assim, é dada máxima prioridade ao lançamento dos concursos e procedimentos associados, devendo, no prazo de três anos após a data de entrada em vigor do contrato a celebrar para a instalação gestão, exploração e manutenção de redes de capacidade muito elevada em «áreas brancas», estar garantida uma cobertura de 100 % dos agregados familiares, bem como das instalações da indústria, comércio ou instalações agrícolas, nas diversas áreas geográficas objeto do concurso.
Para efeitos da monitorização das obrigações de transparência e não discriminação, referidas na alínea d), os cadernos de encargos devem prever que as ofertas grossistas estejam publicamente disponíveis, não podendo a sua consulta ser sujeita a qualquer registo. Deve também ser previsto que, caso o adjudicatário acorde com determinada empresa termos e condições de acesso mais favoráveis para essa empresa do que os constantes da oferta grossista publicada, estes termos e condições devem ser disponibilizados, sem reservas, a terceiros e ser integrados na oferta grossista com 10 dias úteis de antecedência face à sua entrada em vigor.
Por forma a assegurar que a oferta é efetivamente aberta e que possa haver concorrência na prestação de serviços retalhistas, o concorrente deve incluir declarações de compromisso subscritas por, pelo menos, duas empresas prestadoras de serviços de comunicações eletrónicas no retalho, que não façam parte do seu grupo económico, nas quais estas se obriguem a, em caso de adjudicação, celebrar um contrato com o concorrente para a prestação dos serviços retalhistas, em conformidade com as condições constantes da proposta.
Os cadernos de encargos devem também prever mecanismos de monitorização da execução da instalação e da cobertura das redes de capacidade muito elevada em «áreas brancas», bem como da procura grossista e procura pelo utilizador final, neste último caso preferencialmente com informação desagregada entre edifícios residenciais e não residenciais (indústria, comércio e explorações agrícolas) servidos pelas redes financiadas, através de um conjunto adequado de indicadores a recolher periodicamente.
IX - Ações e cronogramas
A principal ação da presente Estratégia é o lançamento dos concursos públicos para a instalação, gestão, exploração e manutenção de redes de capacidade muito elevada em «áreas brancas» até ao final do primeiro trimestre de 2023.
Como ações complementares e facilitadoras do investimento, o Governo compromete-se a:
a) Promover, nos termos do Decreto-Lei 40/2022, de 6 de junho, que cria o mapa das coberturas das redes de comunicações eletrónicas fixas e móveis, até ao final do primeiro trimestre de 2023, a implementação de uma plataforma integrada de informação geográfica de cobertura de redes que inclua também a informação já existente no SIIA, atualizando também as funcionalidades deste sistema de acordo com as necessidades do mercado, bem como a informação já existente na solução «tem.REDE?»;
b) Promover a alteração, até ao final do segundo trimestre de 2023, ao regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infraestruturas de comunicações eletrónicas, com o objetivo de atualizar o mesmo no que se refere à implementação de redes de comunicações eletrónicas de capacidade muito elevada. Nesta alteração ter-se-á em conta a transposição da Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas, e o roteiro nacional de implementação da iniciativa europeia «Connectivity Toolbox», remetido à Comissão Europeia em 30 de maio de 2021;
c) Promover, até ao final do terceiro trimestre de 2023, o desenvolvimento de procedimentos harmonizados para a submissão dos pedidos necessários à instalação de redes de comunicações eletrónicas através de plataforma eletrónica incluindo, se viável, um portal único para esta tramitação.
116006583
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5174638.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2009-05-21 -
Decreto-Lei
123/2009 -
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas.
-
2015-03-16 -
Decreto-Lei
39/2015 -
Ministério da Economia
Aprova os estatutos da Autoridade Nacional de Comunicações, anteriormente designada ICP - Autoridade Nacional de Comunicações, em conformidade com o regime estabelecido na Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes
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2017-07-31 -
Decreto-Lei
92/2017 -
Planeamento e das Infraestruturas
Reforça medidas de redução do custo de implantação de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito, transpondo a Diretiva n.º 2014/61/UE
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2021-05-17 -
Lei
27/2021 -
Assembleia da República
Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital
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2022-06-06 -
Decreto-Lei
40/2022 -
Presidência do Conselho de Ministros
Cria o mapa das coberturas das redes de comunicações eletrónicas fixas e móveis
Aviso
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