A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 46-A/2021, de 3 de Maio

Partilhar:

Sumário

Autoriza a Infraestruturas de Portugal, S. A., a desenvolver os procedimentos tendentes à implementação de cinco projetos rodoviários

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 46-A/2021

Sumário: Autoriza a Infraestruturas de Portugal, S. A., a desenvolver os procedimentos tendentes à implementação de cinco projetos rodoviários.

A pandemia da doença COVID-19, causada pelo vírus SARS-CoV-2, constitui uma emergência de saúde pública à qual foi necessário dar uma resposta imediata no plano sanitário. As medidas adotadas para controlar a doença em Portugal e na generalidade dos países tiveram um impacto direto na quebra do consumo das famílias e na atividade das empresas.

Às estratégias, planos e programas que o país tinha já em preparação, no âmbito dos normais exercícios orçamentais e da preparação do novo quadro financeiro plurianual europeu para 2021-2027, acresceram novos desafios decorrentes de fragilidades reveladas e agravadas pela pandemia da doença COVID-19. Impõe-se agora uma ação coordenada e complementar para dar resposta concertada a três grandes desafios: o do controlo e combate da pandemia; o da superação dos seus efeitos sociais e económicos, recuperando uma trajetória de crescimento sustentado; e, finalmente, o da construção de um futuro mais robusto, mais coeso e mais sustentável, capacitando o país para prosperar num contexto de mudança, adaptando-se às transições em curso e garantindo a compatibilização de um processo de convergência externa com a coesão social e territorial, de forma a que ninguém seja deixado para trás.

Desde cedo, a União Europeia tomou consciência da severidade da crise pandémica e dos seus profundos efeitos nos diferentes Estados-Membros, razão pela qual foi imperativa uma resposta coletiva e concertada. O Conselho Europeu extraordinário de julho de 2020 refletiu bem a evidência da resposta europeia coletiva, tendo os Estados-Membros acordado em simultâneo o quadro financeiro plurianual para o período 2021-2017 e o instrumento de recuperação europeu, designado Next Generation EU.

O propósito do Mecanismo de Recuperação e Resiliência, disponível no âmbito do Next Generation EU, é o de apoiar a concretização de investimentos e reformas que capacitem as economias dos Estados-Membros, tornando-as mais resilientes e mais bem preparadas para o futuro. O Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) nacional orienta-se pelas estratégias e políticas nacionais, inserindo-se no quadro de resposta europeia e alinhando-se com a prioridade europeia conferida às transições climática e digital. Tendo presente o forte impacto da pandemia da doença COVID-19 na economia e na sociedade e a relevância e urgência no acesso a estas verbas, Portugal foi um dos primeiros países a apresentar à Comissão Europeia um esboço do seu PRR, a 15 de outubro de 2020. Desde essa data, Portugal tem vindo a densificar e consolidar o plano apresentado, adequando também a sua abordagem ao conteúdo do regulamento do Instrumento de Recuperação e Resiliência entretanto aprovado. No âmbito destes intensos trabalhos preparatórios, foram retirados, entre outras alterações na Componente 7 - Infraestruturas, os seguintes investimentos, para dar cumprimento a uma redução de 20 % do respetivo valor que lhe havia sido destinado: IC35 - Sever do Vouga/IP5 (A25); ligação ao IP3 dos concelhos a sul; IC31 - Castelo Branco/Monfortinho; EN341 - Alfarelos (EN342)/Taveiro (acesso ao terminal ferroviário de Alfarelos); IC6 - Tábua/Folhadosa.

Não obstante, reconhecendo o Governo a essencialidade da implementação dos projetos acima identificados, que visam a construção de missing links, de ligações transfronteiriças, de acessibilidades a áreas de acolhimento empresarial e o aumento da capacidade da rede rodoviária, considera que os mesmos devem ser executados, com recurso a financiamento nacional resultante das verbas do leilão para a atribuição de direitos de utilização de frequências nas faixas dos 700 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz, 2,6 GHz e 3,6 GHz (Leilão 5G).

Os montantes oriundos do Leilão 5G e destinados aos fins definidos na presente resolução, não prejudicam a execução da Resolução do Conselho de Ministros n.º 7-A/2020, de 7 de fevereiro, na medida em que serão devidamente compensados através da alocação de idêntico valor de despesa no Portugal 2030 (PT 2030), de forma a garantir a integral cobertura do país com uma rede de comunicações de quinta geração, em particular nos territórios de baixa densidade e insuficientemente cobertos pelos leilões 5G.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, dos n.os 1, 5 e 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 18/2008, de 28 de janeiro, na sua redação atual, do n.º 12 do artigo 46.º do Decreto-Lei 84/2019, de 28 de junho, e dos artigos 44.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.), a assumir os encargos plurianuais e a realizar a despesa, até ao montante global de (euro) 143 000 000, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, com vista à implementação dos seguintes projetos rodoviários:

a) IC35 - Sever do Vouga/IP5 (A25);

b) Ligação ao IP3 dos concelhos a sul;

c) IC31 - Castelo Branco/Monfortinho;

d) EN341 - Alfarelos (EN342)/Taveiro (acesso ao terminal ferroviário de Alfarelos);

e) IC6 - Tábua/Folhadosa.

2 - Determinar que os encargos orçamentais decorrentes da presente resolução não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor, conforme discriminado por projeto no anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante:

a) Em 2021: (euro) 1 400 000;

b) Em 2022: (euro) 2 900 000;

c) Em 2023: (euro) 3 000 000;

d) Em 2024: (euro) 31 700 000;

e) Em 2025: (euro) 67 000 000;

f) Em 2026: (euro) 37 000 000.

3 - Estabelecer que os montantes fixados no número anterior para cada ano económico podem ser acrescidos do saldo apurado no ano que lhe antecede.

4 - Delegar no membro do Governo responsável pela área das infraestruturas, a competência para autorizar a reprogramação do encargo plurianual e a realização de despesa dos diferentes projetos desde que a mesma não ultrapasse o montante global e o período temporal previstos nos n.os 1 e 2.

5 - Determinar que os encargos financeiros referidos nos n.os 1 e 2 são assegurados exclusivamente pelas receitas resultantes do leilão eletrónico do 5G, com recurso ao preço a pagar pelas entidades a quem forem atribuídos direitos de utilização de frequências, nos termos do n.º 3 do artigo 38.º do Regulamento 987-A/2020, de 5 de novembro, sendo os montantes referidos no n.º 2 inscritos anualmente no orçamento da IP, S. A.

6 - Estabelecer que, para efeitos do número anterior, a ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações entrega, antecipadamente, nos cofres do Estado, a receita resultante do leilão eletrónico do 5G, nos termos da alínea b) do n.º 13 do artigo 19.º do Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de julho, na sua redação atual, de modo a assegurar que em cada ano o Estado possa afetar esses montantes, com os encargos financeiros e a plurianualidade previstos n.º 2, ao orçamento da IP, S. A.

7 - Determinar que a utilização dos montantes oriundos do leilão eletrónico do 5G, nos montantes e para os objetivos previstos na presente resolução, é compensada mediante a alocação de idêntico valor de despesa, até ao montante de (euro) 143 000 000,00, no Portugal 2030 (PT 2030), de forma a garantir a integral cobertura do país com uma rede de comunicações de quinta geração, em particular nos territórios de baixa densidade e insuficientemente cobertos pelos leilões 5G.

8 - Estabelecer que os encargos com as aquisições de serviços de execução de estudos e projetos, incluindo os de caráter ambiental, necessários ao início de procedimentos para a formação de contratos de empreitadas de obras públicas, no âmbito dos investimentos referidos no n.º 1, estão incluídos no montante global previsto no número anterior.

9 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área das infraestruturas, a competência para a prática de todos os atos subsequentes, no âmbito da presente resolução.

10 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 15 de abril de 2021. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o n.º 2)

(ver documento original)

114200493

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4506631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-20 - Decreto-Lei 151-A/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro radioeléctrico, bem como a definição dos princípios aplicáveis às taxas radioeléctricas, à protecção da exposição a radiações electromagnéticas e à partilha de infra-estruturas de radiocomunicações.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2019-06-28 - Decreto-Lei 84/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2019

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda