Sumário: Regulamento do Leilão para a Atribuição de Direitos de Utilização de Frequências nas faixas dos 700 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz, 2,6 GHz e 3,6 GHz.
Regulamento do Leilão para a Atribuição de Direitos de Utilização de Frequências nas faixas dos 700 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz, 2,6 GHz e 3,6 GHz
Preâmbulo
No quadro do mais recente enquadramento europeu e considerando, designadamente, as manifestações de interesse apresentadas no âmbito da consulta pública, realizada pela Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) em março de 2018, sobre a disponibilização da faixa de frequências dos 700 MHz e de outras faixas relevantes, bem como os contributos apresentados no âmbito do procedimento geral de consulta sobre o respetivo projeto de decisão, aprovado a 22 de outubro de 2019, esta Autoridade, no âmbito das suas competências de gestão do espectro de radiofrequências, aprovou, em 23 de dezembro de 2019, a decisão relativa à designação da faixa dos 700 MHz para serviços de comunicações eletrónicas terrestres, à limitação do número de direitos de utilização de frequências a atribuir nas faixas dos 700 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz, 2,6 GHz e 3,6 GHz, bem como à definição do respetivo procedimento de atribuição.
Nos termos constantes desta decisão, a ANACOM concluiu que um processo de seleção por concorrência, neste caso um leilão, se afigurava como o mais adequado para proceder à seleção das entidades às quais poderão ser atribuídos os correspondentes direitos de utilização de frequências.
Paralelamente, por decisão de 31 de outubro de 2019, a ANACOM havia aprovado o início do procedimento de elaboração do Regulamento do leilão para a atribuição de direitos de utilização de frequências nas referidas faixas, tendo em vista a apresentação de contributos para a sua elaboração, nos termos do n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo.
Considerando as pronúncias dos interessados no âmbito do procedimento geral de consulta a que foi submetido o projeto que antecedeu a supra referida decisão de 23 de dezembro de 2019, bem como os contributos apresentados para a elaboração do Regulamento do leilão, a ANACOM, aprovou, em 6 de fevereiro de 2020, o projeto de Regulamento do leilão para a atribuição dos direitos de utilização de frequências nas faixas dos 700 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz, 2,6 GHz e 3,6 GHz.
Este Regulamento visa assim fixar as condições de acesso ao espectro que será disponibilizado ao mercado, as regras procedimentais do leilão e as condições que serão associadas à utilização do espectro que for atribuído.
Nos termos do disposto no artigo 10.º dos Estatutos da ANACOM e dos artigos 98.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, a ANACOM deu conhecimento do projeto de Regulamento ao membro do Governo responsável pela área das comunicações e procedeu à sua publicação no seu site institucional e na 2.ª série do Diário da República, para efeitos da devida consulta pública regulamentar, proporcionando assim a intervenção do Governo, das entidades reguladas e outras entidades destinatárias da sua atividade, das associações de utentes e consumidores de interesse genérico ou específico na área das comunicações bem como dos utilizadores e do público em geral.
Findo o prazo da consulta pública, a ANACOM analisou e ponderou as 505 pronúncias oportunamente recebidas, constando a respetiva apreciação do relatório que, para todos os efeitos legais, fundamenta as opções da ANACOM adotadas no presente Regulamento. Este relatório, assim como as pronúncias recebidas, encontram-se publicados no site institucional desta Autoridade, em www.anacom.pt.
Conforme melhor explicitado no referido relatório, a ANACOM teve ainda em consideração os objetivos e finalidades nacionais relativamente à disponibilização em Portugal das novas redes móveis em quinta geração de comunicações móveis (5G) enunciados na Resolução do Conselho de Ministros n.º 7-A/2020, de 7 de fevereiro, que aprovou a estratégia e calendarização da distribuição da quinta geração de comunicações móveis.
Neste sentido, o conjunto de obrigações delineado no Regulamento teve na máxima conta as metas estratégicas identificadas na referida Resolução do Conselho de Ministros, considerando também as valorações e ponderações que cabem à ANACOM no domínio da gestão de espectro e na prossecução dos princípios regulatórios que lhe estão cometidos por lei.
O contexto da atual pandemia foi também tido em conta pela ANACOM na elaboração da versão final do Regulamento. Com efeito, as projeções de diversas entidades apontam no sentido de uma contração económica e financeira a nível nacional e internacional, com impacto em diversos setores da economia, o que gera alguma incerteza sobre as perspetivas futuras.
Não obstante, o sector nacional das comunicações eletrónicas poderá não ser afetado da mesma forma que outros sectores, podendo beneficiar de condições de mercado que lhe permite uma recuperação mais rápida do que acontecerá nos demais, à imagem do que está a acontecer em outros países. Aliás, não só se confirmou que as comunicações eletrónicas são absolutamente cruciais para a sociedade e para o funcionamento da economia, como, decorrente dessa relevância por demais reconhecida pela população em geral, pelas empresas e por instituições diversas (que entendem estar perante um bem essencial), continuarão a ter um peso muito importante ao nível do consumo.
Acresce que o impacto económico da pandemia não torna menos relevante a necessidade de promover maiores níveis de concorrencialidade no mercado. Nem torna menos importante a necessidade de reforçar os níveis de cobertura onde estes apresentam deficiências, em particular nas zonas menos densamente povoadas.
Ponderado o contexto da pandemia, os objetivos e as finalidades enunciados na supra citada Resolução do Conselho de Ministros e os contributos recebidos à luz dos objetivos de interesse público prosseguidos pela ANACOM - que se traduzem na necessidade de promover uma maior concorrência no mercado das comunicações eletrónicas, de contribuir para que os utilizadores obtenham o máximo benefício em termos de escolha, preço e qualidade de serviço, de incentivar a utilização efetiva e eficiente do espectro, bem como de promover a coesão social e do território -, esta Autoridade decidiu efetuar diversos ajustamentos ao projeto de Regulamento.
Estas alterações visam, designadamente, um melhor equilíbrio entre a garantia de condições de entrada no mercado de novas entidades, que podem implementar novos modelos de negócio e ofertas mais diferenciadas, e o desenvolvimento das operações já existentes, procurando também um melhor equilíbrio entre a satisfação das necessidades de cobertura e de conectividade na generalidade do país e os compromissos de investimento exigidos às empresas.
Assim, atentos os objetivos de promoção da concorrência que se visa prosseguir, a ANACOM entende adequado e proporcional adotar um conjunto de medidas que considera ser da maior relevância para facilitar o surgimento e o desenvolvimento de novas operações, estabelecendo a reserva de espectro para novos entrantes, nas faixas dos 900 MHz - limitada a 2 x 5 MHz - e dos 1800 MHz, estabelecendo obrigações de cobertura diferenciadas para essas empresas, associadas à aquisição de espectro na faixa dos 700 MHz, e assegurando que os novos entrantes beneficiam do acesso às redes dos operadores já instalados, independentemente da quantidade de espectro que adquiram. Concomitantemente, estabelecem-se obrigações de acesso à rede para operações móveis virtuais e de itinerância (roaming) nacional, estas últimas com um limite temporal definido, sendo que em ambos os casos estas são impostas a operadores já detentores de direitos de utilização de frequências para faixas designadas para serviços de comunicações eletrónicas terrestres que adquiram determinadas quantidades de espectro.
No âmbito do acesso à rede para itinerância (roaming) nacional, esta Autoridade entende adequado impor aos novos entrantes que beneficiam desses acordos objetivos de cobertura graduais e aptos a assegurar um nível de investimento que, sem desincentivar novas entradas, também contribuam de forma mais efetiva para robustecer a capacidade agregada do sector e aumentar o benefício destas atribuições para os utilizadores finais.
No que respeita ao projetado desconto sobre os preços finais do espectro nas faixas dos 900 MHz e dos 1800 MHz adquirido por novos entrantes, ponderados os contributos de diferentes interessados, concluiu-se pela sua desnecessidade dado que a reserva de espectro já configura um mecanismo apto e suficiente para promover a entrada.
Por outro lado, a ANACOM considera fundamental a determinação de limites à aquisição de espectro, que serão aplicáveis a qualquer empresa nas faixas particularmente aptas ao 5G, nas quais a procura de espectro poderá ser mais relevante, de forma a permitir que todos os interessados possam aceder a uma quantidade de espectro que seja adequada às operações que pretendam desenvolver, prevenindo situações de açambarcamento.
Ainda no contexto da atual pandemia, foram introduzidos alguns ajustamentos relativamente ao projetado, envolvendo, designadamente, as obrigações de cobertura associadas à faixa dos 700 MHz, tendo sido algumas re-calendarizadas e outras flexibilizadas, não obstante se manterem como prioritárias as que que incidem sobre as áreas de baixa densidade, as regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e agora os municípios com freguesias de baixa densidade.
Neste âmbito, estabelecem-se como objetivos a mitigação das deficiências ao nível das coberturas e das capacidades disponibilizadas pelas redes móveis existentes, bem como a garantia da coesão económica e social do país, indo ao encontro das expectativas das populações e do tecido económico nacional. Acautelam-se ainda os objetivos nacionais definidos para a banda larga móvel no âmbito da Agenda Portugal Digital e do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT), assim como os objetivos europeus definidos para o desenvolvimento responsável e resiliente de uma "Sociedade Gigabit".
Tendo presente a necessidade de potenciar as competências digitais da população, o crescimento económico, a inclusão social e a competitividade do país e de todas as suas regiões, sem descurar os níveis de investimento que poderão estar associados ao 5G, a ANACOM entende que as obrigações associadas às coberturas de municípios de baixa densidade, dos municípios das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e dos municípios com freguesias de baixa densidade podem ser asseguradas, com ganhos de eficiência nessas zonas, através de acordos de itinerância (roaming) nacional.
Ainda no contexto da pandemia, e para atenuar ainda mais o potencial impacto relativo ao pagamento dos preços finais do espectro disponibilizado no leilão, a ANACOM entende adequado prever uma maior flexibilidade face ao projetado, permitindo-se o diferimento do pagamento de metade do preço final de todas as faixas de frequências e o escalonamento do pagamento diferido por um maior número de anos. O prazo da caução a apresentar pelos candidatos foi igualmente encurtado, com vista à redução do seu ónus.
Por outro lado, indo ao encontro das pronúncias de alguns interessados, as obrigações de desenvolvimento da rede associadas à faixa dos 3,6 GHz foram revistas face ao projetado, designadamente no sentido da sua maior flexibilização, estabelecendo-se obrigações de instalação de estações de base em municípios de baixa densidade e em municípios com mais de 50 mil habitantes, bem como a pedido de um conjunto de entidades que se identificam.
Todas estas opções resultam da ponderação, por um lado, dos custos a incorrer pelos titulares de direitos de utilização de frequências no cumprimento das obrigações que lhes são associadas e, por outro, dos benefícios que das mesmas emergem, não só em prol dos utilizadores das redes e serviços de comunicações eletrónicas, mas também dos cidadãos e do país em geral, atenta a promoção da concorrência, da coesão social e territorial bem como do desenvolvimento do mercado interno por via da melhoria das redes e serviços que se revelaram essenciais na conjuntura pandémica atual.
Por último, foram revistos alguns prazos procedimentais, incluindo o prazo para a apresentação de candidaturas.
Com a adoção deste Regulamento as condições associadas à faixa dos 3,6 GHz podem ser refletidas de forma não discriminatória e proporcional no direito de utilização de frequências já existente nesta faixa.
Assim, na prossecução das atribuições e no exercício dos poderes conferidos à ANACOM nas alíneas a) a c), e) e h) do n.º 1 do artigo 8.º, na alínea b) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 ambos do artigo 9.º, no artigo 10.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º, todos dos Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei 39/2015, de 16 de março, bem como na prossecução e observância dos objetivos estabelecidos nas alíneas a) e c) do n.º 1, nas alíneas a), b) e d) do n.º 2, nas alíneas c) e e) do n.º 4 todos do artigo 5.º, no exercício da competência conferida pelo n.º 8 do artigo 30.º e ao abrigo do disposto nos artigos 19, n.º 3, 27.º e 32.º, todos da Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, o Conselho de Administração da ANACOM aprovou, por decisão de 30 de outubro de 2020, o seguinte Regulamento:
Regulamento
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente Regulamento tem por objeto a definição dos procedimentos aplicáveis ao leilão e das condições a que ficam sujeitos os direitos de utilização de frequências atribuídos, no âmbito deste leilão, nas seguintes faixas:
a) 700 MHz (FDD): 703-733 MHz/758-788 MHz.
b) 900 MHz (FDD): 880-885 MHz/925-930 MHz | 895,1-898,1 MHz/940,1-943,1 MHz | 914-915 MHz/959-960 MHz.
c) 1800 MHz (FDD): 1770-1785 MHz/1865-1880 MHz.
d) 2,1 GHz (FDD): 1954,9-1959,9 MHz/2144,9-2149,9 MHz.
e) 2,6 GHz (FDD): 2500-2510 MHz/2620-2630 MHz.
f) 2,6 GHz (TDD): 2595-2620 MHz.
g) 3,6 GHz (TDD): 3400-3800 MHz.
2 - Os direitos de utilização de frequências atribuídos no âmbito deste leilão destinam-se à prestação de serviços de comunicações eletrónicas terrestres acessíveis ao público, mediante a utilização de qualquer tecnologia, sem prejuízo do cumprimento das obrigações identificadas no Regulamento das Radiocomunicações da União Internacional das Telecomunicações (UIT) e do Quadro Nacional de Atribuição de Frequências (QNAF).
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
a) Atividade do licitante: pontos de elegibilidade associados aos lotes que o licitante licita numa dada ronda na fase de licitação para novos entrantes e soma dos pontos de elegibilidade associados aos lotes que o licitante licita numa dada ronda com os pontos associados aos lotes em que o licitante detém a melhor oferta resultante da ronda anterior na fase de licitação principal.
b) Categoria: conjunto de lotes com características semelhantes dentro de uma mesma faixa de frequências.
c) Dispensa: possibilidade conferida ao licitante de não submeter uma licitação numa ronda da fase de licitação principal, mantendo a elegibilidade para a ronda seguinte.
d) Elegibilidade do licitante: número máximo de pontos que o licitante pode utilizar para licitar lotes numa ronda, que, na fase de licitação principal, inclui os pontos de elegibilidade das melhores ofertas que detém.
e) Excesso de procura: ocorre na fase de licitação para novos entrantes quando a procura agregada é superior ao número de lotes disponíveis.
f) Licitação: compromisso de aquisição de um lote ou de um conjunto de lotes que cada licitante assume numa ronda, por um determinado montante de licitação.
g) Limite máximo de espectro: quantidade máxima de espectro que pode ser licitada e obtida por cada licitante em determinadas categorias.
h) Lote: quantidade predefinida de espectro radioelétrico que pode ser objeto de licitação.
i) Melhor oferta: licitação submetida na fase de licitação principal cujo montante de licitação de um dado lote é o mais elevado em cada ronda, sem prejuízo da regra de desempate prevista no artigo 31.º
j) Montante de licitação: valor que um licitante está disposto a pagar pela aquisição de um lote ou conjunto de lotes numa ronda, não podendo ser inferior ao preço de reserva estabelecido para esse(s) lote(s).
k) Novo entrante: entidade que, à data de entrada em vigor do presente Regulamento, não detém direitos de utilização de frequências, em Portugal, em faixas designadas para serviços de comunicações eletrónicas terrestres e que não detenha relações, diretas ou indiretas, de domínio ou de influência significativa, nos termos previstos nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 8.º, com entidades titulares de direitos de utilização de frequências em faixas designadas para serviços de comunicações eletrónicas terrestres, em Portugal.
l) Plataforma eletrónica: sistema informático dedicado, acessível remotamente, que suporta a execução do leilão, designadamente a submissão de licitações e a comunicação de informação, nos termos previstos no presente Regulamento.
m) Preço de reserva: valor mínimo a pagar pela atribuição de direitos de utilização de frequências correspondente a um determinado lote.
n) Preço do lote:
i) Na fase de licitação para novos entrantes, valor fixado para cada lote, que na primeira ronda corresponde ao preço de reserva e nas rondas seguintes ao valor determinado pelo Conselho de Administração da ANACOM.
ii) Na fase de licitação principal, valor fixado para cada lote, que na primeira ronda corresponde ao preço de reserva e nas rondas seguintes ao valor da melhor oferta da ronda anterior ou, não tendo sido submetidas licitações, ao preço de reserva.
o) Preço final do lote:
i) Na fase de licitação para novos entrantes, corresponde ao valor determinado pelo Conselho de Administração da ANACOM para um dado lote na última ronda.
ii) Na fase de licitação principal, corresponde à melhor oferta para um dado lote na última ronda.
p) Procura agregada: número total de lotes objeto de licitação em cada categoria, em cada ronda da fase da licitação para novos entrantes.
q) Regra de atividade: regra que controla a elegibilidade de um licitante para submeter licitações em cada ronda.
r) Ronda: intervalo de tempo durante o qual são submetidas as licitações para os vários lotes das diversas categorias.
