de 17 de Dezembro
A Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro, que estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos (LCE), prevê no seu artigo 105.º que são devidas taxas pela emissão das declarações comprovativas dos direitos emitidas pelo ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), pelo exercício da actividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações electrónicas, pela atribuição de direitos de utilização de frequências e de números, bem como pela utilização de frequências e de números.Os montantes de algumas destas taxas são determinados em função dos custos administrativos do ICP-ANACOM decorrentes da gestão, controlo e aplicação do regime de autorização geral, bem como da atribuição de direitos de utilização de frequências e números - e sua reserva -, os quais podem incluir custos de cooperação internacional, harmonização e normalização, análise de mercados, vigilância do cumprimento e outros tipos de controlo do mercado, bem como trabalho de regulação que envolva a preparação e execução de legislação derivada e decisões administrativas, devendo ser imposto às empresas de forma objectiva, transparente e proporcionada, que minimize os custos administrativos adicionais e os encargos conexos.
Já o montante das taxas devidas pela utilização, quer dos números, quer das frequências, abrangidas ou não por um direito de utilização, deve ser objectivamente justificado, transparente, não discriminatório e proporcional, devendo ter em consideração os objectivos de regulação cuja prossecução compete ao ICP-ANACOM. Para além disso esse montante deve reflectir a necessidade de garantir a utilização óptima das frequências e a utilização efectiva e eficiente dos números.
Tendo em conta que os direitos de utilização de números estão sujeitos a essa utilização efectiva e eficiente, é desejável que as taxas constituam factor que promova uma boa gestão dos recursos, reflectindo o valor intrínseco dos números, podendo variar em função da escassez desses números e ou da inerente dificuldade em os substituir.
O ICP-ANACOM, para além das competências de gestão do Plano Nacional de Numeração (PNN), tem responsabilidades face às organizações internacionais de que é subscritor de bem gerir os recursos por elas atribuídos a Portugal.
Assim, as taxas relativas aos números aplicam-se aos recursos do PNN incluindo a recursos de numeração geridos por essas organizações e sem prejuízo das taxas que
possam ser por elas requeridas.
A exigência de proporcionalidade nas taxas a aplicar à utilização de números requer que se tenha por base o princípio «ocupador-pagador», o qual deverá reflectir tanto o volume de recursos cujos direitos de utilização são atribuídos ou reservados no quadro das fracções mínimas definidas por tipo de recursos como o período de tempo a que corresponde essa utilização. O montante da taxa é, pois, proporcional ao volume de recursos cujos direitos de utilização são atribuídos ou reservados, não estando dependente do volume dos recursos que são efectivamente utilizados ou activados. O valor da taxa de utilização, sendo anual, é proporcional ao tempo de utilização de números numa basemensal.
Tendo por objectivo dispor de um número de taxas adequado ao tipo de recursos de forma a assegurar a sua proporcionalidade e simplicidade, são estabelecidas quatro taxas distintas, sem prejuízo dos recursos em que não há lugar ao pagamento de taxa de utilização. O valor mínimo, de referência, das referidas taxas corresponde a um número denove dígitos na gama 2 do PNN.
A utilização do espectro radioeléctrico no espaço português é descrita no Quadro Nacional de Atribuição de Frequências (QNAF), documento publicitado pelo ICP-ANACOM nos termos do artigo 16.º da LCE. A mais recente versão do QNAF mantém uma abordagem do espectro radioeléctrico por tipos de serviços de radiocomunicações compatível com uma progressiva neutralidade tecnológica, abordagem essa que se procura respeitar na definição das taxas aplicáveis à utilização do espectro radioeléctrico.Procura-se igualmente introduzir alguma homogeneidade nas taxas a aplicar às diferentes utilizações do espectro radioeléctrico, na perspectiva dos serviços nele assentes.
De uma maneira geral, a abordagem adoptada para o cálculo das taxas referentes à utilização do espectro radioeléctrico reside na tributação do espectro atribuído.
Pretende-se desincentivar a detenção de quantidades de espectro superiores às necessárias, na medida em que o custo suportado é independente do nível de utilização, penalizando-se dessa forma comportamentos contrários ao bom funcionamento do
mercado.
De notar que, paralelamente à atribuição do espectro, coexiste um plano distinto de utilização das frequências, associado ao licenciamento radioeléctrico, o qual deve garantir uma utilização efectiva e eficiente das frequências.Esta abordagem é completada de forma a cobrir duas áreas de preocupação.
A primeira, na área da concorrência. Apesar de a abordagem utilizada conter vantagens do ponto de vista concorrencial, importa ter em conta que modelos assentes na utilização do espectro têm vantagens pró-concorrenciais nos primeiros anos de actividade dos operadores presentes no mercado, na medida em que um modelo baseado na utilização de espectro permite que os custos com este recurso acompanhem a evolução das bases de clientes dos operadores, o que não se verifica num modelo baseado na atribuição. Para captar essa vantagem do modelo baseado na utilização, sem pôr em causa o modelo agora adoptado, decidiu-se incorporar uma redução de 50 % nos primeiros três anos de atribuição do espectro radioeléctrico, nos casos relevantes.
