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Portaria 1047/2004, de 16 de Agosto

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Sumário

Aprova as taxas aplicáveis às radiocomunicações.

Texto do documento

Portaria 1047/2004
de 16 de Agosto
Com a Portaria 667-A/2001, de 2 de Julho, na sequência da publicação do Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de Julho, foram introduzidas alterações às taxas radioeléctricas que, de forma gradual, procuram reflectir uma cada vez maior adequação entre o encargo que representam para os titulares das licenças e o benefício que estes retiram da utilização das redes e estações de radiocomunicações, contribuindo, igualmente, para a mais eficiente utilização do espectro radioeléctrico.

Conforme então expresso, iniciou-se um processo de transição, o qual, de acordo com uma nova metodologia, iria ser estendido, de forma faseada, a todas as categorias de serviços de radiocomunicações.

Este processo tem vindo a ser concretizado com as sucessivas portarias, publicadas desde então, relativas às taxas aplicáveis às radiocomunicações.

Neste contexto, procede-se agora a uma redução de 7,5% das taxas relativas ao serviço móvel terrestre público, dando assim continuidade ao ajustamento gradual e progressivo das taxas à efectiva utilização do espectro radioeléctrico.

São igualmente reduzidas, para metade do seu actual valor, as taxas aplicáveis ao serviço de radiodifusão sonora digital por via terrestre, relativas às faixas de VHF (ondas métricas) e UHF (ondas decimétricas).

De referir que no serviço fixo com ligações hertzianas monovia e multivia, no âmbito das radiocomunicações privativas e no serviço fixo com ligações hertzianas multivia, monovia e ponto-multiponto, no âmbito das radiocomunicações públicas, foram retirados os limites mínimos e máximos aplicáveis às distâncias (Nk) das ligações, que deixaram de fazer sentido do ponto de vista de engenharia do espectro. Refira-se que na maioria das ligações hertzianas as distâncias estão compreendidas entre os limites mínimo e máximo até agora contabilizados para efeitos de aplicação de taxas de utilização.

Ainda no que se refere ao serviço fixo privativo com ligações hertzianas monovia foram rectificados os valores das taxas tendo em vista garantir a coerência entre ligações unidireccionais e bidireccionais e larguras de faixa de 12,5 e 25 kHz.

No âmbito das radiocomunicações privativas, foram estabelecidas duas novas taxas por forma a abranger os serviços auxiliares de produção de programas e os serviços auxiliares de radiodifusão - aplicações SAP/SAB (ligações de áudio e de vídeo).

Por fim, tendo em conta a reformulação em curso no âmbito do FWA (acesso fixo via rádio) optou-se por tratar nessa sede também a matéria das taxas radioeléctricas aplicáveis.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, nos termos do n.º 7 do artigo 19.º do Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de Julho, o seguinte:

1.º São aprovadas as taxas aplicáveis às radiocomunicações constantes do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2.º Às taxas do serviço de amador aplicam-se os montantes fixados na Portaria 462/98, de 30 de Julho, e às taxas do serviço rádio pessoal - banda do cidadão (CB) aplicam-se os montantes fixados na mesma portaria com a redacção que lhe foi dada pela Portaria 329/2000, de 9 de Junho.

3.º Às taxas de utilização relativas aos amadores de radiocomunicações considerados diminuídos físicos aplica-se a redução de 70% fixada na Portaria 394/98, de 11 de Julho, a qual se mantém em vigor.

4.º É fixada em 70% a percentagem da redução a aplicar sobre o valor das taxas de utilização às entidades a que se refere o n.º 5 do artigo 19.º do Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de Julho.

5.º Nos casos das licenças temporárias previstas no artigo 13.º do Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de Julho, o valor das taxas de utilização a cobrar será dado pela seguinte expressão, sendo fixado em (euro) 12,47 o valor mínimo da taxa aplicável a cada serviço/aplicação de radiocomunicações:

Taxa semestral aplicável x (número de dias da validade da licença/180 dias)
6.º As taxas administrativas e as taxas de utilização do espectro radioeléctrico são liquidadas antecipadamente e, no caso destas últimas, semestralmente, em Janeiro e Julho, com excepção daquelas cujo montante seja igual ou inferior a (euro) 250, as quais são liquidadas anualmente em Janeiro.

7.º O período de tempo decorrido desde a data de emissão da licença até à 1.ª liquidação deve ser nesta contabilizado de forma proporcional.