Artigo 3.º
Legislação aplicável
1 - O leilão rege-se pelo disposto na Lei 5/2004, de 10 de fevereiro (Lei das Comunicações Eletrónicas) e no Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de julho, bem como no presente Regulamento.
2 - Os direitos de utilização de frequências atribuídos no âmbito deste leilão regem-se pelo disposto na Lei das Comunicações Eletrónicas, no presente Regulamento e na demais legislação aplicável.
3 - Os titulares dos direitos de utilização de frequências atribuídos no âmbito deste leilão obrigam-se a cumprir as condições que, no futuro, sejam determinadas por lei, Regulamento ou ato administrativo, em conformidade com o previsto no artigo 20.º da Lei das Comunicações Eletrónicas.
Artigo 4.º
Competências da ANACOM
1 - O leilão é realizado pela ANACOM, competindo ao seu Conselho de Administração conduzir o respetivo procedimento.
2 - Para além das competências que lhe estão conferidas nos termos previstos no presente Regulamento, ao Conselho de Administração da ANACOM compete ainda o seguinte:
a) Decidir sobre as reclamações que lhe sejam apresentadas no decurso do leilão, suspendendo o procedimento sempre que necessário.
b) Avaliar a validade das licitações recebidas nos termos previstos no presente Regulamento.
c) Fixar outras datas e prazos para a realização das diferentes fases do leilão caso se verifiquem circunstâncias excecionais.
d) Suspender, designadamente por motivos de força maior, o leilão ou apenas uma ronda de licitações em curso e decidir sobre o resultado das licitações apresentadas até ao momento da sua suspensão.
e) Solicitar esclarecimentos aos candidatos ou licitantes em qualquer fase do leilão.
f) Excluir licitantes, tenham ou não sido determinados como vencedores, sempre que verifique o incumprimento das regras do leilão ou fortes indícios de atos, acordos, práticas ou informações suscetíveis de falsear as regras da concorrência, os quais são imediatamente comunicados à Autoridade da Concorrência.
g) Decidir sobre outras matérias não previstas nas alíneas anteriores tendo em vista garantir o adequado funcionamento do leilão, sendo estas decisões devidamente justificadas e comunicadas aos candidatos ou licitantes, conforme aplicável.
3 - O Conselho de Administração da ANACOM pode deliberar delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros, nos termos do artigo 27.º dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei 39/2015, de 16 de março.
Artigo 5.º
Prestação de esclarecimentos
1 - Os candidatos e os licitantes devem prestar todos os esclarecimentos relacionados com o processo de leilão que lhes forem solicitados pelo Conselho de Administração da ANACOM, no prazo e na forma exigidos por este.
2 - O não cumprimento do disposto no número anterior determina a exclusão desses candidatos ou licitantes, salvo nos casos devidamente justificados e, como tal, aceites pelo Conselho de Administração da ANACOM.
CAPÍTULO II
Procedimento do leilão
SECÇÃO I
Modalidade do leilão, lotes e preços de reserva
Artigo 6.º
Fases e modelo do leilão
1 - O leilão compreende as seguintes fases sequenciais:
a) Qualificação: fase inicial do leilão que determina as entidades habilitadas a participar nas fases subsequentes deste procedimento (licitantes).
b) Licitação para novos entrantes: fase do leilão na qual apenas os novos entrantes submetem as suas licitações para os lotes das categorias B e D, definidas no artigo 7.º do presente Regulamento, e que determina o número de lotes de cada categoria atribuídos a cada licitante vencedor, bem como os respetivos preços finais.
c) Licitação principal: fase do leilão na qual todos os licitantes submetem as suas licitações para os lotes disponíveis em cada categoria, incluindo os que não tenham sido atribuídos na fase de licitação anterior, e que determina o número de lotes de cada categoria atribuídos a cada licitante vencedor, bem como os respetivos preços finais.
d) Consignação: fase do leilão na qual os vencedores da(s) fase(s) de licitação escolhem a localização exata dos lotes ganhos, em cada faixa de frequências, sujeita à condição de maximização da contiguidade do espectro.
e) Atribuição: fase final do leilão que inclui a atribuição dos direitos de utilização de frequências, a divulgação dos resultados do leilão, o depósito do montante final a ser pago por cada licitante vencedor e a emissão dos títulos habilitantes.
2 - O modelo de leilão é simultâneo, ascendente, aberto e de múltiplas rondas, tendo uma fase de licitação para novos entrantes com um funcionamento de relógio simples, do tipo combinatório, em que, em cada ronda, é submetida uma licitação com a quantidade de lotes de cada categoria, ao preço de cada lote, até que deixe de existir excesso de procura.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que o modelo de leilão:
a) É simultâneo, no sentido em que todos os lotes são disponibilizados para licitação ao mesmo tempo.
b) É ascendente, no sentido em que o preço do lote é crescente em cada uma das fases de licitação.
c) É aberto, no sentido em que em cada ronda é disponibilizada informação a todos os licitantes sobre os preços de cada lote.
d) É de múltiplas rondas, no sentido em que haverá lugar a rondas sucessivas.
4 - O leilão é suportado numa plataforma eletrónica, que garante a aplicação das regras previstas no presente Regulamento.
Artigo 7.º
Lotes disponíveis e preços de reserva
1 - As categorias, os lotes disponíveis no leilão, os respetivos preços de reserva e pontos de elegibilidade do lote, são os constantes da tabela seguinte:
(ver documento original)
2 - Para efeitos da categoria H e I da tabela do número anterior, as regiões na faixa 3,6 GHz estão definidas de acordo com a Portaria 1473-B/2008, de 17 de dezembro.
Artigo 8.º
Limites à atribuição e titularidade de espectro
1 - No presente leilão são fixados limites máximos à atribuição de espectro nas categorias A, H, I e J, nos seguintes termos:
a) 2 x 10 MHz, na faixa dos 700 MHz, a que corresponde a categoria A.
b) 100 MHz, na faixa dos 3,6 GHz, a que correspondem as categorias H, I e J.
2 - Para efeitos do disposto do disposto na alínea b) do número anterior, ao titular do direito de utilização de frequências na faixa dos 3,6 GHz vigente à data de entrada em vigor do presente Regulamento, só pode ser atribuído espectro nas categorias H e I.
3 - Cada limite referido no n.º 1 aplica-se aos licitantes, no caso da alínea a), e aos licitantes e ao titular do direito de utilização, no caso da alínea b), individualmente considerados ou ao conjunto dos licitantes ou de titulares de direitos de utilização, caso entre eles existam relações, diretas ou indiretas, de domínio ou de influência significativa, aferidas nos termos do Código dos Valores Mobiliários.
4 - O conceito de "relação de domínio" referido no número anterior afere-se nos termos do artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários, tendo em conta, igualmente, as relações que, nos termos do artigo 20.º e seguintes desse Código, levam à imputação de votos, independentemente de as entidades em causa estarem ou não a ele submetidas.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 3, considera-se "relação de influência significativa" a imputabilidade de, pelo menos, 20 % dos direitos de voto, sendo a imputação efetuada de acordo com os critérios estabelecidos nos artigos 20.º e seguintes do Código dos Valores Mobiliários.
SECÇÃO II
Fase de qualificação
Artigo 9.º
Requisitos dos candidatos
1 - Podem candidatar-se à atribuição dos direitos de utilização de frequências, objeto do leilão, pessoas coletivas, constituídas ou a constituir.
2 - As entidades a constituir podem candidatar-se desde que disponham de um certificado de admissibilidade de firma em vigor, sendo que, em caso de atribuição de um direito de utilização de frequências, o correspondente título habilitante só será emitido após a apresentação do código de acesso à certidão permanente do candidato.
Artigo 10.º
Caução
1 - Para garantia do vínculo assumido com a apresentação das candidaturas e das obrigações inerentes a todo o procedimento do leilão, os candidatos devem prestar uma caução cujo montante varia de acordo com o número de pontos de elegibilidade que pretendem utilizar, atendendo aos pontos de elegibilidade dos lotes identificados na tabela constante do artigo 7.º, nos seguintes termos:
a) A cada ponto de elegibilidade corresponde uma caução de oitocentos mil euros.
b) Uma caução de 15 milhões de euros garante o número máximo dos pontos de elegibilidade que podem ser utilizados em ambas as fases de licitação em função dos lotes disponíveis, sem prejuízo dos limites máximos à atribuição de espectro previstos no artigo 8.º
2 - A caução a que se refere o número anterior é prestada por garantia bancária ou seguro-caução à ordem da ANACOM, em ambos os casos à primeira solicitação, de acordo com os formulários constantes do Anexo 2 do presente Regulamento.
3 - Para os licitantes vencedores, a caução vigora até ao depósito do montante final, nos termos do artigo 38.º
4 - A caução é libertada pela ANACOM, no prazo de 5 dias, exclusivamente nos seguintes casos:
a) Quando a candidatura não tenha sido admitida.
b) Quando, no termo da fase de licitação principal, o licitante não tenha sido determinado vencedor.
c) Quando o licitante vencedor tenha efetuado o depósito nos termos do artigo 38.º
5 - A mora na libertação da caução confere ao candidato ou ao licitante que a prestou o direito de indemnização, designadamente pelos custos adicionais por este incorridos com a manutenção da caução prestada por período superior ao que seria devido.
Artigo 11.º
Pedidos de esclarecimento
1 - Os interessados podem solicitar esclarecimentos sobre quaisquer dúvidas surgidas na interpretação de quaisquer documentos conformadores do processo de leilão, dentro do prazo de apresentação das candidaturas e até ao oitavo dia após o início deste prazo.
2 - Os pedidos de esclarecimento são dirigidos ao Presidente do Conselho de Administração da ANACOM e apresentados, por escrito e em língua portuguesa, por via eletrónica, para o endereço leilao-esclarecimentos@anacom.pt.
3 - Os esclarecimentos são prestados pelo Conselho de Administração da ANACOM, no prazo máximo de 3 dias, contado da data de receção referida no número anterior, e por via eletrónica, para o endereço de correio eletrónico que, para o efeito, deve ser indicado nos pedidos.
4 - O Conselho de Administração da ANACOM divulga no respetivo sítio na Internet, em www.anacom.pt, o teor dos pedidos e dos esclarecimentos prestados, ocultando a informação necessária para assegurar designadamente a confidencialidade da identidade dos requerentes e de potenciais estratégias de licitação.
Artigo 12.º
Modo e prazo de apresentação das candidaturas
1 - As candidaturas devem ser formalizadas, sob pena de exclusão, mediante pedido, escrito e em língua portuguesa, dirigido ao Presidente do Conselho de Administração da ANACOM, do qual conste a identificação do candidato, a referência ao presente Regulamento, bem como a data e assinatura do representante(s) legal(is) do candidato com poderes bastantes para o vincular, nessa qualidade reconhecida nos termos legalmente admitidos.
2 - O pedido de candidatura deve ser apresentado em envelope fechado, dirigido ao Presidente do Conselho de Administração da ANACOM, no qual deve constar a referência à candidatura ao leilão, sem outros elementos que permitam identificar o candidato.
3 - Os pedidos de candidatura devem ser entregues no serviço de atendimento ao público da sede da ANACOM, contra recibo comprovativo da entrega, nos dias úteis entre as 9 e as 16 horas.
4 - O prazo para entrega das candidaturas termina 15 dias após a entrada em vigor do presente Regulamento e, findo o mesmo, a receção de qualquer candidatura será recusada.
5 - O Conselho de Administração da ANACOM pode, oficiosamente ou mediante pedido fundamentado dos candidatos, prorrogar o prazo para a apresentação de candidaturas previsto no número anterior.
Artigo 13.º
Instrução do pedido de candidatura
1 - Os candidatos devem apresentar, em envelope fechado e autónomo do que contém o respetivo pedido de candidatura a que alude o artigo anterior, os seguintes documentos e elementos, sob pena de exclusão:
a) Declaração assinada pelo(s) representante(s) legal(is) do candidato com poderes bastantes para o vincular, nessa qualidade reconhecida nos termos legalmente admitidos, da qual conste, expressamente, a aceitação das disposições do presente Regulamento, das condições do leilão e da sujeição às obrigações decorrentes do ato da candidatura e das respetivas licitações, bem como a aceitação das condições aplicáveis aos direitos de utilização de frequências em caso de atribuição dos mesmos.
b) Código de acesso à certidão permanente do candidato válida pelo período do leilão, incluindo a emissão dos títulos habilitantes.
c) Código de acesso à certidão permanente dos respetivos estatutos, válida pelo período do leilão, incluindo a emissão dos títulos habilitantes.
d) Documento comprovativo da prestação de caução nos termos fixados no artigo 10.º
e) Documentos comprovativos de regularização da situação contributiva perante a segurança social e perante as contribuições e impostos ou declaração de consentimento, nos termos legalmente previstos, para que a ANACOM proceda à consulta da situação tributária e contributiva do candidato.
f) Declaração assinada pelo(s) representante(s) legal(is) do candidato com poderes bastantes para o vincular, nessa qualidade reconhecida nos termos legalmente admitidos, na qual são designadas até seis pessoas singulares para apresentar licitações em seu nome e representação, e indicados os respetivos contactos de correio eletrónico e telefónicos e à qual devem ser juntas cópias simples dos documentos de identificação dos designados, que se destinam exclusivamente à verificação da identidade do respetivo titular, sendo eliminadas na sequência desta confirmação.
g) Declaração na qual os candidatos indicam, especificadamente, quem são os titulares, pessoas singulares ou coletivas, e em que montante participam no capital social do candidato, devendo ser, no caso de algum ou alguns dos sócios ser pessoa coletiva, incluída informação que permita a verificação do cumprimento do fixado no artigo 8.º, tendo em conta os critérios estabelecidos no artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários.
h) Declaração das pessoas singulares que sejam designadas para apresentar licitações em nome e representação dos candidatos, na qual autorizam, expressamente, a gravação do conteúdo das comunicações telefónicas em caso de necessidade de recurso a este meio alternativo à plataforma eletrónica em que se suporta o leilão, de acordo com o fixado no n.º 5 do artigo 17.º e no n.º 5 do artigo 25.º do presente Regulamento.