A segunda preocupação é de natureza social. Sendo os serviços de radiodifusão - sonora e televisiva - fundamentais do ponto de vista da coesão social, entende-se justificado que o espectro que lhes está atribuído tenha em consideração esta dimensão. Assim, aplica-se uma taxa correspondente a 37,5 % do valor do espectro que está atribuído para a prestação do serviço de radiodifusão televisiva e uma taxa no valor de 15 % do valor do espectro que está atribuído para a prestação do serviço de radiodifusão sonora.
Esta diferenciação da percentagem entre os dois tipos de serviço reflecte o facto de a radiodifusão sonora se destinar a satisfazer necessidades de comunicação de reconhecida
natureza social.
Refira-se ainda, para completa clareza da abordagem utilizada, que, para além desta dimensão social associada aos serviços de radiodifusão, há que ter em conta que, tradicionalmente, as taxas pagas pela utilização do espectro radioeléctrico associado a estes serviços são extremamente baixas, o que implica uma dificuldade acrescida na definição do montante das taxas tendo em conta critérios exclusivamente económicos.O modelo tarifário ora preconizado para as comunicações electrónicas envolve alterações significativas que aconselham a existência de um período de transição, para que as entidades que venham a pagar mais tenham oportunidade de se preparar para o efeito, o que implica, também, que as diminuições tenham que ser faseadas, para que não se verifique uma quebra abrupta das receitas globais do ICP-ANACOM.
Assim sendo, justifica-se que, previamente à plena implementação do novo tarifário, sejam previstos períodos de transição de dois e cinco anos, neste último caso para os serviços de radiodifusão, atento o seu carácter social, limitando-se as variações, positivas ou negativas, dos montantes arrecadados pela autoridade reguladora nacional face ao ano de 2008.
Acresce que para melhor preparar tal período de transição, decidiu o Governo implementar através da Portaria 1473-A/2008, de 17 de Dezembro, uma redução da taxa relativa ao serviço móvel terrestre público - taxa de utilização do espectro aplicável às estações móveis que no 2.º semestre de 2008 passam de (euro) 2,38 para (euro) 1,65.
Por último, justifica-se a instituição e regulamentação substantiva de todas as demais taxas devidas ao ICP-ANACOM cujo montante é aprovado pelo membro do Governo responsável pela área das comunicações numa única portaria, evitando-se a dispersão actualmente existente entre portarias e despachos de desenvolvimento dos diplomas instituidores das diversas taxas aplicáveis.
Incluem-se, pois, na presente portaria as taxas aplicáveis à utilização dos serviços Amador de Radiocomunicações e Rádio Pessoal - Banda do Cidadão, à instalação de infra-estruturas de telecomunicações em edifícios (ITED), à prestação de serviços de áudio-texto e ao exercício da actividade postal.
Assim:
Atenta a fundamentação e as conclusões constantes do estudo apresentado peloICP-ANACOM;
Tendo igualmente em conta o parecer emitido pelo conselho consultivo da autoridadereguladora nacional neste domínio:
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 105.º da Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro, no n.º 7 do artigo 19.º do Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 167/2006, de 16 de Agosto, nos n.os 1 e 4 do artigo 22.º do Decreto-Lei 5/95, de 17 de Janeiro, no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 47/2000, de 24 de Março, no n.º 2 do artigo 45.º do Decreto-Lei 59/2000, de 19 de Abril, no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 177/99, de 21 de Maio, alterado pela Lei 95/2001, de 20 de Agosto, e no n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei 150/2001, de 7 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 116/2003, de 12 de Junho, o seguinte:
1.º
É aprovado o montante das seguintes taxas aplicáveis:a) À emissão das declarações comprovativas dos direitos emitidos pelo ICP-ANACOM, à atribuição de direitos de utilização de frequências e à atribuição de direitos de utilização de números e sua reserva, previstas, respectivamente, nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 105.º da Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro, constantes do anexo i à presente portaria, da
qual faz parte integrante;
b) Ao exercício da actividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 105.º da Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro, constante do anexo ii à presente portaria, da qual faz parteintegrante;
c) À utilização de números, prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 105.º da Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro, constantes do anexo iii à presente portaria, da qual faz parteintegrante;
d) À utilização de frequências, previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 105.º da Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro, e nos n.os 1 e 7 do artigo 19.º do Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 167/2006, de 16 de Agosto, constantes do anexo iv à presente portaria, da qual faz parte integrante;e) Às taxas de expediente e de utilização do serviço Amador de Radiocomunicações, bem como da correspondente percentagem de redução, previstas nos n.os 1 e 4 do artigo 22.º do Decreto-Lei 5/95, de 17 de Janeiro, constantes do anexo v à presente portaria, da
qual faz parte integrante;
f) Ao registo de utilizadores do serviço Rádio Pessoal - Banda do Cidadão (CB), prevista no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 47/2000, de 24 de Março, constante do anexo vi à presente portaria, da qual faz parte integrante;g) À inscrição de pessoas, singulares ou colectivas, como projectistas ou como instaladores, ao registo como instalador-certificador ou como entidade certificadora, bem como pelo respectivo acto de renovação, previstas no n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei 59/2000, de 19 de Abril, que estabelece o regime de instalação das infra-estruturas de telecomunicações em edifícios e respectivas ligações às redes públicas de telecomunicações, bem como o regime da actividade de certificação das instalações e avaliação de conformidade de equipamentos, materiais e infra-estrutura, constantes do anexo vii à presente portaria, da qual faz parte integrante;
h) Ao acesso e exercício da actividade de prestador de serviços de áudio-texto, prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 177/99, de 21 de Maio, alterado pela Lei 95/2001, de 20 de Agosto, constantes do anexo viii à presente portaria, da qual faz
parte integrante;
i) Ao acesso e exercício da actividade de prestador de serviços postais explorados em concorrência, previstas no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 150/2001, de 7 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 116/2003, de 12 de Junho, constantes do anexo ix à presenteportaria, da qual faz parte integrante.
2.º
A taxa anual devida pelo exercício da actividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, pela utilização de números e pela utilização de frequências, previstas, respectivamente, nas alíneas b), e) e f) do n.º 1 do artigo 105.º da Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro, são liquidadas no mês de Setembro decada ano civil.
3.º
Para efeitos da liquidação da taxa referida no número anterior, os respectivos fornecedores devem remeter ao ICP-ANACOM, até 30 de Junho de cada ano civil, declaração assinada por entidade com poderes para vincular a pessoa colectiva, como tal reconhecida na qualidade, com indicação do montante dos proveitos relevantes relacionados directamente com o exercício da actividade obtidos no ano civil anterior.
4.º
1 - Caso a cessação da actividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações electrónicas ocorra antes de 30 de Junho de cada ano civil, deve ser apresentada ao ICP-ANACOM, no prazo de 15 dias contado da data de cessação, uma declaração com indicação dos proveitos relevantes relacionados directamente com o exercício da actividade no ano civil anterior para efeitos de liquidação imediata da taxa.2 - Na situação referida no número anterior, a taxa anual é devida até à data do acto de revogação da inscrição do fornecedor de redes e serviços de comunicações electrónicas
no ICP-ANACOM.
5.º
Os algoritmos relativos ao regime de transição previstos nos n.os 6 a 9 têm como pressuposto que as variações, positivas ou negativas, resultantes da diferença entre os montantes pagos em 2008 e os montantes a pagar a partir de 2009 não excederão 33 %em cada ano.
6.º
1 - O montante a liquidar da taxa anual devida pelo exercício da actividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público é, num período transitório de dois anos, calculado de acordo com a fórmula constante da tabela seguinte:
(ver documento original)
2 - O período de transição referido no número anterior é aplicado apenas às empresas abrangidas no escalão 2 de acordo com o n.º 1 do anexo ii.3 - Se da aplicação da fórmula do período de transição resultar um valor a liquidar de taxa para as empresas do escalão 2 inferior ao montante da taxa a liquidar para as empresas do escalão 1, a taxa a liquidar será a correspondente à do escalão 1.
7.º
O montante das taxas devidas pela utilização de números é, no período transitório de dois anos, calculado de acordo com a fórmula constante da tabela seguinte:
(ver documento original)
8.º
O disposto no número anterior não é aplicável à atribuição de novos direitos de utilização de números, durante o referido período de transição.
9.º
O montante das taxas devidas pela utilização de frequências, com excepção das consignadas para o exercício da actividade de radiodifusão, sonora e televisiva, é liquidado transitória e faseadamente durante um período de dois anos, de acordo com a fórmulaconstante da tabela seguinte:
(ver documento original)
10.º
O montante das taxas devidas pela utilização de frequências consignadas para o exercício da actividade de radiodifusão, sonora e televisiva, é liquidado transitória e faseadamente durante um período de cinco anos, de acordo com a fórmula constante da tabela seguinte:
(ver documento original)
11.º
O disposto nos n.os 9 e 10 anteriores não é aplicável à utilização do espectro resultante da atribuição de novos direitos de utilização de frequências, bem como da emissão de novaslicenças radioeléctricas.
12.º
O montante da taxa anual devida pela utilização de frequências corresponde ao número de dias da sua utilização no decurso de cada ano civil.
13.º
Caso ocorram alterações nas licenças radioeléctricas no decurso do ano civil, as taxas anuais são ajustadas proporcionalmente na liquidação seguinte, de acordo com a data dedeferimento do pedido de alteração.
