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Decreto-lei 63/2022, de 26 de Setembro

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Sumário

Atribui à Infraestruturas de Portugal, S. A., competências para promover, em regime de concessão, as atividades conexas com o sistema de cabos submarinos de comunicações eletrónicas entre o continente e as Regiões Autónomas

Texto do documento

Decreto-Lei 63/2022

de 26 de setembro

Sumário: Atribui à Infraestruturas de Portugal, S. A., competências para promover, em regime de concessão, as atividades conexas com o sistema de cabos submarinos de comunicações eletrónicas entre o continente e as Regiões Autónomas.

As comunicações eletrónicas entre o território de Portugal continental e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira (comunicações CAM) são atualmente asseguradas através de um sistema de cabos submarinos, com um total de 3700 km, estimando-se a obsolescência do sistema de cabos submarinos para os anos de 2024 e 2025.

As infraestruturas aptas de comunicação eletrónicas dos domínios públicos rodoviários e ferroviários estão centralizadas na Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.), nos termos, respetivamente, do contrato de concessão geral da rede rodoviária nacional celebrado com o Estado, cujas bases foram aprovadas pelo Decreto-Lei 380/2007, de 13 de novembro, na sua redação atual, e do contrato-programa para o setor ferroviário, celebrado em 11 de março de 2016, e objeto de posteriores prorrogações, por via da Resolução do Conselho de Ministros n.º 117/2020, de 30 de dezembro, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2021, de 6 de agosto, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2022, de 27 de janeiro.

É, por isso, a IP, S. A., a entidade adequada para assumir e promover a conceção, projeto, construção, exploração, operação e manutenção destas novas infraestruturas relativas aos cabos submarinos de comunicações eletrónicas, em regime de concessão, sem prejuízo da sua exploração, operação e manutenção ser atribuída à IP Telecom, Serviços de Telecomunicações, S. A., empresa que já explora, enquanto subconcessionária da IP, S. A., a infraestrutura de telecomunicações e de tecnologias de informação, que integram o domínio público rodoviário e ferroviário.

Para o efeito, importa proceder à alteração do Decreto-Lei 91/2015, de 29 de maio, bem como dos estatutos da IP, S. A., aprovados em anexo ao referido decreto-lei, consagrando as necessárias atribuições.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei 91/2015, de 29 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 124-A/2018, de 31 de dezembro, e pela Lei 2/2020, de 31 de março.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 91/2015, de 29 de maio

Os artigos 6.º e 12.º do Decreto-Lei 91/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - Estão ainda incluídas no objeto da IP, S. A., as atividades de conceção, projeto, construção, exploração, operação e manutenção, em regime de concessão, com faculdade de subconcessão, do sistema de cabos submarinos de comunicações eletrónicas entre o território de Portugal continental e os arquipélagos dos Açores e da Madeira.

7 - (Anterior n.º 6.)

Artigo 12.º

[...]

1 - Compete à IP, S. A., relativamente às infraestruturas rodoviárias e ferroviárias nacionais sob sua administração e às infraestruturas afetas às atividades de conceção, projeto, construção, exploração, operação e manutenção, em regime de concessão, do sistema de cabos submarinos de comunicações eletrónicas entre o território de Portugal continental e os arquipélagos dos Açores e da Madeira, zelar pela manutenção permanente das condições de infraestruturação e conservação e pela segurança da circulação ferroviária e rodoviária.

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) A ocupação temporária e atravessamento de terrenos confinantes e vizinhos de bens de domínio público, incluindo ferroviário, rodoviário e hídrico, bem como ao desvio de linhas de águas, mediante autorização concedida pela autoridade competente, para efeitos de realização de estudos, obras ou trabalhos preparatórios de construção, renovação, conservação e consolidação das vias ferroviárias e rodoviárias ou de outros elementos das respetivas infraestruturas, bem como das infraestruturas afetas às atividades de conceção, projeto, construção, exploração, operação e manutenção, em regime de concessão, do sistema de cabos submarinos de comunicações eletrónicas entre o território de Portugal continental e os arquipélagos dos Açores e da Madeira, em que não se justifique a respetiva expropriação;

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) [...]

3 - [...]»

Artigo 3.º

Alteração aos estatutos da Infraestruturas de Portugal, S. A.

O artigo 2.º dos estatutos da Infraestruturas de Portugal, S. A., aprovados no anexo i ao Decreto-Lei 91/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, é alterado com a redação constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de setembro de 2022. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes - Hugo Santos Mendes.

Promulgado em 16 de setembro de 2022.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 19 de setembro de 2022.

Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - Estão ainda incluídas no objeto da IP, S. A., as atividades de conceção, projeto, construção, exploração e manutenção, em regime de concessão, com faculdade de subconcessão, do sistema de cabos submarinos de comunicações eletrónicas entre o território de Portugal continental e os arquipélagos dos Açores e da Madeira.

7 - (Anterior n.º 6.)»

115704291

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5070851.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-11-13 - Decreto-Lei 380/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Atribui às EP - Estradas de Portugal, S. A., a concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional e aprova as bases da concessão, constantes do anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-29 - Decreto-Lei 91/2015 - Ministério da Economia

    Procede à fusão, por incorporação, da EP - Estradas de Portugal, S. A., na REFER - Rede Ferroviária Nacional, E. P. E., transforma a REFER em sociedade anónima, redenominando-a para Infraestruturas de Portugal, S. A., e aprova os respetivos Estatutos

  • Tem documento Em vigor 2018-12-31 - Decreto-Lei 124-A/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico aplicável ao contrato de transporte ferroviário de passageiros, o regime jurídico aplicável à CP - Comboios de Portugal, E. P. E., e o regime de gestão e utilização da infraestrutura ferroviária nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2370

  • Tem documento Em vigor 2020-03-31 - Lei 2/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2020

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2022-11-02 - Resolução do Conselho de Ministros 104/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a Infraestruturas de Portugal, S. A., a lançar procedimentos pré-contratuais e contratuais necessários à implementação do sistema de cabos submarinos que integram o Atlantic CAM

  • Tem documento Em vigor 2022-12-30 - Lei 24-E/2022 - Assembleia da República

    Altera o Código dos Impostos Especiais de Consumo, a Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto, e o Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio, transpondo as Diretivas (UE) 2019/2235, 2020/1151 e 2020/262

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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