2 - As entidades referidas no n.º 2 do artigo 9.º estão dispensadas da entrega dos documentos indicados nas alíneas b), c) e e) do número anterior e devem apresentar:
a) Protocolo vinculativo dos constituintes entre si, com as respetivas assinaturas reconhecidas nos termos legalmente admitidos, do qual conste expressa declaração de aceitação do presente Regulamento, das condições do leilão e sujeição às obrigações decorrentes do ato de candidatura e das respetivas licitações, bem como a aceitação das condições aplicáveis aos direitos de utilização de frequências em caso de atribuição dos mesmos.
b) Projeto de estatutos, a cujo teor os constituintes se vinculam.
c) Certificado de admissibilidade de firma em vigor.
3 - As entidades referidas nos números anteriores devem indicar expressamente o endereço postal e de correio eletrónico para os quais pretendem que sejam enviadas todas as comunicações e notificações no âmbito do leilão.
4 - As sociedades cujo ato de constituição se tenha verificado nos 90 dias anteriores à data da entrega do pedido de candidatura estão dispensadas da exigência referida na alínea e) do n.º 1 do presente artigo.
5 - Os documentos apresentados pelos candidatos com sede social fora do território nacional devem ser emitidos e autenticados pelas autoridades competentes do país de origem ou, não existindo documento similar ao requerido, pode o mesmo ser substituído por declaração, sob compromisso de honra, feita pelo candidato perante uma autoridade judiciária ou administrativa, notário ou outra autoridade competente do país de origem.
6 - Os documentos que instruem o pedido de candidatura devem ser redigidos em língua portuguesa ou acompanhados de tradução devidamente certificada e em relação à qual o candidato declara, para todos os efeitos, aceitar a sua prevalência sobre os respetivos originais.
7 - Os documentos apresentados pelos candidatos e que instruem os pedidos de candidatura não são devolvidos, ficando na posse da ANACOM, sem prejuízo da eliminação das cópias simples dos documentos de identificação referidos na alínea f) do n.º 1 o presente artigo.
Artigo 14.º
Análise das candidaturas
1 - O Conselho de Administração da ANACOM verifica no prazo de 6 dias, contado do termo do prazo para apresentação das candidaturas, o cumprimento dos requisitos fixados nos artigos 9.º, 10.º, 12.º e 13.º do presente Regulamento.
2 - No prazo de 2 dias contado do termo do prazo para apresentação das candidaturas, o Conselho de Administração da ANACOM pode solicitar aos candidatos que procedam ao suprimento de deficiências dos seus pedidos de candidatura, desde que sejam supríveis e tal não afete a igualdade de tratamento entre candidatos, conferindo-lhes, para o efeito, um prazo de 3 dias.
3 - O prazo referido no n.º 1 pode ser prorrogado em circunstâncias excecionais, como tal fundamentadas pelo Conselho de Administração da ANACOM, nomeadamente pela necessidade de solicitar pareceres a entidades externas.
Artigo 15.º
Admissão e exclusão de candidaturas
1 - Compete ao Conselho de Administração da ANACOM decidir sobre a admissão ou exclusão das candidaturas.
2 - São excluídas as candidaturas que não asseguram o cumprimento do disposto nos artigos 9.º, 10.º, 12.º ou 13.º do presente Regulamento.
3 - A decisão referida no n.º 1 é imediatamente notificada aos candidatos, por protocolo ou por via eletrónica.
4 - No caso de exclusão, o Conselho de Administração da ANACOM notifica cada candidato excluído dos respetivos fundamentos, nos termos e para os efeitos da audiência prévia dos interessados prevista no artigo 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
5 - No caso de admissão, o Conselho de Administração da ANACOM notifica os candidatos admitidos da seguinte informação:
a) Data do início da fase de licitação para novos entrantes, ou caso a mesma não se realize, a data do início da fase de licitação principal, a qual não se realiza antes do sétimo dia seguinte ao da notificação.
b) Condições de acesso à plataforma eletrónica e de utilização do meio alternativo, referidas nos n.os 3 e 4 do artigo 17.º e nos n.os 3 e 4 do artigo 25.º, incluindo data, hora e local para realização de ação de formação presencial sobre a utilização da plataforma eletrónica ou, caso esta se realize remotamente, a hiperligação para acesso à formação.
6 - Os candidatos admitidos para a fase de licitação para novos entrantes devem, no prazo de 24 horas após a notificação referida no n.º 3, e através do endereço de correio eletrónico que for indicado para o efeito, informar o Conselho de Administração da ANACOM da sua intenção de participar nessa fase ou se pretendem participar apenas na fase de licitação principal.
7 - Verificando-se a ausência de candidatos para a fase de licitação para novos entrantes, o Conselho de Administração da ANACOM notifica imediatamente os candidatos, por protocolo ou por via eletrónica, da data de início da fase de licitação principal, a qual não se realiza antes do sétimo dia seguinte ao da notificação.
8 - Sem prejuízo das notificações referidas nos números anteriores, o Conselho de Administração da ANACOM não divulga, nesta fase, o teor das mesmas.
SECÇÃO III
Fase de licitação para novos entrantes
Artigo 16.º
Licitantes e categorias
1 - Nesta fase de licitação apenas participam os licitantes que sejam novos entrantes.
2 - Nesta fase de licitação são disponibilizados os lotes das categorias B e D, definidas no artigo 7.º
Artigo 17.º
Processo de licitação
1 - Em cada ronda, o licitante submete uma licitação indicando o número de lotes pretendido por categoria, atendendo ao preço dos lotes determinado pelo Conselho de Administração da ANACOM.
2 - Esta fase de licitação pode decorrer em uma ou várias rondas, tendo por objetivo a atribuição dos lotes.
3 - O processo de licitação é suportado numa plataforma eletrónica.
4 - No caso de ocorrer um problema técnico com o funcionamento da plataforma eletrónica que inviabilize a continuidade do processo de licitação por essa via, é possível a utilização de um meio alternativo de comunicação, que assegure o cumprimento das regras estabelecidas no presente Regulamento.
5 - O meio alternativo referido no número anterior envolve a utilização de uma comunicação telefónica, devendo o licitante fornecer a informação de autenticação que lhe for solicitada, de acordo com os procedimentos estabelecidos na notificação prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 15.º
6 - A ANACOM não se responsabiliza por problemas técnicos imputáveis aos equipamentos ou sistemas de comunicações do licitante que não lhe permitam o acesso à plataforma eletrónica ou causem perturbações nesse acesso.
Artigo 18.º
Regra de atividade
1 - A atividade do licitante numa determinada ronda corresponde à soma dos pontos de elegibilidade associados à quantidade de lotes para os quais submete licitações nessa ronda.
2 - A atividade de um licitante em qualquer ronda não pode exceder a sua elegibilidade nessa ronda.
3 - A atividade requerida para um dado licitante numa dada ronda equivale à elegibilidade do licitante nessa mesma ronda, expresso em número de pontos.
4 - Na primeira ronda, a elegibilidade do licitante é determinada em função da caução prestada.
5 - A elegibilidade do licitante não pode aumentar de ronda para ronda.
6 - Se a atividade de um licitante numa dada ronda for inferior à atividade requerida nessa ronda, a elegibilidade desse licitante na ronda seguinte reduz-se para o nível de atividade da ronda anterior.
7 - Cada licitante mantém os pontos de elegibilidade associados a lotes que não adquira nesta fase de licitação até ao limite dos pontos de elegibilidade utilizáveis na fase principal.
Artigo 19.º
Rondas
1 - As rondas decorrem nos dias úteis, entre as 9:00 e as 18:00 horas.
2 - Os licitantes são avisados pelo Conselho de Administração da ANACOM, através da plataforma eletrónica, do início de cada ronda com, pelo menos, 15 minutos de antecedência.
3 - Cada ronda tem uma duração de 30 minutos, sem prejuízo dos n.os 4 e 5 do presente artigo.
4 - O Conselho de Administração da ANACOM pode dar por terminada uma ronda no momento em que forem submetidas as licitações, por todos os licitantes, informando os licitantes dessa decisão, através da plataforma eletrónica.
5 - O Conselho de Administração da ANACOM pode, por motivos de ordem técnica relacionados com o funcionamento da plataforma eletrónica, aumentar a duração de cada ronda, informando os licitantes desta alteração.
6 - Cada licitante é informado pelo Conselho de Administração da ANACOM, através da plataforma eletrónica e previamente ao início de cada ronda, do seguinte:
a) Duração dessa ronda.
b) Preços dos lotes por categoria.
c) Excesso de procura, por categoria, que resulta da ronda anterior.
d) Respetiva elegibilidade.
7 - Em cada ronda, o licitante submete uma licitação para a quantidade de lotes que pretende adquirir em cada categoria, de acordo com a regra de atividade.
8 - A contabilização dos tempos inerentes às rondas desta fase de licitação é medida pelo servidor afeto à plataforma eletrónica e é disponibilizada na mesma.
9 - A ANACOM publica no seu sítio na Internet, em www.anacom.pt, a informação sobre o preço dos lotes na última ronda do dia.
10 - A informação referida no número anterior é disponibilizada após o termo da última ronda do dia ou durante a manhã do dia seguinte.
Artigo 20.º
Ronda inicial
1 - A ronda inicial tem início com a disponibilização simultânea dos lotes das categorias B e D, aos respetivos preços de reserva.
2 - O licitante deve submeter a sua licitação especificando a quantidade de lotes por categoria que pretende adquirir pelo preço de reserva, atendendo à regra de atividade.
3 - O incumprimento do disposto no número anterior determina a perda a favor da ANACOM da caução prestada nos termos do artigo 10.º e a exclusão do licitante do leilão.
4 - No caso de ocorrer, durante a ronda inicial, um problema técnico com o funcionamento da plataforma eletrónica que inviabilize a continuidade do processo de licitação, o Conselho de Administração da ANACOM pode optar por reiniciar a fase de licitação.
Artigo 21.º
Rondas seguintes
1 - Em cada ronda, o licitante deve submeter a sua licitação especificando a quantidade de lotes por categoria que pretende adquirir pelo preço determinado pelo Conselho de Administração da ANACOM, exceto se comunicar a sua desistência desta fase de licitação, através da plataforma eletrónica.
2 - O Conselho de Administração da ANACOM determina, em cada ronda, o aumento dos preços dos lotes das categorias em que verificou o excesso de procura na ronda anterior, mantendo o preço dos lotes da categoria em que não verificou excesso de procura.
3 - O aumento dos preços dos lotes será de 1 % até 20 %, a determinar pelo Conselho de Administração da ANACOM previamente ao início de cada ronda, sendo a decisão comunicada aos licitantes, através da plataforma eletrónica.
4 - Os preços dos lotes são arredondados por excesso ao múltiplo de 1 000 (euro).
Artigo 22.º
Última ronda
1 - A última ronda corresponde àquela em que não existe excesso de procura em qualquer uma das categorias.
2 - O Conselho de Administração da ANACOM informa os licitantes do termo da última ronda, através da plataforma eletrónica.
Artigo 23.º
Determinação do vencedor
1 - São determinados como vencedores, os licitantes que tenham submetido uma licitação na última ronda.
2 - O montante final a pagar por cada licitante vencedor corresponde ao somatório dos preços finais dos lotes por este ganho.
Artigo 24.º
Divulgação dos resultados
1 - No prazo de 60 minutos após o termo da fase de licitação para novos entrantes, o Conselho de Administração da ANACOM notifica cada licitante, através da plataforma eletrónica, da seguinte informação:
a) Número de lotes ganho em cada categoria.
b) Preço final de cada lote.
2 - No prazo de 60 minutos após a notificação referida no número anterior, os licitantes devem informar o Conselho de Administração da ANACOM, através da plataforma eletrónica, se participam na fase de licitação principal, para que seja ativado o acesso à plataforma eletrónica.
3 - Os licitantes vencedores que, na comunicação referida no número anterior, informem o Conselho de Administração da ANACOM que não pretendem adquirir os lotes ganhos ficam impedidos de participar na fase de licitação principal e a caução prestada nos termos do artigo 10.º é declarada perdida a favor da ANACOM.
4 - O Conselho de Administração da ANACOM notifica, por protocolo ou por correio eletrónico, cada licitante qualificado para a fase de licitação principal, da seguinte informação:
a) Data de início desta fase.
b) Lotes que não foram adquiridos na fase de licitação para novos entrantes.
c) Número de pontos de elegibilidade utilizáveis na fase de licitação principal.
SECÇÃO IV
Fase de licitação principal
Artigo 25.º
Processo de licitação
1 - A fase de licitação principal permite aos licitantes apresentarem licitações simultâneas para os lotes, distribuídos pelas categorias definidas no artigo 7.º, com exceção dos lotes das categorias B e D que tenham sido adquiridos na fase de licitação para novos entrantes.
2 - Esta fase de licitação pode decorrer em uma ou várias rondas, tendo por objetivo a atribuição dos lotes.
3 - O processo de licitação é suportado numa plataforma eletrónica.
4 - No caso de ocorrer um problema técnico com o funcionamento da plataforma eletrónica que inviabilize a continuidade do processo de licitação por essa via, é possível a utilização de um meio alternativo de comunicação, que assegure o cumprimento das regras estabelecidas no presente Regulamento.
5 - O meio alternativo referido no número anterior envolve a utilização de uma comunicação telefónica, devendo o licitante fornecer a informação de autenticação que lhe for solicitada, de acordo com os procedimentos estabelecidos na notificação prevista na alínea b) do n.º 5 do artigo 15.º
6 - A ANACOM não se responsabiliza por problemas técnicos imputáveis aos equipamentos ou sistemas de comunicações do licitante que não lhe permitam o acesso à plataforma eletrónica ou causem perturbações nesse acesso.
Artigo 26.º
Regra de atividade
1 - A atividade do licitante numa determinada ronda corresponde à soma dos pontos de elegibilidade associados aos lotes para os quais submete licitações nessa ronda com os pontos associados aos lotes nos quais detém a melhor oferta no início dessa ronda, sem prejuízo do disposto do número seguinte.
2 - No caso de um licitante submeter, numa dada ronda, uma licitação para um lote no qual já detém a melhor oferta, os pontos associados a esse lote são contabilizados uma única vez.
3 - A atividade de um licitante em qualquer ronda não pode exceder a sua elegibilidade nessa ronda.
4 - Na primeira ronda, a elegibilidade do licitante é determinada em função da caução prestada e dos lotes que estão disponíveis nesta fase.
5 - A elegibilidade do licitante não pode aumentar de ronda para ronda e aplica-se a todas as categorias que o licitante pretende licitar.
6 - O nível de atividade requerido para um dado licitante numa dada ronda, expresso em número de pontos, é calculado como uma percentagem da elegibilidade do licitante nessa mesma ronda, arredondado para o número inteiro inferior.
7 - A percentagem referida no número anterior é de 70 % na ronda inicial.
8 - Nas rondas seguintes, a percentagem mantém-se até que o Conselho de Administração da ANACOM determine a sua alteração para 85 % ou 100 %.
9 - Sempre que o nível de atividade requerido for alterado, o Conselho de Administração da ANACOM notifica os licitantes do facto, através da plataforma eletrónica, o mais tardar até ao início da ronda anterior à qual se aplica.
10 - Se a atividade de um licitante numa dada ronda for igual ou superior ao nível de atividade requerido nessa ronda, este licitante mantém a sua elegibilidade na ronda seguinte.
