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Portaria 126-A/2005, de 31 de Janeiro

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Sumário

Aprova as taxas aplicáveis às radiocomunicações.

Texto do documento

Portaria 126-A/2005
de 31 de Janeiro
A Portaria 667-A/2001, de 2 de Julho, introduziu alterações às taxas radioeléctricas, procurando reflectir de forma gradual uma maior adequação entre o encargo que representam para os titulares das licenças e o benefício que estes retiram da utilização das redes e estações de radiocomunicações, contribuindo, assim, para uma eficiente utilização do espectro radioeléctrico.

Procede-se agora a uma redução de 5% das taxas relativas ao serviço móvel terrestre público - taxas de utilização de espectro aplicáveis às estações de base e estações móveis das redes GSM, DCS1800 e UMTS -, dando assim continuidade ao ajustamento gradual e progressivo das taxas à efectiva utilização do espectro radioeléctrico.

O valor mínimo da taxa de utilização passa a ser aplicável às licenças de estação e de rede de todos os serviços de radiocomunicações, com excepção das aplicáveis às estações incluídas nas licenças de rede do serviço móvel terrestre (radiocomunicações públicas), do serviço móvel com recursos partilhados e dos serviços móveis por satélite (radiocomunicações privativas e públicas). Tal medida é justificável tendo em vista uma uniformização de procedimentos extensível a todos os serviços de radiocomunicações.

No serviço fixo por satélite (radiocomunicações privativas e públicas) são alteradas as taxas de utilização de espectro radioeléctrico aplicáveis às estações terrenas. Esta alteração justifica-se dado que, face aos novos sistemas de satélite, o quantitativo a pagar seria incomportável e sem paralelo na maioria dos países europeus.

A aplicação deste novo tarifário nas estações terrenas já licenciadas não implica, em média, no aumento de taxas para os operadores.

No que se refere às estações terrenas fixas das redes, nos serviços móveis por satélite (radiocomunicações privativas e públicas), prevêem-se taxas de igual valor para os mesmos escalões.

Ainda nos serviços fixos por satélite (radiocomunicações privativas e públicas), são alteradas as taxas aplicáveis às redes de estações terrenas VSAT (very small aperture terminal), estabelecendo-se vários escalões de estações tendo em vista o desagravamento progressivo do valor da taxa por terminal.

Esta medida justifica-se uma vez que a aplicação das taxas actualmente em vigor conduzia, no caso de redes com um número substancial de terminais, a montantes excessivamente elevados.

Por outro lado, no que se refere ao acesso fixo via rádio (FWA), optou-se por incluir na presente portaria as taxas aplicáveis ao FWA, até agora constantes da Portaria 1062/2004, de 25 de Agosto.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos do n.º 7 do artigo 19.º do Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de Julho, o seguinte:

1.º São aprovadas as taxas aplicáveis às radiocomunicações constantes do anexo da presente portaria, da qual faz parte integrante.

2.º Às taxas do serviço de amador aplicam-se os montantes fixados na Portaria 462/98, de 30 de Julho, e às taxas do serviço rádio pessoal - banda do cidadão (CB) - aplicam-se os montantes fixados na mesma portaria, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria 329/2000, de 9 de Junho.

3.º Às taxas de utilização relativas aos amadores de radiocomunicações considerados diminuídos físicos aplica-se a redução de 70% fixada na Portaria 394/98, de 11 de Julho, a qual se mantém em vigor.

4.º É fixada em 70% a percentagem da redução a aplicar sobre o valor das taxas de utilização às entidades a que se refere o n.º 5 do artigo 19.º do Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de Julho.

5.º Nos casos das licenças temporárias previstas no artigo 13.º do Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de Julho, o valor das taxas de utilização a cobrar, exceptuando as taxas aplicáveis a estações terrenas SNG, será dado pela seguinte expressão:

Taxa semestral aplicável x (número de dias da validade da licença/180 dias)
6.º É fixado em (euro) 12,47 o valor mínimo da taxa de utilização aplicável às estações ou redes no âmbito de cada serviço/aplicação de radiocomunicações, com excepção das taxas aplicáveis às estações incluídas nas licenças de rede do serviço móvel terrestre (radiocomunicações públicas), do serviço móvel com recursos partilhados e dos serviços móveis por satélite (radiocomunicações privativas e públicas).

7.º As taxas administrativas e as taxas de utilização do espectro radioeléctrico são liquidadas antecipadamente e, no caso destas últimas, semestralmente, em Janeiro e Julho, com excepção das aplicáveis ao sistema FWA e às de montante igual ou inferior a (euro) 250, as quais são liquidadas anualmente em Janeiro.

8.º São alterados e substituídos os valores constantes dos quadros anexos ao n.º 5.º da Portaria 1062/2004, de 25 de Agosto, os quais passam a constar do n.º 2.6.4, "Ligações hertzianas ponto-multiponto (sistema FWA - acesso fixo via rádio)», do anexo da presente portaria.

9.º O período de tempo decorrido desde a data de emissão da licença até à primeira liquidação deve ser nesta contabilizado de forma proporcional.

10.º As taxas constantes da presente portaria são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2005.

11.º É revogada a Portaria 1047/2004, de 16 de Agosto.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Jorge Manuel Martins Borrego, Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, em 30 de Dezembro de 2004.


ANEXO
Taxas de radiocomunicações
Taxas administrativas
(ver documento original)
Taxas de utilização
1 - Radiocomunicações privativas:
1.1 - Serviço móvel terrestre:
(ver documento original)
1.1.1 - Serviço móvel terrestre - canais partilhados:
1.1.1.1 - Canais de âmbito nacional - a taxa de utilização aplicável a cada uma das redes que partilha um canal nacional depende do correspondente número de estações móveis, de acordo com o seguinte escalonamento:

(ver documento original)
1.1.1.2 - Canais celulares - a taxa de utilização aplicável a cada uma das redes que partilha um canal celular depende do correspondente número de estações móveis, de acordo com o seguinte escalonamento:

(ver documento original)
1.2 - Serviço móvel marítimo:
1.2.1 - Faixas em VHF (ondas métricas):
Por cada estação costeira:
(ver documento original)
1.2.2 - Faixas em MF (ondas hectométricas) e HF (ondas decamétricas):
Por cada estação costeira:
(ver documento original)
1.3 - Serviço móvel aeronáutico:
1.3.1 - Faixas em VHF (ondas métricas):
Por cada estação aeronáutica:
(ver documento original)
1.4 - Serviço fixo:
1.4.1 - Ligações hertzianas monovia:
(ver documento original)
1.4.2 - Ligações hertzianas multivia:
(ver documento original)
1.5 - Radiodeterminação:
(ver documento original)
1.6 - Instalações diversas:
1.6.1 - Serviços auxiliares de produção de programas/serviços auxiliares de radiodifusão (aplicações SAP/SAB):

(ver documento original)
1.6.2 - Estações para fins utilitários e recreativos:
(ver documento original)
1.6.3 - Estações para telecomando:
(ver documento original)
1.7 - Serviços móveis por satélite:
1.7.1 - Estações terrenas dos serviços móveis:
Ligações ao segmento espacial-satélite (por cada estação terrena fixa):
(ver documento original)
1.8 - Serviço fixo por satélite (SFS/ET):
1.8.1 - Estações terrenas do serviço fixo:
Faixas em SHF (ondas centimétricas) e EHF (ondas milimétricas):
Ligações ao segmento espacial-satélite (por cada estação terrena):
(ver documento original)
1.8.2 - Estações terrenas do serviço fixo (SFS/VSAT) (VSAT - very small aperture terminal):

(ver documento original)
1.8.3 - Estações terrenas do serviço fixo (SFS/SNG) (SNG - satellite news gathering):

Cobertura de eventos
1.8.3.1 - Licenciamento permanente:
(ver documento original)
1.8.3.2 - Licenciamento temporário:
Por cada estação terrena SNG:
(ver documento original)
2 - Radiocomunicações públicas:
2.1 - Serviço móvel terrestre:
2.1.1 - Faixas em UHF (ondas decimétricas):
Por cada estação base:
(ver documento original)
2.2 - Serviço móvel com recursos partilhados:
2.2.1 - Faixas em UHF (ondas decimétricas):
Por cada estação base:
(ver documento original)
2.4 - Serviço móvel marítimo:
2.4.1 - Faixas em VHF (ondas métricas):
Por cada estação costeira:
(ver documento original)
2.4.2 - Faixas em MF (ondas hectométricas) e HF (ondas decamétricas):
Por cada estação costeira:
(ver documento original)
2.6 - Serviço fixo:
2.6.1 - Ligações hertzianas multivia:
(ver documento original)
2.6.2 - Ligações hertzianas monovia:
(ver documento original)
2.6.3 - Ligações hertzianas ponto-multiponto (sistema MMDS - multipoint microwave distribution system):

(ver documento original)
2.6.4 - Ligações hertzianas ponto-multiponto (sistema FWA - acesso fixo via rádio):

(ver documento original)
2.7 - Serviço fixo por satélite:
2.7.1 - Estações terrenas (SFS/ET) - faixas em SHF (ondas centimétricas) e EHF (ondas milimétricas):

