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Portaria 378-D/2013, de 31 de Dezembro

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Sumário

Altera (quinta alteração) a Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, que aprova as taxas devidas pela emissão das declarações comprovativas dos direitos, pelo exercício da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas, pela atribuição de direitos de utilização de frequências e de números, pela utilização do espectro radioelétrico e demais taxas devidas ao ICP-ANACOM.

Texto do documento

Portaria 378-D/2013

de 31 de dezembro

A Portaria 1473-B/2008, de 17 de dezembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 16-A/2009, de 13 de fevereiro, e alterada pelas Portarias 567/2009, de 27 de maio, 1307/2009, de 19 de outubro, 291-A/2011, de 4 de novembro e 296-A/2013, de 2 de outubro, aprovou o montante das taxas devidas ao ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).

Através desta portaria foram coligidas, num diploma único, as taxas previstas no artigo 105.º da Lei 5/2004, de 10 de fevereiro (Lei das Comunicações Eletrónicas), alterada e republicada pela Lei 51/2011, de 13 de setembro, e subsequentemente alterada pelas Leis 10/2013, de 28 de janeiro e 42/2013, de 3 de julho - designadamente as taxas devidas pela emissão das declarações comprovativas dos direitos por parte do ICP-ANACOM, pelo exercício da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas, pela atribuição de direitos de utilização de frequências e de números e pela utilização de frequências e de números - e bem assim as demais taxas dispersas entre portarias e despachos de desenvolvimento dos respetivos diplomas instituidores.

No que respeita às taxas devidas pela utilização de frequências, estando em causa o domínio público do Estado, importa que as mesmas sejam revistas periodicamente, tendo em vista garantir a boa gestão dos recursos e a sua utilização eficiente, assegurando que refletem o valor intrínseco do espectro radioelétrico atribuído. A última alteração das taxas devidas pela utilização de frequências para serviços de comunicações eletrónicas terrestres e para serviços móveis teve lugar através da Portaria 291-A/2011, de 4 de novembro, que determinou a redução das taxas então vigentes para a generalidade desses serviços, fixando um valor de referência de (euro) 60.000/MHz. Decorridos dois anos desde essa alteração, e considerando o carácter dinâmico do mercado e, em particular, a natureza das frequências em causa, justifica-se nova revisão do valor das referidas taxas.

É de salientar a este respeito a evolução substancial registada desde 2011 na área das comunicações móveis, nomeadamente na sequência do leilão realizado para a atribuição de direitos de utilização de frequências nas faixas dos 450 MHz, 800 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz e 2,6 GHz, cujas regras foram aprovadas pelo Regulamento 560-A/2011, de 19 de outubro, do ICP-ANACOM, retificado pela Declaração 1606/2011, de 26 de outubro. De facto, de acordo com as estatísticas disponíveis abrangendo outros países europeus, Portugal apresenta-se como um dos países que melhor compara em termos de implementação de redes móveis, nomeadamente ao nível das tecnologias de suporte à prestação de serviços de quarta geração, como o LTE (Long Term Evolution) cujo índice de cobertura se situa substancialmente acima da média europeia, o que tem reflexo na proliferação verificada de ofertas convergentes, com valor acrescido para o mercado. Por outro lado, prevê-se a breve prazo uma evolução relevante da tecnologia móvel (em particular com a adoção do standard LTE-Advanced) que viabilizará a disponibilização de capacidades adicionais, designadamente ao nível dos débitos de transmissão, latências e outras funcionalidades técnicas, permitindo, em conjunto com uma política de gestão do espectro orientada à utilização progressivamente mais flexível deste recurso, ampliar a oferta de serviços convergentes baseados em transmissão de dados de alta velocidade.

Deste modo, o valor de referência associado às taxas de utilização de frequências para os serviços de comunicações eletrónicas terrestres e para os serviços móveis passa a ser de (euro) 82.000/MHz.