14.º
Em caso de cessação da actividade, as taxas anuais de utilização de frequências e de números são devidas até à data de deferimento do pedido de cessação, havendo lugar à revisão da liquidação, caso esta já tenha sido efectuada.
15.º
Para as novas redes de radiocomunicações que, nos termos do QNAF, estejam sujeitas à atribuição de direitos de utilização de frequências, bem como no caso de outras redes especificamente previstas no anexo iv à presente portaria, é aplicada uma redução de 50 % sobre o montante das taxas aplicáveis nos três primeiros anos de vigência da licençaradioeléctrica.
16.º
É fixada em 70 % a percentagem da redução a aplicar sobre o valor das taxas de utilização de frequências às entidades a que se refere o n.º 5 do artigo 19.º do Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 167/2006, de 16 deAgosto.
17.º
No caso das licenças temporárias previstas no artigo 13.º do Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 167/2006, de 16 de Agosto, sãoaplicáveis as seguintes regras:
a) O valor das taxas de utilização a liquidar será calculado através da seguinte expressão:«Taxa anual aplicável x (número de dias da validade da licença/360 dias)»;
b) Caso o pedido de licenciamento para a utilização temporária de frequências não seja apresentado ao ICP-ANACOM com uma antecedência mínima de 10 dias relativamente à data prevista para o início de vigência da licença, a taxa resultante da aplicação da fórmula prevista na alínea anterior será acrescida em 50 % do seu valor, com um limite mínimo de
(euro) 75;
c) É fixado em (euro) 50 o valor mínimo da taxa de utilização de frequências aplicável às estações ou redes, no âmbito de cada serviço/aplicação de radiocomunicações a utilizarem eventos temporários.
18.º
As taxas devidas pela atribuição de direitos de utilização de números e sua reserva e pela utilização de números aplicam-se aos recursos do PNN, incluindo os recursos de numeração geridos por organizações internacionais em que o ICP-ANACOM tem, nomeadamente, competências de notificação.
19.º
A aplicação da taxa devida pela atribuição de direitos de utilização de números ou pela suareserva obedece às seguintes regras:
a) É única, por requerimento de atribuição ou reserva de recursos satisfeito, não dependendo do número e tipo de números incluídos nesse requerimento;b) É devida, pela entidade que os transmite, em caso de transmissão de direitos de
utilização dos números.
20.º
Não há lugar ao pagamento da taxa prevista no número anterior, quando:a) Seja solicitado o prolongamento no tempo do estado de reserva dos direitos de utilização
b) Seja solicitada a alteração do estado do recurso de reservado para atribuído.
21.º
A aplicação da taxa devida pela utilização de números obedece às seguintes regras:a) É de valor igual para a condição de atribuição ou de reserva de direitos de utilização de
números;
b) É proporcional à quantidade de recursos cujos direitos de utilização são atribuídos ou reservados, não estando dependente da quantidade dos que são efectivamente utilizados ouactivados;
c) É proporcional ao tempo de utilização numa base mensal, em caso de reserva e ou atribuição de direitos de utilização com duração inferior a um ano, considerando-se, para o efeito, toda a fracção de um mês como um mês completo;d) É liquidada no próprio ano civil caso a atribuição de direitos de utilização de números
ocorra em data anterior ao mês de Setembro;
e) É devida, em caso de transmissão de direitos de utilização de números, pela entidade à qual esses direitos são transmitidos, a partir do mês seguinte à data em que a transmissãoé autorizada pelo ICP-ANACOM.
22.º
As taxas dos números portados são apresentadas ao prestador doador, definido no Regulamento do ICP-ANACOM n.º 58/2005, de 18 de Agosto, como a empresa responsável pelos recursos de numeração que lhe são atribuídos primariamente pelo regulador e de onde o assinante muda por primeira portabilidade, tendo esse prestador doador o direito de recuperar o mesmo valor da empresa que detém o cliente.
23.º
São revogadas:
a) A Portaria 394/98, de 11 de Julho;
b) A Portaria 462/98, de 30 de Julho;
c) A Portaria 329/2000, de 9 de Junho;
d) A Portaria 1062/2004, de 25 de Agosto;e) A Portaria 126-A/2005, de 31 de Janeiro;
f) A Portaria 386/2006, de 19 de Abril;
g) A Portaria 207-B/2008, de 26 de Fevereiro;
h) O despacho 12 748/99, de 5 de Julho;
i) O despacho 13 877/2000, de 7 de Julho;j) O despacho 21 080/2001, de 21 de Setembro.
24.º
A presente portaria entra em vigor em 1 de Janeiro de 2009.O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia,
em 12 de Dezembro de 2008.