8.º As taxas constantes da presente portaria são aplicáveis a partir de 1 de Julho de 2004.

9.º É revogada a Portaria 149-B/2004, de 12 de Fevereiro.
O Ministro da Economia, Carlos Manuel Tavares da Silva, em 5 de Julho de 2004.

ANEXO
Taxas de radiocomunicações
Taxas administrativas
(ver documento original)
Taxas de utilização
1 - Radiocomunicações privativas:
1.1 - Serviço móvel terrestre:
(ver documento original)
Nota 1. - É fixado em (euro) 12,47 o valor mínimo da taxa aplicável.
1.1.1 - Serviço móvel terrestre - canais partilhados:
1.1.1.1 - Canais de âmbito nacional. - A taxa de utilização aplicável a cada uma das redes que partilha um canal nacional depende do correspondente número de estações móveis de acordo com o seguinte escalonamento:

(ver documento original)
1.1.1.2 - Canais celulares. - A taxa de utilização aplicável a cada uma das redes que partilha um canal celular depende do correspondente número de estações móveis de acordo com o seguinte escalonamento:

(ver documento original)
Nota. - Para efeitos de cálculo de taxas de utilização respeitantes a licenças temporárias, consideram-se as taxas do canal celular (baseadas em células de 30 km de raio) ou a taxa do canal nacional.

1.2 - Serviço móvel marítimo:
1.2.1 - Faixas em VHF (ondas métricas). - Por cada estação costeira:
(ver documento original)
1.2.2 - Faixas em MF (ondas hectométricas) e HF (ondas decamétricas). - Por cada estação costeira:

(ver documento original)
1.3 - Serviço móvel aeronáutico:
1.3.1 - Faixas em VHF (ondas métricas). - Por cada estação aeronáutica:
(ver documento original)
1.4 - Serviço fixo:
1.4.1 - Ligações hertzianas monovia:
(ver documento original)
1.4.2 - Ligações hertzianas multivia:
(ver documento original)
1.5 - Radiodeterminação:
(ver documento original)
1.6 - Instalações diversas:
1.6.1 - Serviços auxiliares de produção de programas/serviços auxiliares de radiodifusão (aplicações SAP/SAB):

(ver documento original)
Nota 1. - Compreende as ligações de vídeo SAP/SAB utilizadas para reportagens ou eventos, designadamente câmaras sem fios, as ligações de vídeo portáteis e móveis e as ligações de vídeo ponto-ponto.

Nota 2. - Compreende as ligações de áudio SAP/SAB utilizadas para reportagens ou eventos, designadamente as ligações de áudio portáteis e móveis e as ligações de áudio ponto-ponto.

1.6.2 - Estações para fins utilitários e recreativos:
(ver documento original)
1.6.3 - Estações para telecomando:
(ver documento original)
1.7 - Serviços móveis por satélite:
1.7.1 - Estações terrenas dos serviços móveis:
(ver documento original)
1.8 - Serviço fixo por satélite (SFS/ET):
1.8.1 - Estações terrenas do serviço fixo. - Faixas em SHF (ondas centimétricas) e EHF (ondas milimétricas):

(ver documento original)
1.8.2 - Estações terrenas do serviço fixo (SFS/VSAT) - (VSAT - very small aperture terminal). - Ligações ao segmento espacial-satélite (estação terrena central ou terminal):

(ver documento original)
1.8.3 - Estações terrenas do serviço fixo (SFS/SNG) - (SNG - satellite news gathering). - Cobertura de eventos:

1.8.3.1 - Licenciamento permanente:
(ver documento original)
1.8.3.2 - Licenciamento temporário. - Por cada estação terrena SNG:
(ver documento original)
2 - Radiocomunicações públicas:
2.1 - Serviço móvel terrestre:
2.1.1 - Faixas em UHF (ondas decimétricas). - Por cada estação de base:
(ver documento original)
Nota. - As taxas n.os 22101 a 22107 aplicam-se, igualmente, a sistemas celulares destinados a aplicações fixas no âmbito da rede local.

2.2 - Serviço móvel com recursos partilhados:
2.2.1 - Faixas em UHF (ondas decimétricas). - Por cada estação de base:
(ver documento original)
2.4 - Serviço móvel marítimo:
2.4.1 - Faixas em VHF (ondas métricas). - Por cada estação costeira:
(ver documento original)
2.4.2 - Faixas em MF (ondas hectométricas) e HF (ondas decamétricas). - Por cada estação costeira:

(ver documento original)
2.6 - Serviço fixo:
2.6.1 - Ligações hertzianas multivia:
(ver documento original)
2.6.2 - Ligações hertzianas monovia:
(ver documento original)
2.6.3 - Ligações hertzianas ponto-multiponto (sistema MMDS - multipoint microwave distribution system):

(ver documento original)
2.7 - Serviço fixo por satélite:
2.7.1 - Estações terrenas (SFS/ET). - Faixas em SHF (ondas centimétricas) e EHF (ondas milimétricas):

(ver documento original)
2.7.2 - Estações terrenas (SFS/VSAT) - (VSAT - very small aperture terminal). - Ligações ao segmento espacial-satélite (estação terrena central ou terminal):

(ver documento original)
2.7.3 - Estações terrenas (SFS/SNG) - (SNG - satellite news gathering). - Cobertura de eventos:

2.7.3.1 - Licenciamento permanente:
(ver documento original)
2.7.3.2 - Licenciamento temporário. - Por cada estação terrena SNG:
(ver documento original)
2.8 - Radiodifusão sonora:
2.8.1 - Faixas em VHF (ondas métricas). - Por cada estação operando em modulação de frequência (FM):

(ver documento original)
2.8.2 - Faixas de LF (onda longa), MF (onda média) e HF (onda curta). - Por cada estação operando em modulação de amplitude (AM):

(ver documento original)
2.9 - Radiodifusão televisiva:
2.9.1 - Estações de radiodifusão televisiva:
2.9.1.1 - Faixas de VHF (ondas métricas) e UHF (ondas decimétricas). - Por cada estação:

(ver documento original)
2.10 - Serviços móveis por satélite:
2.10.1 - Estações terrenas dos serviços móveis:
(ver documento original)
2.11 - Radiodifusão sonora digital por via terrestre:
2.11.1 - Faixas de VHF (ondas métricas) e UHF (ondas decimétricas). - Por cada estação:

(ver documento original)
2.11.2 - Faixas de LF (onda longa), MF (onda média) e HF (onda curta). - Por cada estação:

(ver documento original)
Notas explicativas
1 - No tarifário as letras têm o seguinte significado:
P - potência aparente radiada em watts, à excepção da radiodifusão sonora cujas taxas se reportam à unidade de potência quilowatt;

Nk - número de quilómetros da ligação hertziana;
Nm - número de megahertz da faixa ocupada.
2 - Nos casos das taxas n.os 21403, 21404, 21405, 21406, 22601, 22602, 22603 e 22606 consideram-se:

a) Feixes hertzianos para comunicações de uso público aqueles que se destinam ao transporte de informação de telecomunicações de uso público ou oferta aberta de capacidade de transmissão a entidades devidamente autorizadas;

b) Feixes hertzianos para comunicações de uso privativo aqueles que se destinam ao transporte de informação para uso exclusivamente próprio.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/175106.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Portaria 394/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Concede uma redução de 70% do valor da taxa de utilização de estação de amador de radiocomunicações aos amadores diminuidos físicos, mediante a apresentação de certificado de invalidez ou de incapacidade permanente ou cópia autenticada, emitida por organismo competente

  • Tem documento Em vigor 1998-07-30 - Portaria 462/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera as taxas dos serviços de radiocomunicações, fixadas pela Portaria n.º 143/98, de 6 de Março, pelas que constam em Anexo.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-09 - Portaria 329/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Altera a secção «2.6-Serviço rádio pessoal (CB)» do tarifário do serviço de radiocomunicações, aprovado pela Portaria nº 462/98, de 30 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-20 - Decreto-Lei 151-A/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro radioeléctrico, bem como a definição dos princípios aplicáveis às taxas radioeléctricas, à protecção da exposição a radiações electromagnéticas e à partilha de infra-estruturas de radiocomunicações.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-02 - Portaria 667-A/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova as taxas aplicáveis às radiocomunicações constantes do anexo.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-12 - Portaria 149-B/2004 - Ministério da Economia

    Aprova as taxas aplicáveis às radiocomunicações.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-10-15 - Declaração de Rectificação 88/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 1047/2004, do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que aprova as taxas aplicáveis às radiocomunicações.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-31 - Portaria 126-A/2005 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova as taxas aplicáveis às radiocomunicações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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