11 - Se a atividade de um licitante numa dada ronda for inferior ao nível de atividade requerido nessa ronda, os seus pontos de elegibilidade na ronda seguinte correspondem ao produto dos pontos de elegibilidade da ronda atual pelo rácio entre a atividade do licitante nessa ronda e o nível de atividade requerido, arredondado para o número inteiro superior.
Artigo 27.º
Rondas
1 - As rondas decorrem nos dias úteis, entre as 9:00 e as 18:00 horas.
2 - Os licitantes são avisados pelo Conselho de Administração da ANACOM, através da plataforma eletrónica, do início de cada ronda com, pelo menos, 15 minutos de antecedência.
3 - Cada ronda tem uma duração de 60 minutos, sem prejuízo dos n.os 4 e 5 do presente artigo.
4 - O Conselho de Administração da ANACOM pode dar por terminada uma ronda no momento em que forem submetidas as licitações por todos os licitantes, informando os licitantes dessa decisão, através da plataforma eletrónica.
5 - O Conselho de Administração da ANACOM pode, por motivos de ordem técnica relacionados com o funcionamento da plataforma eletrónica, aumentar a duração de cada ronda, informando os licitantes desta alteração.
6 - No final de cada ronda, o Conselho de Administração da ANACOM determina os detentores das melhores ofertas atenta a regra de desempate prevista no artigo 31.º
7 - Cada licitante é informado pelo Conselho de Administração da ANACOM, através da plataforma eletrónica e previamente ao início de cada ronda, do seguinte:
a) Duração dessa ronda.
b) Preços dos lotes.
c) Lotes para os quais detém a melhor oferta.
d) Respetiva elegibilidade.
e) Nível de atividade requerido para manter os pontos de elegibilidade.
8 - Em cada ronda, o licitante submete uma licitação para os lotes que pretende adquirir, de acordo com a regra de atividade e os limites máximos de espectro estabelecidos.
9 - A contabilização dos tempos inerentes às rondas da fase de licitação é medida pelo servidor afeto à plataforma eletrónica e é disponibilizada na mesma.
10 - A ANACOM publica no seu sítio na Internet, em www.anacom.pt, a informação sobre a melhor oferta por lote na última ronda do dia.
11 - A informação referida no número anterior é disponibilizada após o termo da última ronda do dia ou durante a manhã do dia seguinte.
Artigo 28.º
Dispensas
1 - Cada licitante dispõe de 2 dispensas que só podem ser acionadas após a ronda inicial.
2 - As dispensas consideram-se ativadas quando o licitante não submete qualquer licitação numa ronda e, por esse facto, perde pontos de elegibilidade para a ronda seguinte.
3 - As dispensas não determinam a perda de pontos de elegibilidade.
Artigo 29.º
Ronda inicial
1 - A ronda inicial tem início com a disponibilização simultânea de todos os lotes de todas as categorias, incluindo os lotes da categoria B e D que não tenham sido ganhos na fase de licitação para novos entrantes, aos respetivos preços de reserva.
2 - O montante de licitação da ronda inicial para cada lote corresponde, no mínimo, ao preço de reserva definido para esse lote.
3 - O licitante deve submeter a sua licitação especificando os lotes que pretende adquirir, indicando para cada lote o incremento ao preço do lote: 0 %, 1 %, 3 %, 5 %, 10 %, 15 % e 20 %.
4 - Os preços dos lotes são arredondados por excesso ao múltiplo de 1 000 (euro).
5 - O incumprimento do disposto nos n.os 2 e 3 determina a perda a favor da ANACOM da caução, prestada nos termos do artigo 10.º, e a exclusão do licitante do leilão.
6 - No caso de ocorrer, durante a ronda inicial, um problema técnico com o funcionamento da plataforma eletrónica que inviabilize a continuidade do processo de licitação, o Conselho de Administração da ANACOM pode optar por reiniciar a fase de licitação principal.
Artigo 30.º
Rondas seguintes
1 - Nas rondas seguintes, o licitante pode licitar os lotes que tenham sido objeto de licitações, devendo indicar para cada lote o incremento ao preço do lote: 1 %, 3 %, 5 %, 10 %, 15 % e 20 %.
2 - Aos lotes que não tenham sido objeto de licitações em qualquer ronda, aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 29.º
3 - Os preços dos lotes são arredondados por excesso ao múltiplo de 1 000 (euro).
4 - Os licitantes que optem por desistir do leilão devem informar o Conselho de Administração da ANACOM, através da plataforma eletrónica.
5 - Caso os licitantes desistentes sejam detentores de melhores ofertas, a caução prestada nos termos do artigo 10.º é declarada perdida a favor da ANACOM e os lotes que tenham sido ganhos na fase de licitação para novos entrantes são perdidos.
6 - Os lotes objeto das melhores ofertas na fase de licitação principal, referidos no número anterior, são disponibilizados na ronda seguinte aos preços definidos pelo Conselho de Administração da ANACOM, os quais não podem ser inferiores aos respetivos preços de reserva.
7 - Para efeitos do número anterior, aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 29.º até que os lotes em causa sejam objeto de licitação numa ronda e, nas rondas seguintes aplica-se o disposto no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 31.º
Desempate
Em caso de empate entre licitações de montante mais elevado para o mesmo lote, a determinação da melhor oferta é feita através de um procedimento de escolha aleatória implementado pela plataforma eletrónica, sendo os licitantes em questão notificados pelo Conselho de Administração da ANACOM, através da mesma via, do resultado juntamente com as informações prestadas no âmbito do n.º 7 do artigo 27.º
Artigo 32.º
Última ronda
1 - A última ronda corresponde àquela em que, cumulativamente:
a) Não é apresentada qualquer licitação para nenhum dos lotes.
b) A atividade requerida é de 100 %.
c) Não são acionadas dispensas.
2 - O Conselho de Administração da ANACOM informa todos os licitantes do termo da última ronda.
3 - Para além das situações referidas no n.º 1 do presente artigo, o Conselho de Administração da ANACOM pode determinar que uma ronda é a última quando nesta exista um único licitante com elegibilidade maior do que zero, impondo neste caso o nível de atividade de 100 %.
4 - A decisão referida no número anterior é comunicada, através da plataforma eletrónica, a todos os licitantes no termo da ronda anterior.
Artigo 33.º
Determinação do vencedor
1 - Os licitantes que detenham as melhores ofertas na última ronda são determinados vencedores.
2 - O montante final a pagar por cada vencedor corresponde ao somatório dos preços finais dos lotes por este ganho.
Artigo 34.º
Divulgação dos resultados das fases de licitação
1 - No prazo de 60 minutos após o termo da fase de licitação principal, o Conselho de Administração da ANACOM notifica os licitantes, através da plataforma eletrónica, da seguinte informação:
a) Identidade dos vencedores e a indicação do número de lotes ganhos em cada categoria.
b) Preço final de cada lote.
c) Montante final calculado nos termos do disposto nos artigos 23.º e 33.º
2 - A ANACOM publica no seu sítio na Internet, em www.anacom.pt, os resultados finais das fases de licitação.
SECÇÃO V
Fase de consignação
Artigo 35.º
Fase de consignação
1 - A fase de consignação permite aos licitantes vencedores de lotes nas faixas dos 700 MHz, dos 1800 MHz, dos 2,6 GHz (FDD) e dos 3,6 GHz escolher a localização exata dos lotes ganhos dentro da respetiva faixa de frequências.
2 - Os lotes da faixa dos 900 MHz são sujeitos ao procedimento de consignação previsto no artigo 39.º
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o Conselho de Administração da ANACOM ordena os licitantes vencedores, em cada categoria, de acordo com os seguintes critérios sucessivos:
a) Montante final mais elevado na categoria em questão.
b) Maior número de lotes ganhos nessa categoria.
c) Maior número de lotes ganhos em todas as categorias.
4 - Em caso de empate, tem lugar um procedimento de ordenação aleatória dos licitantes, suportado na plataforma eletrónica, o qual é realizado no prazo máximo de 24 horas, contado a partir do fim da fase de licitação principal, em hora a fixar pelo Conselho de Administração da ANACOM e notificada aos licitantes vencedores, por protocolo ou por via eletrónica.
5 - No prazo máximo de 48 horas após a ordenação dos licitantes, é realizada uma sessão presencial, presidida pelo Conselho de Administração da ANACOM, destinada à escolha dos lotes ganhos, pela ordem determinada nos termos do n.º 3 ou do n.º 4 do presente artigo.
6 - Para efeitos do disposto do número anterior, os representantes dos licitantes devem fazer-se acompanhar de um documento de representação, com poderes bastantes para os vincular, nos termos legalmente previstos.
7 - A data e hora para a realização da sessão presencial referida no número anterior, bem como a informação relativa à ordenação dos licitantes vencedores decorrente da aplicação do n.º 3, são notificadas aos licitantes vencedores, por protocolo ou por via eletrónica.
8 - As escolhas a que se refere o presente artigo são validadas, lote a lote, pelo Conselho de Administração da ANACOM para maximizar a contiguidade do espectro.
SECÇÃO VI
Fase de atribuição
Artigo 36.º
Audiência dos interessados
Após o termo da fase de consignação, com exceção dos lotes ganhos na faixa dos 900 MHz cujo procedimento de consignação obedece ao disposto no artigo 39.º, o Conselho de Administração da ANACOM aprova o projeto de relatório do leilão, contendo o projeto de decisão de atribuição dos direitos de utilização de frequências, o qual é submetido a audiência prévia dos candidatos e licitantes, pelo prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 37.º
Decisão final
1 - Compete ao Conselho de Administração da ANACOM, no prazo de 5 dias, contado do termo do prazo referido no artigo anterior, aprovar o relatório final do leilão e decidir a atribuição dos direitos de utilização de frequências aos licitantes vencedores.
2 - A decisão relativa à atribuição dos direitos de utilização de frequências é imediatamente notificada, pelo Conselho de Administração da ANACOM, aos licitantes, por protocolo ou por via eletrónica, e os resultados do leilão são divulgados no seu sítio da Internet, em www.anacom.pt.
3 - Da notificação referida no número anterior deve constar a seguinte informação:
a) Identificação dos licitantes vencedores.
b) Número de lotes atribuídos a cada licitante vencedor.
c) Frequências consignadas a cada licitante vencedor, sem prejuízo do disposto no artigo 39.º para a faixa dos 900 MHz.
d) Montante final a ser pago por cada licitante vencedor.
e) Eventuais perdas de caução determinadas nos termos do presente Regulamento.
f) Prazo para efetuar o depósito correspondente ao montante final, fixado nos termos do artigo 38.º
g) Cópias do relatório final do leilão e do relatório da audiência prévia referida no artigo anterior.
4 - O ato atributivo dos direitos de utilização de frequências é revogado sempre que as entidades às quais os mesmos foram atribuídos não cumpram o disposto no n.º 1 do artigo 38.º, salvo motivo de força maior devidamente fundamentado e como tal reconhecido pelo Conselho de Administração da ANACOM.
5 - Na situação referida no número anterior, a caução prestada nos termos do artigo 10.º é perdida a favor da ANACOM.
Artigo 38.º
Depósito
1 - As entidades a quem forem atribuídos os direitos de utilização de frequências ficam obrigadas, no prazo de 10 dias a contar da receção da comunicação referida no n.º 3 do artigo anterior, a depositar o montante final numa conta bancária a indicar pelo Conselho de Administração da ANACOM, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo.
2 - Efetuado o depósito, o Conselho de Administração da ANACOM deve mandar promover, nos 5 dias subsequentes, as diligências necessárias para a libertação da caução a que alude o artigo 10.º
3 - As entidades a quem forem atribuídos direitos de utilização de frequências podem optar por depositar o correspondente a 50 % do preço a pagar pelo espectro adquirido, diferindo os restantes 50 % do pagamento nos termos do número seguinte.
4 - O montante correspondente a metade do pagamento deve ser distribuído por um período máximo de 7 anos, contado a partir da data do ato atributivo, devendo os titulares dos direitos de utilização efetuar, até ao pagamento integral, pagamentos anuais correspondentes a um sétimo do montante em falta.
5 - O primeiro dos pagamentos referidos no número anterior deve ser efetuado um ano após a data do ato atributivo e os pagamentos subsequentes, anualmente, a contar dessa data.
6 - Para as entidades a quem forem atribuídos direitos de utilização de frequências nas faixas dos 3,6 GHz sujeitos a restrições, o primeiro dos pagamentos referidos no n.º 4 relativo a este espectro deve ser efetuado um ano após a notificação do fim das restrições e os pagamentos subsequentes, anualmente, a contar dessa data.
7 - A falta de pagamento de qualquer das prestações importa o vencimento imediato das restantes.
8 - As entidades referidas nos n.os 3 e 6 que não exercerem o direito de opção ali previsto, podem efetuar o pagamento das prestações anuais vincendas correspondentes a metade do preço a pagar pelo espectro, atualizadas à taxa de desconto anual de 4,786 %.
9 - As entidades que exercerem o direito de opção previsto nos n.os 3 e 6 podem, durante o decurso do prazo a que se refere o n.º 4 e na data de cada um dos pagamentos anuais a que se referem os n.os 5 e 6, proceder ao pagamento integral das prestações em falta, atualizadas à taxa de desconto anual de 4,786 %.
10 - Sem prejuízo da libertação da caução prevista no n.º 2 e dentro do prazo estabelecido no n.º 4 do artigo 10.º, as entidades a quem forem atribuídos direitos de utilização de frequências devem prestar nova caução, por garantia bancária ou seguro-caução, à ordem da ANACOM, em ambos os casos à primeira solicitação, para assegurar o pagamento do valor total dos montantes a que se referem os n.os 4 e 6, de acordo com os formulários constantes do Anexo 3 do presente Regulamento.
11 - A caução referida no número anterior deve ser válida por um período de 7 anos, sendo libertada parcialmente e em cada ano pela ANACOM em função dos pagamentos efetuados nos termos dos n.os 4, 5, 6 e 9, mediante a apresentação de comprovativo da efetivação do depósito.
Artigo 39.º
Processo de consignação para a faixa dos 900 MHz
1 - No decurso da fase de atribuição, após a efetivação do depósito previsto no artigo 38.º e previamente à emissão dos respetivos títulos habilitantes, o Conselho de Administração da ANACOM define a localização exata do espectro a consignar na faixa dos 900 MHz, tendo em conta o número de lotes atribuídos nas categorias B e C, bem como o espectro já consignado nesta faixa no âmbito de direitos de utilização de frequências vigentes à data de entrada em vigor do presente Regulamento.
2 - A definição da localização exata do espectro a que se refere o número anterior, é realizada atentos os seguintes princípios:
a) Assegurar a prossecução do interesse público no âmbito da gestão do espectro radioelétrico, de acordo com critérios de proporcionalidade e no respeito pelos direitos adquiridos.
b) Otimizar a utilização eficiente do espectro na faixa dos 900 MHz.
c) Maximizar a contiguidade do espectro atribuído e do espectro detido por cada entidade, bem como o espectro não atribuído.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do presente artigo, às entidades que, no termo do leilão, sejam declaradas vencedores de lotes na faixa dos 900 MHz, bem como aos titulares de direitos de utilização de frequências na faixa dos 900 MHz que não se apresentem a leilão ou, apresentando-se, não sejam declarados vencedores de lotes nesta faixa, é concedido um prazo de 30 dias, contado da data de notificação do ato atributivo a que alude o n.º 2 do artigo 37.º, do presente Regulamento, para acordarem entre si a localização exata do espectro nesta faixa de frequências.