Taxas devidas pela emissão de declarações e de atribuição de direitos de utilização de frequências e números [alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 105.º da LCE] 1 - As taxas devidas pela emissão das declarações comprovativas dos direitos emitidas, nos termos do n.º 5 do artigo 21.º da Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro, às entidades que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas, acessíveis e não acessíveis ao público, bem como pela emissão dos respectivos averbamentos, são fixadas nos seguintesmontantes:
(ver documento original)
2 - O montante das taxas devidas pela atribuição de direitos de utilização de frequências, a que alude a alínea c) do n.º 1 do artigo 105.º da Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro, é fixado consoante o respectivo procedimento de atribuição, o qual pode ser de selecção por concorrência ou comparação, nomeadamente leilão ou concurso, em regime de acessibilidade plena ou na sequência de procedimentos de selecção desencadeados por uma entidade terceira, de acordo com a seguinte tabela:
(ver documento original)
3 - A taxa devida pela atribuição de direitos de utilização de números ou sua reserva, a que alude a alínea d) do n.º 1 do artigo 105.º da Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro, é fixada noseguinte montante:
(ver documento original)
ANEXO II
Taxa anual devida pelo exercício da actividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações electrónicas [alínea b) do n.º 1 do artigo 105.º da LCE] 1 - O montante da taxa anual devida pelo exercício da actividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, a que alude a alínea b) do n.º 1 do artigo 105.º da Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro, é calculado com base no valor dos proveitos relevantes directamente conexos com a actividade de comunicações electrónicas relativa ao ano anterior àquele em que é efectuada a liquidação da taxa, de acordo com osescalões indicados na tabela seguinte:
(ver documento original)
Fórmula de cálculo da taxa T(índice 2)
Ti (Ano n) = taxa devida pelas entidades do escalão i (i = 0,1,2) no Ano n.T1 (Ano n) = taxa a pagar pelas entidades do escalão 1 no Ano n.
T2 (Ano n) = taxa a pagar pelas entidades do escalão 2 no Ano n.
ni (Ano n) = número de entidades do escalão i (i = 0,1,2) no Ano n.
Pi (Ano n-1) = proveitos relevantes das entidades do escalão i (i = 0,1,2) relativos ao Ano n-1, a remeter ao ICP- ANACOM nos termos do n.º 5 da presente portaria.
(somatório)Pi (Ano n-1) = total de proveitos relevantes das entidades do escalão i (i =
0,1,2) relativos ao Ano n-1.
C (Ano n) = total de custos administrativos do ICP-ANACOM referentes à alínea b) do n.º 1 do artigo 105.º da Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro, a publicar nos termos do n.º 5 domesmo artigo a considerar para o Ano n.
P2 (Ano n-1) = proveitos relevantes de entidade do escalão 2 no Ano (n-1).t2 (Ano n) = [C(Ano n) - (somatório)T1n1(Ano n)]/(somatório)P2 (Ano n-1) [percentagem contributiva (%) das empresas do escalão 2 no Ano n].
T2 (Ano n) = t2 (Ano n) x P2 (Ano n-1).
2 - O valor da percentagem contributiva t2, resultante da aplicação da fórmula para o escalão 2, é fixado anualmente por deliberação do conselho de administração do ICP-ANACOM, a qual é publicitada no seu sítio da Internet, após apuramento e divulgação do total de custos administrativos (C) e do montante total de proveitos relevantes das entidades abrangidas pelo escalão 2 (P(índice 2).3 - Os proveitos relevantes devem ser calculados antes da aplicação do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e não devem incluir a venda de equipamentos terminais ou receitas provenientes de outras actividades que não a de fornecedor de redes e serviços de comunicações electrónicas, nem as receitas das transacções entre empresas do mesmo grupo, entendido este na acepção do Código das Sociedades Comerciais.
4 - Não são considerados para efeitos do cálculo dos proveitos relevantes, os decorrentes:
a) Da prestação do serviço universal (definido nos termos do artigo 87.º da Lei 5/2004), a utilizadores finais, ou a grupos de utilizadores finais específicos, que se encontrem na situação descrita na alínea b) do n.º 2 do artigo 96.º da Lei 5/2004, bem como da oferta de postos públicos nos termos referidos na alínea a) da mesma disposição;
b) Da prestação do serviço universal a reformados e pensionistas que beneficiem das condições específicas estipuladas na deliberação do ICP-ANACOM de Maio de 2007 sobre as condições específicas disponibilizadas aos assinantes reformados e pensionistas
no âmbito do serviço universal;
c) Da prestação dos serviços para os quais está prevista, nos termos das bases da concessão do serviço público de telecomunicações, compensação directa pelo Estado de margens de exploração eventualmente negativas.5 - Os proveitos decorrentes da prestação do serviço universal referidos na alíneas a) do número anterior serão estabelecidos tomando por base os cálculos efectuados pelo ICP-ANACOM nos termos dos artigos 95.º e 96.º da Lei 5/2004 e conducentes ao cálculo dos custos líquidos das obrigações de serviço universal. Serão porém provisoriamente aceites, para efeitos de liquidação da taxa devida em cada ano, os valores dos proveitos relevantes indicados pela(s) empresa(s) prestadora(s) do serviço universal, até que os referidos custos líquidos sejam calculados pelo ICP-ANACOM, procedendo-se então à eventual correcção dos valores em causa.
ANEXO III
Taxas de utilização de números [alínea e) do n.º 1 do artigo 105.º da LCE] 1 - Para efeitos de determinação do montante da taxa anual devida pela utilização de números, são criadas quatro taxas distintas, A, B, C e D, as quais são aplicadas em função do tipo e escassez dos recursos de numeração.
2 - São fixados os seguintes valores:
a) Taxa «A» em (euro) 0,02 (sem IVA incluído) por referência a um número de nove dígitos na gama «2» do Plano Nacional de Numeração de Telecomunicações(Recomendação E.164 da UIT-T);
b) Factor multiplicativo que correlaciona cada uma das taxas B, C e D com a taxa de referência A, correspondendo, respectivamente, a 2, 1000 e 10 000.3 - Sem prejuízo de eventuais alterações do Plano Nacional de Numeração, a distribuição dos diversos tipos de taxas aplicáveis à utilização de diferentes tipos de números/serviços, o respectivo valor e código ficam definidos pela seguinte tabela:
(ver documento original)
4 - O montante da taxa anual devida pela utilização de números é calculado com base naseguinte fórmula:
(ver documento original)
5 - Devido a limitações não imputáveis aos prestadores de serviços, a taxa de utilização de números do serviço de acesso a redes de dados e do serviço de áudio-texto é determinada com base nos seguintes critérios específicos:a) Cada indicativo do serviço de acesso a redes de dados, cujo número tem o formato «67PPxy000» em que: 67 é o indicativo do serviço, PP o código do prestador, xy o campo gerido pelo prestador e 000 o campo obrigatório de formatação do número a nove dígitos, corresponde à utilização efectiva de 100 números;
b) Cada indicativo do serviço de áudio-texto, cujo número tem o formato 6XXTPPabc, em que: 6XX é o indicativo do serviço, T a tarifa a definir pelo prestador, PP o código do prestador de áudio-texto e abc o campo de três dígitos geridos pelo prestador, corresponde à utilização efectiva de 1000 números para cada tarifa T utilizada pelo prestador.
ANEXO IV
Taxas de radiocomunicações [alínea f) do n.º 1 do artigo 105.º da LCE] 1 - Taxas referentes à utilização de frequências. - As taxas devidas pela utilização de frequências, nos termos do n.º 3 do artigo 105.º da Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro, sãofixadas nos seguintes montantes:
1.1 - Taxas referentes à utilização de frequências para os Serviços móveis:1.1.1 - Serviço móvel de recursos partilhados:
(ver documento original)
1.1.2 - Serviço móvel terrestre:
(ver documento original)
As atribuições de espectro superiores a 35 MHz, em cada faixa de frequências (450 MHz, 900 MHz, 1800 MHz e 2100 MHz) são tributadas da seguinte forma:a) Aos primeiros 35 MHz aplica-se a taxa indicada na tabela acima;
b) Ao espectro remanescente aplica-se uma taxa correspondente a duas vezes a taxa
indicada na tabela acima.
1.1.3 - Serviço móvel terrestre - Sistema de Comunicações Ferroviárias (GSM-R) - taxa aplicável por «área de serviço» e por megahertz:
(ver documento original)
1.1.4 - Serviço móvel terrestre - redes privativas - taxa aplicável por cada canalconsignado por célula:
(ver documento original)
1.1.5 - Serviço móvel aeronáutico - taxa aplicável por estação:
(ver documento original)
1.1.6 - Serviço móvel marítimo - taxa aplicável por estação:
(ver documento original)
1.2 - Taxas referentes à utilização de frequências para o serviço de radiodifusão:1.2.1 - Serviço de radiodifusão sonora em ondas decamétricas (onda curta) - taxa
aplicável por emissor:
(ver documento original)
1.2.2 - Serviço de radiodifusão sonora em ondas hectométricas (onda média) - taxaaplicável por estação:
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1.2.3 - Serviço de radiodifusão sonora em modulação de frequência - taxa aplicável emfunção do tipo de cobertura da rede:
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1.2.4 - Serviço de radiodifusão sonora digital por via terrestre (T-DAB) - taxa aplicávelpela cobertura da rede:
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1.2.5 - Serviço de radiodifusão televisiva analógica por via terrestre - taxa aplicável pelacobertura da rede:
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1.2.6 - Serviço de radiodifusão televisiva digital - taxa aplicável por multiplexer:
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1.3 - Taxas referentes à utilização de frequências para o serviço fixo:1.3.1 - Serviço fixo - ligações ponto-ponto e ponto-multiponto a operarem em faixas de frequências iguais ou superiores a 1 GHz (excepto FWA e MMDS) - taxa aplicável por ligação hertziana bidireccional e por canal consignado:
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As ligações ponto-multiponto são constituídas por um conjunto de ligações ponto-ponto.Neste caso particular, a taxa a aplicar resultará do somatório das taxas calculadas para
cada uma das suas ligações ponto-ponto.