O valor agora fixado não prejudica o regime transitório previsto na Portaria 291-A/2011, de 4 de novembro, relacionado com as restrições geográficas existentes à operação na faixa dos 800 MHz.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, no uso das competências que lhe foram delegadas nos termos do disposto nos n.os 3.1. e 3.5. do Despacho 12100/2013, do Ministro da Economia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 183, de 23 de setembro, e em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 105.º da Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei 51/2011, de 13 de setembro, e subsequentemente alterada pelas Leis 10/2013, de 28 de janeiro e 42/2013, de 3 de julho, no n.º 7 do artigo 19.º do Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 264/2009, de 28 de setembro, e subsequentemente alterado pela Lei 20/2012, de 14 de maio, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração do Anexo IV da Portaria 1473-B/2008, de 17 de dezembro

1 - O n.º 1.1 do anexo IV da Portaria 1473-B/2008, de 17 de dezembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 16-A/2009, de 13 de fevereiro, e alterada pelas Portarias 567/2009, de 27 de maio, 1307/2009, de 19 de outubro, 291-A/2011, de 4 de novembro e 296-A/2013, de 2 de outubro, passa a ter a seguinte redação:

"1.1 - Taxas referentes à utilização de frequências designadas para serviços de comunicações eletrónicas terrestres:

(ver documento original)

2 - Os números 1.2.1, 1.2.2 e 1.2.3 do anexo IV da Portaria 1473-B/2008, de 17 de dezembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 16-A/2009, de 13 de fevereiro, e alterada pelas Portarias 567/2009, de 27 de maio, 1307/2009, de 19 de outubro, 291-A/2011, de 4 de novembro e 296-A/2013, de 2 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

"1.2.1 - Serviço móvel de recursos partilhados:

(ver documento original)

1.2.2 - Serviço móvel terrestre:

(ver documento original)

1.2.3 - Serviço móvel terrestre - sistema de comunicações ferroviárias (GSM-R): taxa aplicável por 'área de serviço' e por megahertz:

(ver documento original)

Onde:

A é a área de serviço, em quilómetros quadrados, calculada pela seguinte expressão:

A = L*10

em que:

L representa o comprimento (extensão) em quilómetros da rede ferroviária nacional, atualmente com 2600 km;

10 representa o valor de referência, em quilómetros, que se assume como a largura do corredor associado à ferrovia, igual à distância típica média entre estações de base da rede, implantadas ao longo da mesma;

S representa a área do território nacional: 92 002 km2;

Fr representa a taxa de referência por megahertz ((euro) 82 000/MHz).

Na atribuição de espectro para o estabelecimento de novas redes de radiocomunicações, o valor da taxa aplicável tem uma redução de 50% nos primeiros três anos de vigência da licença radioelétrica.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro, em 30 de dezembro de 2013.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/314125.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-07-20 - Decreto-Lei 151-A/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro radioeléctrico, bem como a definição dos princípios aplicáveis às taxas radioeléctricas, à protecção da exposição a radiações electromagnéticas e à partilha de infra-estruturas de radiocomunicações.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-10 - Lei 5/2004 - Assembleia da República

    Lei das Comunicações Electrónicas. Estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio - Instituto de Comunicações de Portugal-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).

  • Tem documento Em vigor 2008-12-17 - Portaria 1473-B/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova as taxas devidas pela emissão das declarações comprovativas dos direitos, pelo exercício da actividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações electrónicas, pela atribuição de direitos de utilização de frequências e de números, pela utilização do espectro radioeléctrico e demais taxas devidas ao ICP-ANACOM.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-27 - Portaria 567/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de Dezembro, que aprova as taxas devidas pela emissão das declarações comprovativas dos direitos, pelo exercício da actividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações electrónicas, pela atribuição de direitos de utilização de frequências e de números, pela utilização do espectro radioeléctrico e demais taxas devidas ao ICP-ANACOM.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-28 - Decreto-Lei 264/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, que estabelece o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro radioeléctrico, bem como a definição dos princípios aplicáveis às taxas radioeléctricas e à partilha de infra-estruturas de radiocomunicações, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-19 - Portaria 1307/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera (segunda alteração) a Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de Dezembro, que aprova as taxas devidas pela emissão das declarações comprovativas dos direitos, pelo exercício da actividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações electrónicas, pela atribuição de direitos de utilização de frequências e de números, pela utilização do espectro radioeléctrico e demais taxas devidas ao ICP-ANACOM.

  • Tem documento Em vigor 2011-09-13 - Lei 51/2011 - Assembleia da República

    Altera (sexta alteração) a Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro, - Lei das Comunicações Electrónicas -, que estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços conexos e define as competências da Autoridade Reguladora Nacional neste domínio, transpondo as Directivas n.os 2002/19/CE (EUR-Lex), 2002/20/CE (EUR-Lex), 2002/21/CE (EUR-Lex), 2002/22/CE (EUR-Lex) e 2009/140/CE (EUR-Lex), e altera (terceira alteração) Decreto-Lei 177/99, de 21 de Maio, que regula o regime de acesso e de exercício da actividade de (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-11-04 - Portaria 291-A/2011 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (terceira alteração) a Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de Dezembro, que aprova as taxas devidas pela emissão das declarações comprovativas dos direitos, pelo exercício da actividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações electrónicas, pela atribuição de direitos de utilização de frequências e de números, pela utilização do espectro radioeléctrico e demais taxas devidas ao ICP-ANACOM. Republica, em anexo a referida Portaria, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-14 - Lei 20/2012 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2012, aprovada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira, altera ainda o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código Fiscal do Investimento, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, a lei geral tributária, o Regime Geral das Infrações Tributárias, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-01-28 - Lei 10/2013 - Assembleia da República

    Altera (quinta alteração) a Lei n.º 23/96, de 26 de julho, bem como altera (terceira alteração) a Lei n.º 24/96, de 31 de julho e altera (sétima alteração) a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, no sentido de se atribuir maior eficácia à proteção do consumidor.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-03 - Lei 42/2013 - Assembleia da República

    Altera (oitava alteração) a Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações eletrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora neste domínio, alterando o barramento seletivo de comunicações relativo à prestação de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem, incluindo SMS (short message service) ou MMS (multimedia messaging service), e serviço audiotexto.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-02 - Portaria 296-A/2013 - Ministério da Economia

    Altera (terceira alteração) a Portaria n.º 1473-B/2008 de 17 de dezembro, que aprova as taxas devidas pela emissão das declarações comprovativas dos direitos, pelo exercício da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas, pela atribuição de direitos de utilização de frequências e de números, pela utilização do espectro radioelétrico e demais taxas devidas ao ICP-ANACOM, e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2016-02-09 - Portaria 21/2016 - Finanças e Planeamento e das Infraestruturas

    Fixa a forma de aplicação dos resultados líquidos do exercício de 2014 da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM)

  • Tem documento Em vigor 2017-03-01 - Portaria 89/2017 - Finanças e Planeamento e das Infraestruturas

    Fixa a forma de aplicação dos resultados líquidos do exercício de 2015 da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM)

  • Tem documento Em vigor 2017-05-10 - Portaria 157/2017 - Planeamento e das Infraestruturas

    Sexta alteração à Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, que aprova as taxas devidas pela emissão das declarações comprovativas dos direitos, pelo exercício da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas, pela atribuição de direitos de utilização de frequências e de números, pela utilização do espectro radioelétrico e demais taxas devidas ao ICP-ANACOM

  • Tem documento Em vigor 2018-02-02 - Portaria 41-A/2018 - Finanças e Planeamento e das Infraestruturas

    Fixa a forma de aplicação dos resultados líquidos do exercício de 2016 da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM)

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Portaria 113/2019 - Finanças e Infraestruturas e Habitação

    Fixa a forma de aplicação dos resultados líquidos do exercício de 2017 da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM)

  • Tem documento Em vigor 2020-03-19 - Portaria 77/2020 - Finanças e Infraestruturas e Habitação

    Fixa a forma de aplicação dos resultados líquidos do exercício de 2018 da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM)

  • Tem documento Em vigor 2020-11-23 - Portaria 270-A/2020 - Infraestruturas e Habitação

    Altera a Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro

  • Tem documento Em vigor 2021-03-31 - Portaria 75-A/2021 - Finanças e Infraestruturas e Habitação

    Fixa a forma de aplicação dos resultados líquidos do exercício de 2019 da Autoridade Nacional de Comunicações

  • Tem documento Em vigor 2022-03-16 - Portaria 115/2022 - Finanças e Infraestruturas e Habitação

    Fixa a forma de aplicação dos resultados líquidos do exercício de 2020 da Autoridade Nacional de Comunicações

  • Tem documento Em vigor 2024-09-25 - Portaria 222/2024/1 - Finanças e Infraestruturas e Habitação

    Fixa a forma de aplicação dos resultados líquidos do exercício de 2022 da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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