Portaria 394/98
de 11 de Julho
O n.º 4 do artigo 22.º do Decreto-Lei 5/95, de 17 de Janeiro, que aprova o Regulamento do Serviço de Amador de Radiocomunicações, remete para portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações a fixação das condições mediante as quais pode ser concedida aos indivíduos que sejam considerados diminuídos físicos uma redução do valor da taxa de utilização de estações de amador.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 22.º do Decreto-Lei 5/95, de 17 de Janeiro, o seguinte:
1.º É concedida aos amadores de radiocomunicações diminuídos físicos, mediante a apresentação de certificado de invalidez ou de incapacidade permanente, ou de cópia autenticada, emitido por organismo competente, uma redução de 70% do valor da taxa de utilização de estação de amador.
2.º Para efeito da aplicação da redução referida no número anterior, considera-se diminuído físico todo o indivíduo que padeça de uma incapacidade de carácter permanente de grau igual ou superior a 60%, calculada nos termos do Decreto-Lei 341/93, de 30 de Setembro.
Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 8 de Junho de 1998.
O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho.