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Portaria 295/2022, de 13 de Dezembro

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Sumário

Determina a entrega nos cofres do Estado da receita proveniente do leilão para a atribuição de direitos de utilização de frequências nas faixas dos 700 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz, 2,6 GHz e 3,6 GHz (Leilão 5G)

Texto do documento

Portaria 295/2022

de 13 de dezembro

Sumário: Determina a entrega nos cofres do Estado da receita proveniente do leilão para a atribuição de direitos de utilização de frequências nas faixas dos 700 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz, 2,6 GHz e 3,6 GHz (Leilão 5G).

Em 27 de outubro de 2021, após a realização de 1727 rondas, terminou a fase de licitação do leilão para a atribuição de direitos de utilização de frequências nas faixas dos 700 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz, 2,6 GHz e 3,6 GHz (Leilão 5G), o qual foi realizado nos termos do Regulamento 987-A/2020, de 5 de novembro, alterado pelo Regulamento 596-A/2021, de 30 de junho, e pelo Regulamento 867-A/2021, de 20 de setembro (Regulamento do Leilão).

Nos termos do n.º 1 do artigo 38.º do Regulamento do Leilão, as entidades às quais sejam atribuídos direitos de utilização de frequências ficam obrigadas a efetuar o depósito do montante devido pela atribuição desses direitos, podendo, no entanto, optar por diferir o pagamento de metade do preço, nos termos previstos nos n.os 3 a 7 e 9 a 11 do citado artigo.

Considerando o disposto no referido artigo 38.º do Regulamento do Leilão, as seis entidades às quais foram atribuídos direitos de utilização de frequências no âmbito do leilão procederam ao depósito inicial de (euro) 410 053 656,45, tendo três delas optado por diferir o pagamento de metade do preço.

Na sequência desse depósito foram emitidos os títulos que consubstanciam os Direitos de Utilização de Frequências em todas as faixas (exceto nos 900 MHz que foram objeto de um processo distinto), em conformidade com o disposto no artigo 40.º do Regulamento do Leilão.

De acordo com o disposto na alínea b) do n.º 13 do artigo 19.º do Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de julho, alterado pelos Decretos-Leis 167/2006, de 16 de agosto e 264/2009, de 28 de setembro, e pelas Leis 20/2012, de 14 de maio e 16/2022, de 16 de agosto, e retificado pela Declaração de Retificação n.º 90/2009, de 25 de novembro, sempre que o procedimento de atribuição de frequências definido nos termos da lei pela ANACOM seja o leilão, o valor da contrapartida efetivamente paga pelos interessados pela atribuição das frequências constitui receita daquela Autoridade, nos termos dos respetivos estatutos, podendo o Governo, mediante portaria dos membros responsáveis pelas áreas das comunicações eletrónicas e das finanças, determinar a sua entrega nos cofres do Estado.

Assim, manda o Governo, nos termos da alínea b) do n.º 13 do artigo 19.º do Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de julho, na sua redação atual, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2022, de 2 de novembro, pelo Ministro das Finanças e pelo Ministro das Infraestruturas e da Habitação, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria determina, nos termos da alínea b) do n.º 13 do artigo 19.º do Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de julho, na sua redação atual, a entrega nos cofres do Estado de receita proveniente do leilão para a atribuição de direitos de utilização de frequências nas faixas dos 700 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz, 2,6 GHz e 3,6 GHz (Leilão 5G), o qual foi realizado nos termos do Regulamento 987-A/2020, de 5 de novembro, alterado pelo Regulamento 596-A/2021, de 30 de junho, e pelo Regulamento 867-A/2021, 20 de setembro (Regulamento do Leilão).

Artigo 2.º

Entrega nos cofres do Estado de receita proveniente do leilão para a atribuição de direitos de utilização de frequências nas faixas dos 700 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz, 2,6 GHz e 3,6 GHz (Leilão 5G)

1 - É entregue pela ANACOM nos cofres do Estado o montante máximo autorizado à Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.), nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2022, de 2 de novembro, relativo à receita proveniente do leilão para a atribuição de direitos de utilização de frequências nas faixas dos 700 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz, 2,6 GHz e 3,6 GHz (Leilão 5G), nos termos dos números seguintes.

2 - Os valores a transferir referidos no n.º 1 são os definidos na alínea a) do n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2022, de 2 de novembro, e que correspondem aos valores da execução do projeto para o ano de 2023.

3 - As alterações do orçamento da ANACOM necessárias para permitir a realização de todas as entregas de verbas nos cofres do Estado, nos termos da presente portaria, são desde já aprovadas sem necessidade de adoção de qualquer outro procedimento, sendo o registo da receita efetuado nos termos seguintes:

Registo da receita, relativamente aos recebimentos, na rubrica económica das taxas (13.01.99.99.99);

Registo de um reembolso/restituição na mesma rubrica económica da receita (13.01.99.99.99), mediante abatimento à receita, aquando da entrega das verbas ao Estado.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 12 de dezembro de 2022.

O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia. - O Ministro das Infraestruturas e da Habitação, Pedro Nuno de Oliveira Santos.

115961264

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5155636.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-07-20 - Decreto-Lei 151-A/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro radioeléctrico, bem como a definição dos princípios aplicáveis às taxas radioeléctricas, à protecção da exposição a radiações electromagnéticas e à partilha de infra-estruturas de radiocomunicações.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-16 - Decreto-Lei 167/2006 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, que estabelece o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro radioeléctrico, bem como a definição dos princípios aplicáveis às taxas radioeléctricas, à protecção da exposição a radiações electromagnéticas e à partilha de infra-estruturas de radiocomunicações.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-28 - Decreto-Lei 264/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, que estabelece o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro radioeléctrico, bem como a definição dos princípios aplicáveis às taxas radioeléctricas e à partilha de infra-estruturas de radiocomunicações, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-14 - Lei 20/2012 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2012, aprovada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira, altera ainda o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código Fiscal do Investimento, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, a lei geral tributária, o Regime Geral das Infrações Tributárias, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e (...)

  • Tem documento Em vigor 2022-08-16 - Lei 16/2022 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, transpondo as Diretivas 98/84/CE, 2002/77/CE e (UE) 2018/1972, alterando as Leis n.os 41/2004, de 18 de agosto, e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis n.os 151-A/2000, de 20 de julho, e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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