Ligações ao segmento espacial-satélite (por cada estação terrena):
(ver documento original)
2.7.2 - Estações terrenas (SFS/VSAT) (VSAT - very small aperture terminal):
Ligações ao segmento espacial-satélite:
Por rede de estações VSAT:
(ver documento original)
2.7.3 - Estações terrenas (SFS/SNG) (SNG - satellite news Gathering):
Cobertura de eventos
2.7.3.1 - Licenciamento permanente:
(ver documento original)
2.7.3.2 - Licenciamento temporário.
2.7.3.3 - Por cada estação terrena SNG:
(ver documento original)
2.8 - Radiodifusão sonora:
2.8.1 - Faixas em VHF (ondas métricas):
Por cada estação operando em modulação de frequência (FM):
(ver documento original)
2.8.2 - Faixas de LF (onda longa), MF (onda média) e HF (onda curta):
Por cada estação operando em modulação de amplitude (AM):
(ver documento original)
2.9 - Radiodifusão televisiva:
2.9.1 - Estações de radiodifusão televisiva:
2.9.1.1 - Faixas de VHF (ondas métricas) e UHF (ondas decimétricas):
Por cada estação:
(ver documento original)
2.10 - Serviços móveis por satélite:
2.10.1 - Estações terrenas dos serviços móveis:
Ligações ao segmento espacial-satélite (por cada estação terrena fixa):
(ver documento original)
2.11 - Radiodifusão sonora digital por via terrestre:
2.11.1 - Faixas de VHF (ondas métricas) e UHF (ondas decimétricas):
Por cada estação:
(ver documento original)
2.11.2 - Faixas de LF (onda longa), MF (onda média) e HF (onda curta):
Por cada estação:
(ver documento original)
Notas explicativas
1 - No tarifário, as letras têm o seguinte significado:
P - potência aparente radiada em watts, à excepção da radiodifusão sonora, cujas taxas se reportam à unidade de potência quilowatt;

Nk - número de quilómetros da ligação hertziana;
Nm - espectro atribuído, em megahertz;
n - número de estações terrenas de uma rede VSAT.
2 - Nos casos das taxas 21403, 21404, 21405, 21406, 22601, 22602, 22603 e 22606, consideram-se:

a) Feixes hertzianos para comunicações de uso público aqueles que se destinam ao transporte de informação de telecomunicações de uso público ou oferta aberta de capacidade de transmissão a entidades devidamente autorizadas;

b) Feixes hertzianos para comunicações de uso privativo aqueles que se destinam ao transporte de informação para uso exclusivamente próprio.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/181237.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Portaria 394/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Concede uma redução de 70% do valor da taxa de utilização de estação de amador de radiocomunicações aos amadores diminuidos físicos, mediante a apresentação de certificado de invalidez ou de incapacidade permanente ou cópia autenticada, emitida por organismo competente

  • Tem documento Em vigor 1998-07-30 - Portaria 462/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera as taxas dos serviços de radiocomunicações, fixadas pela Portaria n.º 143/98, de 6 de Março, pelas que constam em Anexo.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-09 - Portaria 329/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Altera a secção «2.6-Serviço rádio pessoal (CB)» do tarifário do serviço de radiocomunicações, aprovado pela Portaria nº 462/98, de 30 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-20 - Decreto-Lei 151-A/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro radioeléctrico, bem como a definição dos princípios aplicáveis às taxas radioeléctricas, à protecção da exposição a radiações electromagnéticas e à partilha de infra-estruturas de radiocomunicações.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-02 - Portaria 667-A/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova as taxas aplicáveis às radiocomunicações constantes do anexo.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-16 - Portaria 1047/2004 - Ministério da Economia

    Aprova as taxas aplicáveis às radiocomunicações.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-03-16 - Declaração de Rectificação 13/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 126-A/2005, de 31 de Janeiro, do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que aprova as taxas aplicáveis às radiocomunicações.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-19 - Portaria 386/2006 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova as taxas aplicáveis às radiocomunicações.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-17 - Portaria 1473-B/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova as taxas devidas pela emissão das declarações comprovativas dos direitos, pelo exercício da actividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações electrónicas, pela atribuição de direitos de utilização de frequências e de números, pela utilização do espectro radioeléctrico e demais taxas devidas ao ICP-ANACOM.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-04 - Portaria 291-A/2011 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (terceira alteração) a Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de Dezembro, que aprova as taxas devidas pela emissão das declarações comprovativas dos direitos, pelo exercício da actividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações electrónicas, pela atribuição de direitos de utilização de frequências e de números, pela utilização do espectro radioeléctrico e demais taxas devidas ao ICP-ANACOM. Republica, em anexo a referida Portaria, na sua redacção actual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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