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Resolução do Conselho de Ministros 104/2022, de 2 de Novembro

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Sumário

Autoriza a Infraestruturas de Portugal, S. A., a lançar procedimentos pré-contratuais e contratuais necessários à implementação do sistema de cabos submarinos que integram o Atlantic CAM

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2022

Sumário: Autoriza a Infraestruturas de Portugal, S. A., a lançar procedimentos pré-contratuais e contratuais necessários à implementação do sistema de cabos submarinos que integram o Atlantic CAM.

As comunicações eletrónicas entre o território de Portugal continental e os arquipélagos dos Açores e da Madeira são atualmente asseguradas através de um sistema de cabos submarinos, com um total de 3700 km, os quais são absolutamente essenciais para garantir as comunicações para e a partir das regiões autónomas e entre os respetivos arquipélagos.

A obsolescência dos referidos cabos está estimada ocorrer nos anos de 2025 (entre Portugal continental e Madeira), 2024 (entre Portugal continental e Açores) e 2028 (entre Açores e Madeira), pelo que preparar a sua substituição atempada constitui prioridade essencial.

Portugal, para a prossecução da salvaguarda do interesse nacional de garantir a autonomia de um sistema de comunicações entre todo o seu território, não pode ficar dependente de interesses privados nem ficar sem redundância técnica.

Para assegurar a ligação do continente aos arquipélagos dos Açores e da Madeira, e destes entre si, é necessária a instalação de novos cabos submarinos com muito maior capacidade do que os atuais, por forma a dar resposta adequada ao desafio do aumento de conectividade digital esperado para os próximos 30 anos, designadamente pela generalização das tecnologias de comunicação móvel 5G e pela crescente digitalização da sociedade, que a crise da pandemia da doença COVID-19 tornou ainda mais evidente.

Deve também aproveitar-se a substituição do atual sistema de cabos submarinos para agregar novas funcionalidades e serviços, como a deteção sísmica, a monitorização ambiental, o suporte a ações de defesa nacional de controlo de atividade submarina na nossa Zona Económica Exclusiva (ZEE), a supervisão e proteção de cabos amarrados e não amarrados na nossa ZEE ou a interligação entre redes científicas.

Deve, ainda, aproveitar-se a posição geográfica privilegiada de Portugal - país com características privilegiadas para amarrações de cabos submarinos que permitem o tráfego de comunicações eletrónicas entre os continentes europeu, americano, africano e asiático - para otimizá-la através da criação de uma plataforma internacional de amarração de cabos, que atraia não apenas novas amarrações, mas que também promova a localização, em Portugal, de plataformas digitais e centros de armazenamento e computação de dados, no contexto em que o seu processamento constitui fator fundamental da economia digital.

De resto, releve-se que, nos termos do artigo 77.º da Lei 12/2022, de 27 de junho, que aprova o Orçamento do Estado para 2022, ficou estabelecido que o Governo prossegue as ações necessárias para assegurar a substituição das interligações por cabo submarino entre o continente e as regiões autónomas, bem como entre as respetivas ilhas, de modo a que as regiões autónomas sejam servidas por boas infraestruturas de telecomunicações.

Neste contexto, considera-se que a Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.), empresa pública que centraliza as infraestruturas aptas de comunicações eletrónicas dos domínios públicos rodoviário e ferroviário, é a entidade adequada para, ao abrigo de contrato de concessão a celebrar com o Estado português, assumir e promover a conceção, projeto, construção, exploração, operação e manutenção do sistema de cabos submarinos de comunicações eletrónicas entre o território de Portugal continental e os arquipélagos dos Açores e da Madeira (anel CAM), e incumbir o operador público de telecomunicações, a IP Telecom, S. A., de fazer a gestão integrada dos cabos que vierem a ser instalados, em regime de subconcessão.

Os estatutos da IP, S. A., foram, entretanto, alterados pelo Decreto-Lei 63/2022, de 26 de setembro, que ampliou o objeto social da referida empresa, de modo a permitir que esta se dedique à conceção, projeto, construção, exploração e manutenção, em regime de concessão, do sistema de cabos submarinos de comunicações eletrónicas do anel CAM (contrato de concessão).

Encontram-se, assim, reunidas as condições para que a IP, S. A., inicie desde já os procedimentos necessários e adequados à conceção, construção, instalação e montagem das infraestruturas de telecomunicações e tecnologias de informação (ITTI) e da componente SMART que integram o Atlantic CAM, sem prejuízo de as adjudicações naqueles procedimentos pré-contratuais só poderem ser formalizadas pela IP, S. A., após o início da vigência do referido contrato de concessão.

Neste contexto, sendo a IP, S. A., uma empresa pública sob forma de sociedade anónima, reclassificada para efeitos orçamentais, que integra o perímetro do Orçamento do Estado e à qual são aplicáveis as disposições em matéria de autorização de despesa e de assunção de encargos plurianuais, e tendo em conta a necessidade de se avançar com a construção do anel CAM, projeto considerado prioritário e premente, também para efeitos de candidatura pela IP, S. A., a financiamento da União Europeia, cumpre autorizar, até ao montante global de (euro) 154 427 696,00, a que acresce o imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal em vigor, a realização da despesa, e assunção da respetiva plurianualidade, com o lançamento dos procedimentos pré-contratuais tendentes à celebração de:

(i) Um contrato de empreitada para a conceção, construção, instalação e montagem das ITTI e da componente SMART que integram o Atlantic CAM;

(ii) Um contrato de prestação de serviços de fiscalização da referida empreitada;

(iii) Um contrato de aquisição de equipamentos de transmissão; e

(iv) Contratos de arrendamento para a utilização de estações de amarração das ITTI que integram o Atlantic CAM.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.), a realizar despesa até ao montante global de (euro) 154 427 696,00, a que acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor, relativa ao lançamento dos procedimentos pré-contratuais tendentes à celebração de:

a) Um contrato de empreitada para a conceção, construção, instalação e montagem das infraestruturas de telecomunicações e tecnologias de informação (ITTI) e da componente SMART que integram o Atlantic CAM, no montante de (euro) 143 383 028,00;

b) Um contrato de prestação de serviços de fiscalização da empreitada referida na alínea anterior, no montante de (euro) 881 100,00;

c) Um contrato de aquisição de equipamentos de transmissão, no montante de (euro) 4 596 345,00; e

d) Contratos de arrendamento das estações de amarração, no montante de (euro) 5 567 223,00.

2 - Determinar que os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato referido na alínea a) do número anterior são repartidos da seguinte forma, não podendo exceder os seguintes valores em cada ano económico:

a) Em 2023: (euro) 35 813 257,00;

b) Em 2024: (euro) 71 626 514,00;

c) Em 2025: (euro) 35 943 257,00.

3 - Determinar que os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato referido na alínea b) do n.º 1 são repartidos da seguinte forma, não podendo exceder os seguintes valores em cada ano económico:

a) Em 2023: (euro) 440 550,00;

b) Em 2024: (euro) 440 550,00.

4 - Determinar que os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato referido na alínea c) do n.º 1 são repartidos da seguinte forma, não podendo exceder os seguintes valores em cada ano económico:

a) Em 2023: (euro) 1 149 086,00;

b) Em 2024: (euro) 2 298 173,00;

c) Em 2025: (euro) 1 149 086,00.

5 - Determinar que os encargos orçamentais decorrentes da execução dos contratos referidos na alínea d) do n.º 1 são repartidos da seguinte forma, não podendo exceder os seguintes valores em cada ano económico:

a) Em 2023: (euro) 1 391 806,00;

b) Em 2024: (euro) 2 783 611,00;

c) Em 2025: (euro) 1 391 806,00.

6 - Estabelecer que os montantes fixados para cada ano económico nos n.os 2 a 5 podem ser acrescidos do saldo apurado no ano que lhe antecede.

7 - Determinar que os encargos financeiros resultantes dos contratos referidos no n.º 1 com a globalidade do projeto e sua duração devem ser suportados por:

a) Fundos da União Europeia, competindo ao conselho de administração da IP, S. A., a instrução dos procedimentos adequados e a realização de todas as diligências necessárias à obtenção de apoio a fundo perdido ao abrigo do Mecanismo Interligar a Europa - Digital, que integra o Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027, com vista à obtenção de cofinanciamento da União Europeia;

b) Outras fontes de financiamento obtidas pela IP Telecom, S. A., nomeadamente empréstimos junto do Banco Europeu de Investimento ou de outras instituições financeiras, bem como a utilização dos resultados de exploração e da respetiva concretização do projeto enquanto plataforma internacional de comunicações;

c) Fundos públicos nacionais, até ao montante máximo de (euro) 100 000 000,00, provenientes das receitas do «Leilão 5G e outras faixas relevantes», com recurso ao preço pago ou a pagar pelas entidades a quem tenham sido atribuídos direitos de utilização de frequências, nos termos do n.º 3 do artigo 38.º do Regulamento 987-A/2020, de 5 de novembro.

8 - Determinar que, caso seja atribuído financiamento a fundo perdido a este projeto com origem no Plano de Recuperação e Resiliência, o valor estabelecido na alínea c) do número anterior é reduzido na respetiva proporção.

9 - Determinar que as infraestruturas do futuro anel entre o continente e as regiões autónomas dos Açores e da Madeira são propriedade do Estado português, integrando o seu domínio privado, e, após a conclusão da sua construção, fornecimento, instalação, montagem e entrada em exploração, ficam, ao abrigo do contrato de concessão a celebrar, afetas à concessão atribuída à IP, S. A., e à subconcessão a atribuir à IP Telecom, S. A., revertendo gratuitamente para o Estado no termo do referido contrato.

10 - Delegar no membro do Governo responsável pela área das infraestruturas e da habitação, com faculdade de subdelegação, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da presente resolução, designadamente a decisão de escolha do procedimento, a aprovação das peças do procedimento, a retificação das peças do procedimento, a decisão sobre erros e omissões identificados pelos interessados e a decisão de adjudicação, relativamente aos procedimentos de formação tendentes à celebração dos contratos referidos no n.º 1.

11 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 20 de outubro de 2022. - Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.

115825962

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5109634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2022-06-27 - Lei 12/2022 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2022

  • Tem documento Em vigor 2022-09-26 - Decreto-Lei 63/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Atribui à Infraestruturas de Portugal, S. A., competências para promover, em regime de concessão, as atividades conexas com o sistema de cabos submarinos de comunicações eletrónicas entre o continente e as Regiões Autónomas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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