4 - Compete ao Conselho de Administração da ANACOM homologar o resultado do acordo alcançado nos termos do número anterior ou, na ausência de acordo, decidir, quanto à redistribuição do espectro no âmbito da faixa de frequências dos 900 MHz.
5 - A decisão tomada pelo Conselho de Administração da ANACOM na ausência de acordo é precedida de audiência prévia dos interessados nos termos dos artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
6 - No caso de a decisão referida no n.º 1 determinar a alteração de consignação de frequências vigentes à data de entrada em vigor do presente Regulamento, podem ser atribuídas compensações destinadas a cobrir, no todo ou em parte, eventuais custos associados às referidas alterações, nos termos do regime previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de julho.
7 - O disposto nos números anteriores não desobriga os beneficiários da atribuição de direitos de utilização de frequências na faixa dos 900 MHz no âmbito do procedimento de leilão de procederem ao depósito, nos termos e no prazo previstos no artigo 38.º do presente Regulamento, sob pena de revogação do ato atributivo dos direitos de utilização nos termos do n.º 4 do artigo 37.º
8 - Os titulares de direitos de utilização de frequências na faixa dos 900 MHz devem, no prazo de 90 dias, contado da data de emissão dos títulos habilitantes prevista no artigo 40.º do presente Regulamento, efetivar a redistribuição das frequências determinada nos termos do n.º 4 do presente artigo.
9 - Sem prejuízo de outros mecanismos sancionatórios aplicáveis, sempre que um titular de direitos de utilização não efetive a redistribuição das frequências nos precisos termos em que a mesma tenha sido determinada, de acordo com o n.º 4 do presente artigo, o Conselho de Administração da ANACOM pode, nos termos da lei:
a) Aplicar-lhe uma sanção pecuniária compulsória.
b) Suspender até ao máximo de 2 anos ou revogar, total ou parcialmente, o respetivo direito de utilização de frequências.
Artigo 40.º
Emissão dos títulos
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os títulos de atribuição dos direitos de utilização de frequências são emitidos pelo Conselho de Administração da ANACOM, no prazo de 20 dias após o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 38.º ou do n.º 3 do artigo 38.º, caso aplicável.
2 - Os títulos de atribuição dos direitos de utilização de frequências na faixa dos 900 MHz são emitidos pelo Conselho de Administração da ANACOM no prazo de 20 dias após a homologação do acordo prevista no n.º 4 do artigo 39.º ou após a tomada da decisão a que alude o n.º 5 do mesmo artigo.
3 - Do título que consubstancia os direitos de utilização devem constar as condições associadas ao respetivo exercício referidas nos artigos seguintes.
4 - No caso dos titulares de direitos de utilização de frequências vigentes à data de entrada em vigor do presente Regulamento, os títulos dos direitos de utilização de frequências atribuídos no âmbito do leilão são incorporados nos respetivos títulos únicos, mediante aditamento de capítulos relativos às faixas de frequências nas quais passem a deter direitos de utilização na sequência do leilão.
5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o Conselho de Administração da ANACOM promove a audiência prévia dos titulares dos direitos de utilização de frequências nos termos dos artigos 121.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, que, em conformidade, suspende a contagem do prazo previsto no n.º 1 do presente artigo.
CAPÍTULO III
Condições associadas aos direitos de utilização de frequências
Artigo 41.º
Condições associadas aos direitos de utilização de frequências
1 - Os titulares de direitos de utilização de frequências estão sujeitos à observância das condições fixadas no n.º 1 do artigo 27.º e nas alíneas a), b), c), d), e), f) e h) do n.º 1 do artigo 32.º da Lei das Comunicações Eletrónicas.
2 - Para efeitos do número anterior e especificamente das condições previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º e nas alíneas a), b), c), d), e), f) e h) do n.º 1 do artigo 32.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, os titulares dos direitos de utilização de frequências estão, nos termos previstos no presente Regulamento, vinculados a:
a) Exigências de cobertura, de desenvolvimento da rede e de reforço do sinal de voz fixadas nos termos dos artigos 42.º, 43.º e 44.º
b) Obrigações de acesso à rede nos termos do artigo 45.º, sem prejuízo das obrigações decorrentes do regime de acesso a infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas previsto no Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio.
c) Utilizar de forma efetiva e eficiente as frequências consignadas, em conformidade com o artigo 15.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, incluindo prazos de exploração efetiva, nos termos fixados no artigo 46.º
d) Condições técnicas e operacionais, nos termos previstos no Anexo 1, que faz parte integrante do presente Regulamento.
e) Duração máxima dos direitos de utilização, em conformidade com o artigo 33.º da Lei das Comunicações Eletrónicas e nos termos do artigo 48.º
f) Comunicar previamente à ANACOM a intenção de transmitir ou locar os direitos de utilização das frequências, bem como as condições em que o pretendem fazer, nos termos do artigo 34.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, do artigo 47.º do presente Regulamento e do fixado a cada momento no QNAF.
g) Pagar à ANACOM as taxas devidas:
i) Pelo exercício da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas, nos termos do artigo 105.º, n.º 1, alínea b) da Lei das Comunicações Eletrónicas e de acordo com as regras fixadas na Portaria 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação vigente.
ii) Pela atribuição dos direitos de utilização de frequências, nos termos do artigo 105.º, n.º 1, alínea c) da Lei das Comunicações Eletrónicas e no montante a fixar ao abrigo da Portaria 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação vigente.
iii) Pela utilização do espectro radioelétrico, nos termos do artigo 105.º, n.º 1, alínea f) da Lei das Comunicações Eletrónicas, do artigo 19.º do Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de julho, e nos montantes fixados na Portaria 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação vigente.
h) Obrigações decorrentes dos acordos internacionais aplicáveis em matéria de utilização de frequências, nomeadamente os acordos de coordenação celebrados com Espanha e Marrocos.
3 - Os titulares de direitos de utilização de frequências estão ainda sujeitos, em matéria de segurança e integridade das redes e serviços de comunicações eletrónicas, às medidas que, a nível nacional ou europeu sejam adotadas pelas entidades competentes tendo em conta, designadamente:
a) A Recomendação (UE) 2019/534 da Comissão, de 26 de março de 2019, sobre Cibersegurança das redes 5G.
b) A transposição do Código Europeu das Comunicações Eletrónicas aprovado pela Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018.
c) A implementação do toolbox constante da publicação 01/2020 do Grupo de Cooperação sobre Segurança das Redes e da Informação "Cybersecurity of 5G networks - EU Toolbox of risk mitigating measures", em conformidade com o previsto na Comunicação COM(2020) 50 final, da Comissão Europeia sobre "Secure 5G deployment in the EU - Implementing the EU toolbox", ambos de 29 de janeiro de 2020.
4 - Sem prejuízo de outros mecanismos sancionatórios aplicáveis, o incumprimento das condições associadas ao exercício da atividade e aos direitos de utilização de frequências pode determinar a revogação, total ou parcial, pela ANACOM, do respetivo direito de utilização de frequências, nos termos do artigo 110.º da Lei das Comunicações Eletrónicas.
Artigo 42.º
Obrigações de cobertura
1 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 41.º do presente Regulamento, os titulares de direitos de utilização de frequências que, no termo do leilão, passem a deter espectro na faixa dos 700 MHz e que à data de entrada em vigor do presente Regulamento detenham direitos de utilização de frequências em faixas designadas para serviços de comunicações eletrónicas terrestres, ficam sujeitos a obrigações de cobertura nos seguintes termos:
a) Até ao final de 2023:
Cobertura de 75 % da população de cada uma das freguesias consideradas de baixa densidade e de cada uma das freguesias das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.
b) Até ao final de 2024:
Cobertura de 70 % da população de cada uma das freguesias que não são consideradas de baixa densidade, mas que integram municípios com freguesias de baixa densidade.
c) Até ao final de 2025:
i) Cobertura de 95 % da população total do país.
ii) Cobertura de 95 % de cada uma das autoestradas do país.
iii) Cobertura de 85 % de cada um dos itinerários principais rodoviários do país.
iv) Cobertura de 85 % da Estrada Nacional 1 e da Estrada Nacional 2.
v) Cobertura de 95 % de cada um dos itinerários ferroviários incluídos no Corredor Atlântico, na parte relativa ao território nacional, da ligação Braga-Lisboa, da ligação Lisboa-Faro e das ligações urbanas e suburbanas de Lisboa e Porto.
vi) Cobertura de 85 % de cada um dos restantes itinerários ferroviários.
vii) Cobertura de 95 % das redes de metropolitano de Lisboa, do Porto e do Sul do Tejo.
viii) Cobertura de 90 % da população de cada uma das freguesias consideradas de baixa densidade, de cada uma das freguesias das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e de cada uma das freguesias que integram municípios com freguesias de baixa densidade.
2 - Os titulares de direitos de utilização de frequências que, no termo do leilão, passem a deter espectro na faixa dos 700 MHz e que à data de entrada em vigor do presente Regulamento não detenham direitos de utilização de frequências em faixas designadas para serviços de comunicações eletrónicas terrestres, ficam sujeitos a obrigações de cobertura nos seguintes termos:
Até ao final de 2025:
a) Cobertura de 25 % de cada uma das autoestradas do país.
b) Cobertura de 25 % de cada um dos itinerários principais rodoviários do país.
c) Cobertura de 25 % de cada um dos itinerários ferroviários incluídos no Corredor Atlântico, na parte relativa ao território nacional, da ligação Braga-Lisboa, da ligação Lisboa-Faro e das ligações urbanas e suburbanas de Lisboa e Porto.
3 - As obrigações de cobertura fixadas no presente artigo consideram-se cumpridas com a disponibilização de um serviço de banda larga móvel com um débito mínimo de:
a) 100 Mbps, no caso dos titulares de direitos de utilização que, no termo do leilão, passem a deter 2 x 10 MHz.
b) 50 Mbps, no caso dos titulares de direitos de utilização referidos no n.º 1 e n.º 2 que, no termo do leilão, passem a deter 2 x 5 MHz.
4 - Os débitos a que se refere o número anterior correspondem ao débito máximo teórico de download possível para um utilizador, incluindo o tráfego de sinalização/codificação.
5 - Para efeitos do cumprimento do disposto na alínea a), na alínea b) e no ponto viii da alínea c), todos do n.º 1 do presente artigo:
a) As freguesias de baixa densidade são as identificadas pela Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria, designada CIC Portugal 2020, por deliberação de 26 de março de 2015, alterada em 1 de julho de 2015 e em 12 de setembro de 2018, e correspondem a todas as freguesias que integram os municípios de baixa densidade e as freguesias de baixa densidade que integram outros municípios, tal como elencado na listagem constante do Anexo 4 que faz parte integrante do presente Regulamento.
b) As freguesias das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores são as identificadas na listagem constante do Anexo 5 que faz parte integrante do presente Regulamento.
c) As freguesias que não são consideradas de baixa densidade, mas que integram municípios com freguesias de baixa densidade são as identificadas na listagem constante do Anexo 6 que faz parte integrante do presente Regulamento.
6 - Para efeitos do cumprimento do disposto nos pontos ii, iii, v e vi da alínea c) do n.º 1, bem como das alíneas a) a c) do n.º 2, ambos do presente artigo, a identificação das autoestradas, itinerários principais e itinerários ferroviários corresponde à que consta do Anexo 7 que faz parte integrante do presente Regulamento.
7 - As obrigações de cobertura identificadas na alínea a), na alínea b) e no ponto viii da alínea c) do n.º 1 do presente artigo, podem ser cumpridas com recurso à itinerância (roaming) nacional, em conformidade com as regras da concorrência.
8 - Para efeitos do cumprimento das obrigações de cobertura identificadas no presente artigo, nos locais ou edificações em que só seja permitida a instalação de infraestruturas de um dos titulares direitos de utilização de frequências na faixa dos 700 MHz e não seja possível o acesso a infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas nos termos previstos no Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, fica aquele primeiro titular do direito de utilização de frequências obrigado a celebrar acordos de itinerância (roaming) nacional, em condições não discriminatórias, para permitir aos demais titulares de direitos de utilização de frequências na faixa dos 700 MHz a disponibilização de serviços nesses locais.
9 - As obrigações de cobertura previstas no presente artigo podem ser cumpridas com recurso a qualquer faixa de frequências consignada no âmbito do presente leilão ou consignada até à data de entrada em vigor do presente Regulamento.
10 - O procedimento de verificação do cumprimento da presente obrigação é fixado em decisão autónoma da ANACOM, podendo o mesmo ser enquadrado num processo de revisão dos questionários anuais de reporte de informação atualmente em vigor.
Artigo 43.º
Obrigações de desenvolvimento da rede
1 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 41.º do presente Regulamento, os titulares de direitos de utilização de frequências que, no termo do leilão, passem a deter espectro na faixa dos 3,6 GHz ficam sujeitos a obrigações de desenvolvimento da rede nos seguintes termos:
a) Os titulares que passem a deter 50 MHz ficam obrigados a instalar, em todo o país, 917 estações de base macro próprias ou 9170 estações de base "outdoor small cells" próprias.
b) Os titulares que passem a deter entre 60 a 100 MHz ficam obrigados a instalar, em todo o país, mais 183 estações de base macro próprias ou mais 1830 estações de base "outdoor small cells" próprias, por cada 10 MHz acima dos 50 MHz que tenham adquirido.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os titulares dos direitos de utilização de frequências estão obrigados a instalar, pelo menos, uma estação de base macro ou 10 estações de base "outdoor small cells", ou uma combinação dos dois tipos de estações que assegure a manutenção da relação entre ambas de 1 para 10:
a) Em cada município de baixa densidade e em cada município das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.
b) Em cada município com mais de 50 mil habitantes, excetuando os municípios objeto da subalínea anterior.
3 - Os titulares de direitos de utilização de frequências referidos no n.º 1 ficam ainda obrigados a instalar estações de base macro ou "outdoor small cells" quando tal lhes for solicitado, até 2 anos após a emissão dos direitos de utilização de frequências, pelas seguintes entidades:
a) Hospitais e centros de saúde.
b) Universidades, outros estabelecimentos de ensino superior e outras entidades do sistema científico e tecnológico nacional.
c) Portos e aeroportos.
d) Instituição Militar.
e) Entidades gestoras ou promotoras de parques empresariais, de parques industriais ou de áreas de localização empresarial.
4 - As obrigações de instalação de estações a que se referem os n.os 2 e 3 podem ser cumpridas através de estações próprias, partilhadas ou de terceiros com recurso a ofertas grossistas.
5 - Para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 1 do presente artigo, são apenas contabilizadas as estações de base próprias instaladas pelos titulares de direitos de utilização de frequências, incluindo as instaladas ao abrigo do disposto no n.º 3.
6 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se:
a) Estações de base macro, as que emitem uma potência isotrópica radiada equivalente (p.i.r.e.) igual ou superior a 61 dBm, tal como definido no relatório UIT-R M.2292-0 (12/2013).
b) Estações de base "outdoor small cells", as que emitem uma potência isotrópica radiada equivalente (p.i.r.e.) igual ou superior a 29 dBm, tal como definido no relatório UIT-R M.2292-0 (12/2013).
c) Municípios de baixa densidade, os municípios do Continente identificados pela Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria, designada CIC Portugal 2020, por deliberação de 26 de março de 2015, alterada em 1 de julho de 2015 e em 12 de setembro de 2018, que constam da listagem do Anexo 8 que faz parte integrante do presente Regulamento.
d) Municípios com mais de 50 mil habitantes, os que constam da listagem do Anexo 9 que faz parte integrante do presente Regulamento.
7 - Para efeitos do cumprimento das obrigações identificadas nos números anteriores, as estações de base a instalar devem permitir a disponibilização de serviços compatíveis com 5G, nomeadamente serviços de banda ultrarrápida (eMBB) com vista à conectividade Gigabit, baixa latência (URLLC) ou serviços massivos de comunicações máquina-a-máquina (mMTC).
8 - Os titulares de direitos de utilização de frequências estão obrigados a comunicar à ANACOM, trimestralmente, informação detalhada sobre os pedidos a que se refere o n.º 3, que se encontrem pendentes ou que tenham sido respondidos, e respetivas respostas, sem prejuízo de prestarem adicionalmente todas as informações que a ANACOM solicite relativas aos mesmos.
9 - As obrigações previstas no presente artigo devem ser cumpridas no prazo máximo de 3 anos a contar da data de emissão dos respetivos títulos habilitantes.
10 - No caso dos titulares dos direitos de utilização de frequências na faixa dos 3,6 GHz sujeitos a restrições, o prazo referido no número anterior é contado da data de notificação, pela ANACOM, do termo dessas restrições.
Artigo 44.º
Obrigação de reforço do sinal do serviço de voz
1 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 41.º do presente Regulamento, os titulares de direitos de utilização de frequências que, no termo do leilão, passem a deter 2 x 10 MHz na faixa dos 700 MHz e que à data de entrada em vigor do presente Regulamento detenham direitos de utilização de frequências em faixas designadas para serviços de comunicações eletrónicas terrestres, ficam sujeitos a uma obrigação de reforço do sinal do serviço de voz, devendo atingir um nível de sinal que permita uma cobertura considerada "Boa" em 95 % do território nacional, até 2025.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o nível de cobertura "Boa" corresponde ao fixado na decisão da ANACOM de 16 de junho de 2017 relativa à "Metodologia para Avaliação do desempenho de Serviços Móveis e de Cobertura GSM, UMTS e LTE".
3 - A verificação do cumprimento da presente obrigação é efetuada com base na informação que os titulares dos direitos de utilização de frequências referidos no n.º 1 remetem à ANACOM no âmbito do questionário anual sobre cobertura, qualidade de serviço e partilha de sites, constante do Anexo 2 da decisão da ANACOM de 15 de setembro de 2017.
4 - A obrigação de reforço do sinal do serviço de voz prevista no presente artigo pode ser cumprida com recurso a qualquer faixa de frequências, consignada no âmbito do presente leilão ou até à data de entrada em vigor do presente Regulamento, e a qualquer tecnologia.
Artigo 45.º
Obrigações de acesso à rede
1 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 41.º do presente Regulamento, os titulares de direitos de utilização de frequências que, no termo do leilão, passem a deter 2 x 10 MHz na faixa dos 700 MHz ou no mínimo 50 MHz na faixa dos 3,6 GHz e que à data de entrada em vigor do presente Regulamento detenham direitos de utilização de frequências em faixas designadas para serviços de comunicações eletrónicas terrestres, ficam obrigados a permitir o acesso às suas redes em condições não discriminatórias, em todas essas faixas, nos termos do presente artigo.
2 - As obrigações de acesso à rede previstas no número anterior vigoram a partir da data de emissão dos respetivos títulos habilitantes.
3 - No caso dos titulares dos direitos de utilização de frequências na faixa dos 3,6 GHz sujeitos a restrições, as obrigações previstas no n.º 1 entram em vigor na data de notificação, pela ANACOM, do termo dessas restrições.
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os titulares dos direitos de utilização devem, quando solicitados, negociar de boa-fé acordos com terceiros, respeitando a autonomia comercial das entidades envolvidas, nomeadamente quanto às redes de distribuição e segmentos de mercado endereçados, e permitindo condições de concorrência efetiva, designadamente no que diz respeito ao fornecimento dos serviços em condições técnicas adequadas e à disponibilização de condições razoáveis de remuneração.
5 - Os titulares de direitos de utilização referidos no n.º 1 do presente artigo devem, no âmbito da obrigação de acesso à rede a que estão vinculados, aceitar a negociação de:
a) Acordos que permitam que as suas redes sejam utilizadas para operações móveis virtuais de terceiros, nas diversas modalidades balizadas por full MVNO e light MVNO, para a prestação de serviços de comunicações eletrónicas a utilizadores finais, equivalentes aos que oferecem aos seus próprios clientes.
b) Acordos de itinerância (roaming) nacional com terceiros que à data de entrada em vigor do presente Regulamento não detenham direitos de utilização de frequências nas faixas designadas para serviços de comunicações eletrónicas terrestres e que, no termo do leilão, passem a deter direitos de utilização de frequências.
6 - A obrigação de permitir o acesso à rede prevista na alínea a) do número anterior beneficia as entidades que não detenham direitos de utilização de frequências nas faixas designadas para serviços de comunicações eletrónicas terrestres.
7 - As obrigações previstas no n.º 5 vigoram nos seguintes prazos:
a) No caso da alínea a), durante o prazo de validade dos direitos de utilização de frequências aos quais são associadas.
b) No caso da alínea b), durante 10 anos, nas zonas geográficas em que o beneficiário não tem cobertura móvel mediante a utilização das frequências que lhe foram consignadas.
8 - As entidades beneficiárias da obrigação de acesso prevista na alínea b) do n.º 5 que celebrem um acordo de itinerância (roaming), ficam sujeitas a uma obrigação de cobertura móvel de 25 % e de 50 % da população nacional, mediante a utilização das frequências que lhe foram consignadas, respetivamente no prazo de 3 e de 6 anos a contar da celebração do referido acordo.
9 - A obrigação de cobertura fixada no número anterior considera-se cumprida com a disponibilização de um serviço de banda larga com um débito mínimo de 30 Mbps.
10 - Após 8 anos de vigência da obrigação prevista na alínea b) do n.º 5 e até um ano antes do seu termo, a ANACOM avaliará a necessidade de manter a obrigação para além do prazo inicialmente fixado e os respetivos termos, determinando as alterações que decorrerem dessa avaliação.
11 - A avaliação e determinação da ANACOM referidas no número anterior são sujeitas aos procedimentos de consulta legalmente aplicáveis.
12 - Salvo acordo em contrário entre as partes, os acordos referidos no n.º 5 devem ter uma duração mínima de 5 anos, com a possibilidade de renovação por iguais períodos.
13 - Salvo acordo em contrário entre as partes, o prazo de efetiva disponibilização do acesso não pode ser superior a 6 meses, contados a partir da data da celebração dos contratos ou da disponibilização dos serviços retalhistas relevantes pelos titulares de direitos de utilização de frequências com obrigações de acesso, aos seus próprios clientes, quando esta ocorra em momento posterior.
14 - Se, durante a vigência dos prazos a que se refere o n.º 7, a quantidade de espectro detida pelos titulares dos direitos de utilização de frequências ou pelos beneficiários das obrigações de acesso se alterar e, em consequência, deixarem de se verificar os pressupostos da sujeição ou do benefício de qualquer uma das obrigações, a ANACOM pode, por iniciativa própria ou por solicitação dos titulares de direitos de utilização referidos no n.º 1, determinar, fundamentadamente, a supressão das mesmas.
15 - Os titulares de direitos de utilização de frequências referidos no n.º 1 estão obrigados a comunicar à ANACOM todos os pedidos de acordo que recebam ao abrigo do regime previsto no presente artigo, no prazo de 10 dias após a sua receção, bem como a dar conhecimento quinzenal e detalhado à ANACOM da evolução das negociações referentes aos acordos referidos no n.º 5, sem prejuízo de prestarem adicionalmente todas as informações relativas aos mesmos que a ANACOM solicite.
16 - Os titulares de direitos de utilização de frequências vinculados a obrigações de acesso nos termos do presente artigo não podem, em caso algum, invocar a confidencialidade dos acordos ou do respetivo processo negocial como fundamento de recusa de prestação de informação à ANACOM nos termos do número anterior.
17 - Sempre que não seja alcançado acordo no prazo máximo de 45 dias contado da receção do pedido de acordo pelo titular de direito de utilização de frequências vinculado à obrigação de acesso nos termos do n.º 5, e caso a intervenção da ANACOM seja solicitada por uma das partes, fica o litígio sujeito ao mecanismo de resolução administrativa de litígios previsto no artigo 10.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, no âmbito do qual a ANACOM profere uma decisão no prazo máximo de quatro meses.
18 - Os titulares de direitos de utilização de frequências referidos no n.º 1 devem remeter à ANACOM cópia dos acordos celebrados nos termos e para os efeitos do n.º 5 do presente artigo.
19 - O procedimento de verificação do cumprimento da obrigação constante do n.º 8. é fixado em decisão autónoma da ANACOM.
20 - Sem prejuízo de outros mecanismos sancionatórios aplicáveis, sempre que um titular de direitos de utilização de frequências incumpra qualquer das obrigações a que se encontre vinculado nos termos do n.º 5, a ANACOM pode aplicar-lhe uma sanção pecuniária compulsória, nos termos da lei, após decisão em que o cumprimento da obrigação lhe seja imposto.
21 - O disposto no presente artigo não prejudica as competências de regulação da ANACOM de imposição, manutenção, alteração ou supressão de obrigações em matéria de acesso ou interligação.
Artigo 46.º
Obrigação de utilização efetiva e eficiente das frequências
1 - Para efeitos da alínea c) do n.º 2 do artigo 41.º do presente Regulamento, os titulares dos direitos de utilização atribuídos no âmbito do presente leilão devem iniciar a oferta de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público mediante a utilização das frequências que lhes foram consignadas no prazo máximo de 3 anos a contar da data de emissão dos respetivos títulos habilitantes.
2 - No caso dos titulares dos direitos de utilização de frequências na faixa dos 3,6 GHz sujeitos a restrições, o prazo referido no número anterior é de 1 ano contado da data de notificação, pela ANACOM, do termo dessas restrições.
Artigo 47.º
Transmissão e locação
1 - Para efeitos da alínea f) do n.º 2 do artigo 41.º do presente Regulamento, os direitos de utilização de frequências atribuídos só podem ser transmitidos ou locados pelos respetivos titulares, nos termos do disposto no artigo 34.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, decorridos 2 anos da data de início da oferta de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público mediante a utilização das frequências que lhes foram consignadas prevista no artigo anterior, salvo motivo devidamente fundamentado e como tal reconhecido pela ANACOM.
2 - O exercício pela ANACOM das competências previstas no artigo 34.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, não é prejudicado pela fixação de limites máximos de espectro nos termos do presente Regulamento.
Artigo 48.º
Prazo do direito de utilização de frequências
Para efeitos da alínea e) do n.º 2 do artigo 41.º, os direitos de utilização de frequências objeto do presente Regulamento são atribuídos pelo prazo de 20 anos, podendo ser renovados nos termos da Lei das Comunicações Eletrónicas.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 49.º
Contagem de prazos
À contagem dos prazos previstos no presente Regulamento aplicam-se as regras do artigo 87.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 50.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.
30 de outubro de 2020. - O Presidente do Conselho de Administração, João António Cadete de Matos.
ANEXO 1
Condições técnicas associadas às frequências
Para efeitos da alínea d) do n.º 2 do artigo 41.º e sem prejuízo das obrigações decorrentes do Decreto-Lei 57/2017, de 9 de junho, que estabelece o regime da disponibilização no mercado, da colocação em serviço e da utilização de equipamentos rádio, e do Quadro Nacional de Atribuição de Frequências (QNAF), os direitos de utilização de frequências objeto do presente Regulamento estão sujeitos às condições técnicas e operacionais que se elencam neste Anexo.
1 - Condições técnicas gerais
A utilização das faixas de frequências dos 700 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz, 2,6 GHz e 3,6 GHz pressupõe a implementação de Máscaras Extremo de Bloco (MEB), entendidas como máscaras de emissão definidas em função da frequência de um «extremo de bloco», sendo este último o limite das frequências de um bloco de espectro para o qual são atribuídos direitos de utilização de frequências a um operador.
Adicionalmente, os titulares de direitos de utilização de frequências objeto do presente Regulamento devem cumprir as obrigações decorrentes dos acordos de coordenação transfronteiriça celebrados para o efeito com Espanha e com Marrocos, os quais são disponibilizados, em devido tempo, pela ANACOM.
Neste âmbito, salienta-se que Portugal e Espanha acordaram que, após a conclusão dos processos de atribuição do espectro nas faixas dos 700 MHz e dos 3400-3800 MHz em ambos os países, deverão ser agendadas reuniões envolvendo os titulares de direitos de utilização de frequências nestas faixas com vista a incentivar um acordo de coordenação entre estes operadores na zona da fronteira entre os dois países.
2 - Condições específicas
2.1 - Condições técnicas associadas à faixa de frequências dos 700 MHz
As condições técnicas de utilização desta faixa encontram-se definidas no Anexo à Decisão 2016/687/UE(1), que se suporta nos relatórios 53(2) e 60(3) da CEPT, salientando-se:
a) Canalização de 2x5 MHz, em modo emparelhado, com espaçamento duplex de 55 MHz.
b) Aplicação dos limites de MEB dos Quadros 1, 3, 4, 5 e 8 do referido Anexo.
c) Aplicação de um limite máximo para a potência intrabloco de 64 dBm/5 MHz por antena por referência ao Quadro 2 do referido Anexo.
d) Aplicação dos limites dos Quadros 6 e 7 do referido Anexo caso sejam atribuídas as frequências entre os 733 MHz e os 758 MHz.
Adicionalmente, não sendo nula, por natureza, a possibilidade de interferência entre a operação de sistemas em faixas adjacentes, as interferências que subsistam na receção de Televisão Digital Terrestre devem ser resolvidas caso-a-caso, pelos titulares dos direitos de utilização de frequências na faixa dos 700 MHz, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 151 A/2000, de 20 de julho.
2.2 - Condições técnicas associadas à faixa de frequências dos 900 MHz e 1800 MHz
As condições técnicas de utilização desta faixa encontram-se definidas na Decisão 2009/766/CE(4), alterada pela Decisão 2011/251/UE(5) e pela Decisão 2018/637/UE(6), quanto à implementação de outros sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas e que possam coexistir com os sistemas GSM, nomeadamente aqueles identificados no respetivo Anexo(7).
2.3 - Condições para a faixa de frequências dos 2,1 GHz
As condições técnicas de utilização desta faixa encontram-se definidas no Anexo à Decisão de Execução 2012/688/UE(8), de 5 de novembro de 2012.
2.4 - Condições para a faixa de frequências dos 2,6 GHz
As condições técnicas de utilização desta faixa encontram-se identificadas na Decisão de Execução (EU) 2020/636/UE(9) da Comissão, de 8 de maio de 2020, que altera a Decisão 2008/477/CE no respeitante à atualização de determinadas condições técnicas aplicáveis à faixa de frequências de 2500-2690 MHz, a qual visa adequar a faixa de frequências de 2500-2690 MHz à implantação da tecnologia 5G
2.5 - Condições para a faixa de frequências dos 3,6 GHz
As condições técnicas de utilização desta faixa encontram-se definidas na Decisão 2008/411/CE(10), alterada pela Decisão 2014/276/UE(11) e pela Decisão 2019/235/UE(12).
Estas condições técnicas envolvem, nomeadamente, o seguinte:
2.5.1 - MEB harmonizadas para sistemas de antena não-ativa (não-AAS) e sistemas de antena ativa (AAS), em operação sincronizada, semisincronizada e não-sincronizada(13).
O sincronismo entre as redes dos vários titulares de direitos de utilização nesta faixa deve ser assegurado por acordo entre os mesmos, atendendo às especificidades das tecnologias e implementação das suas redes. De notar, porém, que, nos termos do Anexo à Decisão 2019/235/UE, a operação não-sincronizada obrigará à implementação de limites de emissão mais restritivos, incentivando-se os titulares de direitos de utilização deste espectro a acordarem esse sincronismo. A ANACOM irá promover reuniões visando a celebração de acordo(s) entre operadores para esse efeito.
2.5.2 - Proteção de estações que operam no âmbito do serviço fixo por satélite (SFS) no sentido espaço-Terra, por meio de coordenação adequada das redes sem fios de banda larga.
O relatório ECC 254 "Operational guidelines for spectrum sharing to support the implementation of the current ECC framework in the 3600-3800 MHz range" identifica um conjunto de medidas visando a proteção do SFS, devendo os titulares de direitos de utilização de frequências na faixa dos 3,4-3,8 GHz assegurar que as emissões das MEB são limitadas aos níveis apresentados no quadro 7 do Anexo técnico da Decisão 2019/235/UE, com as devidas adaptações quanto às faixas de guarda existentes (diferença entre os extremos das portadoras das estações dos operadores SCET e do SFS) de modo a proteger as estações do SFS que operam na subfaixa 3,8-4,2 GHz.
2.5.3 - Implementação de técnicas de mitigação em conformidade com o Anexo da Decisão 2019/235/UE, para garantir a proteção dos sistemas de radiolocalização que operam na faixa de frequência dos 3,1-3,4 GHz, que, de acordo com a informação disponível no sítio da Força Aérea na Internet, correspondem a três estações no Continente e uma estação na Região Autónoma da Madeira(14).
2.5.4 - A implementação de estações de base obedece aos termos da servidão radioelétrica constituída pelo Decreto Regulamentar 38/79(15), de 5 de julho.
(1) Decisão de Execução (UE) 2016/687 da Comissão, de 28 de abril de 2016, relativa à harmonização da faixa de frequências de 694-790 MHz para os sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas de banda larga sem fios e para uma utilização nacional flexível na União.
(2) Relatório CEPT 53 "To develop harmonised technical conditions for the 6941-790 MHz ('700 MHz') frequency band in the EU for the provision of wireless broadband and other uses in support of EU spectrum policy objectives", aprovado em 28 de novembro de 2014.
(3) Relatório CEPT 60 "To develop harmonised technical conditions for the 6941-790 MHz ('700 MHz') frequency band in the EU for the provision of wireless broadband and other uses in support of EU spectrum policy objectives", aprovado em 1 de março de 2016.
(4) Decisão da Comissão, de 16 de outubro de 2009, relativa à harmonização das faixas de frequências dos 900 MHz e 1800 MHz para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços pan-europeus de comunicações eletrónicas na Comunidade.
(5) Decisão de Execução da Comissão, de 18 de abril de 2011, que altera a Decisão 2009/766/CE relativa à harmonização das faixas de frequências dos 900 MHz e 1800 MHz para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços pan-europeus de comunicações eletrónicas na Comunidade.
(6) Decisão de Execução da Comissão, de 20 de abril de 2018, que altera a Decisão 2009/766/CE da Comissão relativa à harmonização das faixas de frequências dos 900 MHz e 1 800 MHz para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços pan-europeus de comunicações eletrónicas na Comunidade, no que diz respeito às condições técnicas relevantes para a Internet das coisas.
(7) Para mais informação, podem ser consultados os estudos elaborados pela CEPT vertidos nos relatórios do ECC 82, 96 e 162, bem como nos relatórios 40, 41 e 42 da CEPT.
(8) Decisão de Execução da Comissão, de 5 de novembro de 2012, relativa à harmonização das faixas de frequências de 1 920-1 980 MHz e 2 110-2 170 MHz para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas na União.
(9) Disponível em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32020D0636&from=PT.
(10) Decisão da Comissão, de 21 de maio, relativa à harmonização desta mesma faixa de frequências para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas.
(11) Decisão de Execução da Comissão, de 2 de maio de 2014, que altera a Decisão 2008/411/CE relativa à harmonização da faixa de frequências 3400 - 3800 MHz para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas na Comunidade.
(12) Decisão de Execução (UE) da Comissão, de 24 de janeiro de 2019, que altera a Decisão 2008/411/CE no respeitante à atualização de determinadas condições técnicas aplicáveis à faixa de frequências 3400-3800 MHz.
(13) Encontram-se analisadas, no relatório ECC Report 296 um conjunto de técnicas de mitigação de interferência para a implementação de redes MFCN nos diferentes modos de operação, bem como operação de redes 4G e 5G em co-canal ou em canal adjacente, com vista ao sincronismo das redes.
(14) Mais informações dos locais das estações disponível em: https://www.emfa.pt/unidade-24-estacao-de-radar-n-1#, https://www.emfa.pt/unidade-25-estacao-de-radar-n-2, https://www.emfa.pt/unidade-23-estacao-de-radar-n-3 e https://www.emfa.pt/unidade-123-estacao-de-radar-n-4.
(15) Disponível em https://dre.pt/web/guest/pesquisa/-/search/380493/details/maximized?perPage=100&sort=whenSearchable&q=Constituição+da+República+Portuguesa&sortOrder=ASC.
ANEXO 2
Modelo 1 de Garantia Bancária
Para: Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM)
Avenida José Malhoa, n.º 12
1099-017 Lisboa
Garantia número [a preencher pelo Banco]
[Data]
Em nome e a pedido de [Identificação completa do candidato] (doravante designado por "Candidato"), o [Identificação do Banco] (doravante designado por "Banco"), nos termos e para os efeitos do artigo 10.º do Regulamento do Leilão para a atribuição de direitos de utilização de frequências nas faixas dos 700 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz, 2,6 GHz e 3,6 GHz, aprovado pelo Regulamento n.º ..., publicado no Diário da República, n.º ..., de ... de ... de 2020, presta, pelo presente documento, a favor da ANACOM, garantia bancária irrevogável e à primeira solicitação, no montante de (euro) 15 milhões (quinze milhões de euros), que garante ao candidato o número máximo dos pontos de elegibilidade disponíveis para licitar no referido leilão, destinada a caucionar o vínculo assumido com a apresentação da candidatura e das obrigações inerentes a todo o procedimento do leilão.
O Banco responsabiliza-se até ao limite máximo da citada importância por fazer a entrega, incondicional, irrevogável, à primeira solicitação, e sem quaisquer reservas, ainda que se verifique qualquer objeção por parte do Candidato, das quantias que se tornem necessárias se o Candidato faltar ao cumprimento das suas obrigações, objeto desta garantia, ou com elas não cumprir em devido tempo.
A presente garantia constitui uma obrigação direta do Banco perante a ANACOM, é autónoma, irrevogável, incondicional e à primeira solicitação.
O Banco obriga-se, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da receção, na [morada do Banco], de declaração escrita do Presidente do Conselho de Administração da ANACOM, a pagar à ANACOM, por crédito na conta bancária indicada naquela declaração, o montante garantido ou, se inferior, o montante solicitado em tal declaração.
A referida declaração deve conter a indicação da importância devida pelo Candidato, constituindo comprovativo suficiente e conclusivo, sem necessidade de qualquer outra formalidade ou apresentação de qualquer outro documento, de que a importância reclamada é devida ao abrigo desta garantia.
O Banco, caso venha a ser chamado a honrar a presente garantia, não pode tomar em consideração quaisquer exceções opostas pelo Candidato, sendo-lhe igualmente vedado opor à ANACOM quaisquer reservas ou meios de defesa que o Candidato possa fazer valer contra aquele.
A presente garantia entrará em vigor na data da sua emissão e permanece válida por um prazo não inferior a 2 anos e até que a ANACOM, através do Presidente do seu Conselho de Administração, autorize expressamente a sua liberação, não podendo ser anulada ou alterada sem o consentimento daquele.
[Data e assinatura.]
Modelo 2 de Garantia Bancária
Para: Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM)
Avenida José Malhoa, n.º 12
1099-017 Lisboa
Garantia número [a preencher pelo Banco]
[Data]
Em nome e a pedido de [identificação completa do candidato] (doravante designado por "Candidato"), o [identificação do Banco] (doravante designado por "Banco"), nos termos e para os efeitos do artigo 10.º do Regulamento do Leilão para a atribuição de direitos de utilização de frequências nas faixas dos 700 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz, 2,6 GHz e 3,6 GHz, aprovado pelo Regulamento n.º ..., publicado no Diário da República, n.º ..., de ...de ... de 2020, presta, pelo presente documento, a favor da ANACOM, garantia bancária irrevogável e à primeira solicitação, no montante de (euro) ... (por extenso), que garante, ao candidato, ... (1 ponto por cada oitocentos mil euros) pontos de elegibilidade disponíveis para licitar no referido leilão, destinada a caucionar o vínculo assumido com a apresentação da candidatura e das obrigações inerentes a todo o procedimento do leilão.
O Banco responsabiliza-se até ao limite máximo da citada importância por fazer a entrega, incondicional, irrevogável, à primeira solicitação, e sem quaisquer reservas, ainda que se verifique qualquer objeção por parte do Candidato, das quantias que se tornem necessárias se o Candidato faltar ao cumprimento das suas obrigações, objeto desta garantia, ou com elas não cumprir em devido tempo.
A presente garantia constitui uma obrigação direta do Banco perante a ANACOM, é autónoma, irrevogável, incondicional e à primeira solicitação.
O Banco obriga-se, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da receção, na [morada do Banco], de declaração escrita do Presidente do Conselho de Administração da ANACOM, a pagar à ANACOM, por crédito na conta bancária indicada naquela declaração, o montante garantido ou, se inferior, o montante solicitado em tal declaração.
A declaração referida deve conter a indicação da importância devida pelo Candidato, constituindo comprovativo suficiente e conclusivo, sem necessidade de qualquer outra formalidade ou apresentação de qualquer outro documento, de que a importância reclamada é devida ao abrigo desta garantia.
O Banco, caso venha a ser chamado a honrar a presente garantia, não pode tomar em consideração quaisquer exceções opostas pelo Candidato, sendo-lhe igualmente vedado opor à ANACOM quaisquer reservas ou meios de defesa que a empresa [identificação completa do candidato] possa fazer valer contra aquele.
A presente garantia entrará em vigor na data da sua emissão e permanece válida por um prazo não inferior a 2 anos e até que a ANACOM, através do Presidente do seu Conselho de Administração, autorize expressamente a sua liberação, não podendo ser anulada ou alterada sem o consentimento daquele.
[Data e assinatura.]
Modelo 1 de Seguro-Caução
A [Identificação da Companhia de Seguros], com sede em [morada], nos termos e para os efeitos do artigo 10.º do Regulamento do Leilão para a atribuição de direitos de utilização de frequências nas faixas dos 700 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz, 2,6 GHz e 3,6 GHz, aprovado pelo Regulamento n.º ..., publicado no Diário da República, n.º ..., de ... de ... de 2020, presta a favor da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), e ao abrigo do contrato de Seguro-Caução celebrado com [identificação completa do tomador de seguro) doravante designado por "Candidato"), garantia à primeira solicitação no valor de (euro) 15 milhões (quinze milhões de euros), que garante, ao Candidato, o número máximo dos pontos de elegibilidade disponíveis para licitar no referido leilão, destinada a caucionar o vínculo assumido com a apresentação da candidatura e das obrigações inerentes a todo o procedimento do leilão, responsabilizando-se até ao limite máximo da citada importância.
A Companhia de Seguros obriga-se a pagar aquela quantia nos 5 (cinco) dias úteis seguintes à primeira solicitação da ANACOM, sem que esta tenha de justificar o pedido e sem que a primeira pessoa possa invocar em seu benefício quaisquer meios de defesa ou o cumprimento das obrigações assumidas pelo Candidato.
A Companhia de Seguros não pode opor à ANACOM quaisquer exceções relativas ao contrato de Seguro-Caução celebrado com o Candidato.
Caso alguma das disposições da presente garantia se torne ou venha a ser julgada nula, ilegal ou por qualquer forma inválida, tal nulidade, ilegalidade ou invalidade não afetará a validade e vigência das restantes disposições, com as adaptações que se revelarem necessárias.
O presente Seguro-Caução entrará em vigor na data da sua emissão e permanece válido por um prazo não inferior a 2 anos e até que a ANACOM, através do Presidente do seu Conselho de Administração, autorize expressamente a sua liberação, não podendo ser anulado ou alterado sem o consentimento daquele e independentemente da liquidação de quaisquer prémios que sejam devidos.
[Data e assinatura.]
Modelo 2 de Seguro-Caução
A [Identificação da Companhia de Seguros], com sede em [morada], nos termos e para os efeitos do artigo 10.º do Regulamento do Leilão para a atribuição de direitos de utilização de frequências nas faixas dos 700 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz, 2,6 GHz e 3,6 GHz, aprovado pelo Regulamento n.º..., publicado no Diário da República, n.º ..., de ...de ... de 2020, presta a favor da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), e ao abrigo do contrato de Seguro-Caução celebrado com [identificação completa do tomador de seguro) (doravante designado por "Candidato"), garantia à primeira solicitação no montante de (euro) ...(por extenso), que garante, ao Candidato, ... (1 ponto por cada oitocentos mil euros) pontos de elegibilidade disponíveis para licitar no referido leilão, destinada a caucionar o vínculo assumido com a apresentação da candidatura e das obrigações inerentes a todo o procedimento do leilão, responsabilizando-se até ao limite máximo da citada importância.
A Companhia de Seguros obriga-se a pagar aquela quantia nos (cinco) dias úteis seguintes à primeira solicitação da ANACOM, sem que este tenha de justificar o pedido e sem que a primeira pessoa possa invocar em seu benefício quaisquer meios de defesa ou o cumprimento das obrigações assumidas pelo Candidato.
A Companhia de Seguros não pode opor à ANACOM quaisquer exceções relativas ao contrato de Seguro-Caução celebrado com o Candidato.
Caso alguma das disposições da presente garantia se torne ou venha a ser julgada nula, ilegal ou por qualquer forma inválida, tal nulidade, ilegalidade ou invalidade não afetará a validade e vigência das restantes disposições, com as adaptações que se revelarem necessárias.
O presente Seguro-Caução entrará em vigor na data da sua emissão e permanece válido por um prazo não inferior a 2 anos e até que a ANACOM, através do Presidente do seu Conselho de Administração, autorize expressamente a sua liberação, não podendo ser anulado ou alterado sem o consentimento daquela e independentemente da liquidação de quaisquer prémios que sejam devidos.
[Data e assinatura.]
ANEXO 3
Modelo de Garantia Bancária
Para: Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM)
Avenida José Malhoa, n.º 12
1099-017 Lisboa
Garantia número [a preencher pelo Banco]
[Data]
Em nome e a pedido de [Identificação completa do titular do direito de utilização de frequências] (doravante "Ordenador da Garantia"), o [Identificação do Banco] (doravante designado por "Banco"), nos termos e para os efeitos dos n.os 3, 4, 5, 6, 7,10 e 11 do artigo 38.º do Regulamento do Leilão para a atribuição de direitos de utilização de frequências nas faixas dos 700 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz, 2,6 GHz e 3,6 GHz, aprovado pelo Regulamento n.º ..., publicado no Diário da República, n.º ..., de ... de ... de 2020, presta, pelo presente documento, a favor da ANACOM, garantia bancária irrevogável e à primeira solicitação, no montante total de (euro) ...(por extenso), responsabilizando-se pelo pagamento até ao limite máximo da citada importância.