Uma segunda ligação hertziana, co-canal, no mesmo trajecto e com recurso a polarização cruzada, será objecto de uma redução de 50 % sobre o valor da taxa aplicável.As ligações hertzianas unidireccionais serão objecto de uma redução de 25 % sobre o valor da taxa aplicável às ligações bidireccionais.
É fixado em (euro) 50 o valor mínimo da taxa de utilização aplicável por ligação e por
canal consignado.
1.3.2 - Serviço fixo - ligações ponto-ponto e ponto-multiponto de utilização ocasional e a operarem em faixas de frequências iguais ou superiores a 1 GHz - taxa aplicável por redee por canal consignado:
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1.3.3 - Serviço fixo - ligações ponto-ponto a operarem em faixas de frequências inferiores a 1 GHz - taxa aplicável por ligação hertziana e por canal consignado:
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Uma segunda ligação hertziana, co-canal, no mesmo trajecto e com recurso a polarização cruzada, será objecto de uma redução de 50 % sobre o valor da taxa aplicável.1.3.4 - Serviço fixo - ligações ponto-ponto de utilização ocasional a operarem em faixas de frequências inferiores a 1 GHz - taxa aplicável por rede e por canal consignado:
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1.3.5 - Serviço fixo - ligações ponto-multiponto a operarem em faixas de frequências inferiores a 1 GHz - taxa aplicável por ligação e canal consignado:
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1.3.6 - Serviço fixo - ligações ponto-multiponto de utilização ocasional a operarem em faixas de frequências inferiores a 1 GHz - taxa aplicável por rede e por canal consignado:
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1.3.7 - Serviço fixo - ligações ponto-multiponto - sistema MMDS (Multipoint Microwave Distribution System) - taxa aplicável por estação central:
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1.3.8 - Sistemas de acesso fixo via rádio (FWA) e de acesso de banda larga via rádio(BWA):
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1.3.9 - Fixo - ligações em ondas decamétricas e hectométricas - taxa aplicável porestação:
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1.4 - Taxas referentes à utilização de frequências para o serviço de radiodeterminação:1.4.1 - Serviço de radiodeterminação de terra - taxa aplicável por estação:
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1.5 - Taxas referentes à utilização de frequências para serviços de radiocomunicações porsatélite:
1.5.1 - Serviço de radiodeterminação por satélite: serviço de operações espaciais - taxaaplicável por estação terrena:
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1.5.2 - Serviços científicos espaciais:
Serviço de exploração da terra por satélite;
Serviço de meteorologia por satélite;
Serviço de investigação espacial.
Taxa aplicável por estação terrena:
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1.5.3 - Serviço fixo por satélite e serviço móvel por satélite - taxa aplicável por estaçãoterrena:
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1.5.4 - Serviço fixo por satélite - estações terrenas VSAT (Very Small Aperture Terminal) - taxa aplicável por rede de estações VSAT:
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1.5.5 - Serviço fixo por satélite - estações terrenas SNG (Satellite News Gathering) - taxaaplicável por estação terrena:
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1.6 - Taxas referentes à utilização de frequências para outros serviços deradiocomunicações:
1.6.1 - Estações de recepção licenciadas - taxa aplicável por estação:
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1.6.2 - Serviços auxiliares de programas/serviços auxiliares de radiodifusão (aplicações SAP/SAB) - taxa aplicável por rede e por canal consignado:
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1.6.3 - Estações para fins utilitários e recreativos - taxa aplicável, por estação destinada a fins utilitários e recreativos, funcionando em faixas compreendendo as frequências a utilizar pelas aplicações industriais, científicas e médicas, segundo o Regulamento dasRadiocomunicações:
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1.6.4 - Estações para telecomandos - taxa aplicável, por estação para telecomando, telemedida, telealarme, transmissão de dados em faixas de frequências não harmonizadas e com potências compreendidas entre 200 mW e 5 W.
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1.7 - Taxas aplicáveis ao Sistema de Transmissão de Dados em Radiodifusão (RDS) - para instalação e operação do sistema de transmissão de dados em radiodifusão (RDS), nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 272/98, de 2 de Setembro, aplicam-seas seguintes taxas:
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Taxas do Serviço de Amador de Radiocomunicações (n.os 1 e 4 do artigo 22.º doDecreto-Lei 5/95, de 17 de Janeiro)
As taxas a cobrar pelo ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), nos termos e ao abrigo do Decreto-Lei 5/95, de 17 de Janeiro, que aprova o Regulamento de Amador de Radiocomunicações, são fixadas nos seguintes montantes:
1 - Taxas de expediente:
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2 - Taxa de utilização:
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3 - É concedida aos amadores de radiocomunicações diminuídos físicos, mediante a apresentação de certificado de invalidez ou de incapacidade permanente, ou de cópia autenticada, emitido por organismo competente, uma redução de 70 % do valor da taxa deutilização de estação de amador.
4 - Para efeito da aplicação da redução referida no número anterior, considera-se diminuído físico todo o indivíduo que padeça de uma incapacidade de carácter permanente de grau igual ou superior a 60 %, calculada nos termos do Decreto-Lei 341/93, de 30de Setembro.
ANEXO VI
Taxas do serviço Rádio Pessoal - Banda do Cidadão (CB) (n.º 1 do artigo 11.º doDecreto-Lei 47/2000, de 24 de Março)
A taxa a cobrar pelo ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), nos termos e ao abrigo do Decreto-Lei 47/2000, de 24 de Março, que estabelece o regime jurídico aplicável à utilização do serviço Rádio Pessoal - Banda do Cidadão (CB), para o registo de utilizadores é fixada no seguinte montante:
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ANEXO VII
Taxas aplicáveis à instalação de infra-estruturas de telecomunicações em edifícios (ITED) (n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei 59/2000, de 19 de Abril) As taxas a cobrar pelo ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), nos termos e ao abrigo do Decreto-Lei 59/2000, de 19 de Abril, que estabelece o regime de instalação das infra-estruturas de telecomunicações em edifícios e respectivas ligações às redes públicas de telecomunicações, bem como o regime da actividade de certificação das instalações e avaliação de conformidade de equipamentos, materiais e infra-estrutura, são fixadas nos seguintes montantes:
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ANEXO VIII
Taxas de acesso e exercício da actividade de serviços de áudio-texto (n.os 1 e 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 177/99, de 21 de Maio, alterado pela Lei 95/2001, de 20 deAgosto).
1 - As taxas a cobrar pelo ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), nos termos e ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 177/99, de 21 de Maio, alterado pela Lei 95/2001, de 20 de Agosto, que regula o regime de acesso e de exercício da actividade de prestador de serviços de áudio-texto, são fixadasnos seguintes montantes:
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2 - A taxa anual devida pelo exercício da actividade de prestador de serviços de áudio-texto é liquidada no mês de Julho de cada ano civil.3 - Se a prestação de serviços de áudio-texto tiver início após a data referida no número anterior, a taxa anual é devida apenas na quota-parte do número de meses que restam até ao final do mês de Junho do ano civil seguinte, considerando-se, para o efeito, toda a
fracção de um mês como um mês completo.
ANEXO IX
Taxas de acesso e exercício da actividade de serviços postais (n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 150/2001, de 7 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 116/2003, de 12 deJunho).
1 - As taxas a cobrar pelo ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), nos termos e ao abrigo do Decreto-Lei 150/2001, de 7 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 116/2003, de 12 de Junho, que estabelece o regime de acesso e exercício da actividade de prestador de serviços postais explorados em concorrência, são fixadas nos seguintes montantes:
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2 - As taxas anuais previstas no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 150/2001, de 7 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 116/2003, de 12 de Junho, são fixadas nos seguintesmontantes:
a) (euro) 6000, pelo exercício de actividades sujeitas a licença;b) O montante da taxa anual a pagar pelas entidades titulares de autorização é calculado com base no valor da receita anual conexa com a actividade postal relativa ao ano anterior àquele em que é efectuada a liquidação da taxa, de acordo com os escalões indicados na
tabela seguinte:
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3 - A taxa anual fixada nos termos do número anterior é liquidada no mês de Setembro decada ano civil.
4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2, os operadores autorizados ao exercício da actividade postal devem remeter ao ICP-ANACOM, até 30 de Junho de cada ano civil, declaração assinada por entidade com poderes para vincular o operador postal, como tal reconhecida na qualidade, com indicação do montante dos proveitos relevantes relacionados directamente com o exercício da actividade obtidos no ano civil anterior, bem como da correspondente previsão daquele montante para o ano em curso.5 - Nos casos em que o início da actividade ocorra em data posterior à prevista no número anterior, a declaração aí referida deve ser remetida ao ICP-ANACOM, no prazo de 15 dias após a data de início da prestação dos serviços autorizados, com indicação do montante dos proveitos relevantes previstos para o ano em curso.
6 - 1 - Caso a cessação da actividade de prestador de serviços postais, sujeita a licença ou a autorização, ocorra antes de 30 de Junho de cada ano civil, deve ser apresentada ao ICP-ANACOM, no prazo de 15 dias contado da data de cessação, uma declaração com indicação dos proveitos relevantes relacionados directamente com o exercício da actividade no ano civil anterior para efeitos de liquidação imediata da taxa.
2 - Na situação referida no número anterior, a taxa anual relativa ao exercício da actividade é devida até à data do acto de revogação da licença ou da autorização do
prestador de serviços postais no ICP-ANACOM.