A presente garantia destina-se a assegurar o pagamento anual, contado da data do ato atributivo, correspondente a um sétimo do montante total acima indicado, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 38.º do Regulamento n.º .../2020, de ...de ..., da ANACOM, nos termos do qual a falta de pagamento de qualquer uma das prestações anuais importa o vencimento imediato das restantes.
O Banco responsabiliza-se até ao limite máximo da citada importância por fazer a entrega, incondicional, irrevogável, à primeira solicitação, e sem quaisquer reservas, ainda que se verifique qualquer objeção por parte do Ordenador da Garantia, das quantias que se tornem necessárias se o Ordenador da Garantia faltar ao cumprimento da obrigação, objeto desta garantia, ou com ela não cumprir em devido tempo.
A presente garantia constitui uma obrigação direta do Banco perante a ANACOM, é autónoma, irrevogável, incondicional e à primeira solicitação.
O Banco obriga-se, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da receção, na [morada do Banco], de declaração escrita do Presidente do Conselho de Administração da ANACOM, a pagar à ANACOM, por crédito na conta bancária indicada naquela declaração, o montante garantido ou, se inferior, o montante solicitado em tal declaração.
A declaração referida deve conter a indicação da importância devida pelo Ordenador da Garantia, constituindo comprovativo suficiente e conclusivo, sem necessidade de qualquer outra formalidade ou apresentação de qualquer outro documento, de que a importância reclamada é devida ao abrigo desta garantia.
O Banco, caso venha a ser chamado a honrar a presente garantia, não pode tomar em consideração quaisquer exceções opostas pelo Ordenador da Garantia, sendo-lhe igualmente vedado opor à ANACOM quaisquer reservas ou meios de defesa que o Ordenador da Garantia possa fazer valer contra aquele.
A presente garantia entrará em vigor na data da sua emissão e permanece válida, por um prazo não inferior a 7 anos e até que a ANACOM, através do Presidente do seu Conselho de Administração, autorize expressamente a sua liberação, não podendo ser anulada ou alterada sem o consentimento daquele.
[Data e assinatura].
Modelo de Seguro-caução
A [Identificação da Companhia de Seguros], com sede em [morada], nos termos e para os efeitos dos n.os 3, 4, 5, 6, 7, 10 e 11 do artigo 38.º do Regulamento do Leilão para a atribuição de direitos de utilização de frequências nas faixas dos 700 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz, 2,6 GHz e 3,6 GHz, aprovado pelo Regulamento n.º ..., publicado no Diário da República, n.º ..., de ... de ... de 2020, presta a favor da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), e ao abrigo do contrato de Seguro-Caução celebrado com [Identificação completa do titular do direito de utilização de frequências] (doravante "Tomador do Seguro"), garantia irrevogável e à primeira solicitação, no montante total de (euro) ...(por extenso), responsabilizando-se pelo pagamento até ao limite máximo da citada importância.
O presente Seguro-Caução destina-se a assegurar o pagamento anual, contado da data do ato atributivo, correspondente a um sétimo do montante total acima indicado, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 38.º do Regulamento n.º .../2020, de ... de ..., da ANACOM, nos termos do qual a falta de pagamento de qualquer uma das prestações anuais importa o vencimento imediato das restantes.
A Companhia de Seguros obriga-se a pagar aquela quantia nos 5 (cinco) dias úteis seguintes à primeira solicitação da ANACOM, sem que este tenha de justificar o pedido e sem que a primeira pessoa possa invocar em seu benefício quaisquer meios de defesa ou o cumprimento das obrigações assumidas pelo Tomador do Seguro.
A Companhia de Seguros não pode opor à ANACOM quaisquer exceções relativas ao contrato de Seguro-Caução celebrado com o Tomador do Seguro.
Caso alguma das disposições da presente garantia se torne ou venha a ser julgada nula, ilegal ou por qualquer forma inválida, tal nulidade, ilegalidade ou invalidade não afetará a validade e vigência das restantes disposições, com as adaptações que se revelarem necessárias.
O presente Seguro-Caução entrará em vigor na data da sua emissão e permanece válido, por um prazo não inferior a 7 anos e até que a ANACOM, através do Presidente do seu Conselho de Administração, autorize expressamente a sua liberação, não podendo ser anulado ou alterado sem o consentimento daquele e independentemente da liquidação de quaisquer prémios que sejam devidos.
[Data e assinatura].
ANEXO 4
Municípios de baixa densidade
Abrantes
Aguiar da Beira
Alandroal
Alcácer do Sal
Alcoutim
Alfândega da Fé
Alijó
Aljezur
Aljustrel
Almeida
Almodôvar
Alter do Chão
Alvaiázere
Alvito
Ansião
Arcos de Valdevez
Arganil
Armamar
Arouca
Arraiolos
Arronches
Avis
Baião
Barrancos
Beja
Belmonte
Borba
Boticas
Bragança
Cabeceiras de Basto
Campo Maior
Carrazeda de Ansiães
Carregal do Sal
Castanheira de Pêra
Castelo Branco
Castelo de Vide
Castro Daire
Castro Marim
Castro Verde
Celorico da Beira
Celorico de Basto
Chamusca
Chaves
Cinfães
Constância
Coruche
Covilhã
Crato
Cuba
Elvas
Estremoz
Évora
Fafe
Ferreira do Alentejo
Ferreira do Zêzere
Figueira de Castelo Rodrigo
Figueiró dos Vinhos
Fornos de Algodres
Freixo de Espada à Cinta
Fronteira
Fundão
Gavião
Góis
Gouveia
Grândola
Guarda
Idanha-a-Nova
Lamego
Lousã
Mação
Macedo de Cavaleiros
Mangualde
Manteigas
Marvão
Mêda
Melgaço
Mértola
Mesão Frio
Miranda do Corvo
Miranda do Douro
Mirandela
Mogadouro
Moimenta da Beira
Monção
Monchique
Mondim de Basto
Monforte
Montalegre
Montemor-o-Novo
Mora
Mortágua
Moura
Mourão
Murça
Nelas
Nisa
Odemira
Oleiros
Oliveira de Frades
Oliveira do Hospital
Ourique
Pampilhosa da Serra
Paredes de Coura
Pedrógão Grande
Penacova
Penalva do Castelo
Penamacor
Penedono
Penela
Peso da Régua
Pinhel
Ponte da Barca
Ponte de Sor
Portalegre
Portel
Póvoa de Lanhoso
Proença-a-Nova
Redondo
Reguengos de Monsaraz
Resende
Ribeira de Pena
Sabrosa
Sabugal
Santa Comba Dão
Santa Marta de Penaguião
Santiago do Cacém
São João da Pesqueira
São Pedro do Sul
Sardoal
Sátão
Seia
Sernancelhe
Serpa
Sertã
Sever do Vouga
Soure
Sousel
Tábua
Tabuaço
Tarouca
Terras de Bouro
Tondela
Torre de Moncorvo
Trancoso
Valpaços
Vendas Novas
Viana do Alentejo
Vidigueira
Vieira do Minho
Vila de Rei
Vila do Bispo
Vila Flor
Vila Nova da Barquinha
Vila Nova de Cerveira
Vila Nova de Foz Côa
Vila Nova de Paiva
Vila Nova de Poiares
Vila Pouca de Aguiar
Vila Real
Vila Velha de Ródão
Vila Verde
Vila Viçosa
Vimioso
Vinhais
Vouzela
Freguesias de baixa densidade incluídas em município que não são de baixa densidade
(ver documento original)
ANEXO 5
Freguesias da Região Autónoma dos Açores (RAA) e da Região Autónoma da Madeira (RAM)
Freguesias da RAA
(ver documento original)
Freguesias da RAM
(ver documento original)
ANEXO 6
Freguesias que não são de baixa densidade em municípios que são de baixa densidade
(ver documento original)
ANEXO 7
Identificação das autoestradas, dos itinerários principais e dos itinerários ferroviários
1 - Lista de autoestradas
Detalhe sobre as autoestradas incluídas na obrigação de cobertura:
(ver documento original)
2 - Lista de itinerários principais com troços não incluídos em autoestradas
Detalhe sobre os itinerários principais incluídos na obrigação de cobertura que não coincidem com autoestradas:
(ver documento original)
3 - Lista de itinerários ferroviários
Detalhe sobre os itinerários ferroviários incluídos na obrigação de cobertura:
Corredor Atlântico
Sines - Setúbal
Setúbal - Elvas
Lisboa - Pampilhosa
Pampilhosa - Vilar Formoso
Pampilhosa - Aveiro
Aveiro - Leixões
Ligação Braga-Lisboa
Linha do Norte
Linha do Minho (Porto Campanhã-Nine)
Ramal de Braga
Ligação Lisboa-Faro
Linha de Cintura
Linha do Sul
Linha do Algarve (Tunes-Faro)
Comboios urbanos e suburbanos de Lisboa
Linha de Cascais
Linha do Norte (Lisboa Sta. Apolónia-Azambuja)
Linha de Sintra
Linha de Cintura
Linha do Oeste (Cacém-Meleças)
Linha do Alentejo (Barreiro-Pinhal Novo)
Linha do Sul (Pinhal Novo-Setúbal/Praias Sado)
Comboios urbanos e suburbanos do Porto
Linha do Minho (Porto S. Bento-Nine)
Ramal de Braga
Linha de Guimarães
Linha do Douro (Ermesinde-Marco de Canaveses)
Linha do Norte (Aveiro-Porto Campanhã)
Restantes linhas, ramais e concordâncias
Linha do Minho (Nine-Valença)
Linha do Douro (Marco de Canaveses-Pocinho)
Linha do Vouga
Linha da Beira Baixa (Abrantes-Guarda)
Linha do Oeste (Meleças-Figueira da Foz)
Linha da Matinha
Linha do Alentejo (Vendas Novas-Beja e Funcheira-Ourique)
Linha de Évora
Ramal Neves Corvo
Linha do Algarve (Lagos-Tunes e Faro-Vila Real de Sto. António)
Ramal EDP-Cinzas
Ramal Petrogal-Asfaltos
Ramal Siderurgia Nacional
Ramal Plataforma de Cacia
Ramal do Porto de Aveiro
Ramal Soporcel
Ramal Celbi
Ramal de Alfarelos
Ramal do Louriçal
Ramal da Lousã
Ramal de Tomar
Ramal de Sines
Ramal Sado-Sapec
Ramal do Terminal de Mercadorias do Fundão
Ramal da Colpor
Ramal Amadora-Sorefame
Ramal Liscont
Ramal Ramalhal-Valouro
Concordância de S. Gemil
Concordância de Poceirão
Concordância da Funcheira
Concordância de Ermidas
Concordância de Verride
Concordância de Agualva
Concordância de Águas de Moura
Concordância de Bombel
Concordância de Xabregas
Concordância de Sete Rios
Concordância Norte Setil
Concordância das Beiras
Variante de Alcácer
ANEXO 8
Municípios de baixa densidade
Abrantes
Aguiar da Beira
Alandroal
Alcácer do Sal
Alcoutim
Alfândega da Fé
Alijó
Aljezur
Aljustrel
Almeida
Almodôvar
Alter do Chão
Alvaiázere
Alvito
Ansião
Arcos de Valdevez
Arganil
Armamar
Arouca
Arraiolos
Arronches
Avis
Baião
Barrancos
Beja
Belmonte
Borba
Boticas
Bragança
Cabeceiras de Basto
Campo Maior
Carrazeda de Ansiães
Carregal do Sal
Castanheira de Pêra
Castelo Branco
Castelo de Vide
Castro Daire
Castro Marim
Castro Verde
Celorico da Beira
Celorico de Basto
Chamusca
Chaves
Cinfães
Constância
Coruche
Covilhã
Crato
Cuba
Elvas
Estremoz
Évora
Fafe
Ferreira do Alentejo
Ferreira do Zêzere
Figueira de Castelo Rodrigo
Figueiró dos Vinhos
Fornos de Algodres
Freixo de Espada à Cinta
Fronteira
Fundão
Gavião
Góis
Gouveia
Grândola
Guarda
Idanha-a-Nova
Lamego
Lousã
Mação
Macedo de Cavaleiros
Mangualde
Manteigas
Marvão
Mêda
Melgaço
Mértola
Mesão Frio
Miranda do Corvo
Miranda do Douro
Mirandela
Mogadouro
Moimenta da Beira
Monção
Monchique
Mondim de Basto
Monforte
Montalegre
Montemor-o-Novo
Mora
Mortágua
Moura
Mourão
Murça
Nelas
Nisa
Odemira
Oleiros
Oliveira de Frades
Oliveira do Hospital
Ourique
Pampilhosa da Serra
Paredes de Coura
Pedrógão Grande
Penacova
Penalva do Castelo
Penamacor
Penedono
Penela
Peso da Régua
Pinhel
Ponte da Barca
Ponte de Sor
Portalegre
Portel
Póvoa de Lanhoso
Proença-a-Nova
Redondo
Reguengos de Monsaraz
Resende
Ribeira de Pena
Sabrosa
Sabugal
Santa Comba Dão
Santa Marta de Penaguião
Santiago do Cacém
São João da Pesqueira
São Pedro do Sul
Sardoal
Sátão
Seia
Sernancelhe
Serpa
Sertã
Sever do Vouga
Soure
Sousel
Tábua
Tabuaço
Tarouca
Terras de Bouro
Tondela
Torre de Moncorvo
Trancoso
Valpaços
Vendas Novas
Viana do Alentejo
Vidigueira
Vieira do Minho
Vila de Rei
Vila do Bispo
Vila Flor
Vila Nova da Barquinha
Vila Nova de Cerveira
Vila Nova de Foz Côa
Vila Nova de Paiva
Vila Nova de Poiares
Vila Pouca de Aguiar
Vila Real
Vila Velha de Ródão
Vila Verde
Vila Viçosa
Vimioso
Vinhais
Vouzela
ANEXO 9
Municípios com mais de 50 mil habitantes
1 - Alcobaça
2 - Almada
3 - Amadora
4 - Amarante
5 - Aveiro
6 - Barcelos
7 - Barreiro
8 - Braga
9 - Caldas da Rainha
10 - Cascais
11 - Castelo Branco
12 - Coimbra
13 - Covilhã
14 - Évora
15 - Fafe
16 - Faro
17 - Felgueiras
18 - Figueira da Foz
19 - Funchal
20 - Gondomar
21 - Guimarães
22 - Leiria
23 - Lisboa
24 - Loulé
25 - Loures
26 - Mafra
27 - Maia
28 - Marco de Canaveses
29 - Matosinhos
30 - Moita
31 - Montijo
32 - Odivelas
33 - Oeiras
34 - Oliveira de Azeméis
35 - Ovar
36 - Paços de Ferreira
37 - Palmela
38 - Paredes
39 - Penafiel
40 - Pombal
41 - Ponta Delgada
42 - Portimão
43 - Porto
44 - Póvoa de Varzim
45 - Santa Maria da Feira
46 - Santarém
47 - Santo Tirso
48 - Seixal
49 - Setúbal
50 - Sintra
51 - Torres Vedras
52 - Valongo
53 - Viana do Castelo
54 - Vila do Conde
55 - Vila Franca de Xira
56 - Vila Nova de Famalicão
57 - Vila Nova de Gaia
58 - Vila Real
59 - Viseu
Fonte: INE Censos de 2011, CAOP 2013.
313704952